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ID
2881621
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Não é característica da sociedade cooperativa:

Alternativas
Comentários
  • Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.

    Abraços

  • CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    A) I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    (B)II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    (C) III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    (D)IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    (E) VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

  • Gabarito: D

    A limitação para a transferência de quotas do capital da cooperativa busca preservar os seus interesses, pois normalmente é constituída por associados de determinadas atividades, profissões, classe ou corporação. Na cooperativa a quota não é um bem jurídico que se possa transferir livremente, e sim somente a quem preencher as condições objetivas para se tornar um cooperado e ser admitido na sociedade. Como exemplo, mesmo falecendo o pai cooperado produtor de feijão, seu filho não herdará a quota - ou nem a ele será transferida - se tambem não for plantador e esta sociedade simples (art. 982, CC) assim o exigir.

     

    CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...)

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/31902/breves-apontamentos-acerca-da-sociedade-cooperativa

  • Conceito raso de cooperativa: sociedade de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para consecução de dada atividade econômica, de proveito comum.

    é sociedade simples por imposição legal.

    não se sujeita a falência.

    os sócios em regra não podem subscrever mais de 1/3 do capital social.

    responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada a depender dos atos constitutivos, mas sempre haverá nas cooperativas o benefício de ordem (primeiro os bens da empresa que sucumbem em caso de responsabilidade).

    intransferível o capital social, ainda que por herança.

    Abç. qualquer erro, reportem.

  • Rômulo Soares, mesmo no caso do §2º do artigo 1.095 do CC (responsabilidade ilimitada e solidária) haverá benefício de ordem? Tem algum trecho de livro nesse sentido?

  • GABARITO D

    1.      São características da sociedade COOPERATIVA:

    a.      VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;

    b.      Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    c.      Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    d.      Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    e.      Quórum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    f.       Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    g.      Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    h.     Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    2.      Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.

    3.      As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

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  • Tema recorrente esse ano:

    JUIZ/TJ-BA/CESPE/2019

    De acordo com o Código Civil, é característica das sociedades cooperativas:

    A) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.

  • De acordo com o Código Civil, é característica das sociedades cooperativas a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança - ERRADA - TJ/BA, CESPE, 2019.

  • Código Civil:

    Da Sociedade Cooperativa

    Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.

    Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:

    I - variabilidade, ou dispensa do capital social;

    II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.

    § 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.

    § 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

    Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.

  • Adoro o fato de ler essa matéria mil vezes e errar todas as questões.

  • Gabarito: LETRA D!

    Complementando: O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de 1a, prorrogável por +1a, conforme o art. 76, L5764/71 – NÃO admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis q regulam o tema e o âmbito em q ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial) [3a Turma do STJ; 2020].

  • letras D - intransferibilidade das quotas...

  • São características da sociedade COOPERATIVA:

    ⦁ VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;

    ⦁ Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;

    ⦁ Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;

    ⦁ Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;

    ⦁ Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;

    ⦁ Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;

    ⦁ Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;

    ⦁ Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.

    ⦁ Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.

    ⦁ As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.

    Fonte: "Audrey Magistrada"