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ID
2882332
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de nulidades no processo penal, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    HC 252.903/MT. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o referido voto não foi determinante para o resultado.

  • Gab. B

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO!

    a) errado. O STJ considera possível a ratificação dos atos decisórios. STJ – RHC 47009.

    O STF tem entendimento em sentido contrário no HC 71.175/SP. Assertiva passível de recurso.

    (B) CORRETA.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a participação de um julgador impedido, quando do julgamento de recurso no órgão colegiado de tribunal inferior, não acarreta nulidade automaticamente da decisão proferida, se, excluindo-se o voto do impedido, o resultado da votação permaneceria a mesma.

    (C) INCORRETA. STF - HC 77.930. A suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto só a suspeição do Juiz implica em nulidade absoluta.

    (D) INCORRETA. STJ - RHC 69.801/RJ – “Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo, o que elide a pretensão de reconhecer nulo o documento, bem como o processo penal, sob pena de desproporcional apego à forma, ainda mais porque não identificado prejuízo à defesa por conta dessa irregularidade”.

    (E) INCORRETA. A nulidade é relativa. STJ – RHC 82.039

    Questão idêntica caiu para procurador da República em 2017

  • Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou Desembargador impedido, se o voto deste não foi determinante para o resultado do julgamento.

    STJ. 6ª Turma. HC 227.263-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ-RS), julgado em 27/3/2012 (Info 494).

  • Tanto na relativa quanto na absoluta tem que ter prejuízo

    Abraços

  • Vale a pena comparar:

    Suspeição do juiz

    Processo civil = nulidade relativa.

    Fundamento: CPC Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Vale ressaltar que, no caso de impedimento, a nulidade é absoluta. Vejam:

    CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    Notem que apenas é cabível ação rescisória no caso de decisão proferida por juiz impedido, que é causa de nulidade absoluta; já a suspeição, por se tratar de nulidade relativa, não é passível de alegação em AR.

    Processo penal = nulidade absoluta

    Fundamento: CPP, Art. 572.  As nulidades previstas no  art. 564, III, d e e, segunda parte,  g  e  h , e IV, considerar-se-ão sanadas:

    Art. 564.  A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

    I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;

    Percebam que são considerados vícios sanáveis apenas os previstos nos incisos III e IV do art. 564, pelo que as nulidades do inciso I (que trata da suspeição) são insanáveis, ou seja, são absolutas.

  • Quanto a assertiva letra A:

    Info 755 STF:

    Incompetência absoluta e aproveitamento de atos processuais

    A 1ª Turma, por maioria, deferiu, em parte, ordem de “habeas corpus” para declarar insubsistentes os atos decisórios proferidos pela justiça militar, e determinar a remessa do processo-crime à justiça federal. No caso, o paciente, civil, fora denunciado pela suposta prática do crime de uso de documento falso (CPM, art. 315), por ter apresentado “notas frias” para a regularização de embarcações perante a Marinha do Brasil. Prevaleceu o voto do Ministro Roberto Barroso. Consignou que as atividades do paciente não o qualificariam ou o inseririam em função eminentemente militar, pois as notas fiscais falsificadas utilizadas para o registro de embarcações teriam atingido bens e serviços de cunho administrativo, não militar. Nada obstante, ressaltou que haveria interesse da União, a atrair a competência da justiça federal (CF, art. 109, IV). Reputou que, ao reconhecer a incompetência da justiça militar, caberia ao STF somente anular a decisão condenatória. Asseverou que se deveria deixar ao juízo que o Supremo estaria a considerar competente a decisão de anular, ou não, os demais atos do processo, pois, do contrário, haveria um salto jurisdicional. Nesse sentido, destacou caber ao juiz federal decidir acerca da subsistência, ou não, dos atos já praticados. O Ministro Luiz Fux acrescentou que, atualmente, a divisão de competência em absoluta ou relativa deveria ter como única consequência remeter os autos ao juízo competente, pois a jurisdição seria una. Registrou tratar-se de tendência decorrente da “translatio iudicii”. Explicou que o juízo competente, ao receber o processo, absorveria a causa e a julgaria e, se entendesse necessário, poderia renovar os atos processuais. Vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (relatora) e Dias Toffoli, que deferiam o “writ” para decretar a nulidade do processo desde a denúncia, e o Ministro Marco Aurélio, que indeferia a ordem por entender pela competência da justiça militar.

  • Resposta: B

    A nulidade do julgamento de processo em órgão colegiado do qual tenha participado magistrado impedido dependerá da possibilidade de mudança no resultado do julgamento, com a subtração do voto desse magistrado.

    JUSTIFICATIVA:

    STJ - É válido julgamento com participação de magistrado impedido se voto não foi decisivo

    A participação de ministro impedido em julgamento em órgão colegiado não anula o processo se o voto não tiver sido decisivo para o resultado da controvérsia. A decisão é da 2ª seção do STJ, que negou a um embargante o pedido de anulação de uma decisão proferida pela 4ª turma do Tribunal.

  •  "Tanto a denúncia quanto o seu recebimento emanados de autoridades incompetentes rationae materiae são ratificáveis no juízo competente".  STF, RE 464894 AgR, 2ª T, 24/06/08 e HC 123465, 1ª Turma, 25/11/14.

  • Atos Decisórios: Ratificação e Órgão Incompetente - 2

    Assentou-se que o STF, hodiernamente, vem admitindo a ratificação dos atos decisórios praticados por órgão jurisdicional absolutamente incompetente. Ademais, enfatizou-se que o STJ, no julgamento do primeiro habeas, não determinara a anulação dos atos decisórios praticados antes da livre distribuição da ação penal, mas apenas ordenara que o feito fosse livremente distribuído, fazendo, inclusive, expressa menção de caber ao relator decidir a respeito da ratificação ou não dos atos decisórios já procedidos. Nesse diapasão, mencionou-se que, no acórdão impugnado, o mesmo STJ consignara haver o TRF da 3ª Região cumprido, tão-somente, anterior decisão sua. No que tange ao argumento de que o colegiado deveria convalidar o ato de recebimento da denúncia, aduziu-se que o Órgão Especial do TRF da 3ª Região recebera a inicial acusatória, sendo que somente a ratificação dessa peça se dera monocraticamente. Concluiu-se, por fim, que, a prevalecer a tese da impetração, a denúncia seria, novamente, submetida ao mesmo colegiado, o qual se pronunciara pelo recebimento da denúncia. Precedentes citados: RE 464894 AgR/PI (DJE de 15.8.2008) e HC 88262/SP (DJU de 30.3.2007).

  • B - CORRETA - Não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação. STF, 2ª Turma. HC.126797 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/04/2015.

    E - INCORRETA - Segundo a redação atual do art. 212 do CPP, quem primeiro começa fazendo perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Em seguida, a outra parte terá direito de perguntar e, por fim, o magistrado. Assim, a inquirição de testemunhas pelas partes deve preceder à realizada pelo juízo.

    A inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa. São necessárias para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo. STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 03/10/2017.

  • Não viola o Princípio do Promotor Natural se o Promotor de Justiça que atua na vara criminal comum oferece denúncia contra o acusado na vara do Tribunal do Júri e o Promotor que funciona neste juízo especializado segue com a ação penal, participando dos atos do processo até a pronúncia. No caso concreto, em um primeiro momento, entendeu-se que a conduta não seria crime doloso contra a vida, razão pela qual os autos foram remetidos ao Promotor da vara comum. No entanto, mais para frente comprovou-se que, na verdade, tratava-se sim de crime doloso. Com isso, o Promotor que estava no exercício ofereceu a denúncia e remeteu a ação imediatamente ao Promotor do Júri, que poderia, a qualquer momento, não ratificá-la. Configurou-se uma ratificação implícita da denúncia. Não houve designação arbitrária ou quebra de autonomia. STF. 1ª Turma. HC 114093/PR, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3/10/2017 (Info 880).

  • O artigo 567 dispõe que "A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente". Portanto, ainda que, ad argumentandum, pudesse ser reconhecida incompetência atual, esta não macularia atos probatórios, como é o caso, entre outros, da inquirição de testemunhas.10. Saliente‐se que até mesmo atos decisórios são ratificáveis, de acordo com o que dispõe o artigo 108, § 1.º, do Código de Processo Penal: "Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá".11. Acrescente‐se que o STF e o STJ, nos casos de incompetência absoluta, firmaram entendimento que os atos decisórios são ratificáveis. (QO na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/06/2018, DJe 14/06/2018).  

    CPP,

    Art. 108.  A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.

    § 1  Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

    § 2  Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

    Art. 567.  A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.

    ainda, sobre o assunto, lembrar da súmula 156 do STJ : "É absoluta a nulidade do julgamento, pelo júri, por falta de quesito obrigatório."

  • AÇÃO PENAL. Denúncia. Ratificação. Desnecessidade. Oferecimento pelo representante do Ministério Público Federal no juízo do foro em que morreu uma das vítimas. Declinação da competência para o juízo em cujo foro se deu o fato. Foros da Justiça Federal. Atuação, sem reparo, do outro representante do MP. Atos praticados em nome da instituição, que é una e indivisível. Nulidade inexistente. HC indeferido. Aplicação do art. 127, § 1º, da CF. Inteligência do art. 108, § 1º, do CPP. O ato processual de oferecimento da denúncia, praticado, em foro incompetente, por um representante, prescinde, para ser válido e eficaz, de ratificação por outro do mesmo grau funcional e do mesmo Ministério Público, apenas lotado em foro diverso e competente, porque o foi em nome da instituição, que é una e indivisível. (HC 85137, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 13/09/2005, DJ 28-10-2005 PP-00050 EMENT VOL-02211-01 PP-00199 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 436-444)

  • Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    B A nulidade do julgamento de processo em órgão colegiado do qual tenha participado magistrado impedido dependerá da possibilidade de mudança no resultado do julgamento, com a subtração do voto desse magistrado. 

    HC 227263 / RJ 

    […] DESEMBARGADOR

    IMPEDIDO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. […] 

    3. A participação do magistrado suspeito não influenciou o resultado

    do julgamento, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste

    Superior Tribunal de Justiça, afasta a alegação de nulidade.

    4. Não foi demonstrado pelo impetrante, nem se pode extrair dos

    elementos carreados, qualquer resquício de prejuízo para o processo,

    para as partes, ou, por fim, para a Justiça, sendo, assim impossível

    o reconhecimento de qualquer nulidade, em atendimento à sistemática

    da instrumentalidade das formas, elencada pelo Código de Processo

    Penal no artigo 563. […]

    Referência Legislativa CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563

  • ACRESCENTANDO:

    Resolvi a questão baseado no princípio Pas de nullité Sans Grief o qual significa: Não há nulidade sem prejuízo.

    Este princípio se aplica até mesmo em casos de nulidade absoluta.

    Fonte:

  • Gab B

     

    A) A incompetência rationae materiae é causa de nulidade absoluta e, por isso, os atos decisórios praticados por juiz incompetente não poderão ser ratificados. ❌

     

    "Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.
    (STJ, RHC 76.745/RJ, SEXTA TURMA, DJe 04/04/2017)

     

    O STJ afasta a literalidade do CPP (arts. 108 e 567), em favor de entendimento consagrado no novo CPC (art. 64, §4º). No mesmo sentido, STF (HC 88262).

     

     

    B) ✅

     

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedido, não deve ser considerado nulo se o referido voto não foi determinante para o resultado. 
    (HC 352.825/RS, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2016)

     

     

    C) A identificação de causa de suspeição de promotor de justiça implicará nulidade absoluta, razão pela qual a sua consequente alegação não é passível de preclusão. ❌

     

    "os documentos citados pelo impetrante, na exordial, são insuficientes para se afirmar que o Parquet designado, na época, estava impedido para atuar no presente feito, ou mesmo se havia motivos para se arguir a sua suspeição. 7. Ainda que houvesse motivos, a arguição não pode ser agora acolhida, porque formulada a destempo, tendo ocorrido, portanto, a preclusão, a teor do disposto no art. 571, V e VIII, do Código de Processo Penal".

    (STJ, HC 57.506/PA, SEXTA TURMA, DJe 22/02/2010)

     

     

    D) A denúncia apresentada com ofensa ao princípio do promotor natural será nula e não poderá ser ratificada. ❌

     

    “Embora tenha sido a denúncia confeccionada por outro membro do Ministério Público Federal e protocolada somente cinco meses depois, foi aquela peça ratificada pelo Procurador da República que atualmente atua no processo (...) Inexistência de violação ao Princípio do Promotor Natural, porque não vislumbrado, na espécie, o acusador de exceção”.

    (STJ, RHC 69.801/RJ, SEXTA TURMA, DJe 08/09/2016)

     

    “Não é possível o processamento e julgamento no STJ de denúncia originariamente apresentada pelo Ministério Público estadual na Justiça estadual, posteriormente encaminhada a esta corte superior, se a exordial não for ratificada pelo Procurador-Geral da República ou por um dos Subprocuradores-Gerais da República.(...) em respeito ao princípio do promotor natural

    (APn 689-BA, j. 17/12/2012, info 511)

     

    Ressalte-se que, atualmente, o STJ reconhece a legitimidade do MPE para atuar diretamente nessa corte de sobreposição.

     

     

    E) A formulação de perguntas pelo juiz com a inversão do rito previsto no art. 212 do CPP é causa de nulidade que independe da demonstração de prejuízo. ❌

     

    “A não observância da regra do art. 212 do CPP, por se tratar de nulidade relativa, exige a arguição no momento oportuno, sob pena de preclusão, bem assim a comprovação do alegado prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief”.

    (STJ, HC 472.118/SC, QUINTA TURMA, DJe 06/11/2018)

     

  • [...] 6. A Suprema Corte possui precedentes no sentido de que "a demonstração de prejuízo, a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela RELATIVA ou ABSOLUTA" (HC 85.155/SP, Segunda Turma, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, DJ de 15/4/05) [...] (RHC 114739, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 07-12-2012 PUBLIC 10-12-2012)

  • ATENÇÃO!

    A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

    Para o Min. Relator Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no art. 252, I, do CPP constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

    (FONTE: DIZER O DIREITO)

  • sobre a letra B:

    A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP.

    STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019 (Info 940).

    Para o Min. Relator Ricardo Lewandowski, a causa de impedimento prevista no art. 252, I, do CPP constitui nulidade absoluta. A participação de julgador impedido causa nulidade no feito independentemente de sua atuação ter a capacidade de alterar ou não o resultado da votação.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 08/09/2019

  • 'Nulidade' é sempre boa aposta de estudo. No que se refere às exigências dessa banca, já esperamos um viés jurisprudencial. Então, analisemos um a um:

    a) Incorreto. Aqui temos uma polêmica, vez que o STJ considera possível a ratificação dos atos decisórios (podemos conferir no RHC 47009), e o STF tem entendimento diverso (HC 71.175/SP). A assertiva não especificou qual corrente esperava. Talvez seja excessivo, mas vale mencionar para formar o corpo dos argumentos, o princípio " pas de nullité sans grief": A principal associação que se faz à nulidade é com o prejuízo. Não há nulidade sem prejuízo, clássica configuração importada do direito francês (pas de nullité sans grief). O Código de Processo Penal, em seu art. 563, exige que sempre haja prejuízo para que um ato ou processo seja declarado nulo. (Brito, Alexis Couto de Processo Penal Brasileiro / Alexis Couto de Brito, Humberto Barrionuevo Fabretti, Marco Antônio Ferreira Lima. – 4. ed. – São Paulo: Atlas, 2019). Inclusive, para fins de oxigenação de argumentos, na L. 9.099, no §1º do art 13 há expressamente que não se pronunciará nulidade sem prejuízo.

    b) CORRETO. Não deve se considerar nulo determinado julgamento em que tenha participado Desembargador impedido, se seu voto não foi determinante para o resultado. Isto é o que se depreende no INFO 494. Pode-se acrescentar aplicando, ainda, o que a Ministra Carmen Lúcia relatou, onde ensina que não verifica prejuízo quando Ministro impedido participa de julgamento cujo resultado é unânime, pois a subtração do voto desse magistrado não teria a capacidade de alterar o resultado da votação (STF, 2ª Turma. HC.126797. AgR, julgado em 2015). É a mesma ideologia. Mesmo se mantivesse o resultado seria o mesmo; então abarcar este ônus seria contraproducente.

    c) Incorreto. Mais um item com reflexo na jurisprudência, agora no STF, pelo HC 77.930. Observe que a suspeição do órgão do Ministério Público implica em nulidade relativa, passível de preclusão, porquanto SÓ A SUSPEIÇÃO DO JUIZ implica em nulidade absoluta.

    d) Incorreto. Aqui podemos aprender através da jurisprudência do STJ (RHC 69.801/RJ) quando diz que mesmo que a denúncia tenha sido elaborada por outro membro do MPF e protocolizada somente meses depois, aquela peça fora ratificada pelo Procurador da República que atua no processo. Sendo assim, acaba por se elidir eventual pretensão de reconhecer nulo o documento ou o próprio processo, posto que seria desproporcional apego à forma - seria verdadeiro contrassenso, pois se não foi identificado nenhum prejuízo para a defesa, não há motivo para repercutir a nulidade e prejudicar a celeridade..

    e) Incorreto. Inicialmente, há jurisprudência do STJ (RHC 82.039) nesse sentido. Ademais, de acordo com o art. 212 do começa a fazer as perguntas à testemunha é a parte que teve a iniciativa de arrolá-la. Na sequência, a outra parte terá direito de perguntar. Ao final, caberá ao magistrado. Percebe-se, portanto, que a inquirição de testemunhas pelas partes antecede a do juiz. A inobservância desse artigo gera nulidade relativa. São necessárias para seu reconhecimento: a) a alegação no momento oportuno, b) a comprovação do efetivo prejuízo. (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 62.461/MG, julgado em 2017. Para finalizar, parece-me oportuno considerar o princípio comentado acima, " pas de nullité sans grief".

    Resposta: Item B.
  • Letra a)

    Livro de Noberto Avena, pag 1833(2019)

    Quanto ao que sejam atos decisórios para efeito de anulação obrigatória, há divergências na jurisprudência, alguns entendendo tratar-se de qualquer decisão capaz de gerar sucumbência às partes; outros, que são decisórios apenas os atos que realizam enfrentamento de mérito, ainda que superficial; há quem diga se tratar, unicamente, das decisões que ocasionam a interrupção da prescrição; por fim, existe concepção, que tem sido adotada nos Tribunais Superiores, considerando, como regra geral, a possibilidade de ratificação de todos os atos realizados no juízo incompetente, à exceção das decisões adotadas por ocasião do juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do júri (pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação para crime não doloso contra a vida)20 e das sentenças finais de absolvição e condenação. Segundo essa linha de pensamento, é possível aproveitar e ratificar todos os atos decisórios incidentais, a exemplo da decretação do sequestro de bens, da homologação do incidente de insanidade mental, do julgamento de procedência do incidente de falsidade documental, entre muitos outros, sendo irrelevante, inclusive, se praticados por órgão jurisdicional absoluta ou relativamente incompetente. E mais: de acordo com essa orientação, não é imprescindível a ratificação expressa, sendo viável aceitar a ocorrência de ratificação implícita dos atos realizados no juízo incompetente, o que se dá quando o magistrado reconhecido como competente pratica atos que conduzam à conclusão de que validou os anteriores

  • Tá fácil para ninguém...

    STJ:

    "A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação segundo a qual o julgamento, proferido em órgão colegiado, do qual participou Desembargador impedidonão deve ser considerado nulo se o referido voto não foi determinante para o resultado. (HC 352.825/RS, SEXTA TURMA, DJe 20/05/2016)

    STF:

    "A participação de magistrado em julgamento de caso em que seu pai já havia atuado é causa de nulidade absoluta, prevista no art. 252, I, do CPP". (STF. 2ª Turma. HC 136015/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 14/5/2019) (Info 940).

  • Sobre a alternativa E:

    Toda nulidade, quer absoluta, quer relativa, depende da demonstração de prejuízo.

    Na nulidade absoluta, conforme ensina a doutrina, o prejuízo é presumido, contudo, segundo a jurisprudência, exige-se demonstração da parte que alega.

    Fonte: STJ, HC 392.298/SP.

  • Sobre a letra B, gabarito da questão.

    Por que a CESPE prefere o STJ ao STF?

    O STJ tem, pois, um julgado, o HC 352.825/RS, de 2016, que explica o gabarito. Nele, é citado outro, de 2006, que revela a principiologia por detrás da decisão:

    RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO IMPEDIDO EM DECISÃO COLEGIADA. NULIDADE DO VOTO. PRECATÓRIOS JUDICIÁRIOS. PAGAMENTO PARCELADO. ART. 78 DO ADCT. CLÁUSULAS PÉTREAS. COISA JULGADA E PODER CONSTITUINTE DERIVADO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5o, XXXVI, DA CF/88. 1. Não deve ser considerado nulo o julgamento proferido em órgão colegiado no qual participou Desembargador impedido se o voto deste não foi determinante na apuração do resultado do julgamento. O princípio da livre convicção do julgador não autoriza a conclusão de que o magistrado prolator do voto vencedor persuade os demais. [...].

    O STF, que, no HC 136015/MG, vai contra o STJ, não faz menção a princípio algum.

  • Por que a questão foi sinalizada como desatualizada?