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Regra: se tem dinheiro ou bem público, tem sanção de improbidade
Abraços
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Gab. B.
A Lei de Improbidade se aplica ao caso de OSCIP.
Conforme o Dizer o Direito, quando o art. 1º da LIA fala em "entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo (fiscal ou creditício), de órgão público", refere-se às entidades do terceiro setor (organizações sociais, OSCIP etc.), entidades sindicais, partidos políticos. (https://www.dizerodireito.com.br/2014/03/nao-e-possivel-ajuizar-acao-de.html).
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Gabarito letra b).
a) "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim conseqüência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações".
Fonte: https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2016_241_capSegundaTurma.pdf
b) Lei 9.790, Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.
* Logo, a lei de improbidade administrativa se aplica, sim, as OSCIPs e, por isso, a alternativa "b" está incorreta, sendo o gabarito em tela.
c) "No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidaria."
Fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/17732598/ag-1305782
d) Lei 8.429, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado.
"Nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário é necessária a efetivação do dano, pois só assim poderá haver a punição que é a reparação do dano causado. Destaca Fazzio Júnior (2008), que o superfaturamento e os chamados serviços fantasmas, onde se contrata uma empresa e ela nada executa, além da contratação de obra já concluída, também são formas de fraudar a licitação."
e) Lei 8.429, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
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Vamos ao exame individualizada de cada opção:
a) Certo:
Correta a presente proposição, conforme julgado a seguir colacionado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DO AGENTE ÍMPROBO APENAS NO
RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMAIS
SANÇÕES. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim
consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a
improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos
valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das
sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba
e a evitar o cometimento de novas infrações" (REsp 1.184.897/PE,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/4/2011).
Precedentes.
2. Na hipótese, compreendido o ressarcimento dos danos causados ao
erário como mera consequência do reconhecimento do ato de
improbidade administrativa, deve ser imposta aos recorridos pelo
menos uma das demais sanções previstas no art. 12 da Lei n.
8.429/1992.
3. Tratando-se de providência que demanda o exame das circunstâncias
fáticas do caso, mostra-se necessário o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que, levando em conta as premissas
estabelecidas e com base nos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, fixe as sanções que entender cabíveis, se não
atingidas pela prescrição.
4. Recurso especial conhecido e provido, com a devolução dos autos à
origem."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1335869 2012.01.55410-0, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2018)
b) Errado:
O teor desta assertiva não se compatibiliza, de plano, com a norma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, que assim estabelece:
"Art. 1° (...)
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício
ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja
criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por
cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção
patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
Ademais, para que não restem dúvidas, a própria Lei que disciplina as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's é clara ao submeter os respectivos agentes aos ditames da Lei 8.429/92, como se observa da leitura do art. 13, caput, do sobredito diploma:
"Art. 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios
fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela
fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para
que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou
terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público,
além de outras medidas consubstanciadas na Lei no
8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no
64, de 18 de maio de 1990."
Logo, incorreta esta opção ao sustentar o contrário do que prevê a legislação de regência.
c) Certo:
Acertada esta opção, porquanto respaldada, dentre outros, no seguinte precedente do STJ:
"A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que, 'no ato de
improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a
responsabilidade dos agentes em concurso é solidária' (REsp
1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/04/2010)"
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1724421 2015.01.24513-8, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/05/2018)
d) Certo:
De fato, a hipótese de superfaturamento encontra amparo expresso no teor do art. 10, V, da Lei 8.429/92, como ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, como abaixo se confirma de sua leitura:
"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer
ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;"
Nada há de incorreta, em suma, no teor da presente assertiva.
e) Certo:
Por fim, esta proposição não demanda comentários extensos, eis que amparada na literalidade do art. 11, VIII, da Lei 8.429/92:
"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
VIII - descumprir as normas relativas à celebração,
fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração
pública com entidades privadas."
Gabarito do professor: B
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Acertei. Já posso ser Promotor do MPE.
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alternativa C:
o fundamento da responsabilidade solidária é mais simples do que parece:
art. 942 do CC c/c art. 5º da LIA
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Sobre a Letra C: CORRETA
No ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo ao erário, a responsabilidade pela reparação do dano dos agentes que atuam em concurso é solidária, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Justificativa: Como se trata de ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, o ressarcimento do dano é obrigatório (que não constitui sanção propriamente dita, mas consequência necessária do ato, razão pela qual impede a sua aplicação de forma isolada). E esse ressarcimento do dano como ocorre? Ele alcança o agente público, beneficiário e partícipe em regime de SOLIDARIEDADE. No caso dos sucessores, até a força da herança. Além disso, é IMPRESCRITÍVEL quando houver ato doloso – não culposo – de improbidade administrativa.
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Fundamento para a alternativa C:
" Na hipótese em que sejam vários os agentes, cada um agindo em determinado campo de atuação, mas de cujos atos resultem o dano à Administração Pública, correta a condenação solidária de todos na restituição do patrimônio público e indenização pelos danos causados."
(STJ, REsp 678599/MG, 2ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24.10.06)
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9790/1999 (DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, SEM FINS LUCRATIVOS, COMO ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO, INSTITUI E DISCIPLINA O TERMO DE PARCERIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 13. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 12 desta Lei, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público, à Advocacia-Geral da União, para que requeiram ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público, além de outras medidas consubstanciadas na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e na Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.
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Letra “a” (...) Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado.(...) RESP - RECURSO ESPECIAL - 1335869 2012.01.55410-0, rel. Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2018)
Letra “b” INCORRETA: (...) Art. 1 Parágrafo único da LIA. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público
Letra “c” A jurisprudência desta Corte vai no sentido de que, 'no ato de improbidade administrativa do qual resulta prejuízo, a responsabilidade dos agentes em concurso é solidária' (REsp 1.119.458/RO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/04/2010)" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1724421 2015.01.24513-8, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:25/05/2018)
Letra “d” "Art. 10 da LIA . Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;"
Letra “e” "Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas."
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na maioria das questões (não todas) que perguntar se tal agente ou entidade responde por improbidade, por via das dúvidas, marque que sim, pois o rol de possíveis sujeitos ativos é bem amplo.
Obs: não esquecer da situação do Presidente, que não responderá por improbidade e sim, crime de responsabilidade, pois para ele há vedação ao duplo regime sancionatório.
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A) a ação de ressarcimento ao erário será submetida ao prazo prescricional quinquenal. (ERRADA)
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Repercussão Geral – Tema 897) (Info 910).
B) a ação de improbidade administrativa prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do fato. (ERRADA - mesma justificativa da A)
C) ainda que o tribunal de contas local condene o prefeito ao ressarcimento ao erário, o Poder Judiciário também poderá condená-lo em ressarcimento ao erário em ação civil pública por improbidade administrativa. (CORRETA - JURIS EM TESE - EDIÇÃO N. 40 - Item 2 - Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967)
D) não será possível a configuração do ato de improbidade administrativa se o prefeito tiver agido culposamente. (ERRADA - O ato configurou DANO AO ERÁRIO, categoria que aceita dolo e culpa, conforme art. 10 da LIA)
E) o magistrado, em ação de improbidade administrativa, será obrigado a aplicar todas as penalidades legalmente previstas para a conduta, submetendo-se à discricionariedade regrada somente a dosimetria da pena. (ERRADA - Juris em tese - Edição n. 40 - item 11 - O magistrado NÃO está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração)
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Poderão ser atingidos pelo ato de improbidade: Administração direta, indireta e fundacional
Empresa incorporada pelo patrimônio público
Qualquer entidade a cuja criação o Estado tenha custeado 50% ou mais do seu patrimônio ou para sua receita anual
Estes são os sujeitos passivos primários do ato de improbidade. O parágrafo único do art. traz os sujeitos passivos secundários do ato de improbidade, bastando que sejam lesados indiretamente o patrimônio público ou que haja lesão aos princípios da administração para que se tenha um ato de improbidade.
Abraços
Fonte: Ebook Cpiuris