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ID
2882263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

De acordo com a legislação que versa sobre a prioridade de atendimento a pessoa com deficiência, a concessionária que disponibilizar veículo de transporte coletivo sem assento reservado para pessoa com deficiência estará sujeita a

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A

    Lei 10.048/00:
    Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

  • Lei 10.048/2000 - PRIORIDADE DE ATENDIMENTO:

    I- pessoas com deficiência

    II- idosos com idade = ou + de 60 anos

    III-gestantes

    IV- lactantes

    V- pessoas com criança de colo

    VI- obesos

    Multa, no caso de concessionárias de serviço público- de R$ 500,00 a R$2.500,00 POR VEÍCULO

    REINCIDÊNCIA PENALIDADES ELEVADAS AO DOBRO

    Gabarito: letra "A"

  • CESPE cruel?

     

     

     

    2017 FCC TRT - 21ª Região (RN)  TJAA Q855920

     

    A “Rodo X” é empresa concessionária de transporte coletivo, constituída no ano de 2005, e presta serviços na cidade de Palmas. Ocorre que os veículos da referida empresa não estão cumprindo a exigência de reservar assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. Além disso, a maioria desses veículos não foi planejada de forma a facilitar o acesso das pessoas portadoras de deficiência. Nos termos da Lei n° 10.048/2000, a conduta praticada pela empresa sujeitará os responsáveis à multa de  

     

    a)R$ 50.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado. 

    b)R$ 1.000,00 a R$ 3.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado. 

    c)R$ 500,00 a R$ 2.500,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado. (C)

    d)R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, por veículos sem as condições narradas no enunciado. 

    e)R$ 500.000,00, independentemente da quantidade de veículos sem as condições narradas no enunciado. 

  • Lei 10.048/2000 - PRIORIDADE DE ATENDIMENTO:

    I- pessoas com deficiência

    II- idosos com idade = ou + de 60 anos

    III-gestantes

    IV- lactantes

    V- pessoas com criança de colo

    VI- obesos

    OBS- Apenas acrescentando: Os OBESOS tem prioridade de atendimento, mas não tem acento especial em ônibus.

  • Insisto em pensar que a multa é diária... tenho mente muito bondosa em relação as pessoas com deficiência... só pode ser por isso que sempre erro essa...

  • Art. 47, § 3º do Estatudo da Pessoa com Deficiência: "A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei n.9.503 de 23 de setembro de 1997 (CTB)."

    art. 181, inc. XX, CTB: Estacionar o veículo: nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Penalidade: multa.

  • Concordo com a colega Ana Brewster que a multa deveria ser diária, porém na prática se isso ocorresse não veríamos ainda tantos coletivos sem a menor preocupação com as pessoas com necessidades especiais.

  • Lei 10048/00:

    Art. 3  As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

    (...)

    Art. 6 A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    (...)

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3 e 5;

  • GABARITO:A

     

    LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

     

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:


    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

     

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o; [GABARITO]


    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.


    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

  • Não mais existe a sanção de APREENSÃO de veículo, sendo cabível a remoção e a retenção.

     

    Remoção do veículo: depósito.

    Retenção do veículo: é realizada no local da abordagem, até que o problema seja sanado. 

  • Cara, o QC podia separar melhor o filtro dessas dessas questões; No MPU só caiu aLei nº 13.146 de 2015, foi um sacrifico encontrar questões da lei pois estão misturadas;

  • Gabarito A

    Multa única de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por veículo

  • Quem marcou multa diária dá o like \o/

  • A multa é única e por veículo mínimo de 500 a 2.500 reais e se for reincidente dobra o valor!!

  • Acredito que não poder ser multa diária. O que a lei não diz a gente não pode presumir. Acredito que a A seja a correta de acordo com a lei, a lei diz multa por veículo que não cumprir as condições , a lei diz apenas isso, não fala nada em muita diária!

  • Artigo 6º - inciso II - Lei 10.048/2000 - Prioridade de atendimento a Pessoa com Deficiência:

    Multa única de R$ 500,00 a R$ 2.500,00 por veículo sem as condições previstas.

  • De acordo com a legislação que versa sobre a prioridade de atendimento a pessoa com deficiência, a concessionária que disponibilizar veículo de transporte coletivo sem assento reservado para pessoa com deficiência estará sujeita a multa única relativa ao veículo irregular.

  • Temos que reclamar com o Qconcurso para filtrarem melhor estas questões do direito de pessoas com deficiências. As leis estão misturadas.

  • Não há previsão de multa diária, mas sim de multa por veículo, o que dá a entender que é única.

    Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:

    I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;

    II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;

    III – no caso das instituições financeiras, às penalidades previstas no art. 44, incisos I, II e III, da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

    Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.