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LETRA E
Lei 13.146
Art. 36 § 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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GABARITO: LETRA E
O deficiente fica Habilitado Profissionalmente depois que toma o CHA: Conhecimento, Habilidades e Aptidão.
Bons estudos!!
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Trabalho: habilitação, trabalho iniciado posteriormente à deficiência, e reabilitação, antes da deficiência e necessário para retomar o trabalho. Só reabilita se já houver trabalho; digo, reabilitação.
Abraços
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À luz da razão e da lógica, inviável ser reabilitação profissional. Para se reabilitar, pressupõe outrora estar habilitado e, posteriormente, ter sofrido alguma limitação, necessitando de reabilitação. A PPD não está nesse sentido. Ela está se habilitando para ingresso profissional. Pronto. Acabou.
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Não confundir:
Habilitação profissional
Art. 36, § 2 A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
com
Colocação competitiva no mercado de trabalho:
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
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Bom, só para situar aqueles (como eu) que não conhecem muito a Lei 13146:
CAPÍTULO VI
DO DIREITO AO TRABALHO
(...)
Seção II
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1 Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1 do art. 2 desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2 A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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COLOCAÇÃO COMPETITIVA
>> INDEPENDENTE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
>> NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE USO DE APOIOS ESPECIAIS
COLOCAÇÃO SELETIVA
>> DEPENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAS
>> DEPENDE DO USO DE APOIOS ESPECIAIS
PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA
>> ATRAVÉS DE FOMENTO DE AÇÕES DE PESSOAS, VISANDO A EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA E PESSOAL
>> MEDIANTE TRABALHO AUTONOMO, COOPERATIVADO OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
OBS.: fonte - meu caderno de erros-, achei aqui no qconcursos!
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Letra E
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (art. 36, §2º, da Lei 13.146/15): corresponde ao processo destinado a PROPICIAR à pessoa com deficiência a AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS, HABILIDADES E APTIDÕES para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
Comentários da doutrina: a habilitação profissional tem por escopo propiciar às pessoas com deficiência a aquisição inicial de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de algum trabalho. Por outro lado, a reabilitação profissional se destina a recuperar a capacidade laborativa que, por algum motivo, foi perdida. Ex: o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso desses equipamentos.
COLOCAÇÃO COMPETITIVA (art. 37 da lei 13146/15). Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
comentários da doutrina: se o ambiente de trabalho não for acessível, bem como não forem disponibilizados os meios para que as pessoas com deficiência possam adequadamente desenvolver suas atividades, sem qualquer serventia seria a garantia de cotas de empregos, cargos ou funções, pois as pessoas com deficiência não poderiam participar do mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
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art. 36, § 2 A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
Resposta: E
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GABARITO:E
LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015
Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. [GABARITO]
§ 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.
§ 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.
§ 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.
§ 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.
§ 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.
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Gabarito E
Propicia: CHÁ
Art. 36, § 2 A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de:
→ Conhecimentos,
→ Habilidades e
→ Aptidões
Para exercício de (profissão ou ocupação), permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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Art. 36.
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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gabarito letra E
Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
§ 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.
§ 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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Fundamento legal para as alternativas, com base na Lei 13.146/2015:
A) colocação competitiva no mercado de trabalho
Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.
B) reabilitação profissional
Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.
C) programa de estímulo ao empreendedorismo
Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.
D) programa de estímulo ao trabalho autônomo
Idem à alternativa anterior.
E) habilitação profissional
Art. 36. (...)
§ 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
Art. 36. § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.
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HABILITAÇÃO = HAQUISIÇÃO
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL X REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Habilitação: para que a pessoa com deficiência possa "ingressar"
Reabilitação: "retornar"
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CHA = Competência, habilidades, atitudes => Habilitação
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O processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de profissão ou de ocupação, permitindo-lhes nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho, é chamado de: habilitação profissional.
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Habilitar: tornar capaz para o exercício de alguma atividade
Reabilitar: reabilitá-lo para uma atividade que já exercia antes ou para uma nova