SóProvas


ID
2882266
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Assinale a opção que indica o processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de profissão ou de ocupação, permitindo-lhes nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Lei 13.146

     

    Art. 36 § 2o  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

     

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  • GABARITO: LETRA E

     

    O deficiente fica Habilitado Profissionalmente depois que toma o CHA: Conhecimento, Habilidades e Aptidão.

     

    Bons estudos!!

  • Trabalho: habilitação, trabalho iniciado posteriormente à deficiência, e reabilitação, antes da deficiência e necessário para retomar o trabalho. Só reabilita se já houver trabalho; digo, reabilitação.

    Abraços

  • À luz da razão e da lógica, inviável ser reabilitação profissional. Para se reabilitar, pressupõe outrora estar habilitado e, posteriormente, ter sofrido alguma limitação, necessitando de reabilitação. A PPD não está nesse sentido. Ela está se habilitando para ingresso profissional. Pronto. Acabou.

  • Não confundir:

    Habilitação profissional

    Art. 36, § 2   A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    com

    Colocação competitiva no mercado de trabalho:

    Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

  • Bom, só para situar aqueles (como eu) que não conhecem muito a Lei 13146:

    CAPÍTULO VI

    DO DIREITO AO TRABALHO

    (...)

    Seção II

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    § 1  Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1 do art. 2 desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.

    § 2  A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • COLOCAÇÃO COMPETITIVA

    >> INDEPENDENTE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

    >> NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE USO DE APOIOS ESPECIAIS

     

    COLOCAÇÃO SELETIVA

    >> DEPENDE DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS ESPECIAS

    >> DEPENDE DO USO DE APOIOS ESPECIAIS

     

    PROMOÇÃO DO TRABALHO POR CONTA PRÓPRIA 

    >> ATRAVÉS DE FOMENTO DE AÇÕES DE PESSOAS, VISANDO A EMANCIPAÇÃO ECONÔMICA E PESSOAL

    >> MEDIANTE TRABALHO AUTONOMO, COOPERATIVADO OU EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

    OBS.: fonte - meu caderno de erros-, achei aqui no qconcursos!

  • Letra E

    HABILITAÇÃO PROFISSIONAL (art. 36, §2º, da Lei 13.146/15): corresponde ao processo destinado a PROPICIAR à pessoa com deficiência a AQUISIÇÃO DE CONHECIMENTOS, HABILIDADES E APTIDÕES para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    Comentários da doutrina: a habilitação profissional tem por escopo propiciar às pessoas com deficiência a aquisição inicial de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de algum trabalho. Por outro lado, a reabilitação profissional se destina a recuperar a capacidade laborativa que, por algum motivo, foi perdida. Ex: o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada pelo seu uso desses equipamentos.

    COLOCAÇÃO COMPETITIVA (art. 37 da lei 13146/15). Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

    comentários da doutrina: se o ambiente de trabalho não for acessível, bem como não forem disponibilizados os meios para que as pessoas com deficiência possam adequadamente desenvolver suas atividades, sem qualquer serventia seria a garantia de cotas de empregos, cargos ou funções, pois as pessoas com deficiência não poderiam participar do mercado de trabalho em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

  • art. 36, § 2   A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

    Resposta: E

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015

     

    Da Habilitação Profissional e Reabilitação Profissional


    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.


    § 1º Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1º do art. 2º desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.


    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. [GABARITO]


    § 3º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional devem ser dotados de recursos necessários para atender a toda pessoa com deficiência, independentemente de sua característica específica, a fim de que ela possa ser capacitada para trabalho que lhe seja adequado e ter perspectivas de obtê-lo, de conservá-lo e de nele progredir.


    § 4º Os serviços de habilitação profissional, de reabilitação profissional e de educação profissional deverão ser oferecidos em ambientes acessíveis e inclusivos.


    § 5º A habilitação profissional e a reabilitação profissional devem ocorrer articuladas com as redes públicas e privadas, especialmente de saúde, de ensino e de assistência social, em todos os níveis e modalidades, em entidades de formação profissional ou diretamente com o empregador.


    § 6º A habilitação profissional pode ocorrer em empresas por meio de prévia formalização do contrato de emprego da pessoa com deficiência, que será considerada para o cumprimento da reserva de vagas prevista em lei, desde que por tempo determinado e concomitante com a inclusão profissional na empresa, observado o disposto em regulamento.


    § 7º A habilitação profissional e a reabilitação profissional atenderão à pessoa com deficiência.

  • Gabarito E

    Propicia: CHÁ

    Art. 36, § 2 A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de:

    →     Conhecimentos,

    →     Habilidades e

    →     Aptidões

    Para exercício de (profissão ou ocupação), permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • Art. 36.

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho. 

  • gabarito letra E

     

    Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)


    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.


    § 1o Equipe multidisciplinar indicará, com base em critérios previstos no § 1o do art. 2o desta Lei, programa de habilitação ou de reabilitação que possibilite à pessoa com deficiência restaurar sua capacidade e habilidade profissional ou adquirir novas capacidades e habilidades de trabalho.


    § 2o A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • Fundamento legal para as alternativas, com base na Lei 13.146/2015:

    A) colocação competitiva no mercado de trabalho

    Art. 37. Constitui modo de inclusão da pessoa com deficiência no trabalho a colocação competitiva, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, na qual devem ser atendidas as regras de acessibilidade, o fornecimento de recursos de tecnologia assistiva e a adaptação razoável no ambiente de trabalho.

    B) reabilitação profissional

    Art. 36. O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, sua vocação e seu interesse.

    C) programa de estímulo ao empreendedorismo

    Art. 35. É finalidade primordial das políticas públicas de trabalho e emprego promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.

    Parágrafo único. Os programas de estímulo ao empreendedorismo e ao trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo, devem prever a participação da pessoa com deficiência e a disponibilização de linhas de crédito, quando necessárias.

    D) programa de estímulo ao trabalho autônomo

    Idem à alternativa anterior.

    E) habilitação profissional

    Art. 36. (...)

    § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015.
      
    Art. 36. § 2º A habilitação profissional corresponde ao processo destinado a propiciar à pessoa com deficiência aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para exercício de profissão ou de ocupação, permitindo nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho.

  • HABILITAÇÃO = HAQUISIÇÃO

  • HABILITAÇÃO PROFISSIONAL X REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

    Habilitação: para que a pessoa com deficiência possa "ingressar"

    Reabilitação: "retornar"

  • CHA = Competência, habilidades, atitudes => Habilitação

  • O processo destinado a propiciar às pessoas com deficiência a aquisição de conhecimentos, habilidades e aptidões para o exercício de profissão ou de ocupação, permitindo-lhes nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso no campo de trabalho, é chamado de: habilitação profissional.

  • Habilitar: tornar capaz para o exercício de alguma atividade Reabilitar: reabilitá-lo para uma atividade que já exercia antes ou para uma nova