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ID
2881651
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as hipóteses de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321

     

    Fonte: NCPC

     

  • Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

    Alguns dizem que as condições da ação nem existem mais

    Abraços

  • A sentença que declara, liminarmente, prescrição ou decadência não é decisão de indeferimento da petição inicial, mas sim improcedência liminar do pedido, lembrando que em caso de decadência convencional não é admito o magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido

    Jamais meus jovens, é necessário que o magistrado se atenha as alegações do autor, afinal, é possível que a causa de pedir se distingua do procedente que se imagina adotável ao caso..Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.

  • No tocante à letra D)

    Erro: Não haverá indeferimento da petição inicial, mas resolução do mérito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

  • GABARITO A

    A - CORRETA:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    B - INCORRETA:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    C - INCORRETA:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    D - INCORRETA:

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (...)

    § 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    E - INCORRETA:

    Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.

    Creio que o erro da alternativa está na parte destaca em vermelho. Isso porque, o magistrado, para aplicar o precedente, tem que verificar se o caso levado à apreciação não é um distinguish. Em outras palavras, se as alegações do autor não têm uma peculiaridade em relação aos fatos que deram origem aos precedentes que justifique a não aplicação do precedente.

  • NCPC:

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.

    § 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ENUNCIADO 22 da I jornada de Processo Civil CEJ/CJF: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.

     

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Juízo de admissibilidade da Petição Inicial

     

    A. Quando a petição inicial preencher todos os requisitos, o juiz vai designar uma audiência e determinar a citação do réu. 

    Exceção: mesmo estando com todos os requisitos o juiz pode julgar improcedente liminarmente o pedido (art. 332, CPC), quando não há provas, pedido contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal local, precedentes ou reconhecimento de prescrição e decadência. 

    Parte da doutrina entende que antes de julgar improcedente liminarmente deve intimar o autor para manifestação.

    Se o autor apelar e o juiz não se retratar o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se não houver apelação o réu será intimado da decisão. 

    B. Petição inicial com vícios sanáveis: prazo para emendar de 15 dias (art. 321, CPC), indicando expressamente o que deve ser emendado. 

    Segundo a doutrina a emenda da inicial é um direito do autor. 

    É possível segundo a maioria da doutrina emenda da emenda. 

    C. Petição inicial com vícios insanáveis: indeferimento da petição inicial nas hipóteses do art. 330 – Inépcia, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, faltar requisitos da petição inicial. 

  • Em relação à alternativa E:

    Exato, a decisão que deixa de analisar o distinguishing é inclusive omissa, nos termos do art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489,§1º.

  • LETRA D MEUS COMPRADES

    Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

     

  • Lembrando que o lúcio é um poeta.

  • GABARITO: A

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

  • Correta: Letra A

    ALTERNATIVA A – CORRETA: A assertiva elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial expressas no art. 330, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    I - for inepta;

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    III - o autor carecer de interesse processual;

    ALTERNATIVA B – INCORRETA: A possibilidade de juízo de retratação em face do recurso de apelação interposto em razão de decisão que indeferiu a petição inicial é disposta no art. 331, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.

    CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .

    ALTERNATIVA C – INCORRETA: O contraditório disponibilizado em razão do recurso de apelação apresentado em face de decisão de indeferiu a petição inicial é previsto no § 1º do art. 331 do Código de Processo Civil, citado anteriormente, por meio do qual, caso não haja retratação do juízo, o réu será citado para responder ao recurso.

    ALTERNATIVA D – INCORRETA: A decisão que declara a ocorrência de prescrição ou de decadência é sentença de improcedência liminar do pedido, conforme dispõe o § 1º do art. 332 do Código de Processo Civil, por trata-se de matérias de mérito e que levam ao reconhecimento da coisa julgada material, conforme art. 487, inciso II, e não de indeferimento da petição inicial, consoante dispôs a assertiva.

    CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    (…)

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    ALTERNATIVA E – INCORRETA: Um dos elementos essenciais da sentença são os seus fundamentos, por meio dos quais o juiz analisa as questões fáticas e de direito da lide (CPC, art. 489, II). E para que haja fundamentação o juiz, ao elencar precedentes ou súmulas, deve demonstrar que o caso se amolda aos fundamentos invocados não podendo, portanto, aplicá-los sem analisar e fazer o lhiame com as alegações expostas pelo autor na petição inicial (CPC, art. 489, §1º, V). Tanto que, em caso de ausência fundamentação, a decisão proferida é considerada omissa, cabendo embargos de declaração (CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, II).

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra A.

  • Quanto à letra B, é sempre bom lembrar que o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:

    a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);

    b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);

    c) Qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).

  • Quanto a letra D, é hipótese de improcedência liminar do pedido, e não do indeferimento da petição inicial.

  • Gente, acho que a E se refere a natureza da alegações do autor- improcedência liminar do pedido só cabe quando a matéria for exclusivamente de direito, nas hipóteses previstas no art. 332 do CPC.

  • Muito bom comentário o feito por Pai Mei. Parabens!