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(I) INCORRETO. O art. 1609 IV admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido objeto único e principal do ato que o contém. Portanto, não precisa ser manifestada em ação própria, como diz a assertiva, pode ser pedido de uma outra ação e, não necessariamente o principal.
(II) INCORRETO. Na assertiva diz que o reconhecimento voluntário de paternidade por meio de testamento é revogável pelo testador. Tal afirmação é contrária ao que está expresso no art. 1610 do CC: “o reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento”.
(III) CORRETO. Expressa a literalidade do art. 1609, pu, do CC, em que o reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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Lei "seca". art. 1609 do CC- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (incorreto o item I)
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (correto item III)
Art. 1.610 CC O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (incorreto item II)
Gabarito: letra "B"
Bons estudos!!
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A questão trata do reconhecimento
voluntário de filhos fora do casamento.
I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário
de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que
manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse
caso, o ato jurídico é irrevogável.
Código Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
IV - por manifestação
direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o
objeto único e principal do ato que o contém.
O Código Civil admite o reconhecimento voluntário
de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. O ato
jurídico é irrevogável.
Incorreto.
II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento
voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por
constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento
do testador.
Código
Civil:
Art.
1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e
será feito:
III - por testamento,
ainda que incidentalmente manifestado;
Art.
1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em
testamento.
De acordo com o Código Civil, o reconhecimento
voluntário de paternidade por meio do testamento é irrevogável pelo
testador, ainda que incidentalmente manifestado.
Incorreto.
III O reconhecimento de filiação pode preceder o
nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse
último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar
descendentes.
Código Civil:
Art.
1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
O reconhecimento de filiação pode preceder o
nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse
último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar
descendentes.
Correto.
Assinale a opção correta.
A) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “A”.
B) Apenas o item III está certo. Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) Apenas os itens I e II estão certos. Incorreta letra “C”.
D) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “D”.
E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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I- ERRADA.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
II- ERRADA
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento
III - CORRETA
CC Art. 1.609. :
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
.GABARITO: B
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Item I: Incorreto. O reconhecimento da paternidade perante o juiz não precisa ser feito em ação própria (de investigação de paternidade) podendo ser realizado ainda que não seja o objeto único e principal do ato que o contém. (Artigo 1609, IV, CC).
Item II: Incorreto. O reconhecimento de paternidade NÃO PODE SER REVOGADO (IRREVOGÁVEL) AINDA QUE TENHA SIDO FEITO POR TESTAMENTO. (artigo 1610 CC).
Item III: Correto. O reconhecimento da paternidade pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (artigo 1609, parágrafo único, CC).
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I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável. ERRADO
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador. ERRADO
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes. CERTO, cf. parágrafo único do art. 1.609 acima citado.
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Não precisa de ação própria.Acredito que seja para facilitar o reconhecimento
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Comentário sobre o Art. 1.609, Parágrafo único:
O reconhecimento póstumo do filho encontra limite, qual seja, o reconhecimento do filho morto só é possível se ele deixou descendentes. Isto porque poderia o pai que nunca considerou o filho, reconhecê-lo apenas para virar sucessor deste, ou seja, usar a facultatividade do reconhecimento como uma conduta de torpeza, buscando auferir vantagem patrimonial indevida. Mas tendo o filho a ser reconhecido deixado descendentes, os ascendentes não herdam, de modo que inibirá o pai de reconhecer o filho apenas para ser herdeiro. Por isso, nessa hipótese, é permitido o reconhecimento póstumo.
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E -I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria (prescinde), denominadaação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.
E - II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador (ato jurídico é irrevogável), por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.
C -III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.
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Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento É IRREVOGÁVEL e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
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Código Civil:
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro anos que se seguirem à maioridade, ou à emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.
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I O Código Civil admite o reconhecimento voluntário de paternidade por declaração direta e expressa perante o juiz, desde que manifestada em ação própria, denominada ação declaratória de paternidade. Nesse caso, o ato jurídico é irrevogável.
FALSO
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
II De acordo com o Código Civil, o reconhecimento voluntário de paternidade por meio do testamento é revogável pelo testador, por constituir ato de última vontade, mutável a qualquer tempo antes do falecimento do testador.
FALSO
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
III O reconhecimento de filiação pode preceder o nascimento do filho e, até mesmo, ser posterior ao falecimento deste. Nesse último caso, admite-se o reconhecimento post mortem se o filho deixar descendentes.
CERTO
Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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LEI Nº 10.406/2002 (CC)
Somente o item III está correto:
Art. 1.609, § único – O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Vejamos os erros dos demais itens:
I) O reconhecimento pode ser feito por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém (Art. 1.609, inciso IV do CC);
II) O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento (Art. 1.610 do CC);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: B
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Importante observar que a REGRA é o testamento poder ser revogado:
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Pode-se dizer que o Art. 1.610 é uma exceção a essa regra.
Se ligar pra não confundir.
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VIDE COMENTÁRIOS
RESPOSTA
Art. 1.609 e 1610, CC
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O item I está errado, pois é desncessário ação para tanto.
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RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIOS de FILHOS ou PERFILHAÇÃO - art. 1.609:
1) Ato jurídico em sentido estrito + unilateral + formal
2)5 hipóteses (Registro + Escritos Privados+ Escritura pública_ testamento +manifestação incidental ao juiz):repetição da Lei n. 8.560/1992 ->
3) Irrevogável x salvo vícios do consentimento, de simulação ou de falsidade do registro + não exista a parentalidade socioafetiva configurada no caso concreto
4) Como norma especial anterior, e diante de tratamento específico no Código Civil, continua em vigor a regra do art. 3º da Lei n. 8.560/1992, que veda o reconhecimento de filho na ata do casamento
5) OK reconhecimento de nascituro ou post mortem (só se o filho a ser reconhecido deixar descedentes->julgados tem negado ação investigatória de paternidade post mortem caso não não deixem descendentes)
Fonte CC Comentado, Tartuce e outros, 2019
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CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
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Lei "seca". art. 1609 do CC- O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém. (incorreto o item I)
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes. (correto item III)
Art. 1.610 CC O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento. (incorreto item II)
Gabarito: letra "B"
(Comentário sobre o Art. 1.609, Parágrafo único:
O reconhecimento póstumo do filho encontra limite, qual seja, o reconhecimento do filho morto só é possível se ele deixou descendentes. Isto porque poderia o pai que nunca considerou o filho, reconhecê-lo apenas para virar sucessor deste, ou seja, usar a facultatividade do reconhecimento como uma conduta de torpeza, buscando auferir vantagem patrimonial indevida. Mas tendo o filho a ser reconhecido deixado descendentes, os ascendentes não herdam, de modo que inibirá o pai de reconhecer o filho apenas para ser herdeiro. Por isso, nessa hipótese, é permitido o reconhecimento póstumo.)
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I - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
II - Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito: III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado; Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
III Art. 1.609. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.
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A título de complementação no item II: O reconhecimento de filho é ato IRREVOGÁVEL, mesmo se constar em testamento, motivo pelo qual a assertiva está incorreta, como vários colegas trouxeram (art 1.610 CC/02).
Contudo, o testamento é REVOGÁVEL a qualquer tempo. Assim, há a manutenção da revogabilidade do testamento, exceto em relação ao reconhecimento de filho(s).