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ID
2882212
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz proferirá sentença sem resolução de mérito quando

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

     

     

    I - Indeferir a petição inicial;

     

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

     

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

     

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

     

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

     

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

     

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

     

    VIII - homologar a desistência da ação;

     

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

     

    X - nos demais casos prescritos neste Código

     

    Fonte: NCPC

     

  • (A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

  • O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código


    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • CPC/15: o juiz não conhece de ofício a convenção de arbitragem, sem ônus da parte, antes de discutir o mérito, suscitá-lo, pena de se reconhecer a aceitação da jurisdição estatal e a renúncia ao juízo de arbitragem.

    Abraços

  • GABARITO : A

     

    *DICA: Decore as hipóteses de resolução COM MÉRITO e, por exclusão, as outras serão SEM MÉRITO.*

     

    Resposta:  ART. 485,VII, CPC 

     

    Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

     

  • 1) Impossibilidade jurídica do pedido não está no rol do julgamento sem mérito.

    2) Também não está no rol do julgamento com mérito

    3) Mas é "mérito" : https://direitomemoriaefuturo.com/2016/04/01/impossibilidade-juridica-do-pedido-no-novo-cpc/

  • No informativo 916/STF o supremo fundamentou a decisão de vedar ação rescisória contra decisão homologatório de acordo justamente porque, segundo o STF, homologação de acordo não há apreciação do mérito .

  • Hipóteses de extinção do processo com a resolução do mérito (sentença definitiva):

    > Acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    > Decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    > Homologar:

    --------> O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    --------> A transação;

    --------> A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    Hipóteses de extinção do processo sem a resolução do mérito (sentença terminativa): 

    > Indeferir a petição inicial;

    > O processo ficar parado durante mais de 1 ano por negligência das partes;

    > Por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    > Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    > Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    > Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    > Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    > Homologar a desistência da ação;

    > Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    > Nos demais casos prescritos neste código.

  • O pessoal, na maioria, está replicando os artigos 485 e 487 do CPC como se a resposta fosse extraída de mera interpretação literal. Não é assim. A questão envolve saber se a impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que deixou de ser considerada condição da ação, passou a integrar outra condição da ação (falta de interesse processual), o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, ou se agora deve obrigatoriamente ser resolvida por sentença de mérito. Portanto, não adianta a decoreba sugerida por alguns aqui, pois desta vez foi exigido um pouco de conhecimento doutrinário sobre condições da ação.

  • Alguém comentou que o STF não permite rescisória de decisão homologatória e que isso significaria que não há decisão do mérito, mas isso está equivocado. A sentença homologatória está sujeita à ação anulatória em caso de algum vício de consentimento na transação, mas há de todo modo definição sobre mérito, pois o que foi transacionado não poderá ser rediscutido em juízo....a priori.

    No mais, a questão da impossibilidade jurídica do pedido muitas vezes irá se confundir com o mérito, razão pela qual havendo uma sentença que reconheça tal impossibilidade ela poderá ter contornos meritórios, de modo que não é possível cravar que a impossibilidade seja uma questão de condição da ação, até por isso é que houve a mudança legislativa - em vista da corrente doutrinária que defende tal confusão.

  • Alternativa Correta: A

    A) CORRETA. Art. 485, VII, do NCPC – “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência”.

    (B) INCORRETA. Art. 487, III, “b”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação”.

    (C) INCORRETA. Art. 487, III, “a”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção”.

    (D) INCORRETA. Art. 487, III, “c”, do NCPC – “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção”.

    (E) INCORRETA. A impossibilidade jurídica do pedido não vem mais expressa no NCPC, expressamente, como causa de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme se observa pela leitura do artigo 485. Em que pese o NCPC não preveja mais a impossibilidade jurídica da ação como condição da ação, alguns doutrinadores entendem que esta análise pode ser feita com base na condição da ação denominada interesse de agir, tendo em vista a ausência da necessidade de prosseguimento de um processo, cujo pedido é manifestamente vedado pelo ordenamento jurídico. Outros doutrinadores, por sua vez, entendem que a questão deveria ser resolvida no mérito.

    Fonte: Colega QC - Rubens Oliveira da Silva

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Sobre a possibilidade jurídica do pedido, vale registrar trecho de julgado do STJ de 2018, veiculado no informativo 622:

    "(....) o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido tem caráter excepcional, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça, tanto que o Código de Processo Civil de 2015 não elencou mais a "possibilidade jurídica do pedido" como condição da ação, passando o referido requisito a integrar questão de mérito."

    (REsp 1.623.098-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 13/03/2018, DJe 23/03/2018).

  • LETRA A CORRETA

    CPC/15

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • DICA

    deSistência - Sem resolução de mérito (art. 485, VIII)

    renúnCia - Com resolução de mérito (art. 487, III, c)

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • COMO COMPLEMENTO DE ESTUDOS:

    1 - PRINCIPAIS PRAZOS NA SUSPENSÃO DO PROCESSO

       1.1)Por convenção das partes: até 6 meses, possível renovações sucessivas.

        1.2)Para espera de julgamento de outra causa ou declaração de existência de relação jurídica: até 1 ano

       1.3)Por parto/adoção de advogada única: até 30 dias

       1.4)Quando advogado único da causa torna-se pai: até 8 dias

       1.5)Caso de incapacidade/irregularidade da representação: juiz determinará prazo razoável para sanar o vício

       1.6)Por morte de procurador da parte ré ou da parte autora: 15 dias

       1.7)Pela morte da parte ré: 2 a 6 meses -> juiz intima parte autora para que busque citar o espólio/herdeiros

       1.8)Até o pronunciamento da justiça criminal:

          1.8.1)Prazo de espera para ajuizamento da ação penal: 3 meses    

          1.8.2)Prazo de espera para julgamento da ação penal: 1 ano 

       1.9)Caso de ARDR: até o julgamento da matéria idêntica

  • “De acordo com a sistemática atual, consagra-se o entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido é causa para resolução do mérito da demanda e não simplesmente de sua inadmissibilidade” - Elpídio Donizetti:

  • Desculpe, Nara. Mas ao aplicar sua lógica, o candidato fica sujeito a uma pegadinha muito recorrente em concursos que é o caso de homologação da desistência. Nesses caso, a sentença é meramente terminativa (sem resolução de mérito, portanto).

  • Complementando - DICA

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    Bizu - haverá resolução do mérito se homologar "repete" RePT

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: 2Re P T

    a) o Reconhecimento da Procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    c) a Renúncia à Pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

    b) a Transação;

  • Lembrar que possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação

  • Vem revisar comigo as hipóteses que resultarão em uma sentença (ou decisão) sem resolução de mérito:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código.

    A única das alternativas que gera a extinção do processo sem resolução do mérito é a ‘A’, quando o juiz acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem.

    As demais alternativas se referem a hipóteses de decisões que analisarão o mérito da demanda.

    Resposta: A

  • Gabarito: A

    CHOCADA que o Cespe repetiu a MESMA questão!

    Q949990

    (CESPE - 2018 - TCE/MG)

    Caberá ao juiz não resolver o mérito quando

    A) homologar a renúncia à pretensão formulada na ação.

    B) decidir, de ofício, sobre a ocorrência de prescrição.

    C) homologar reconhecimento da procedência do pedido formulado na reconvenção.

    D) homologar a transação.

    E) acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem. CERTA!

  • A) cara já tem uma outra decisão válida sobre isso, vocês acordaram que ela valia, eu não ou me meter. CERTO

    B) vamos fazer um acordo e não se fala mais nisso ( definitiva) ERRADO

    C) o AUTOR tá certo cara!! ERRADO

    D) desistiu então não quer mais discutir ERRADO

    E) tá viajando filho...impossível te atender ERRADO

  • Alternativa A - correta.

    Art. 485, CPC - O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • As condições da ação, embora não estejam mais previstas expressamente no CPC, ainda subsistem, segundo entendimento doutrinario majoritario, acompanhado pela jurisprudência.

    Nessa esteira, a impossibilidade jurídica do pedido foi incorporada pelo conceito de interesse de agir. Portanto, a possibilidade jurídica do pedido deve ser analisada como interesse de agir.

    No entanto, para se falar que o magistrado, ao reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido encerra o processo com ou sem resolução de mérito, dependerá da teoria adotada.

    Em se tratando de teoria da asserção, segundo a qual, quando o magistrado, da simples leitura da peça exordial, puder aferir a impossibilidade jurídica do pedido, o processo será extinto sem resolução de mérito.

    De outro modo, caso o magistrado adote a teoria do exame em concreto das condições da ação, segundo a qual, quando o magistrado, para verificar a possibilidade jurídica do pedido, tiver que analisar além da petição inicial (por exemplo provas), o processo será extinto com resoluçãode mérito.

  • errei

  • Gabarito: A

    Apenas complementando o comentário da colega Fernanda MP:

    O JUIZ NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: (art. 485 CPC)  

    I - Indeferir a petição inicial;

    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; (correta letra A)

    VIII - homologar a desistência da ação;

    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

    X - nos demais casos prescritos neste Código

    HAVERÁ RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANDO O JUIZ: (art.487 CPC)

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; (incorreta letra C)

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    III - homologar:

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação; (incorreta letra B)

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (incorreta letra D)

  • As hipóteses em que o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito estão previstas no art. 485, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O juiz não resolverá o mérito quando: Acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência.

  • CPC:

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

  • (Im)Possibilidade jurídica do pedido é resolução do mérito:

    “[…] A impossibilidade jurídica do pedido, que era considerada condição da ação no CPC/73, passou a ser considerada uma questão de mérito a partir da entrada em vigor do CPC/15, como se depreende da exposição de motivos do novo Código, da doutrina majoritária e da jurisprudência desta Corte. Precedente. 8- Não há, no ordenamento jurídico brasileiro, vedação expressa ou implícita à pretensão […] Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de anular a sentença que liminarmente indeferiu a petição inicial e determinar seja dado regular prosseguimento à ação”. (STJ, REsp 1892941/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).

    x

    - Art. 485 do CPC: Extinção sem mérito:

    1) Indeferimento da Inicial (319, 320 e 330: carência dos requisitos estruturantes da Petição inicial – juízo, qualificação das partes (inclusive e-mail), fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido e especificações, valor da causa, provas, opção do autor pela audiência de conciliação + documentos indispensáveis à propositura) X possibilidade de regularização em 15 antes do indeferimento + INÉPCIA [falta de pedido ou causa de pedir, pedido indeterminado, conclusão incompatível com fatos, pedidos incompatíveis], parte ilegítima, falta de interesse processual, advogado em causa própria desatender dever de qualificar-se do 106); = direito de suprir em 05 dias

    2) Processo parado por mais de 01 ano pelas partes; = direito de suprir em 05 dias

    3) autor abandonar a causa por mais de 30 dias;

    4) ausência de pressupostos processuais; = conhece de ofício

    5) Perempção [Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito - 486], litispendência e coisa julgada; = conhece de ofício

    6) legitimidade ou interesse processual após recebimento da inicial (se for no recebimento = indeferimento); = conhece de ofício

    7) convenção de arbitragem ou competência arbitral;

    8) desistência da ação homologada;

    9) morte da parte em causas intransmissíveis; = conhece de ofício

    Obs.: desistência da ação após contestação só com anuência do réu e com limite até a sentença

    +

    Após contestação, abandono da causa pelo autor só pode ser reconhecido com requerimento do réu

    +

    APELAÇÃO NOS CASOS DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO = RETRATAÇÃO DO JUIZ EM 05 DIAS!

    +

    Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento ;

    X

    EXTINÇÃO COM MÉRITO (487, CPC):

    1) PEDIDO DA AÇÃO OU RECONVENÇÃO – SEJA ACOLHIDO OU REJEITADO

    2) DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO

    3) HOMOLOGAR: RECONHECIMENTO DE PROCEDÊNCIA, TRANSAÇÃO, RENÚNCIA À PRETENSÃO

    OBS: COM EXCEÇÃO DO CASO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA EXIGE OITIVA DAS PARTES!

  • Letra E: verificar a impossibilidade jurídica do pedido. ERRADO.

    A natureza da sentença que extingue o processo com fundamento na impossibilidade jurídica do pedido é objeto de divergência na doutrina.

    Embora haja entendimento de que a possibilidade jurídica do pedido integra o instituto do interesse processual, sendo o pedido juridicamente impossível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito porque o autor é carecedor da ação por falta de interesse processual (Nelson Nery Jr e Rosa Maria Nery, Comentários ao CPC, 1ª ed., RT, 2015, p. 1.181), a maior parte da doutrina entende que com o novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido passou a ser questão de mérito, examinada como hipótese atípica de improcedência liminar do pedido, através de sentença que resolve o mérito, enquadrando-se na hipótese do art. 487, I, do CPC (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual civil, vol. 1, 20ª ed., Juspodivm, 2018, p. 699). É o entendimento que tem adotado as bancas de concurso. A VUNESP cobrou este mesmo assunto no concurso para Juiz estadual do Rio Grande do Sul em 2018.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    Fonte: Prof. Antônio Rebelo (tecconcursos)