SóProvas


ID
2882296
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos delitos imputáveis aos agentes públicos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça. É o complexo de poderes atinentes ao cargo público do agente que leva à intimidação da vítima. Reclama-se, portanto, um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo.

  • Gab. B

     

    a) INCORRETA. Para os prefeitos não é possível a adequação típica do crime de peculato doloso, em suas modalidades “peculato apropriação” (CP, art. 312, caput, 1.ª parte) e “peculato desvio” (CP, art. 312, caput, parte final). Nessas hipóteses, incide a regra especial estatuída pelo art. 1.º, inc. I, do Decreto-lei 201/1967.

     

    b) CORRETA. Na extorsão, por sua vez, o art. 158, caput, do Código Penal elenca como meios de execução a violência à pessoa ou a grave ameaça. A concussão se caracteriza pela exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário público. Não há violência à pessoa ou grave ameaça. É o complexo de poderes atinentes ao cargo público do agente que leva à intimidação da vítima. Reclama-se, portanto, um vínculo entre o mal prometido, a exigência de vantagem indevida e a função pública desempenhada pelo sujeito ativo.

     

    c)  INCORRETA. O peculato, em todas as suas modalidades, é crime próprio ou especial, pois somente pode ser praticado por funcionário público, em princípio qualquer que seja o funcionário público, cujo conceito ampliativo encontra-se no art. 327 do Código Penal. Assim sendo, quem exerce múnus público não pode ser considerado funcionário público para fins penais. É o que se dá, entre outros, em relação ao administrador judicial, ao tutor, ao liquidatário, ao inventariante, ao testamenteiro e ao depositário judicial. Em razão disso, se tais pessoas apropriarem-se de coisa alheia móvel de que têm a posse ou a detenção, a elas será imputado o crime de apropriação indébita, com a pena aumentada de um terço (CP, art. 168, § 1.º, inc. II), e não o de peculato apropriação (CP, art. 312, caput, 1.ª parte).

     

    d)INCORRETA. A corrupção passiva é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se no momento em que o funcionário público solicita, recebe ou aceita a promessa de vantagem indevida. Assim, é indiferente para a tipificação da conduta a destinação que o agente confira ou pretenda conferir ao valor ilícito auferido, que constitui, assim, mera fase de exaurimento do delito.

     

    e) INCORRETA.  Trata-se do crime de facilitação de contrabando ou descaminho previsto no art. 318 do CP

  • Gente acho que não há nenhuma alternativa correta...como se trata de delito imputado a agente público...extorsão não seria o caso...não é crime contra a administração pública

  • Tive o mesmo raciocínio que o JOSÉ EZEQUIEL, por isso não marquei a B.

    #oremos.

  • Também achei bastante estranha a assertiva correta. Fiz pesquisas e encontrei o seguinte julgado a respeito do tema:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADEQUAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS AO TIPO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONCUSSÃO PARA EXTORSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

    1. O julgamento monocrático do recurso especial, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do Código de Processo Civil e do RISTJ.

    Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade.

    2. O entendimento desta Corte é no sentido de que "o emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão" (HC n. 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2011, DJe 22/8/2011).

    3. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no REsp 1048381/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 30/04/2018)

  • Corrupção: lembrar que "dar" não é crime, quando solicitado pelo funcionário público

    "Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:"

    Abraços

  • CLASSIFIQUEM A QUESTÃO:

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    EXTORSÃO

    Valeu!

  • Artigo interessante sobre extorsão pratica por servidores públicos: https://jus.com.br/artigos/37279/a-extorsao-praticada-por-servidores-publicos

    "Na extorsão a vítima é constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça a entregar a indevida vantagem econômica a agente. Na concussão, o servidor deve exigir a vantagem econômica sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementares do crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

    Lembre-se que exigir, núcleo previsto no crime de concussão , tem-se intimar, mandar, reclamar.

    Em decisão no julgamento do HC 149.132/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22 de agosto de 2011, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de violência ou grave ameaça é elementar no crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão.

    Para Júlio F. Mirabette e Renato Fabbrini(Manual de Direito Penal,ed. Atlas, 25ª edição, volume III, pág.281), a ameaça diz respeito à função pública e as represálias prometidas, expressa ou implicitamente, a ela se referem. Havendo violência ou grave ameaça de mal estranho à qualidade ou função do agente, ocorre extorsão. Seria o caso de policiais civis ou militares constrangerem a vítima sob ameaça de revólveres."

  • Vá direto para o comentário de Órion Junior.

  • Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido CORRESPONDE AO DELITO DE EXTORSÃO e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. (STJ, HC 54.776/SP, j. 18/08/2014)

  • Concussão

           Art. 316, CP - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

    Extorsão

           Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    Na concussão, há exigência fundada na promessa de concretização de um mal relacionado ao campo de atuação do funcionário, não existindo violência ou grave ameaça à pessoa. Já na extorsão, há violência ou grave ameaça à pessoa, podendo a exigência não ter relação com o carto em si. Logo, nem toda exigência de vantagem indevida feita pelo funcionário público caracterizará concussão, ainda que tenha apresentado sua condição funcional. O crime será de extorsão quando o funcionário público se valer de violência ou grave ameaça à pessoa.

    Ex.: policial rodoviário determina a parada de um motorista; verifica os documentos, que estão em ordem; então, verifica a existência de um aparelho de som no painel que lhe interessa; saca sua arma e aponta ao motorista, exigindo que lhe entregue o rádio, sob pena de morte. Qual crime foi praticado? EXTORSÃO! Além de a exigência não ter relação alguma com o cargo de policial, houve grave ameaça. O crime seria de concussão se o policial apenas tivesse exigido o aparelho de som, desde que sem violência ou grave ameaça, com o fim de não lavrar multa de trânsito.

    Fonte: Masson, v. 3.

  • Correta a letra "B".

    Entendimento antigo do STJ fundado em precedentes do STF. Dessa não sabia. Vejam:

    "HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA 444/STJ. PENA-BASE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.

    1. O emprego de violência ou grave ameaça é elementar do crime tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão, e não o de concussão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.

    2. Para modificar a conclusão das instâncias ordinárias, seria necessária a revisão das premissas fáticas do acórdão impetrado, bem como do acervo probatório, providências descabidas na via estreita da ação de habeas corpus.

    3. Se os antecedentes foram considerados negativos, mas nem a sentença nem o acórdão fizeram menção à existência de condenação criminal transitada em julgado, tem incidência a Súmula 444/STJ.

    4. Ordem parcialmente concedida a fim de reduzir a pena-base ao mínimo legal e fixar as reprimendas aplicadas ao paciente em 5 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.

    (HC 149.132/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 22/08/2011)"

    Letra "C" trata-se de peculato apropriação, e não apropriação indébito. Atentar para a diferença do 312 e 168 do CP!!!

  • a) Pratica peculato-desvio o prefeito municipal que utiliza verba pública para promoção pessoal. ERRADO

    - O prefeito que utiliza verba pública para promoção pessoal se enquadra no crime previsto crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/67 (dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores). Portanto, não poderá ser tipificado como crime de peculato-desvio.

    b) Pratica extorsão o funcionário público que, em razão de sua função, emprega grave ameaça no intuito de obter vantagem indevida. CERTO

    - Havendo o emprego de VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA para a obtenção da vantagem indevida o crime será o do artigo 158 do CP (extorsão), pois o crime do artigo 316 do CP (concussão) não prevê as elementares de violência e grave ameaça. (STJ, AgRg no REsp 1048381/RS)

    c) Pratica apropriação indébita agravada pela violação de dever inerente ao cargo ocupado o funcionário público que se apropria de valores que possui em razão do cargo. ERRADO

    - Nessa hipótese, haverá a prática de PECULATO-APROPRIAÇÃO, consoante artigo 312 do CP.

    d) Pratica corrupção passiva na modalidade tentada o funcionário público que, ao solicitar vantagem indevida em razão da prática de ato de ofício, não a recebe por circunstâncias alheias à sua vontade.

    - O crime de CORRUPÇÃO PASSIVA (art. 317 do CP) é de natureza formal, ou seja, NÃO exige a produção do resultado naturalístico para que se concretize.

    e) Pratica prevaricação o funcionário público que, em violação ao seu dever funcional, facilita a prática de crime de contrabando ou descaminho.

    - Nessa hipótese, o crime praticado seria o do artigo 318 do CP, facilitação de contrabando ou descaminho.

    - Art. 318 do CP. Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho.

  • A questão foi anulada pelo cespe.
  • Qual o motivo para a anulação dessa questão pelo CESPE?

  • Questão com gabarito errado, devendo ser anulada.

    Segundo enunciado, trata-se de delitos imputáveis a agentes públicos. Desse modo, depreende-se que são os crimes previstos no Capítulo I, do Título IX, do Código Penal.

    Nesse sentido, não caberia a extorsão como o gabarito menciona, mas sim o crime de concussão. Similar ao crime de extorsão, porém é um crime próprio.

  • GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA.

     

    Justificativa do CESPE:

     

    A questão deve ser anulada, eis que a assertiva considerada correta, "Pratica extorsão o funcionário público que, em razão de sua função, emprega grave ameaça no intuito de obter vantagem indevida.", encontra‐se, a bem da verdade, incompleta, de modo a impossibilitar seu julgamento como correto pelos candidatos. Segundo o artigo 158 do CP, pratica crime de extorsão quem "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Verifica‐se que é elementar do tipo penal que a vantagem seja econômica para que se configure crime de extorsão, elemento este que, faltante na redação da assertiva, não permite a afirmação no sentido de configurado na hipótese o delito de extorsão. Nesse sentido: Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. do 121 ao 361) ‐ 8. ed. rev., amp. e atual. ‐ Salvador: JusPODIVM, 2016, p. 285. Assim, não havendo alternativa correta, ANULA‐SE a questão em referência.

     

    FONTE: http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF

  • Questão nº 38 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Acredito que não haveria necessidade de anulação

  • Guilherme Martins, o crime de Extorsão é crime comum e portanto pode ser cometido por qualquer pessoa, inclusive, por Funcionário Público. No caso em questão, não poderia ser Concussão como você sugeriu porque houve emprego de grave ameaça, o que NÃO é próprio da Concussão, mas sim da Extorsão. Assim, embora o crime de concussão seja de fato um crime próprio (de funcionário publico) é exercido apenas sob COAÇÃO, INTIMIDAÇÃO (que vem do verbo núcleo do tipo: EXIGIR). Quando incide a Violência ou Grave Ameaça, trata-se de EXTORSÃO mesmo, ainda que exercida por Funcionário Publico, pois este é crime comum.

  • Klaus Negri Costa,

    Com a devida vênia, o exemplo dado por você, ao meu ver, não se amolda nem à figura da concussão, nem tampouco à figura da extorsão, mas sim a do roubo. Explico:

    O roubo e a extorsão são delitos que guardam entre si fortes semelhanças em virtude das diversas características que lhes são comuns. Entretanto, a diferença básica entre essas duas infrações reside no fato de que, para a configuração da primeira (o roubo), é dispensável a colaboração da vítima, enquanto que, para a configuração da segunda (a extorsão), a colaboração da vítima é indispensável.

    Tomando o seu exemplo, vejamos:

    Ex: Policial rodoviário determina a parada de um motorista; verifica os documentos, que estão em ordem; então, verifica a existência de um aparelho de som no painel que lhe interessa; saca sua arma e aponta ao motorista, exigindo que lhe entregue o rádio, sob pena de morte.

    Pergunta-se: para efetivar seu intento, o agente (o policial rodoviário) necessita da cooperação da vítima? Pelo que foi descrito, não. Basta que ele mesmo proceda a retirada do utensílio (o aparelho de som). O mero fato de a vítima proceder a entrega do bem não tem o condão de caracterizar a extorsão. Tem-se aqui, a figura do roubo.

    De outra banda, pegando o mesmo exemplo que foi dado, porém, acrescentando um detalhe: a retirada do aparelho de som do painel só era possível mediante o uso de uma senha de conhecimento da vítima. Nesse caso, se a vítima não quiser colaborar, digitando a senha, o intento do agente não poderá ser efetivado, uma vez que a retirada do utensílio só pode ocorrer mediante a utilização da senha. Tem-se aqui, a figura da extorsão.

    É um detalhe sutil, mas é o que a doutrina usa para diferenciar esses dois delitos: (in)dispensabilidade da colaboração da vítima. No roubo, pode até haver colaboração da vítima, porém é dispensável. Na extorsão, a colaboração é indispensável.

  • Sobre a letra A: O Peculato-Desvio, em proveito próprio ou de terceiro, pelo Prefeito municipal, tem enquadramento próprio específico como crime de responsabilidade, não se constituindo, o término do mandato, em causa extintiva da punibilidade ou de readaptação típica dos fatos.

    Súmula 164 STF: o Prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime do art. 1º do Decreto Lei nº 201/67.