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ID
2881654
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença e a coisa julgada, assinale a alternativa correta, nos termos do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • Ressalta-se que os casos de extinção por litispendência, perempção e coisa julgada não autorizam a repropositura da ação, apesar de ser causa de extinção do processo sem análise do mérito. 

    Abraços

  • Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • GABARITO D

    letra a) PEREMPÇÃO: at. 486 § 3  Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    letra b) art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    letra c) não afasta

    letra d) GABARITO Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

    letra e) Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • a) ERRADA. A perempção é fenômeno que evita o abuso no exercício do direito de demandar, exigindo a extinção do processo quando a mesma ação for proposta pela quarta vez , tendo sido os tres processos anteriores extintos sem a resolução do mérito por abandono bilateral (art. 485, II) ou unilateral do autor (art. 485, III).

    A única exigencia para que se verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importando o motivo de tal abandono no caso concreto. A identidade exigida diz respeito apenas ao fundamento da extinção. Conclusão: o fundamento deve ser o abandono, não é para qualquer sentença terminativa. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC comentado. 2016. Editora Jus Podium) (OBS: me corrijam se eu estiver errada)

    b) ERRADA. Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: VIII: homologar a desistência da ação.

    e) ERRADA. Art. 504: Não fazem coisa julgada: I: os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.

  • Meios autônomos de impugnação não são recurso, podendo ser utilizados após o trânsito em julgado.

  • Cheguei a confundir as SENTENÇAS TERMINATIVAS e RESOLUTIVAS.

    TERMINATIVAS - sem resolução do mérito.

    RESOLUTIVAS - com resolução do mérito.

  • Se você confunde os termos: DEFINITIVA E TERMINATIVA grave com o seguinte macete que escutei do Prof. Rilu:

    Sentença TERMINATIVA é quando você dá um TEmpo no namoro. Sentença DEFINITIVA é quando você DEcide acabar o namoro.

    Caso você ainda confunda, pode fazer o seguinte pensamento, primeiro vem o artigo 485 e depois o artigo 487, então:

    Quando o namorado dá uma mancada você dá uma segunda/terceira chance (Art. 485, Terminativa, sem mérito). Quando ele te trai você acabar o namoro (Art. 487, Definitiva, com mérito).

    Outro ponto, DECORRE os casos de Sentença Definitiva, por consequência os demais serão Terminativa.

    Art. 487: Haverá Resolução do Mérito:

    -> Acolher/Rejeitar Pedido

    -> Decadência/Prescrição

    -> Homologar: Reconhecimento de procedência do pedido, Transação ou Renúncia (HRTR)

  • RenúnCia = Com

    DeSistência= Sem

  • Lúcio, salvo melhor juízo, no caso de sentença terminativa em razão de litispendência é possível, sim, repropositura, contanto que antes a parte corrija o vício (artigo 486, §1º).

  • NCPC. Revisando:

    Art. 486. O pronunciamento judicial que NÃO resolve o mérito NÃO obsta a que a parte proponha de novo a ação.

    § 1 No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

    § 2 A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

    § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1 do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Alternativa A) Acerca da perempção, dispõe o art. 486, §3º, do CPC/15: "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito". Conforme se nota, a perempção acontece quando o processo é extinto, por três vezes, por abandono da causa, não ocorrendo se forem outras as hipóteses de extinção sem julgamento do mérito - sentença terminativa. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A sentença que homologa a desistência é uma sentença terminativa, senão vejamos: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15). A interposição de ação autônoma de impugnação não tem o condão de afastar a formação da coisa julgada, mas, apenas, a interposição de recurso, em tempo hábil. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 501, do CPC/15: "Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca dos limites da coisa julgada, dispõe o art. 504, do CPC/15: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Sobre a alternativa C, devemos lembrar que, nos termos da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), "chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso" (art. 6º, § 3º). Na mesma toada, dita o art. 502 do CPC que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

    E o recurso, conforme clássica definição de Barbosa Moreira, é o meio voluntário para a modificação/anulação de uma decisão, dentro de um determinado processo (intraprocessual). Diferencia-se, portanto, do reexame necessário, que não é voluntário, e da ação autônoma de impugnação, que é meio extraprocessual.

    Desta sorte, não sendo a ação autônoma de impugnação espécie de recurso, não pode impedir a formação da coisa julgada, conforme as expressas previsões legais citadas acima.

  • Sobrea a letra A- § 3 Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    (PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP): Sobre a sentença, pelo que dispõe a atual legislação processual, é correto afirmar que, caracterizada a perempção, a sentença deverá ser sem resolução do mérito, não podendo o autor propor nova ação, sendo que a argumentação poderá ser usada em eventual defesa de seus direitos. GAB CORRETO

    ocorrência do abandono da causa pelo autor (o autor deixa o processo parado por mais

    de trinta dias, sem promover os atos e as diligências que lhe incumbiam - nesse caso o

    autor será intimado a suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de o juiz proferir a

    sentença processual; oferecida, porém, a contestação, a extinção do processo por abandono

    da causa depende do requerimento do réu; vale ainda dizer que ocorrerá a perempção

    e, consequentemente, a perda do direito de demandar sobre a aquela situação, quando

    o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa - § 3° do

    art. 486 do CPC);

    sobre a letra B- Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VIII - homologar a desistência da ação;

    sobre a letra E- Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    (DPESC-2017-FCC): A respeito da sentença, da fundamentação das decisões judiciais e da coisa julgada na sistemática do atual Código de Processo Civil, a autoridade da coisa julgada somente se estende às questões decididas no dispositivo de uma decisão de mérito, não alcançando os motivos que determinaram o julgamento. GAB CORRETO

  • A perempção ocorre após três sentenças terminativas, independentemente do fundamento da decisão.

    Art. 486,§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • GABARITO: D

    Art. 501. Na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida.

  • (Para a Letra E)

    ELEMENTOS DA SENTENÇA

    O art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.

    O relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.

    Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.

    A dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):

    Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

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    OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:

    Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.

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    Thiago

  • No tocante à sentença e à coisa julgada, é correto afirmar que:

    Ano: 2017

    Banca: FCC

    Órgão: TJ-SC

    Prova: Juiz Substituto

     d)na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido produzirá de imediato todos os efeitos da declaração não emitida. 

    art. 501 - só após o transito em julgado. 

     

  • APROFUNDANDO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou, COMO REGRA, no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes (ou efeitos irradiantes ou transbordantes dos motivos determinantes) de acórdão com efeito vinculante (Ex: Rcl 8168, Tribunal Pleno, julgado em 19/11/2015). Tradicionalmente, somente a parte dispositiva das decisões interlocutórias, das sentenças e das deliberações colegiadas é que são abrangidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada, possuindo força vinculante sobre os litigantes e, eventualmente, sobre terceiros, no caso de previsão normativa de efeitos contra todos (erga omnes), a exemplo das sentenças proferidas em ações civis públicas. O fenômeno da transcendência basicamente consiste no reconhecimento da eficácia que transcende o caso singular, não se limitando à parte dispositiva da decisão, de modo a se aplicar aos próprios fundamentos determinantes do julgado que o Supremo Tribunal Federal venha a proferir em sede de controle abstrato, especialmente quando consubstanciar declaração de inconstitucionalidade. (https://www.conjur.com.br/2009-fev-22/teoria-transcendencia-faz-decisoes-stf-terem-efeito-vinculante)