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Sobre a alternativa "B".
CPC/2015
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação”.
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Gab.: E -
A - Material ou processual
B - Já comentado pelo colega
C e D - Não é qualquer recurso, apenas para APELAÇÃO (com resultado não unânime e que não tenha sido proferido pelo plenário), RESCISÓRIA (quando houver rescisão da sentença), AGRAVO DE INST. ( quando houver reforma da decisão)
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Incidente de desconsideração da pessoa jurídica: é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução de título executivo extrajudicial (usado tanto na desconsideração tradicional quanto na inversa).
Abraços
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CPC/15 - Artigo 932. Incumbe ao relator:
VI- decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
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D) INCORRETA
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
(...)
II - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
E) CORRETA
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
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A) INCORRETA
Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:
(...)
Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
B) INCORRETA
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
(...)
§ 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
C) INCORRETA
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
(...)
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
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A) ERRADA. Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
B) ERRADA. Art. 926. § 2o Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.
C) ERRADA. Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
D) ERRADA Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 4o Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
II - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
E) CERTA. Art. 932. Incumbe ao relator: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
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Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 928, do CPC/15: "Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos. Parágrafo único. O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, dispõe o art. 926, §2º, do CPC/15, que "ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A ampliação do quórum somente ocorrerá quando o julgamento do recurso não for unânime, senão vejamos: "Art. 942, CPC/15. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A lei processual excepciona a regra de ampliação do quórum em algumas hipóteses, são elas: "Art. 942, §4º, CPC. Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 932, VI, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Eu protesto completamente contra assertiva "B". Para mim, ela está correta. A banca deu como errada.
Ora, a letra da lei preceitua que: ao editar enunciado de súmula, os Tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação; ou seja, os julgados anteriores servem de "base" para a construção de súmulas sem a necessidade de fazer parte delas.
No entanto, assertiva diz que: ao editar o enunciado de súmula, os tribunais devem retirar qualquer elemento fático do texto do enunciado, preservando a regra jurídica geral e abstrata. Realmente, o elemento fático não irá fazer parte do texto do enunciado da súmula. Apenas, servirão de "motivadores" para sua construção do enunciado. Correta a assertiva.
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Pensei da mesma maneira Ana..
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D errada tmb pq o pleno não tem função jurisdicional
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relator decide desconsideração pj