-
(A) CORRETA. O art. 1094 inciso II do CC traz expressamente o teor da assertiva;
(B) INCORRETA. A parte final da assertiva contraria o que preceitua o art. 1094, IV, do CC, trazendo como ressalta a possibilidade de transferência de quotas de capital a terceiros estranhos à sociedade nos casos de transmissão de herança. No dispositivo legal está expresso que é característica da sociedade cooperativa a intransferibilidade de quotas de capital social a terceiros à sociedade, ainda que por herança.
(C) INCORRETA. A assertiva não está de acordo com o expresso no Código Civil, no que se refere à sociedade cooperativa. Conforme o art. 1094, VIII, do CC, entre as características dessa sociedade está “indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
(D) INCORRETA. O art. 1094 inciso I do CC estabelece que, entre as características da sociedade cooperativa está a “variabilidade, ou dispensa do capital social”. A assertiva diz exatamente o contrário de que há invariabilidade, assim como impossibilidade de dispensa do capital social;
(B) INCORRETA. A assertiva diz que é característica da sociedade cooperativa o quórum para assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital representado pelos sócios presentes à reunião. Entretanto, está expresso no art. 1094 inciso V do CC que o quórum, para a assembleia-geral funcionar e deliberar, é fundado no número de sócios presentes à reunião e não no capital social representado pelos que estão presentes na reunião.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
-
Uma das características da sociedade cooperativa é a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança. Outra é a variabilidade, ou dispensa do capital social.
Abraços
-
Somando aos excelentes comentários:
Conceito raso de cooperativa: sociedade de pessoas que se obrigam reciprocamente a contribuir com bens e serviços para consecução de dada atividade econômica, de proveito comum.
é sociedade simples por imposição legal.
não se sujeita a falência.
os sócios em regra não podem subscrever mais de 1/3 do capital social.
responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada a depender dos atos constitutivos, mas sempre haverá nas cooperativas o benefício de ordem (primeiro os bens da empresa que sucumbem em caso de responsabilidade).
intransferível o capital social, ainda que por herança.
Abç. qualquer erro, reportem.
-
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
-
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo; ALTERNATIVA CORRETA (LETRA A)
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança; A
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
A) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. CORRETA
B) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança. (ENTÃO AS COTAS DO CAPITAL NÃO SE TRANSFEREM A TERCEIROS NEM POR HERANÇA)
C) a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ressalvado o caso de dissolução da sociedade. (O FUNDO DE RESERVA É INDIVISÍVEL ENTRE OS SÓCIOS, MESMO QUE HAJA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE)
D) a impossibilidade, aliada à invariabilidade, de dispensa do capital social. (O CAPITAL SOCIAL PODE SER DISPENSADO E TAMBÉM PODE VARIAR)
E) o quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital social representado pelos sócios presentes à reunião. (ESSE QUORUM É BASEADO NO NÚMERO DE SÓCIOS PRESENTES NA REUNIÃO DA ASSEMBLEIA GERAL, E NÃO NO PERCENTUAL DO CAPITAL SOCIAL REPRESENTADO E PRESENTE NA REUNIAO)
-
Letra A.
São características da sociedade cooperativa:
1- variabilidade ou dispensa do capital social.
2- concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a adm da sociedade, sem limitação de número máximo.
3- instransferibilidade das cotas do capital a terceiros estranhos, ainda que por herança .
A responsabilidade pode ser limitada ou ilimitada.
-
RESPOSTA: A
CC/2002: Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
-
Gabarito: A
Na prova, a questão estava na matéria de Direito Civil.
-
Sobre a C:
O fundo de reserva é indivisível MESMO em caso de dissolução da sociedade, porque deve ser usado em proveito da cooperativa e não dos cooperados.
;]
-
São características da sociedade COOPERATIVA:
⦁ VARIABILIDADE, ou dispensa do capital social;
⦁ Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
⦁ Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
⦁ Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
⦁ Quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
⦁ Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
⦁ Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
⦁ Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
⦁ Consideradas como sociedades simples, as Cooperativas possuem natureza civil e não estão sujeitas à falência. O foco dessas empresas é o de apenas prestar serviços para seus associados.
⦁ As Sociedades Cooperativas não possuem fins lucrativos e atendem a interesses comuns de um determinado grupo de pessoas. Sua gestão é inteiramente democrática, com participação integral e ilimitada de todos os associados.
-
-
prova de primeira fase = decoreba de vade mecum.
-
Não é característica da sociedade cooperativa: Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, salvo por herança - CORRETA - MP/PR, 2019.
-
A) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo.
CERTO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
B) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança.
FALSO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
C) a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ressalvado o caso de dissolução da sociedade.
FALSO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
D) a impossibilidade, aliada à invariabilidade, de dispensa do capital social.
FALSO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
E) o quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital social representado pelos sócios presentes à reunião.
FALSO
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa: V - quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
-
Código Civil:
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
Art. 1.094. São características da sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1 É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações.
§ 2 É ilimitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no art. 1.094.
-
a) o concurso de sócios em número mínimo necessário para compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo. CERTA. Art. 1.094, inciso I.
b) a intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ressalvados os casos de transmissão por herança. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, AINDA QUE por herança;
c) a indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ressalvado o caso de dissolução da sociedade. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, AINDA QUE em caso de dissolução da sociedade.
d) a impossibilidade, aliada à invariabilidade, de dispensa do capital social. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
e) o quórum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no percentual do capital social representado pelos sócios presentes à reunião. ERRADA. São características da sociedade cooperativa: V - quorum , para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios PRESENTESÀ REUNIÃO, e não no capital social representado;
-
A Cooperativa de Trabalho Médico pode limitar, justificada e objetivamente, o ingresso de médicos em seus quadros.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.396.255-SE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 07/12/2021 (Info 723).