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Gab. E.
I: CORRETA: S.716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II: INCORRETA: S.526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. S. 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
III: INCORRETA: S.534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
s.441-STJ:A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
IV: INCORRETA: S.535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
V: CORRETA: S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Comutação, indulto e livramento não interrompe.
Abraços
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A falta grave, reconhecida em prévio procedimento administrativo, ocasiona três efeitos:
1. Perda de até 1/3 dos dias remidos;
2. Regressão de Regime;
3. Interrupção do prazo para nova progressão.
A título de curiosidade, em fevereiro de 2018, o STJ mudou posicionamento consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca da interrupção do prazo para progressão de regime em caso de nova condenação do reeducando.
Sabe-se que, em caso de NOVA condenação do agente que já cumpre pena, o juiz da execução deve realizar a unificação das reprimendas e, abatendo o tempo cumprido e eventuais remissões, estabelecer novo regime de execução (art. 111, LEP). Se a posterior condenação decorrer de crime praticado durante a execução, haverá obrigatória regressão regime, independentemente do trânsito em julgado no processo em que ele é apurado (deve-se apenas observar o procedimento administrativo prévio para apuração do fato), força do artigo 118, I, da LEP e súmulas 526 e 533, ambas, do STJ.
Por outro lado, se a nova condenação sobrevier por crime praticado antes do início da execução, a regressão de regime não é obrigatória. Deve o juiz unificar as novas sanções e, a partir dos vetores do artigo 33 do CP, readequar o regime. Portanto, é possível que haja ou não regressão de regime.
Em ambas situações (condenação por crime anterior ou durante a execução), sempre se entendeu que a data-base a ser considerada, para fins de contagem dos benefícios de execução, era a da unificação de pena. Em outras palavras, o termo inicial para progressão de regime e livramento condicional, ao invés de ser a data da prisão (preventiva ou definitiva), era a da unificação de pena. Era como se estivesse ocorrido uma interrupção do prazo para a progressão e o livramento condicional. Contudo, como mencionado acima, o STJ mudou essa jurisprudência. Doravante, o termo inicial para a progressão de regime é a data da última prisão e não da unificação de pena.
Fundamentos: violação dos princípio da legalidade e da individualização de pena. Não há, na LEP ou CP, comando legal dizendo que, com a unificação de pena, deve-se haver a modificação da data-base para concessão dos benefícios de execução. Além disso, pode-se haver, no caso concreto, bis in idem. O agente poderia ser punido com a regressão imediata (com o cometimento de crime doloso durante a execução) e depois, novamente e pelo mesmo fato, com posterior unificação de pena.
Tema um complexo, mas de relevante cunho prático. Para quem quiser aprofundar no tema:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Altera%C3%A7%C3%A3o-de-marco-para-concess%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-da-execu%C3%A7%C3%A3o-penal,-por-unifica%C3%A7%C3%A3o-das-penas,-n%C3%A3o-tem-respaldo-legal
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I- correto. Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II- errado. Súmula 526 STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
III- errado. Súmula 534 STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Súmula 441 STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
IV- errado. Súmula 535 STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
V- correto. Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
robertoborba.blogspot.com
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Falta grave só interrompe a PROGRESSÃO DE REGIME e pode ocasionar a perda de até 1/3 dos dias remidos.
Não influencia em Livramento condicional, tampouco em indulto ou comutação de pena.
A sanção administrativa da falta grave prescreve em 3 anos (STJ).
O processo de apuração é pelo próprio diretor do presídio, porém este só aplica as sanções leves e médias; as graves ele representará ao juiz da execução que é quem aplica as sanções decorrentes de faltas graves, quais sejam: regressão, perda/revogação do direito à saída temporária, perda dos dias remidos e conversão das penas restirtivas de direito por pena restritiva de liberdade.
LEMBRAR QUE A SV-5 NÃO SE APLICA A AREA CRIMINAL. Embora se trate de processo administrativo, é necessário defesa técnica (advogado ou defensor) neste processo.
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A falta grave, reconhecida em prévio procedimento administrativo, ocasiona três efeitos:
1. Perda de até 1/3 dos dias remidos;
2. Regressão de Regime;
3. Interrupção do prazo para nova progressão
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GABARITO E
1. Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE:
a. ATRAPALHA:
i. PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime;
ii. REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime;
iii. SAÍDAS: revogação das saídas temporárias;
iv. REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido;
v. RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD;
vi. DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos;
vii. ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
b. NÃO INTERFERE:
i. LIVRAMENTO CONDICIONAL: não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ);
ii. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, salvo se o requisito for expressamente previsto no decreto presidencial.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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A questão em comento pretende aferir os conhecimentos dos candidatos a respeito dos entendimentos já sumulados pelos Tribunais Superiores.
I - Correto. Súmula 716-STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - Errada. Não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave. Súmula 526-STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
III - Errada. Não há interrupção no livramento condicional.
Súmulas relacionadas: Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional; e Súmula 534-STJ: A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
IV - Errada. Súmula 535-STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
V - Correto. Súmula 715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
GABARITO: LETRA E
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Questão Difícil 68%
Gabarito Letra E
I: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. (S.716-STF)
II: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento de pena
exige
prévio procedimento administrativo disciplinar
e
trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
S.526-STJ
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena
prescinde (dispensa)
do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
III - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a obtenção de livramento condicional e progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
S.534-STJ - A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração
S. 441-STJ:A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
IV - A prática de falta grave interrompe o prazo para o fim de comutação de pena ou indulto.
S.535-STJ: A prática de falta grave NÃO interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
V - A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução. (S.715-STF)
Bendito seja o nome do SENHOR!
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Dica para gravar:
Não INTERROMPE a LIC:
Livramento
Indulto
Comutação
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Na V quando cai eu costumo pensar: A comete crime que o impõe pena de 30 anos. B comete diversos crimes em que a soma daria, sei lá, 50 anos porém a CP estabelece pena máxima de até 30 e assim fica. Seria injusto B cumprir 2/3 da pena e já ser concedido o livramento condicional como o A, sendo que sua pena seria muito além.Eu sigo nesse raciocínio, e, claro, temos a súmula 715 do STJ
Súmula 715
A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Na duvida fui eliminando as erradas, e cheguei na alternativa certa!! RUMO A APROVAÇÃO
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CORRETAS
I - Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
V - A pena unificada para atender ao limite de 30 anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do CP, NÃO É considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Letra E.
E) Somente as assertivas I e V estão corretas.
• I- Correto. Súmula 716 STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
• V- Correto. Súmula 715 STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Questão comentada pelo Prof. Thiago Siffermann
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Só lembrando da mudança trazida pelo pacote anticrime. Com a Lei 13.964/2019, a redação do artigo 75,CP passa a ser a seguinte:
“Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
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GABARITO: E
I - CERTO: Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - ERRADO: Súmula 526/STJ: O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
III - ERRADO: Súmula 441/STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.
IV - ERRADO: Súmula 535/STJ: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.
V - CERTO: Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Quanto ao Livramento condicional e falta grave com a novel lei:
O Pacote Anticrime inseriu a situação em que o cometimento de FALTA GRAVE impedirá a concessão de Livramento nos 12 MESES posteriores ao cometimento da falta disciplinar.
Cumpre ressaltar que o cometimento da falta grave não irá interromper o prazo de contagem, mas impedirá a concessão deste benefício pelo prazo de 12 meses.
*com certeza as bancas irão explorar tal alteração.
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Obs: 40 anos, agora!!
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Como dito pelo colega, o novo marco é 40 anos, conforme redação dada pelo Pacote "Anticrime"
Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 40 (quarenta) anos.
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Gabarito E
Afirmativa I - Súmula 716/STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Afirmativa V - Súmula 715/STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
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Com a alteração do pacote anticrime, o item V passa a ser " 40 anos". Alem disso, com o pacote, o entendimento que a falta grave NÃO INTERROMPE o prazo para a obtenção do livramento condicional permanece, porém, nos 12 meses subsequentes ao cometimento desta falta grave, estará impedido de se beneficiar do livramento.
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OBS: S.715-STF: A pena unificada para atender ao limite de trinta anos de cumprimento, determinado pelo art. 75 do Código Penal, não é considerada para a concessão de outros benefícios, como o livramento condicional ou regime mais favorável de execução.
Em que pese o teor do verbete sumular permaneça inalterado, o art. 75 do Código Penal foi alterado pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime), aumentando o prazo máximo de cumprimento de PPL, agora fixado em 40 (quarenta) anos.
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OII COLEGAS!!!
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