SóProvas


ID
2881705
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre o trabalho do preso, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Boa noite queridinhos!


    No que se refere a esta questão a resposta esta nos arts 28 a 37 da Lei 7210/1984


    LETRA A - ERRADA Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.


    LETRA B - ERRADA Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    (...).

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.


    LETRA C - CORRETA Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

    II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.  

              

    LETRA D - ERRADO Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 

    PARAGRAFO 4 o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.


    LETRA E - ERRADA Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    A assertiva diz mais que o dispositivo


    novo insta de motivação @dilmaconcurseira

  • Será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho, por motivo de acidente.

    Abraços

  • Mais duas certezas na vida do concurseiro:

     

    1ª) que a banca não anulará a questão cuja anulação era dada como certa no fórum do olho na vaga;

    2ª) que ao acessar aqui os comentários de uma questão, haverá um do Lúcio Weber, seguido dos tradicionais abraços.

  • Resposta letra "C"

    Todos os arts são da Lei de Execução Penal - 7.210/1984

    a) O condenado à pena privativa de liberdade e o preso provisório estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades (ERRADA)

    Justificativa: Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade; Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    b) O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, será remunerado e está sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas (ERRADA)

    Justificativa: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva; §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    c) É possível a execução indireta das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, relacionadas à realização de trabalho pelo preso (CORRETA)

    Justificativa: Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

    d) Não será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho, por motivo de acidente (ERRADA)

    Justificativa: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena; §4º  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    e) A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena), considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado (ERRADA)

    Justificativa: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Sobre a alternativa E, devemos lembrar também a Súmula 40 do STJ.

  • E) ERRADA.

    Art. 37 da LEP. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Nº 40 STJ

    SÚMULA 40 -

    PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

  • A).O condenado à pena privativa de liberdade e o preso provisório estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades (Errada)

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade; Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    B) O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, será remunerado e está sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas (Errada)

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva; §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    C) É possível a execução indireta das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, relacionadas à realização de trabalho pelo preso (Certa)

    Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

    D) Não será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho, por motivo de acidente (Errada)

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena; §4º  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    E) A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena), considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado (Errada)

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • GABARITO C

    Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:      

    Trata-se de atividade que podem ser desenvolvidas pela iniciativa privada nos estabelecimentos prisionais.

    Podem ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, como serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; serviços de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso; movimentação interna de presos; e serviços de monitoramento e rastreamento de presos por dispositivo eletrônico autorizado por lei.

    São indelegáveis, no entanto, as funções de direção, chefia e coordenação dos estabelecimentos penais, bem como todas as atividades que exijam o exercício do poder de polícia ou que sejam exclusivas do Estado. Também são indelegáveis a classificação de condenados; a aplicação de sanções disciplinares; o controle de rebeliões; o transporte de presos para órgãos do Poder Judiciário, hospitais e outros locais externos aos estabelecimentos penais.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

    WhatsApp: (061) 99125-8039

    Instagram: CVFVitório

    Facebook: CVF Vitorio

  • Complementando:

    Além do preso provisório, o trabalho também não é obrigatório para o preso político.

  • Ainda bem que eu já bloqueei o Lúcio Web(osta)er há muito tempo.

  • Regras para o trabalho:

     Presos no fechado semiaberto;

    ·    Presos em livramento condicional/aberto: trabalho é pressuposto para estar nessas condições;

           Para cada 3 dias de trabalho, um dia de remição.

    ·      Trabalho pode ser extramuros (Sum. 562, STJ).

    ·      Trabalho externo em empresas privadas e em órgãos da administração.

    ·       LEP: depende de cumprimento de 1/6 da pena, mas há julgados flexibilizando esse requisito.

    ·        STJ: permite trabalho externo em empresa familiar.

    Regras para o estudo:

      Lei 12433/11: admitida para todos os regimes.

    ·       Para cada 12 horas de estudo, divididas em 3 dias, abate um dia de pena (estudo de 4 horas por dia).

    ·        Se for aprovado no curso, dá direito a 1/3 de acréscimo no montante da remição pelo estudo.

    ·        STJ: admite a remição para resenha de livros.

    Regras gerais de remição:

    Pode acumular remição por trabalho e por estudo.

    ·        Durante período de trabalho e se acidenta, fará jus à remição nesse período de recuperação*.

    ·        Se não há trabalho ou estudo? Não faz jus à remição.

    ·        Falta grave: pode ter subtraído 1/3 dos dias remidos. Juiz pode deixar de subtrair? Não, é um poder dever, deve ser fixado um mínimo dessa perda quando pratica falta grave

    Fonte: Alexsander

  • Alguém me ajuda, por favor? Eu marquei a alternativa E, porque considerei que tempo de prisão provisória é pena cumprida (detração) - artigos 42, CP e 387, §2º, CPP. Está errado?

  • Lucio Weber é uma unanimidade no quesito "mal quistos"

  •  

    Questão SUPER DIFÍCIL 40%

    Gabarito Letra C

     

     

    Lei de Execução Penal

    a) O condenado à pena privativa de liberdade e o preso provisório estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades(ERRADA)

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade; Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

     

     

    b) O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, será remunerado e está sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas (ERRADA)

    Justificativa: Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva; §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

     

    c) É possível a execução indireta das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, relacionadas à realização de trabalho pelo preso (CORRETA)

     Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

    II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

     

     

    d) Não será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho, por motivo de acidente (ERRADA)

    Justificativa: Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena;

    §4º O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     

     

     

    e) A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena), considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado (ERRADA)

    Justificativa: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

  • SÚMULA 40 STJ- PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    LEP - Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    CP - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

     § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

    ALTERNATIVA E.

     

  • Quer dizer então que a detração não conta no cumprimento de 1/6 para trabalho externo?

    Ah, me poupe!

    É preciso diferenciar questão difícil de questão mal elaborada.

    Essa alternativa E estaria errada se o examinador trocasse “além do” por “basta”. Assim excluiria “aptidão, disciplina e responsabilidade” tornando a questão errada.

  • O erro da letra "e" está em generalizar ao estabelecer o requisito de 1/6 do cumprimento da pena. Esse requisito aplica-se apenas para os condenados a regime fechado. O preso, condenado a regime fechado, somente poderá realizar trabalho externo, em obras públicas realizada pela adm direta ou indireta ou empresas privadas, após cumprido 1/6 da pena.

    Os condenados ao regime semiaberto não precisam de cumprir 1/6 da pena para realizarem trabalho externo.

  • Sobre a letra E:

    Com base no art. 37 da LEP

    - Requisitos para o trabalho externo:

    a) aptidão para exercer o trabalho (conhecida por meio de exame de classificação na individualização da pena);

    b) disciplina e responsabilidade;

    c) cumprimento de 1/6 da pena

    - Súm. 40 STJ: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime FECHADO.

    - O STF decidiu que a exigência objetiva de prévio cumprimento do mínimo de 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, não se aplica aos condenados que se encontrarem em regime semiaberto (EP 2 TrabExt-AgR/DF).

    - O fato de o executado estar cumprindo pena pela prática de CRIME HEDIONDO ou equiparado não impede de trabalhar no ambiente. (STJ, HC 33.414-0/DF).

  • ERRO DA LETRA E: O preso (em regime fechado - STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 – INFO 752) deve preencher 4 requisitos para obter o trabalho externo (art. 37, LEP): 1) aptidão; 2) disciplina; 3) responsabilidade; 4) cumprimento mínimo de 1/6 da pena.

  • Sobre a letra E:

    Não se pode esquecer a Súmula 40 do STJ: para obtenção dos benefícios de saída temporária e TRABALHO EXTERNO, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

    Assim, acredito que o erro na assertiva seria na parte que afirma que será considerado o tempo da prisão preventiva.

    A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena), considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado.

    Também, é preciso lembrar que esse requisito de 1/6 não é aplicado aos condenados em regime aberto.

  • O erro da letra E seria a falta dos outros requisitos, pois se computa o período da prisão provisória na privativa de liberdade e na medida de segurança sim - ART 42 do CP (Famosa detração da pena)

    GAB D

    São exemplos de atividades indiretas : serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; serviços de assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso; movimentação interna de presos; e serviços de monitoramento e rastreamento de presos por dispositivo eletrônico autorizado por lei.

  • A mina ai de baixo disse que o GAB é letra D.

    Atenção concorrência, sigam ela por favor!

  • Essa mina ta mutcho loka.

  • Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:                       

    II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.                       

    § 1  A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.                        

    Questão Frankenstein

  • Ou seja, os presos poderão auxiliar nas atividades da própria unidade.

  • Em 17/10/19 às 21:09, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 09/10/19 às 11:21, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 11/09/19 às 14:51, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 31/08/19 às 11:32, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 20/08/19 às 11:44, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Então prisão preventiva não é em regime fechado não ?

  • So vejo gente passando pano pra banca e nao reconhecendo que a questao foi mal elaborada sim e que possui duas alternativas corretas, uma "mais correta" do que outra, pensando assim consegui marcar a alternativa C mas a E nao deixa de estar certa tbm.

    Primeira parte da alternativa: "A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal(depende mesmo), além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena)" trecho 100% correto, previsao expresa no 37 da LEP

    Segunda parte: "considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado." (para a contagem do 1/6)

    considera o tempo no regime fechado? sim > SÚMULA 40 STJ- PARA OBTENÇÃO DOS BENEFICIOS DE SAIDA TEMPORARIA E TRABALHO EXTERNO, CONSIDERA-SE O TEMPO DE CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME FECHADO.

    considera o tempo em prisao preventiva? CP - Art. 42 e CPP - Art. 387  § 2o

    CP - Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    CPP - Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:   

     § 2o  O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade

    Portanto, essa alternativa ta no maximo incompleta por nao ter citado os outros requisitos, mas como ela nao foi "exclusivista" afirmando que sao so esses os requisitos necessarios ela ta correta sim.

    SUPOSTOS "ERROS" DESSA ALTERNATIVA APONTADOS NOS COMENTARIOS:

    "O erro da letra "e" está em generalizar ao estabelecer o requisito de 1/6 do cumprimento da pena. Esse requisito aplica-se apenas para os condenados a regime fechado."

    esse "erro" nao cola pq o trecho seco da LEP traz justamente dessa forma, nao importa se ta generalizando ou nao pq a lei ta escrita exatamente assim( Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, ... além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.)

    impossivel a banca copiar e colar um artigo de lei e dizer que ta errado.

    uma outra leva de pessoas so copiou e colou o artigo 37 da LEP como justificativa do "erro" (o que nao justifica absolutamente nada)

    e o ultimo suposto erro que achei nos comentarios foi esse: "A assertiva diz mais que o dispositivo" o que tbm nao faz o minimo sentido pq nao tem erro algum no trecho "extra" da assertiva, que nao se encontra na lep.

    Se alguem achar o "erro" misterioso por favor nos avise! por enquanto a melhor justificativa que temos eh que ta incompleta por nao citar os outros requisitos.. estando assim "menos correta" que a alternativa C.

    nao sei pq perdi tanto tempo me estressando com essa questao mas eh isso..

    Abraços (como dizem por ai)

  • FABIANNA BRANDÃO QUIS DIZER GAB C.

  • GABARITO C

    (a) O condenado à pena privativa de liberdade e o preso provisório estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades.

    Comentário: Errado. Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    ____________________

    (b) O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, será remunerado e está sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas.

    Comentário: Errado. Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    ____________________

    (c) É possível a execução indireta das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, relacionadas à realização de trabalho pelo preso.

    Comentário: Certo. Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

    ____________________

    (d) Não será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho, por motivo de acidente.

    Comentário: Errado. Art. 126 ,§ 4°  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição

    ____________________

    (e) A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena), considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado.

    Comentário: Errado. Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • Questão passível de anulação, uma vez que, além da alternativa C (gabarito), a alternativa E também pode ser considerada correta, face ao disposto no art. 42 do CP:

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Assim, não há dúvidas de que o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins do disposto no art. 37 da LEP:

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Ademais, ao editar a súmula 40, o STJ visou apenas a assegurar a contagem da pena cumprida em regime fechado para fins de autorização de trabalho externo, não restringindo, contudo, a contagem a tal período. A referida súmula não pode, portanto, ser interpretada de forma contrária à sua real intenção, prejudicando o condenado.

    Súmula 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

  • MEU DEUS, TENHA PIEDADE!

    Em 23/05/20 às 15:27, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 03/05/20 às 10:22, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 19/04/20 às 09:13, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 01/04/20 às 12:42, você respondeu a opção E. Você errou!

    Em 02/03/20 às 13:41, você respondeu a opção E. Você errou!

  • Amigo Senna, você só está errando porque está se abdicando da leitura da LEP.

  • Quem estuda direcionado a tendências de bancas, sabe que a assertiva "E" está errada. A prova é para o cargo de promotor "bacharel em direito", não vá achando que estar incompleta é ser correto nesse caso.

  • LETRA A - O condenado à pena privativa de liberdade e o preso provisório estão obrigados ao trabalho, na medida de suas aptidões e capacidades.

    ERRADO - Para o o preso provisório, o trabalho é facultativo.

    LETRA B - O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, será remunerado e está sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas.

    ERRADO - Não se aplica a CLT ao trabalho do preso.

    LETRA C - É possível a execução indireta das atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, relacionadas à realização de trabalho pelo preso.

    LETRA D - Não será computado para fins de remição da pena o tempo em que o preso ficou impossibilitado de prosseguir no trabalho, por motivo de acidente.

    ERRADO - Se o preso estiver impossibilitado de prosseguir nos estudos ou trabalho para fins de remição, este continuará sendo beneficiado.

    LETRA E - A realização de trabalho externo depende da autorização da direção do estabelecimento penal, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto da pena), considerando o tempo da prisão preventiva e da pena no regime fechado.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 31, Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    b) ERRADO: Art. 28, § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    c) CERTO: Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

    d) ERRADO: Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    e) ERRADO: Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

  • STJ firmou precedente (HC 8.725-RS) pelo qual o artigo 37 da Lei de Execuções Penais somente seria aplicável ao regime fechado. Em outras palavras, se o condenado está no semiaberto ou aberto, em tese já poderá trabalhar durante o dia. Faz sentido! Ver também: STF: EP 2 TrabExt-AgR-DF.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    TRABALHO INTERNO

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    PRESO PROVISÓRIO FACULTATIVO

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    TRABALHO EXTERNO

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

    Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:                     

    I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;                       

    II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.         

                 

    Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

     § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição  

  • ainda estou sem entender o´´ INDIRETA ``

  • Ao meu ver o único equivoco, se é que podemos chamar isso de erro, da letra "E" foi não trazer os requisitos subjetivos para prestação de trabalho externo.

    Mas, como vários já disseram, engrosso o coro (ou choro), isso não a torna incorreta!

    Segue o baile..

  • Ainda n me conformei com o fato da alternativa E está errada. O enunciado não pede a alternativa certa de acordo com a LEP.

  • - A exigência de cumprimento de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se apenas ao regime fechado.

    A exigência de que o condenado cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo aplica-se para os regimes fechado, semiaberto e aberto? Em outras palavras, o art. 37, caput, da LEP é regra válida para as três espécies de regime? NÃO. A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. Assim, o trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena. O art. 37 da LEP (que exige o cumprimento mínimo de 1/6 da pena) somente se aplica aos condenados que se encontrem em regime inicial fechado.

    STF. Plenário. EP 2 TrabExt-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/6/2014 (Info 752).

  • Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, COM DISPENSA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares. Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas REVERTERÃO EM FAVOR DA FUNDAÇÃO OU EMPRESA Pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal

  • O erro da E: Art. 31. Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

  • Presos provisórios só podem trabalhar internamente

  • O erro da alternativa "E" consiste no fato de que, além do cumprimento de 1/6 da pena, dependerá de APTIDÃO, DISCIPLINA e RESPONSABILIDADE do preso (LEP, art. 37).

  • Em seu curso de execução penal, NUCCI comenta o art. 83-A:

    "Nos termos do art. 83-A, "“poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente: I – serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos; II – serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso”. No § 1º, “a

    execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público.” O § 2º estipula que “os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais”".

    O Estado consagra, nessa modificação legal, justamente o contrário do que se esperava. Todos os serviços narrados nos incisos I e II deveriam ser atribuídos ao preso, para que ele pudesse gozar do benefício da remição. Terceirizar tudo significa, simplesmente, exterminar o trabalho lícito do preso. É mais uma lei eliminatória dos fundamentos e finalidades da pena, em nome de interesses administrativos do Poder Executivo."

  • A exigência objetiva do art. 37 de que o condenado tenha cumprido no mínimo 1/6 da pena, para fins de trabalho externo, aplica-se apenas aos condenados que se encontrem em regime fechado. O trabalho externo é admissível aos apenados que estejam no regime semiaberto ou aberto mesmo que ainda não tenham cumprido 1/6 da pena. Em tese, o condenado ao regime semiaberto ou aberto poderia ter direito ao trabalho externo já no primeiro dia de cumprimento da pena.

  • Letra E está errada porque fala prisão preventiva, que é uma espécie de prisão PROVISÓRIA, o preso provisório não pode executar trabalho externo.

  • O trabalho do preso NÃO está sujeito à Consolidação das Leis Trabalhistas, mas se beneficia com a "Previdência Social". As Regras Mínimas da ONU estabelecem a necessidade de providências para indenizar os presos pelo acidente do trabalho ou em enfermidades profissionais em condições similares àquelas que a lei dispõe para o trabalhador livre. Nossa legislação protege essa orientação ao incluir, entre os direitos do preso, os da "Previdência Social".

  • Bizu:

    PARA FINS DE TRABALHO

    O preso CONDENADO estará sempre OBRIGADO

    O preso PROVISÓRIO vai ser DESOBRIGATÓRIO.

    ADO e ÓRIO

    Só associar...

    "FÉ NA VITÓRIA QUE ELA É PRÓXIMA"

  • o preso é obrigado a trabalhar na medida de suas aptidões e capacidades.

    NÃO ESTÃO OBRIGADOS A TRABALHAR: o preso provisório e o condenado por crime político.

  • Chato esses vendedores de cursos aqui.

  • Do Trabalho

    SEÇÃO I

    Disposições Gerais

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    § 1° O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

    a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios;

    b) à assistência à família;

    c) a pequenas despesas pessoais;

    d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores.

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    Art. 30. As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade não serão remuneradas.

  • SEÇÃO II

    Do Trabalho Interno

    Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

    Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    Art. 32. Na atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado.

    § 1º Deverá ser limitado, tanto quanto possível, o artesanato sem expressão econômica, salvo nas regiões de turismo.

    § 2º Os maiores de 60 (sessenta) anos poderão solicitar ocupação adequada à sua idade.

    § 3º Os doentes ou deficientes físicos somente exercerão atividades apropriadas ao seu estado.

    Art. 33. A jornada normal de trabalho não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com descanso nos domingos e feriados.

    Parágrafo único. Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de conservação e manutenção do estabelecimento penal.

    Art. 34. O trabalho poderá ser gerenciado por fundação, ou empresa pública, com autonomia administrativa, e terá por objetivo a formação profissional do condenado.

    § 1o. Nessa hipótese, incumbirá à entidade gerenciadora promover e supervisionar a produção, com critérios e métodos empresariais, encarregar-se de sua comercialização, bem como suportar despesas, inclusive pagamento de remuneração adequada.                   

    § 2o Os governos federal, estadual e municipal poderão celebrar convênio com a iniciativa privada, para implantação de oficinas de trabalho referentes a setores de apoio dos presídios.                        

    Art. 35. Os órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e dos Municípios adquirirão, com dispensa de concorrência pública, os bens ou produtos do trabalho prisional, sempre que não for possível ou recomendável realizar-se a venda a particulares.

    Parágrafo único. Todas as importâncias arrecadadas com as vendas reverterão em favor da fundação ou empresa pública a que alude o artigo anterior ou, na sua falta, do estabelecimento penal.

  • galera, façam uma explicação mais clara, copiar e colar texto de lei NÃO ajuda, lei eu entro no site e acho, as vezes o que precisamos é de algum raciocínio à seguir.

  • Em 18/11/21 às 09:16, você respondeu a opção E.! Você errou!

    Em 09/11/21 às 10:30, você respondeu a opção B.! Você errou!

    Em 01/11/21 às 12:34, você respondeu a opção E.! Você errou!

    '-'

  • A questão caberia recurso, a pena cumprida prisão provisória é computada para todos efeitos

  • Questão letra de lei:

    Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:

    (...)

    II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso.

  • Complementando:

    -Condenado por crime político NÃO está obrigado ao trabalho. Para o preso provisório, o trabalho é facultativo, e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

    -O trabalho é considerado como um dever social e condição de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. É um misto de dever e direito do preso.

    -Recusa injustificada ao trabalho: falta grave

  • EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRABALHO EXTRA-MUROS - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO - ART. 37 DA LEI - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS -NECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO PROVIDO EM PARTE. A exigência do cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para que seja concedido o trabalho externo é requisito que se aplica tão somente aos condenados que se encontram em cumprimento de pena no regime fechado, não se aplicando a fração de 2/5 para crimes hediondos, em consonância com art. 37, da LEP.

  • Olá, colegas concurseiros!

    Passando pra deixar essa dica pra quem tá focado em concursos policiais.

    Serve tanto pra quem esta começando agora quanto pra quem já é avançado e só esta fazendo revisão.

     Baixe os 390 mapas mentais para carreiras policiais.

    Link: https://go.hotmart.com/N52896752Y

     Estude 13 mapas mentais por dia.

     Resolva 10 questões aqui no QC sobre o assunto de cada mapa mental.

    → Em 30 dias vc terá estudado os 390 mapas e resolvido aproximadamente de 4000 questões.

    Fiz esse procedimento e meu aproveitamento melhorou muito!

    P.s: gastei 192 horas pra concluir esse plano de estudo.

    Testem aí e me deem um feedback.

    Agora já para quem estuda estuda e estuda e sente que não consegui lembrar de nada a solução esta nos macetes e mnemônicos que são uma técnica de memorização de conceitos através de palavras e imagens que é utilizada desde a Grécia antiga e que é pouco explorada por muitos estudantes mas é muito eficaz. Acesse o link abaixo e saiba mais sobre 200 macetes e mnemônicos.

    Copie e cole o Link no seu navegador:  https://go.hotmart.com/C56088960V

     

    FORÇA, GUERREIROS(AS)!!