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a) CERTO: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321
Fonte: NCPC
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Lembrando que a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação
Alguns dizem que as condições da ação nem existem mais
Abraços
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A sentença que declara, liminarmente, prescrição ou decadência não é decisão de indeferimento da petição inicial, mas sim improcedência liminar do pedido, lembrando que em caso de decadência convencional não é admito o magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido
Jamais meus jovens, é necessário que o magistrado se atenha as alegações do autor, afinal, é possível que a causa de pedir se distingua do procedente que se imagina adotável ao caso..Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.
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No tocante à letra D)
Erro: Não haverá indeferimento da petição inicial, mas resolução do mérito.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.
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GABARITO A
A - CORRETA:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
B - INCORRETA:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
C - INCORRETA:
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
D - INCORRETA:
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(...)
§ 1 O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
E - INCORRETA:
Para que a improcedência liminar do pedido seja aplicada, basta que o magistrado verifique a incidência de precedente ao caso, não importando a natureza das alegações do autor na petição inicial.
Creio que o erro da alternativa está na parte destaca em vermelho. Isso porque, o magistrado, para aplicar o precedente, tem que verificar se o caso levado à apreciação não é um distinguish. Em outras palavras, se as alegações do autor não têm uma peculiaridade em relação aos fatos que deram origem aos precedentes que justifique a não aplicação do precedente.
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NCPC:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1 Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2 Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.
§ 3 Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Vida à cultura democrática, Monge.
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ENUNCIADO 22 da I jornada de Processo Civil CEJ/CJF: Em causas que dispensem a fase instrutória, é possível o julgamento de improcedência liminar do pedido que contrariar decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade ou enunciado de súmula vinculante.
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Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Juízo de admissibilidade da Petição Inicial
A. Quando a petição inicial preencher todos os requisitos, o juiz vai designar uma audiência e determinar a citação do réu.
Exceção: mesmo estando com todos os requisitos o juiz pode julgar improcedente liminarmente o pedido (art. 332, CPC), quando não há provas, pedido contrário a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal local, precedentes ou reconhecimento de prescrição e decadência.
Parte da doutrina entende que antes de julgar improcedente liminarmente deve intimar o autor para manifestação.
Se o autor apelar e o juiz não se retratar o réu será citado para apresentar contrarrazões. Se não houver apelação o réu será intimado da decisão.
B. Petição inicial com vícios sanáveis: prazo para emendar de 15 dias (art. 321, CPC), indicando expressamente o que deve ser emendado.
Segundo a doutrina a emenda da inicial é um direito do autor.
É possível segundo a maioria da doutrina emenda da emenda.
C. Petição inicial com vícios insanáveis: indeferimento da petição inicial nas hipóteses do art. 330 – Inépcia, ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir, faltar requisitos da petição inicial.
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Em relação à alternativa E:
Exato, a decisão que deixa de analisar o distinguishing é inclusive omissa, nos termos do art. 1.022, parágrafo único c/c art. 489,§1º.
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LETRA D MEUS COMPRADES
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
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Lembrando que o lúcio é um poeta.
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GABARITO: A
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
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Correta: Letra A
ALTERNATIVA A – CORRETA: A assertiva elenca as hipóteses de indeferimento da petição inicial expressas no art. 330, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
CPC, Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
ALTERNATIVA B – INCORRETA: A possibilidade de juízo de retratação em face do recurso de apelação interposto em razão de decisão que indeferiu a petição inicial é disposta no art. 331, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
CPC, Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .
ALTERNATIVA C – INCORRETA: O contraditório disponibilizado em razão do recurso de apelação apresentado em face de decisão de indeferiu a petição inicial é previsto no § 1º do art. 331 do Código de Processo Civil, citado anteriormente, por meio do qual, caso não haja retratação do juízo, o réu será citado para responder ao recurso.
ALTERNATIVA D – INCORRETA: A decisão que declara a ocorrência de prescrição ou de decadência é sentença de improcedência liminar do pedido, conforme dispõe o § 1º do art. 332 do Código de Processo Civil, por trata-se de matérias de mérito e que levam ao reconhecimento da coisa julgada material, conforme art. 487, inciso II, e não de indeferimento da petição inicial, consoante dispôs a assertiva.
CPC, Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
(…)
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
ALTERNATIVA E – INCORRETA: Um dos elementos essenciais da sentença são os seus fundamentos, por meio dos quais o juiz analisa as questões fáticas e de direito da lide (CPC, art. 489, II). E para que haja fundamentação o juiz, ao elencar precedentes ou súmulas, deve demonstrar que o caso se amolda aos fundamentos invocados não podendo, portanto, aplicá-los sem analisar e fazer o lhiame com as alegações expostas pelo autor na petição inicial (CPC, art. 489, §1º, V). Tanto que, em caso de ausência fundamentação, a decisão proferida é considerada omissa, cabendo embargos de declaração (CPC, art. 1.022, II, parágrafo único, II).
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Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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Alternativa A) Essas hipóteses de indeferimento da petição inicial constam, expressamente, no art. 330, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321". Afirmativa correta.
Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 331, caput, do CPC/15: "Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Caso seja interposta a apelação e não haja retratação do juiz, o contraditório deverá ser aberto, senão vejamos: "Art. 331, CPC/15. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1 Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A sentença que declara a prescrição ou a decadência, ainda que liminarmente, julga o mérito da ação, não se confundindo com o indeferimento da petição inicial, que é feito por meio de uma decisão terminativa - que não julga o mérito da ação. Trata-se, na verdade, de improcedência liminar do pedido, senão vejamos: "Art. 332, §1º, CPC/15. O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Não é qualquer precedente que autoriza o juiz a julgar, liminarmente, improcedente o pedido. As hipóteses em que o juiz está autorizado a assim proceder estão contidas no art. 332, do CPC/15. São elas: "Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local". Ademais, mesmo diante destes precedentes específicos, o juiz deve considerar se a tese jurídica neles firmada é mesmo aplicável ao caso concreto sob análise ou se há elementos substanciais que o diferenciam do caso paradigma - aplicando-se o que a doutrina denomina de distinguqshing. Afirmativa incorreta.
Gabarito: Letra A.
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Quanto à letra B, é sempre bom lembrar que o juízo de retratação pode ser exercido nas seguintes hipóteses:
a) Improcedência liminar do pedido (art. 332, NCPC);
b) Indeferimento da petição inicial (art. 331, NCPC);
c) Qualquer sentença terminativa, além daquela que indefere a petição inicial (art. 485, § 7º, NCPC).
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Quanto a letra D, é hipótese de improcedência liminar do pedido, e não do indeferimento da petição inicial.
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Gente, acho que a E se refere a natureza da alegações do autor- improcedência liminar do pedido só cabe quando a matéria for exclusivamente de direito, nas hipóteses previstas no art. 332 do CPC.
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Muito bom comentário o feito por Pai Mei. Parabens!