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Gabarito letra B.
O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.
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Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem cominar sanção.
Testamento comum, conjuntivo ou de mão única: Constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento.
Fonte: Flávio Tartuce.
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Corrigindo, o testamento conjuntivo é apresentado no art. 1863 do CC (e não art. 1830, como dito pelo colega Rubens).
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A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado mancomunado ou de mão comum. Testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.
https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/400832503/testamento-conjuntivo
A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro -, seja recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa -, seja correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.
O testamento é um negócio jurídico de última vontade, unilateral, unipessoal, personalíssimo, essencialmente revogável; o testamento conjuntivo acaba por arranhar esses princípios, especialmente o da liberdade de testar, de determinar o que se quer para quando morrer, e de, a qualquer momento, fazer outro testamento (alterar, modificar, revogar o anterior).
art. 1.863, diz-se: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".
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Lembrando
Não se admite a doação sobre: b) Herança de pessoa viva ? vedação ao pacta corvina (art. 426);
Abraços
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Conceitos:
Teoria das invalidades dos atos e negócios jurídicos = Teoria das Nulidades.
Testamento conjuntivo, de mão comum, mancomunado ou "uno contextu" (essa última nomenclatura é bastante usada na jurisprudência). O Testamento conjuntivo é o realizado por duas ou mais pessoas que estabelecem deixas testamentárias recíprocas mediante uma única cédula instrumentaria. É vedado expressamente no art. 1863 do CC, eis que implicaria evidente violação às características precípuas do testamento, que dizem respeito à sua unilateralidade, pessoalidade e autonomia para dispor de seus bens
A lei veda efetivamente a feitura do testamento por duas ou mais pessoas em um mesmo documento, apenas isso. No entanto, nada obsta que os testadores disponham acerca de seus bens, seja de forma simultânea, recíproca ou correspectiva desde que sejam realizados em instrumentos diferentes, em escrituras diversas. " O FATO DE MARIDO E MULHER FAZEREM, CADA QUAL, O SEUTESTAMENTO, NA MESMA DATA, LOCAL E PERANTE AS MESMAS TESTEMUNHAS E TABELIAO, LEGANDO UM AO OUTRO A RESPECTIVA PARTE DISPONIVEL, NÃO IMPORTA EM SE TOLHEREM, MUTUAMENTE, A LIBERDADE, DESDE QUE O FACAM EM TESTAMENTOS DISTINTOS (STF, RE n. 93.603/GO)
Testamento conjuntivo, art. 1863 CC- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. (É NULO EM QUALQUER UMA DAS MODALIDADES).
Modalidades de testamento conjuntivo:
I- Simultâneo- neste dois testadores fazem disposições em favor de terceiro
II- Recíproco- um testador favorece o outro, e vice-versa
III- Correspectivo- neste além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado.
GABARITO: B
Espero ter ajudado! Bons estudos
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Entendo que o raciocínio perpassa pelos dois artigos do CC abaixo colacionados:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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Correta - Letra B - Nulidade em qualquer uma das 3 modalidades.
A vedação direta do CC se estabelece sobre o testamento conjuntivo, posto que, ato personalíssimo e individual, não pode este negócio jurídico ser celebrado por mais de uma mesma pessoa. A simultaneidade, que abriga o ato de dois ou mais testadores contemplarem uma mesma pessoa, se realizado em documentos diferentes, sem a captação da vontade, não importará em nulidade(como o caso de pessoas que testam, em locais diferentes, ao mesmo tempo).
Já o testamento recíproco e o correspectivo, se não forem conjuntivos, não estão proibidos. A reciprocidade se dá quando o testadores contemplam-se mutuamente, enquanto na correspectividade uma disposição é feita em razão da que receberá o testador. Note-se que a preocupação é com a possibilidade de captação de vontade, que existente, enseja total nulidade ao ato. Testamento é um ato de plena liberdade, pois faz perdurar a vontade para além da existência da pessoa.
Fonte: CC para Concursos - 4 ª Edição -Editora Juspodivm
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A questão trata das nulidades dos
atos e negócios jurídicos.
Código
Civil:
Art.
166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII
- a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art.
1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou
correspectivo.
Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco
ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem
cominar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:
Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum –
constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um
único testamento.
Testamento simultâneo – dois testadores, no mesmo
negócio, beneficiam terceira pessoa.
Testamento recíproco – realizado por duas pessoas
que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.
Testamento correspectivo – os testadores fazem em
um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma
proporção. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8.
ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1.531).
A) anulabilidade em qualquer uma das três modalidades.
Nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Incorreta
letra “A”.
B)
nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Nulidade em
qualquer uma das três modalidades.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) ineficácia em qualquer uma das três modalidades.
Nulidade em
qualquer uma das três modalidades.
Incorreta
letra “C”.
D) nulidade, nas modalidades recíproca e correspectiva, e anulabilidade na
modalidade simultânea.
Nulidade em
qualquer uma das três modalidades.
Incorreta
letra “D”.
E) anulabilidade, na modalidade correspectiva, e nulidade nas modalidades
recíproca e simultânea.
Nulidade em
qualquer uma das três modalidades.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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– É LÍCITO O TESTAMENTO CONJUNTIVO?
– Essa pergunta foi feita pela Vunesp - Procurador IPSM, sendo a resposta negativa.
– De acordo com Tartuce: "o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.
– A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento SIMULTÂNEO - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro;
– SEJA RECÍPROCO - se um testador favorece o outro, e vice-versa;
– SEJA CORRESPECTIVO - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa".
– VEJAMOS O QUE DISPÕE O CC: "É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo".
– Atenção! Caso sejam realizados testamentos distintos, ao mesmo tempo, por marido e mulher, o STF aceita.
– In verbis: "o STF decidiu que não há nulidade, não se trata de testamento conjuntivo, a hipótese de testamentos públicos feitos por marido e mulher, na mesma data e local e perante as mesmas testemunhas, se os instrumentos são distintos, se as escrituras são autônomas, se os atos são independentes".
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Código Civil. Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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O testamento conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo é proibido por expressa determinação legal (artigo 1863 do CC)
Como a sua eventual realização vai de encontro a disposição legal, esta modalidade de testamento é nula de pleno direito, de acordo com o preceito do artigo 166, inciso VII da parte geral do código civil (atos que a lei proíbe a prática, mas não comina sanção, são nulos).
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Comentário da professora para quem não tem acesso:
A questão trata das nulidades dos atos e negócios jurídicos.
Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Em todas as hipóteses a lei proíbe o testamento comum ou conjuntivo, seja ele simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isso, sob pena de nulidade virtual, pois a norma proíbe a prática do ato sem cominar sanção (arts. 1.863 e 166, VII, do CC). Vejamos tais conceitos:
Testamento comum, conjuntivo ou de mão comum – constitui gênero, sendo aquele celebrado por duas ou mais pessoas, que fazem um único testamento.
Testamento simultâneo – dois testadores, no mesmo negócio, beneficiam terceira pessoa.
Testamento recíproco – realizado por duas pessoas que se beneficiam reciprocamente, no mesmo ato.
Testamento correspectivo – os testadores fazem em um mesmo instrumento disposições de retribuição um ao outro, na mesma proporção. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil : volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 1.531).
A) anulabilidade em qualquer uma das três modalidades.
Nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Incorreta letra “A”.
B) nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) ineficácia em qualquer uma das três modalidades.
Nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Incorreta letra “C”.
D) nulidade, nas modalidades recíproca e correspectiva, e anulabilidade na modalidade simultânea.
Nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Incorreta letra “D”.
E) anulabilidade, na modalidade correspectiva, e nulidade nas modalidades recíproca e simultânea.
Nulidade em qualquer uma das três modalidades.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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De forma resumida (art. 1823):
Testamento simultâneo. O testamento simultâneo ou de mão comum ocorre quando dois testadores, no mesmo ato, beneficiam, conjuntamente, terceira pessoa.
Testamento recíproco. No testamento recíproco, os testadores, em um só ato, beneficiam-se mutuamente, instituindo herdeiro o que sobreviver.
Testamento correspectivo. No testamento correspectivo, os testadores efetuam, em um mesmo instrumento, disposições testamentárias em retribuição de outras correspondentes.”
O testamento conjuntivo, no dizer da melhor doutrina, é aquele em que duas ou mais pessoas, mediante um único instrumento, fazem disposições de última vontade acerca de seus bens.
LENZ, Carlos Eduardo Thompson Flores. Considerações acerca do testamento conjuntivo. Disponível em:. Acessado em: 27/03/2019
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CÓDIGO CIVIL
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
(...)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Bons estudos!
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Primeiro entenda os artigos em tela:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
A lei brasileira proíbe o testamento conjuntivo, também chamado mancomunado ou de mão comum. Testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas.
A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento
simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro;
recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa;
correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa.
O testamento é um negócio jurídico de: última vontade, unilateral, unipessoal, personalíssimo, essencialmente revogável;
O testamento conjuntivo acaba por ferir esses princípios, especialmente o da liberdade de testar, de determinar o que se quer para quando morrer, e de, a qualquer momento, fazer outro testamento (alterar, modificar, revogar o anterior).
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Caso Hipotético
Texto Adaptado de TARTUCE
Pedro viúvo com dois filhos de casamento anterior, conheceu Maria, casaram-se pelo regime da comunhão parcial, esta por sua vez, tinha um filho de relacionamento anterior.
Passado os anos, resolveram os dois realizar testamento
Pedro determinou que a sua parte disponível dos seus bens (metade disponível) caberia à sua mulher.
Já Maria, resolveu que a metade de seus bens deveria caber a seu marido.
O casal se dirigiu a um cartório, explicando ao notário a sua vontade, descrevendo que o desejo deles era o de fazer um único testamento, afim de não ter de pagar as custas de duas escrituras.
O tabelião ponderou que não podia atender ao objetivo, na forma em que estes pretendiam, já que a lei brasileira proíbe o testamento em conjunto ou de mão comum.
Descreveu o mesmo, que no sistema legal nacional não existe vedações impeditivas em relação a duas pessoas, que em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos.
TESTAMENTO CONJUTIVO. NULIDADE.. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. O testamento é ato personalíssimo de manifestação de vontade, sendo nulo na forma conjuntiva, pois, vedada, no mesmo ato, a existência de mais de um testador. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material devido à inexistência de lide. 3.Recurso Desprovido
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É LÓGICO QUE NÃO É POSSIVEL EM NENHUMA MODALIDADE!!! POIS TESTAR É ATO UNILATERAL , UNIPESSOAL...É ATO DE ÚLTIMA VONTADE!!!
NÃO POSSO ENVOLVER PESSOAS DE MODO CONJUNTIVO PARA TESTAR!
ART. 1863 CC: É PROIBIDO O TESTAMENTO CONJUNTIVO, SEJA SIMULTÂNEO, RECÍPROCO OU CORRESPECTIVO.
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Assertiva correta: B
Vide artigos: 166, VII e 1863, ambos do CC.
Para nelson Nery:
Testamento conjunto, conjuntivo ou de mão comum "É o feito por duas ou mais pessoas, por intermédio do mesmo documento, “uno contextu”, em proveito recíproco ou de terceiro. Antes da vigência do CC/1916, a doutrina admitia o testamento de mão comum, feito por marido e mulher, com instituição recíproca. A proibição, que já constava no CC/1916 1630, repousa no fato de o ato de testar ser personalíssimo e revogável. Segundo os doutrinadores que defendem a proibição do testamento de mão comum, a presença de mais de um testador, celebrando o mesmo ato, revestiria o negócio com o caráter da irrevogabilidade".
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Gabarito letra B.
O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.
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Gab. B
Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
c/c
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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Art. 166, CC. É nulo o negócio jurídico quando:
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
c/c
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Caso Hipotético
Texto Adaptado de TARTUCE
Pedro viúvo com dois filhos de casamento anterior, conheceu Maria, casaram-se pelo regime da comunhão parcial, esta por sua vez, tinha um filho de relacionamento anterior.
Passado os anos, resolveram os dois realizar testamento
Pedro determinou que a sua parte disponível dos seus bens (metade disponível) caberia à sua mulher.
Já Maria, resolveu que a metade de seus bens deveria caber a seu marido.
O casal se dirigiu a um cartório, explicando ao notário a sua vontade, descrevendo que o desejo deles era o de fazer um único testamento, afim de não ter de pagar as custas de duas escrituras.
O tabelião ponderou que não podia atender ao objetivo, na forma em que estes pretendiam, já que a lei brasileira proíbe o testamento em conjunto ou de mão comum.
Descreveu o mesmo, que no sistema legal nacional não existe vedações impeditivas em relação a duas pessoas, que em atos separados, ainda que na mesma data, no mesmo livro notarial, perante o mesmo tabelião, façam testamentos.
TESTAMENTO CONJUTIVO. NULIDADE.. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. 1. O testamento é ato personalíssimo de manifestação de vontade, sendo nulo na forma conjuntiva, pois, vedada, no mesmo ato, a existência de mais de um testador. 2. O procedimento de jurisdição voluntária não faz coisa julgada material devido à inexistência de lide. 3.Recurso Desprovido
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Eu aqui querendo resolver questões da Parte Geral, e me vem essa amálgama dos arts. 166 com 1863.
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Nos termos do artigo 1858, o testamento é ATO PERSONALÍSSIMO. Após, no artigo 1863, é disciplinado que é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.
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O testamento conjuntivo é apresentado no art. 1830 do CC e considerado proibido em qualquer das suas modalidades: recíproco, simultâneo e correspectivo. O testamento conjuntivo simultâneo é quando dois testadores fazem disposições em favor de terceiro. Já o recíproco, é quando um testador favorece o outro. Por fim, o correspectivo, além de haver reciprocidade, um beneficia o outro na mesma proporção que este o tiver beneficiado. Pela teoria das nulidades, independentemente de ser recíproco, simultâneo ou correspectivo, é nulo de pleno direito o testamento conjuntivo.
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TESTAMENTO (art. 1862 e 1886, CC)
. ORDINÁRIO = público, cerrado ou secreto, particular ou hológrafo.
. ESPECIAL = marítimo, aeronáutico e militar.
Já o artigo 1.863 do CC = é proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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Art. 1863: É proibido testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
I- Simultâneo- neste dois testadores fazem disposições em favor de terceiro
II- Recíproco- um testador favorece o outro, e vice-versa
III- Correspectivo- neste além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado.
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Analisei o aludido art. no Comentado (obra coletiva, coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva, primitivo coordenador Ricardo Fiúza, Editora Saraiva, cuja 10ª edição acaba de sair, página 1962). Disse, ali, que o testamento conjuntivo, conjunto ou de mão comum, é o feito no mesmo ato, por duas ou mais pessoas. A proibição de tal negócio jurídico é substancial, seja o testamento simultâneo - se os dois testadores fazem disposições em favor de terceiro -, seja recíproco - se um testador favorece o outro, e vice-versa -, seja correspectivo - além da reciprocidade, cada testador beneficia o outro na mesma proporção em que este o tiver beneficiado, caso em que a interdependência, a relação causal entre as disposições, é mais intensa. fonte: Flavio Tartuce em https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/400832503/testamento-conjuntivo#:~:text=No%20C%C3%B3digo%20Civil%20brasileiro%2C%20art,do%20C%C3%B3digo%20Civil%20de%201916.
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Das formas ordinárias do testamento
1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
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GABA: B
1º) Art. 1.863 do CC. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
2º) Art. 166 do CC. É nulo o negócio jurídico quando: VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção
Explico: testamento conjuntivo, mancomunado, de mão comum ou uno contextu: feito no mesmo ato, por duas pessoas, ex: Alfa e Beta fazem 1 só testamento dispondo sobre o patrimônio dos dois. Pode ser: i) simultâneo (os dois testadores, juntos - no mesmo documento, fazem disposições em favor de terceiro); ii) recíproco: um testador favorece o outro, e vice versa; iii) correspectivo: cada testador beneficia o outro, mas na mesma proporção que for beneficiado.