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Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.
Abraços
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CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
A) I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
(B)II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
(C) III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
(D)IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
(E) VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
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Gabarito: D
A limitação para a transferência de quotas do capital da cooperativa busca preservar os seus interesses, pois normalmente é constituída por associados de determinadas atividades, profissões, classe ou corporação. Na cooperativa a quota não é um bem jurídico que se possa transferir livremente, e sim somente a quem preencher as condições objetivas para se tornar um cooperado e ser admitido na sociedade. Como exemplo, mesmo falecendo o pai cooperado produtor de feijão, seu filho não herdará a quota - ou nem a ele será transferida - se tambem não for plantador e esta sociedade simples (art. 982, CC) assim o exigir.
CC, Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: (...)
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
Fonte: https://jus.com.br/artigos/31902/breves-apontamentos-acerca-da-sociedade-cooperativa
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Conceito raso de cooperativa: sociedade de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para consecução de dada atividade econômica, de proveito comum.
é sociedade simples por imposição legal.
não se sujeita a falência.
os sócios em regra não podem subscrever mais de 1/3 do capital social.
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada a depender dos atos constitutivos, mas sempre haverá nas cooperativas o benefício de ordem (primeiro os bens da empresa que sucumbem em caso de responsabilidade).
intransferível o capital social, ainda que por herança.
Abç. qualquer erro, reportem.
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Rômulo Soares, mesmo no caso do §2º do artigo 1.095 do CC (responsabilidade ilimitada e solidária) haverá benefício de ordem? Tem algum trecho de livro nesse sentido?
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GABARITO D
1. São características da sociedade COOPERATIVA:
a. VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;
b. Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
c. Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
d. Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
e. Quórum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
f. Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
g. Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
h. Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
2. Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.
3. As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Tema recorrente esse ano:
JUIZ/TJ-BA/CESPE/2019
De acordo com o Código Civil, é característica das sociedades cooperativas:
A) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
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De acordo com o Código Civil, é característica das sociedades cooperativas a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança - ERRADA - TJ/BA, CESPE, 2019.
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Código Civil:
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
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Adoro o fato de ler essa matéria mil vezes e errar todas as questões.
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Gabarito: LETRA D!
Complementando: O prazo de suspensão dos processos contra cooperativa em liquidação extrajudicial – de 1a, prorrogável por +1a, conforme o art. 76, L5764/71 – NÃO admite extensões, sendo inaplicável a analogia com a possibilidade de prorrogação do chamado stay period da recuperação judicial das empresas, tendo em vista as diferentes leis q regulam o tema e o âmbito em q ocorrem a liquidação das cooperativas (via extrajudicial) e a recuperação empresarial (via judicial) [3a Turma do STJ; 2020].
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letras D - intransferibilidade das quotas...
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São características da sociedade COOPERATIVA:
⦁ VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;
⦁ Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
⦁ Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
⦁ Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
⦁ Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
⦁ Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
⦁ Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
⦁ Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
⦁ Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.
⦁ As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.
Fonte: "Audrey Magistrada"