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ID
2882302
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz do entendimento jurisprudencial do STF, assinale a opção correta, acerca do delito de tráfico privilegiado, previsto na Lei n.º 11.343/2006.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D



    O Plenário do STF (2016) entendeu que o tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Sendo assim, aplicam-se as regras atinentes aos crimes comuns.

  • Gabarito: D

    O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).
    O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

  • Gab. D

    Info STF 831:  O chamado "tráfico privilegiado", não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. 

     

  • De toda forma, é inconstitucional o regime inicial fechado fixo

    Abraços

  • O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    Na prática, o que muda para o réu condenado por tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da LD)?

    Podemos apontar três mudanças principais:

     Conforme o entendimento ATUAL

    Passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos.

    Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso.

    Para que ocorra a progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena

    (FONTE: Dizer o Direito)

    Sobre exame criminológico: FACULTATIVO - vide Súm Vinc 26.

    Sobre regime inicial fechado - STF decidiu pela inconstitucionalidade.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO, ART. 33, §4° DA LEI 11.343/06.

    A pena será reduzida de 1/6 a 2/3.

    Agente deve ser primário.

    Bons antecedentes.

    não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    Não é equiparado a crime Hediondo (STF): Desta forma pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto.

    Súmula 439 do STJ:Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada”. Dito de outro modo, o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

    LEP: Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    CÓDIGO PENAL: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, desde que:

    I - Cumprida mais de 1/3 da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

    [..]

    V - Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. **Não se aplica ao Tráfico privilegiado.

  • (A) INCORRETA. Nada impede que o magistrado das execuções criminais, facultativamente, requisite o exame criminológico e o utilize como fundamento da decisão que julga o pedido de progressão. STF. 2ª Turma. Rcl 27616 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/10/2018 (Info 919).

    (B) CORRETA. O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831). O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. STJ. 3ª Seção. Pet 11796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2016 (recurso repetitivo) (Info 595).

    (C) INCORRETA. A incorreção justifica-se pelos mesmos fundamentos indicados no item “B”.

    (D) INCORRETA. A incorreção justifica-se pelos mesmos fundamentos indicados no item “B”.

    (E) INCORRETA. É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. STF. Plenário. ARE 74 1052700 RG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/11/2017.

    Fonte: MEGE

  • Letra E (motivo do erro)

        Requisitos do livramento condicional

           Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  

           I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

           II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;  

           III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;  

           IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;   

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir. 

  • A) "Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto."

    A questão fala sobre tráfico privilegiado e este não é equiparado a crime hediondo.

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    B) "O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado."

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade.

    A questão estaria certa se tivesse cobrado a lei.

    C)"A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico."

    O exame criminológico é facultativo!

    Súmula vinculante 26

    D)"O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário."

    Correto.

    Art. 83.

    I e V.

    E)"O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados."

    O erro está em dizer que a reincidência precisa ser em crimes hediondos ou equiparados!

    Na verdade, o crime tem que ser da mesma natureza que levou à condenação!

  • A - Errado. O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo.

    B - Errado. É permitido ao juiz fixar o regime inicial aberto ao condenado por crime de tráfico de drogas, respeitada a regra de progressão de regime.

    Progressão de regime

    8.072/90 (crimes hediondos) - art. 2º. §2º - 2/5 da pena, se o apenado for primário, e 3/5, reincidente.

    LEP, art. 112 - progressão 1/6.

    C - Errado. O exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime.

    D - Certo. Art. 112, LEP.

    E - Errado. Art. 83 do CP.

  • tráfico privilegiado NÃO  é CRIME HEDIONDO, por isso sua progressão é 1/6.

  • A - ERRADA. NÃO SE CONSIDERA O TRAFICO PRIVILEGIADO CRIME HEDIONDO

    B - ERRADO – ISSO JA FOI DECLARADO INCONSTITUCIONAL – EM QUALQUER MODALIDADE DE TRAFICO.

    C - ERRADO - O exame criminológico não é obrigatório para progressão de regime.

    D - CERTO - POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 P/ PROGRESSÃO DE REGIME

    E- ERRADO! Art.83 CP - v- Cumpridos mais de 2/3 da pena, nos crimes hediondos --- MAS não é hediondo!! Info STF 831:  O chamado "tráfico privilegiado", não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.    

  • Lei 11.343

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

  • Gabarito: D

    Plenário do STF decidiu que o tráfico privilegiado de drogas – em que o agente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa –, não deve ser considerado crime de natureza hedionda. Dessa forma, o condenado pode ser beneficiado pela progressão do regime depois do cumprimento de um sexto da pena, como prevê o artigo 112, caput, da LEP.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=324187

  • HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PREVISTO NO ART. 33, § 4°, DA LEI 11.343/2006. LAPSOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - A não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado, impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte. A superação desse entendimento constitui medida excepcional, que somente se legitima quando a decisão atacada se mostra teratológica, flagrantemente ilegal ou abusiva. II - A situação, no caso concreto, é excepcional, apta a superar o entendimento sumular, diante do evidente constrangimento ilegal ao qual está submetido o paciente. III - Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 250 dias-multa. IV - Ao indeferir o pleito da defesa para alterar os lapsos para a progressão de regime e livramento condicional para 1/6 e 1/3, respectivamente, sob o fundamento de que o crime de tráfico de drogas é hediondo, o Juízo da execução submete o paciente a patente constrangimento ilegal. V - Este Tribunal, ao julgar o HC 118.553/MS, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou orientação no sentido de afastar a natureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas. VI – Impetração não conhecida, mas ordem concedida de ofício, para determinar ao Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal-DEECRIM 10ª RAJ/Sorocaba, que promova a alteração do cálculo da pena do paciente, permitindo, se for o caso, que o condenado seja promovido ao regime mais benéfico e possa ser beneficiado pelo livramento condicional após o cumprimento, respectivamente, de 1/6 e 1/3 da pena.

    (HC 136886, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017)

  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:              

    I - anistia, graça e indulto;

    II - fiança.

    Mesmo que não seja hediondo ainda assim se enquadra no artigo por se tratar de tráfico ilícito de entorpecente, não?!

  • PRA NÃO CONFUNDIR!!

    PROGRESSÃO DE REGIME

    ·     1/6 normal/geral

    ·        2/5 hediondo e equiparados PRIMÁRIOS

    ·        3/5 hediondo e equiparados REINCIDENTE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ·     + 1/3 comum

    ·        +1/2 reincidente doloso

    ·        +2/3 hediondo e equiparados, não sendo reincidente especifico

    LEI DE DROGAS

    ·        2/3, vedada pra reincidente especifico.

  • O novo entendimento do STF, no HC 118533, segundo o qual o tráfico privilegiado, diferentemente do tráfico estabelecido no artigo 33, caput e § 1º, não tem natureza hedionda.

    Assim, reconhecido o tráfico privilegiado, a progressão do regime (que é de 2/5 ou 3/5 para os crimes hediondos) será de 1/6, ou seja, a mesma progressão aplicada para crimes comuns.

  • GABARITO D

    Muito importante ter em mente a literalidade do art. 44 da Lei 11.343/2006, pois traz especialidade com relação a outras leis:

    Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.

    Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.

    Logo, deve o candidato observar a impossibilidade do SURSIS, a necessidade do cumprimento de 2/3 da pena para o livramento condicional, bem como sua impossibilidade para o reincidente especifico.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Sobre a E:

    Não confundam as regras do Tráfico Privilegiado com as da Associação para o Tráfico!

    Tráfico Privilegiado: Lei 11343/06, Art. 33, § 4º: "Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

    Associação para o Tráfico: Lei 11343/06, Art. 35: "Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:"

    --> Ambos NÃO são considerados crimes hediondos ou equiparados, então a PROGRESSÃO se dará após cumprimento de 1/6 da pena.

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         - Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Embora a Associação para o Tráfico não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único.

    Lei 11343/06, Art. 44. "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único: Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico."

    Esse foi o entendimento jurisprudencial do STJ (5ª T. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, j. 25/8/15 - Informativo 568), ainda que o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas) não seja crime hediondo ou equiparado, o prazo para se obter o livramento condicional é de 2/3 porque este requisito é exigido pelo parágrafo único do art. 44 da Lei supramencionada.

    Logo, aplica-se ao crime do art. 35 da Lei de Drogas o requisito objetivo de 2/3 não por força do art. 83, V, do Código Penal, mas sim em razão do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas. [Ressalta-se que, no caso do crime de associação para o tráfico, o art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas prevalece em detrimento da regra do art. 83, V, do Código Penal em virtude de ser dispositivo específico para os crimes relacionados com drogas (critério da especialidade), além de ser norma posterior (critério cronológico)].

    Fiquem ligados!

  • GABARITO LETRA D

    Requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06):

    i) ser o agente primário, de bons antecedentes;

    ii) não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    Redução: 1/6 a 2/3 da pena.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    A) Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto. (ERRADA)

    Como, segundo orientação do STF, o tráfico na sua modalidade privilegiada não é crime hediondo, é admissível, em tese, a concessão de graça, anistia e indulto.

    B) O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. (ERRADA)

    O tráfico privilegiado não é crime hediondo e, ainda que o fosse, a determinação de cumprimento de pena em regime inicial fechado foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa à garantia da individualização da pena.

    C) A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico. (ERRADA)

    O exame criminológico não é obrigatório para a progressão de regime, segundo o STJ.

    D) O condenado pela prática do crime de tráfico privilegiado poderá alcançar a progressão de regime prisional depois de ter cumprido pelo menos um sexto da pena no regime anterior, se ostentar bom comportamento carcerário. (CORRETA)

    É o disposto na LEP:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    E) O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. (ERRADA)

    O tráfico privilegiado não é crime hediondo (STF)

  • GABARITO LETRA D

    Requisitos para o tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06):

    i) ser o agente primário, de bons antecedentes;

    ii) não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.

    Redução: 1/6 a 2/3 da pena.

  • Só para acrescentar: a quantidade de droga apreendida, por si só, não descaracteriza o privilégio, por presumir que o agente se dedica à praticas criminosas:

    "O Colegiado assentou que a grande quantidade de entorpecente, apesar de não ter sido o único fundamento apontado para afastar a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, foi isoladamente utilizada como elemento para presumir-se a participação da paciente em uma organização criminosa e, assim, negar-lhe o direito à minorante. Ressaltou que, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a quantidade de drogas não pode automaticamente levar ao entendimento de que a paciente faria do tráfico seu meio de vida ou integraria uma organização criminos" (STF, inf. 866)

  • D - CERTO - POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 P/ PROGRESSÃO DE REGIME

    GB/ D

    A LUTA CONTINUA.

  • Informativo STF 831: O chamado TRÁFICO PRIVILEGIADO, não deve ser considerado crime equiparado a HEDIONDO.

  • GABARITO: "D"

    INFORMATIVO nº 831 STF.

    Plenário

    Tráfico privilegiado e crime hediondo 

    O crime de tráfico privilegiado de drogas não tem natureza hedionda. Por conseguinte, não são exigíveis requisitos mais severos para o livramento condicional (Lei 11.343/2006, art. 44, parágrafo único) e tampouco incide a vedação à progressão de regime (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º) para os casos em que aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei 11.343/2006. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria, concedeu a ordem de “habeas corpus” para afastar a natureza hedionda de tal delito. (...) O Tribunal superou a jurisprudência que se firmara no sentido da hediondez do tráfico privilegiado. Sublinhou que a previsão legal seria indispensável para qualificar um crime como hediondo ou equiparado. Assim, a partir da leitura dos preceitos legais pertinentes, apenas as modalidades de tráfico de entorpecentes definidas no art. 33, “caput” e § 1º, da Lei 11.343/2006 seriam equiparadas a crimes hediondos. Entendeu que, para alguns delitos e seus autores, ainda que se tratasse de tipos mais gravemente apenados, deveriam ser reservadas algumas alternativas aos critérios gerais de punição. A legislação alusiva ao tráfico de drogas, por exemplo, prevê a possibilidade de redução da pena, desde que o agente seja primário e de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Essa previsão legal permitiria maior flexibilidade na gestão da política de drogas, pois autorizaria o juiz a avançar sobre a realidade pessoal de cada autor. Além disso, teria inegável importância do ponto de vista das decisões de política criminal. (HC 118533/MS, rel. Min. Cármen Lúcia, 23.6.2016).

    Informativo nº 595 STJ.

    Tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada. Art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Crime não equiparado a hediondo. Entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 118.533-MS. Revisão do tema analisado pela Terceira Seção sob o rito dos recursos repetitivos. (...) O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo e, por conseguinte, deve ser cancelado o Enunciado 512 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) Saliente-se, outrossim, que o conceito de hediondez é de todo incompatível ao de privilégio, conforme há muito já vem decidindo o STJ, mutatis mutandis, no que toca ao homicídio qualificado-privilegiado. (...) Dessarte, é o caso de revisão do entendimento consolidado por esta Terceira Seção no julgamento  do  Recurso  Especial  Representativo  da  Controvérsia  n.  1.329.088/RS  –  Tema  600 (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 26/4/2013), com o consequente cancelamento do Enunciado 512 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. (Pet 11.796-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 23/11/2016).

  • GABARITO D

     

    a) Trata-se de crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto. O tráfico-privilegiado não possui roupagem hedionda, portanto não haverá o tratamento mais severo da lei dos crimes hediondos ou a eles equiparados.

    b) O condenado pela prática de tráfico privilegiado deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. O juiz, ao proferir a sentença, determinará o regime inicial de cumprimento de pena.

    c) A progressão de regime prisional do réu condenado pelo crime em apreço somente será admitida mediante a realização de exame criminológico. Não há essa condição para que o réu tenha direito a progressão de regime. 

    e) O livramento condicional somente será concedido aos condenados pelo crime em apreço que tenham cumprido mais de dois terços da pena, exceto aqueles reincidentes específicos em crimes hediondos ou equiparados. Como não é considerado crime equiparado a hediondo, o condenado deverá cumprir mais de 1/3 da pena para a obtenção do livramento condicional, caso seja primário, se for reincidente em crime doloso, deverá cumprir mais de 1/2 (mais da metade). 

  • Boa noite,nobre guerreiros de todo o Brasil!

    PROGRESSÃO DE REGIME

    >ANTES DE 2007---->1\6 (PARA TODOS)

    >APÓS 2007

    >>1\6-->Não hediondo(caso da questão)

    >>2\5-->Primário hediondo

    >>3\5-->Reincidente hediondo

  • REGRAS IMPORTANTES SOBRE A LEI DE DROGAS:

    O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33) É HEDIONDO, PORTANTO:

    a) O LIVRAMENTO CONDICIONAL É COM 2/3 DA PENA CUMPRIDA, VEDADA PARA O REINCIDENTE ESPECÍFICO.

    b) É INAFIANÇÁVEL E INSUSCETÍVEL DE INDULTO GRAÇA OU ANISTIA.

    c) PROGRESSÃO DE REGIME COM 2/5 DA PENA CUMPRIDA, SE PRIMÁRIO E 3/5 SE REINCIDENTE.

    O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO É HEDIONDO, MAS O LIVRAMENTO CONDICIONAL PRESSUPÕE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA APLICADA (DISPOSIÇÃO LEGAL ESPECÍFICA)

    O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO FOI DESPENALIZADO, MAS NÃO DESCRIMINALIZADO (STF). APESAR DISTO, A SUPREMA CORTE ENTENDE QUE A CONDENAÇÃO POR ESTE DELITO NÃO GERA ANTECEDENTES CRIMINAIS, NÃO SENDO HÁBIL PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

    O DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EXIGE A ASSOCIAÇÃO DE APENAS DOIS AGENTES PARA SER CARACTERIZADO.

    O TRÁFICO PRIVILÉGIADO TAMBÉM NÃO É HEDIONDO, E (CUIDADO COM ISSO OK?) A PROGRESSÃO DE REGIME NESTE DELITO É COM 1/6 DA PENA (REGRA GERAL DA LEP) E O LIVRAMENTO CONDICIONAL EXIGE O CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA SE PRIMÁRIO OU 1/2 SE REINCIDENTE.

  • Matheus Ribeiro,

    Tráfico de drogas não é crime hediondo, mas equiparado.

    Porte de drogas para consumo, conforme recente modificação do entendimento jurisprudencial, não é capaz de gerar reincidência. Não é proporcional referido crime, cuja pena não sujeita o agente à privação de liberdade, gerar reincidência, enquanto as contravenções penais, que possuem como reprimenda prisões simples -- sanções, em tese, mais graves --, não serem aptas a suscitá-las.

    Abraço.

  • Tráfico privilegiado não é Hediondo.

  • Breve resumo:

    O STJ possuía uma súmula no sentido de considerar que a incidência da privilegiadora não retirava a característica de crime hediondo do tráfico de drogas privilegiado:

    "Súmula 512/STJ: A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."

    Contudo, no dia 23/11/2016 o STJ, acompanhando posição jurisprudencial firmada pelo STF, acolheu a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. , , da Lei n. /2006) não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula 512.

    Assim, em caso de tráfico privilegiado a pena poderá ter regime inicialmente semiaberto ou aberto, a critério do julgador, a progressão de regime após 1/6 do cumprimento da pena, não haverá prisão obrigatória para apelar, e a prisão temporária poderá ter, no máximo, 5 dias prorrogável por mais 5.

  • Letra D.

    (A) INCORRETA. O chamado "tráfico privilegiado", previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. STF. Plenário. HC 118533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/6/2016 (Info 831).

    (B) INCORRETA.O STF declarou que é inconstitucional a lei que impõe regime inicialmente fechado para os crimes hediondos e equiparados, por ferir o princípio da individualização da pena (STF. HC 111.840-ES). Então o regime inicial para os crimes hediondos e equiparados pode ser o aberto, semiaberto ou o fechado.

    (C) INCORRETA. Súmula vinculante 26 - Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.

    (D) CORRETA. POR NÃO SE TRATAR DE CRIME HEDIONDO SEGUE O CUMPRIMENTO DE 1/6 PARA

    PROGRESSÃO DE REGIME.

    (E) INCORRETA. Art. 5º da Lei 8072/90 é aplicável apenas para crimes hediondos e equiparados.

    Questão comentada pelo Prof. Andé Coelho

  • Causa de diminuição de pena (tráfico privilegiado)

    § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    Requisitos para configuração do tráfico privilegiado:

    Þ     Agente primário

    Þ     Bons antecedentes

    Þ     Não se dedicar às atividades criminosas;

    Þ     Não integrar organização criminosa

    Segundo O STF, O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

    A progressão de regime prisional seguir os critérios de crimes comuns, depois de ter cumprido pelo menos 1/6 da pena.

    GAB - D

  • Caso o tráfico privilegiado fosse equiparado a hediondo a letra E enquadraria. Mas não é, GAB D.

    Questões assim eliminam os desatentos.

  • Comentario Top Mikaela Macedo

    PRA NÃO CONFUNDIR!!

    PROGRESSÃO DE REGIME

    ·     1/6 normal/geral

    ·        2/5 hediondo e equiparados PRIMÁRIOS

    ·        3/5 hediondo e equiparados REINCIDENTE

    LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ·     + 1/3 comum

    ·        +1/2 reincidente doloso

    ·        +2/3 hediondo e equiparados, não sendo reincidente especifico

    LEI DE DROGAS

    ·        2/3, vedada pra reincidente especifico.

  • TRÁFICO PRIVILEGIADO: 

    - A pena será reduzida de 1/6 a 2/3 se:

    Agente deve ser primário.

    Bons antecedentes.

    Não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

    - Não é equiparado a crime Hediondo (STF): Pode ser afiançável e suscetível de graça, anistia e indulto.

    - Progressão de regime:após cumprimento de 1/6 da pena.

    - Livramento condicional: 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    Associação para o Tráfico

    - 2 ou mais pessoas

    - Não é hediondo nem a ele equiparado.

    - Progressão de regime:após cumprimento de 1/6 da pena.

    - Livramento condicional: 2/3 da pena 

    STJ: o exame criminológico não é obrigatório para a progressão do regime, mas pode ser determinada pelo Juiz, diante das peculiaridades do caso, em decisão fundamentada.

  • A - INCORRETO - A alternativa trás características próprias de crimes hediondos. O tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 não deve ser considerado crime de natureza hedionda.

    B - INCORRETO - O Plenário do STF decidiu que impor o regime inicial fechado é inconstitucional.

    C - INCORRETO - O art. 112, LEP, em sua redação original, exigia, como condição para a progressão de regime e concessão de livramento condicional, que o condenado se submetesse a exame criminológico. A Lei nº 10.792/2003 alterou esse art. 112 e deixou de exigir a submissão do reeducando ao referido exame criminológico. No entanto, o exame criminológico ainda poderá ser realizado se o juiz, de forma fundamentada e excepcional, entender que a perícia é absolutamente necessária para a formação de seu convencimento.

    Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

    D - CORRETO - Como o tráfico privilegiado não é comparado a crime hediondo, segue a regra da progressão de regime de crimes normais, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    E - INCORRETO - Em relação ao Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

    --> Porém não podemos esquecer um detalhe sobre o LIVRAMENTO CONDICIONAL:

         Tráfico Privilegiado segue a regra dos crimes comuns: o LIVRAMENTO CONDICIONAL é concedido após o cumprimento de 1/3 da pena (se primário) ou 1/2 da pena (se reincidente).

         Associação para o Tráfico, embora não seja hediondo nem equiparado, para fins de LIVRAMENTO CONDICIONAL, a exigência é de cumprimento de 2/3 da pena, pois a lei de drogas possui regra especifica no art 44, parágrafo único. (Comentários da "Ana Brewster" na questão Q1010472)

  • Tráfico privilegiado não é hediondo! (HC 118.533)

    Cumpre-se a regra do Art. 112º da LEP (progressão de regime com 1/6 da pena)

  • EXAME CRIMINOLÓGICO

    NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA:

    OBRIGATÓRIO para o REGIME FECHADO

    FACULTATIVO para o SEMIABERTO e ABERTO

    NA PROGRESSÃO DE REGIME:

    O Exame Criminológico é FACULTATIVO

  • Eu nem reparei no detalhe da questão pedir a respeito do tráfico privilegiado...

    não li e errei =/

  • Obs: Tráfico privilegiado e associação ao tráfico não são equiparados a crime hediondo. Em ambos a progressão se dá com 1/6, mas em termos de livramento condicional o Tráfico privilegiado requer o cumprimento de 1/3 ou 1/2, enquanto a associação ao tráfico exige 2/3.

  • Quando há privilégio, a hediondez é afastada.

  • Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

    § 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.

    .............................................................................................

    5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no .

  • Respondendo novamente antes que fique desatualizada no QC e antes que entre em vigor as alterações dadas pelo pacote anticrimes.

  • Para ajudar quem tem dúvidas, segue o conceito sobre Tráfico Privilegiado : tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da Lei 11.343/06 (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”.

    Fonte: ITTC

  • GABARITO: D

    O chamado tráfico privilegiado, no qual as penas podem ser reduzidas, conforme o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime de natureza hedionda (HC 118533).

  • Apesar de não ser hediondo, agora os percentuais para progressão não são mais 1/6.

    Agora é

    16%P + SVGA,

    20%R + SVGA,

    25 % P + CVGA

    30% R + CVGA,

    40% P + HTTT/ COMANDO DE ORCRIM QUE PRATICA HTTT/ CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA

    50% P + HTTT + M

    60% R + HTTT,

    70% R + HTTT + M.

    P: PRIMÁRIO

    R: REINCIDENTE

    SVGA: sem violência ou grave ameaça.

    CVGA: com violência ou grave ameaça.

    HTTT: hediondo ou equiparado.

    ORCRIM: organização criminosa.

    M: morte

    A lei 13968/2019 alterou a LEP e trouxe novas regras:

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (LEI 13964/19)

    I - 16% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    II – 20% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    III - 25% da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    IV – 30% da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (LEI 13964/19)

    V - 40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (LEI 13964/19)

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (LEI 13964/19)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL; (LEI 13964/19)

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (LEI 13964/19)

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (LEI 13964/19)

    VII - 60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (LEI 13964/19)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (LEI 13964/19)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA- LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:    

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;    

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;     

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;    

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:     

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;     

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou     

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;     

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;     

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.     

    § 1 A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.                  

    § 2 Idêntico procedimento será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes.  

    § 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.    

    Trafico privilegiado não é crime equiparado a hediondo, desse modo, terá direito a progressão:

    -se for primário: cumprir 16% da pena (regra geral) + boa conduta carcerária;

    -se for reincidente: cumprir 20% da pena + boa conduta carcerária.

  • O Chamado "tráfico privilegiado", previsto no  § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), não deve ser considerado crime equiparado a hediondo.

  • Lembrar que a Lei no 13.964/19 alterou o artigo 112 da LEP:

     A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;

    III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;

    V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

  • Quanto à alternativa "B":

    STF, Info nº 945. Não é possível a fixação de regime de cumprimento de pena fechado ou semiaberto para crime de tráfico privilegiado de drogas sem a devida justificação.

  • Na verdade o Projeto Anticrime apenas colocou em percentual praticamente o mesmo valor anterior, já que 1/6 = 16,67%.

  • A) INCORRETA

    B) INCORRETA

    . STF já firmou entendimento de ser inconstitucional a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial da pena em fechado.

    C) INCORRETA

    . O Juiz podera determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime, porem ele é não é obrigatório, fica a critério do juiz a sua realização ou não.

    D) INCORRETA

    . Os requisitos objetivos para a progressão de regimes foram alterados pelo pacote anticrime. Em relação ao tráfico privilegiado lembrado que ele não é hediondo. A progressão da pena ocorrera apos cumprimento de 16 por cento se primário.

    E) INCORRETA

    . O livramento condicional será dado aos crimes com pena igual ou superior a 2 anos de privativa de liberdade. Para a concessão do livramento condicional ao tráfico privilegiado, lembrando que não é equiparado a hediondo, não sera exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena e sim de mais um terço se primeiro e de bons antecedentes.

  • A) INCORRETA

    B) INCORRETA

    . STF já firmou entendimento de ser inconstitucional a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial da pena em fechado.

    C) INCORRETA

    . O Juiz podera determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime, porem ele é não é obrigatório, fica a critério do juiz a sua realização ou não.

    D) INCORRETA

    . Os requisitos objetivos para a progressão de regimes foram alterados pelo pacote anticrime. Em relação ao tráfico privilegiado lembrado que ele não é hediondo. A progressão da pena ocorrera apos cumprimento de 16 por cento se primário.

    E) INCORRETA

    . O livramento condicional será dado aos crimes com pena igual ou superior a 2 anos de privativa de liberdade. Para a concessão do livramento condicional ao tráfico privilegiado, lembrando que não é equiparado a hediondo, não sera exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena e sim de mais um terço se primeiro e de bons antecedentes.

  • A) INCORRETA

    . O crime de tráfico privilegiado não é equiparado ao hediondo, por expressa previsão ( com advento do pacote anticrime), no artigo 112 paragrafo quinto da LEP.

    B) INCORRETA

    . STF já firmou entendimento de ser inconstitucional a obrigatoriedade de se fixar o regime inicial da pena em fechado.

    C) INCORRETA

    . O Juiz podera determinar a realização do exame criminológico para a progressão de regime, porem ele é não é obrigatório, fica a critério do juiz a sua realização ou não.

    D) INCORRETA

    . Os requisitos objetivos para a progressão de regimes foram alterados pelo pacote anticrime. Em relação ao tráfico privilegiado lembrado que ele não é hediondo. A progressão da pena ocorrera apos cumprimento de 16 por cento se primário.

    E) INCORRETA

    . O livramento condicional será dado aos crimes com pena igual ou superior a 2 anos de privativa de liberdade. Para a concessão do livramento condicional ao tráfico privilegiado, lembrando que não é equiparado a hediondo, não sera exigido o cumprimento de mais de dois terços da pena e sim de mais um terço se primeiro e de bons antecedentes.

  • O tráfico privilegiado não é equiparado a crime hediondo. Assim, o condenado passa a ter, em tese, direito à concessão de anistia, graça e indulto, desde que cumpridos os demais requisitos. Para a concessão do livramento condicional, o apenado deverá cumprir 1/3 ou 1/2 da pena, a depender do fato de ser ou não reincidente em crime doloso. No que tange à progressão de regime, o condenado deverá cumprir 1/6 da pena.

    Sobre o exame criminológico, ver súmula vinculante nº 26.

  • Info STF 831:  O chamado "tráfico privilegiado", não deve ser considerado crime equiparado a hediondo. 

    • O tráfico privilegiado é a diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, Art. 33 da  (conhecida como Lei de Drogas) às pessoas condenadas por tráfico de drogas quando forem primárias, tiverem bons antecedentes e não integrarem uma “organização criminosa”. Nesses casos, o juiz(a) poderá aplicar esta causa de diminuição e reduzir a pena aplicada de um sexto a dois terços.

    Fonte: http://ittc.org.br/ittc-explica-o-que-e-trafico-privilegiado/