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Gab. A
Lei 10.741
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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Explicitamente, a DPE não está
Implicitamente, está
Abraços
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Nos termos da lei 10257
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Digo, 10741.2003
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Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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RESPOSTA: LETRA C.
De acordo com o que expressamente prevê o art. 81 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), são legitimados, concorrentemente, para tutelar os interesses difusos, individuais e coletivos indisponíveis ou homogêneos da pessoa idosa, as seguintes entidades:
I- Ministério Público;
II- Todos os entes federativos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III- OAB;
IV- As associações constituídas há pelo menos 01 (um) ano, que incluam entre seus fins institucionais a proteção do interesse e dos direitos da pessoa idosa, dispensada autorização da assembleia, caso exista previsão estatutária.
Destaca-se que a Defensoria Pública da União (bem como as DPE's) também possui legitimidade para tutelar os direitos e interesses difusos, individuais e coletivos indisponíveis ou homogêneos da pessoa idosa, entretanto tal hipótese não está elencada no Estatuto do Idoso, mas sim no art. 1º da LC 132/2009, que alterou o art. 4º da Lei Complementar 80/94 para constar o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado
Aí está o "peguinha" da questão.
Fonte: Estratégia Concursos - Legislação Específica para Tribunais
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Eu sei que todo dia você pensa em desistir, mas não pare! Crescer dói. Mantenha a calma e siga em frente.
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Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
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A curiosidade aqui meus caros é a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, geralmente excluída das demais ações coletivas, mas aqui expressamente legitimada!
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Questão Muito Difícil 52%
Gabarito Letra A
a) O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
b) O Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e as associações legalmente constituídas, independentemente do prazo de constituição e funcionamento.
c) O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Defensoria Pública e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
d) O Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas, independentemente do prazo de constituição e funcionamento.
e) O Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
Bendito seja o nome do Senhor!
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Gabarito: A >>> O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Questão letra de lei. Aplicação do art. 81, EI:
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
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Adm direta
MP
Assoc
Oab
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Estatuto do Idoso:
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78. As manifestações processuais do representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I – acesso às ações e serviços de saúde;
II – atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com limitação incapacitante;
III – atendimento especializado ao idoso portador de doença infecto-contagiosa;
IV – serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária.
§ 1 Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2 Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82. Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança
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Questão que privilegia a decoreba, lamentável...
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A questão trata de ações
coletivas.
A) O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Estatuto
do Idoso:
Art. 81.
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais
indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente:
I – o
Ministério Público;
II – a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – a
Ordem dos Advogados do Brasil;
IV – as
associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam
entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa
idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
O
Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a
Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há pelo
menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia,
se houver prévia autorização estatutária.
Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) O
Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios e as associações legalmente constituídas,
independentemente do prazo de constituição e funcionamento.
O
Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a
Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da
assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Incorreta
letra “B”.
C) O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a Defensoria Pública e as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia,
se houver prévia autorização estatutária.
O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembleia,
se houver prévia autorização estatutária.
Incorreta
letra “C”.
D) O Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações
legalmente constituídas, independentemente do prazo de constituição e
funcionamento.
O
Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a
defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da
assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Incorreta
letra “D”.
E) O Ministério Público, a Defensoria Pública e as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, a Ordem dos Advogados do Brasil e as associações legalmente
constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins
institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a
autorização da assembleia, se houver prévia autorização estatutária.
Incorreta
letra “E”.
Resposta:
A
Gabarito do Professor letra A.