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Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
Código de Processo Civil.
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O representante judicial não pode ser obrigado a cumprir no lugar da parte
Abraços
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Alternativa correta: Letra E
a) ERRADA. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
b) ERRADA. A hipótese apontada NÃO constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Apenas os incisos IV e VI são:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
c) ERRADA. Art. 77 § 8 O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
d) ERRADA. Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
e) CORRETA.
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Lembrem-se que no CPC15 as únicas hipóteses que representam ato atentatório à dignidade da justiça estão dispostas no art. 77, incisos IV e VI. A multa é até 20%.
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Letra (E), correta.
Artigo 77, inciso IV do CPC de 2015 que assim reza:
"Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação".
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Dica para memorizar os atos atentatórios à dignidade da justiça:
O menino estava jogando futebol na escola. Quando estava prestes a fazer um gol, o zagueiro do outro time retirou a bola de seus pés. Inconformado, o menino, que ainda era um garotinho, empurrou o colega. O juiz apitou, e disse:
- Você cometeu falta. Não faça mais isso.
Mas era só uma criança. Ainda não entendia muito bem as regras do futebol.
Num segundo lance, em outro ataque, novamente o zagueiro retirou a bola de seus pés. Indignado, o menino deu outro empurrão nele, que foi tão agressivo que derrubou o colega.
O juiz apitou e levantou cartão vermelho, expulsando-o do jogo. Ele ficou bastante triste.
Para consolá-lo, seu coleguinha, que estava no banco de reserva, falou:
- Todo mundo cumpre as decisões do juiz. INOVAR (inovação ilegal) ao NÃO CUMPRIR AS DECISÕES DO JUIZ (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais) é atentar contra a justiça do futebol. Jamais faça isso.
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Thiago
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Com relação à alternativa "D" é importante acrescentar que:
1) O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária;
2) A multa por ato atentatório à dignidade da justiça nas hipóteses do art. 77, IV e VI, do CPC será revertida em favor da União ou do Estado.
"É do alto que vem a vitória..."
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NCPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar INOVAÇÃO ILEGAL no ESTADO DE FATO de bem ou direito litigioso.
§ 1 Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Alternativa A) Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 77, CPC/15. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Tal conduta, ao contrário do que se afirma, não constitui ato atentatório à dignidade da justiça. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 77, §8º, do CPC/15, que "o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A multa aplicada pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça deve ser revertida em favor do Estado. A multa aplicada por litigância de má-fé, no entanto, deverá ser revertida em favor da parte contrária. Acerca do tema, dispõe o art. 96, do CPC/15: "O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 77, IV, do CPC/15: "Art. 77, CPC/15. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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●Litigância de ma-fé:
-Valor da multa - superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC.
-Quantia revertida em favor da parte contrária.
● Ato atentatório à dignidade da justiça:
-As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, a saber: art. 77, incisos IV e VI; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 906, § 6º Art. 77, CPC:
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
[...] VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 334, CPC: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
[...] § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Quantia revertida em favor do Estado.
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LETRA E CORRETA
CPC/15
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;
VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.
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Sheldon Cooper, os atos atentatórios à dignidade da justiça não estão taxativamente previstos no art. 77 do NCPC. Há uma série de outras hipóteses espalhadas pelo código. Exemplo: depositário infiel (art. 161, parágrafo único); não comparecimento à audiência de conciliação e mediação (art. 334, § 8); suscitação infundada de vício com objetivo de ensejar a desistência do arrematante em hasta pública (art. 903, § 6); oferecimento de embargos à execução manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único).
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Apenas complementando...
Não confundir com os atos que configuram litigância de má-fé.
Macete: DOU P2 AI
DEDUZIR pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
OPUSER resistência injustificada
USAR do processo para fim ilegal
PROCEDER de modo temerário
PROVOCAR incidente manifestamente infundado
ALTERAR a verdade dos fatos
INTERPOR recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 77: ATO ATENTATÓRIO DIGNIDADE DA JUSTIÇA X Art. 79: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
MULTA = ...ATÉ 20 % do valor da causa............................. SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10 % do valor da causa.
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LETRA B - Incorreta.
Notem que nem todos os incisos do art. 77 têm como sanção multa, apenas os IV (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação) e VI (não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso).
É o teor do § 2º: A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
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A) Errada. Conforme preconiza o art. 77. do cpp, os deveres listados em seus incisos se referem a TODOS que participam do processo. Entre os deveres listados, está o de expor os fatos em juízo conforme a verdade. Se esse dever fosse apenas referente às partes, seria lícito colocar o advogado para mentir no lugar delas. Os deveres se aplicam a todos que estão diante do juiz.
B) Errada. A multa está correta. Note que é uma multa altíssima (20% do valor da causa), mas isso acontece porque um ato atentatório à dignidade da justiça é de fato um ato grave. "Formular pretensão destituída de fundamento" constitui violação de dever (art. 77, II), mas não um ato atentatório à dignidade da justiça. Os atos atentatórios à dignidade da justiça são as violações dos incisos IV e VI:
IV - "cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação"
VI - "não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso"
Para decorá-los, basta lembrar: TODO MUNDO OBEDECE AO JUIZ. INOVAR (inovação ilegal) ao NÃO CUMPRIR AS DECISÕES DO JUIZ (cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais) é atentar contra a justiça. (vide meu outro comentário aqui mesmo)
C) Errado. O representante judicial de alguém não pode cumprir a pena no lugar da pessoa. Suponha que alguém seja condenado a fazer algo. O representante não pode cumprir essa pena no lugar dessa pessoa. (art. 77, §8)
D) Errado. A multa por litigância de má-fé servirá para indenizar a parte contrária. (art. 81)
E) Correto. É o teor do art. 77 caput, combinado com o seu inciso IV.
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Thiago
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Lendo o artigo 81 não consigo inferir que a multa é pra indenizar a parte contrária. O juiz condenará a parte a: 1. Pagar a multa; 2. Indenizar a parte contrária; 3. Arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
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Gente, absolutamente nada contra, maaaaaas com todo esse tempo gasto para formar um mnemonico ou macete dava pra ler o artigo 77 do CPC umas 10 vezes...
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Atos atentatórios à dignidade da Justiça:
Considera-se ato atentatório à dignidade da jurisdição todo e qualquer comportamento, comissivo ou omissivo, que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade e a importância social do sistema judiciário.
Diferentemente da litigância de má-fé, as condutas caracterizadas como ato atentatório são sancionadas por multa revertidas em favor do Estado, por ser o Poder Judiciário o diretamente prejudicado, pois não se prejudica diretamente a parte contrária, mas antes o Estado (Poder Judiciário), posto que a prática do ato atentatório impede que o judiciário realize a sua devida atuação e aplique o direito ao processo.
As condutas consideradas como ato atentatório à dignidade da justiça estão espalhadas pelo Código de Processo Civil, como exemplos: art. 77, incisos IV e VI, §2º; art. 100, parágrafo único; art. 161, parágrafo único; art. 334, § 8º; art. 906, § 6º.
Em relação ao valor da multa, o quantum difere dependendo da conduta praticada.
Observa-se nos artigos citados, que a violação das condutas estabelecidas nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC é sancionada com multa de até 20% do valor da causa, enquanto que à conduta do § 8º do art. 334 é aplicada multa de até 2% do valor da causa.
Ou seja, o legislador previamente fixou os percentuais da multa para cada conduta, que, dependendo do caso e da gravidade do ato, poderá ser arbitrada no mínimo ou no máximo estabelecido na lei, a critério do julgador.
EXCEÇÃO: O art. 774 do CPC, embora disponha sobre condutas classificadas como ato atentatório à dignidade da justiça, não são revertidas em favor do Estado, mas sim do exequente, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo.
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Quanto à litigância de má-fé
A litigância de má-fé consiste na qualificação jurídica da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, ou criar obstáculos ao exercício do seu direito.
Ademais, a sanção processual que objetiva o combate à litigância de má-fé tem caráter reparatório, sendo revertida em favor da parte contrária.
Assinala-se ainda que o rol do art. 80 não é taxativo, ou seja, as condutas consideradas como litigância de má-fé não estão previstas apenas no art. 80, podendo também ser encontradas em outros artigos do CPC, como exemplos: art. 77, I, II e III; art. 702, §§ 10 e 11; art. 536, § 3º.
Em relação ao quantum da multa, a litigância de má-fé, independentemente da conduta, será sempre sancionada com multa em valor superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo nos casos em que o valor da causa for irrisório, nos termos do art. 81, caput e § 2º, do CPC:
Art. 81, CPC: De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
[...] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Destarte, conclui-se que o fator preponderante para diferenciação dos institutos é determinar o credor da multa. Caso a multa seja revertida em favor da parte contrária, trata-se de litigância de má-fé, e caso revertida em favor do Estado, trata-se de ato atentatório à dignidade da justiça (com exceção do art. 774 do CPC).
Ou seja, em caso de dúvida basta verificar o diretamente prejudicado pela conduta praticada: se o Estado – ato atentatório à dignidade da justiça; se a parte contrária – litigância de má-fé.
Espero ter ajudado = )
Fonte: https://brunoortiz.jusbrasil.com.br/artigos/637402146/litigancia-de-ma-fe-x-ato-atentatorio-a-dignidade-da-justica
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Prezada Heloisa Costa, não está no artigo 81 do CPC a menção que a multa será revertida à parte contrária, mas sim no artigo 96 do mesmo Código, pois vejamos:
Artigo 96 - O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
b) ERRADO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 2 A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
c) ERRADO: Art. 77 § 8 O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
d) ERRADO: Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União.
e) CERTO: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
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Cuidado pois nas execuçoes a multa por ato atentatorio a dignidade da justiça sera revertida ao exequente -
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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Gabarito - Letra E.
CPC
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
[...]
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;
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A) As partes têm o dever de expor os fatos conforme a verdade, mas este dever não atinge os demais participantes do processo. - artigo 77, inciso I, CPC - o dever de expor os fatos conforme a verdade é das partes, dos procuradores e de todos que participem do processo.
B) A formulação de pretensão destituída de fundamento constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
não formular pretensão destituída de fundamento é um dever da parte (art. 77, inciso II), mas não é ato atentatório à dignidade da justiça. o Ato atentatório à dignidade da justiça são as hipóteses incisos IV e VI do art. 77: não cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação; não praticar inovação ilegal de fato de bem ou direito litigioso.
C)O representante judicial da parte pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. (não pode ) - art. 77, §8º CPC
D)A multa aplicada a quem litiga de má-fé é destinada ao Estado.
A multa, conforme dispõe o artigo 81, caput, CPC -superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa serve para indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos + honorários advocatícios + despesas que efetuou.
E) As partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. (CERTA) - 77, inciso IV
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Pra não zerar
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Acerca dos deveres das partes e de seus procuradores, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: As partes, seus procuradores e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação.
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A) São deveres de qualquer um que participe do processo.
B) É violação de dever, mas não é ato atentatório à dignidade de justiça.
C) O representante legal não pode cumprir decisão, em regra.
D) Em litigância de má-fé, o valor é destinado à parte (1% a 10% o valor da causa ou 10 salários mínimos - se valor inestimável ou irrisório).
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LETRA E
ato atentatório a dignidade justiça é caso inovação objeto e nao cumpri decisões
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LEMBRANDO QUE PARA AMBOS - LMF e AADJ -, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 vezes o valor do salário-mínimo. (arts. 77, §5° e 81, § 2º).