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ID
2882350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição

Alternativas
Comentários
  • O que é uma Constituição Dúctil ou Suave? 

    Gustavo Zagrebelsky define-a como aquela que não predefine ou impõe uma forma ou projeto de vida, mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida, sendo um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.

     

    Nunca tinha visto esse termo, só depois que errei que fui procurar o que significa. 

  • Gab. D

    (A) Em branco é a que NÃO veicula limitações explícitas ao poder de reforma.

    (B) Semântica, dentro da classificação ontológica de Karl Loewenstein, é aquela que está a serviço das classes dominantes, legitimando práticas autoritárias de poder (trai seu escopo.

    (C) Simbólica (conceituação de Marcelo Neves) é aquele que pretende não criar uma norma cogente, mas sim alcançar outros objetivos (simbólicos).

    (D) Conceito de constituição dúctil, também conhecida como constituição-suave. Nas atuais sociedades, marcadas pela diversidade, a constituição não pode ser o ponto de partida, mas sim o de chegada; não deve ser um projeto predeterminado de vida comunitária, cabendo-lhe apenas assegurar condições possíveis à vida comum – tem de acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo reinante.

    (E) Dirigente é a programática, isto é, estabelece um projeto para o futuro. J. J. Gomes Canotilho assevera que a constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado, notadamente através das normas programáticas – a constituição passa a comandar a ação estatal e impor a realização de metas (não substitui a política, mas se torna premissa material dela).

  • GABARITO: D



    Constituição em branco: é aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.

    Constituição semântica: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

    É aquela que está a serviço das classes dominantes, legitimando práticas autoritárias de poder.

    Constituição simbólica: A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Constituição dúctil: a concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição

    Constituição dirigente: confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado, ou seja, é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas.

  • Constituição dúctil = suave

    Abraços

  • Constituição líquida.

    Ass.: Bauman

  • GABARITO: D

    Constituição em branco: é aquela que não veicula limitações explícitas ao poder de reforma, que fará as suas próprias regras de atuação. O poder de reforma é muito amplo.

    Constituição semântica: não têm por objetivo regular a política estatal. Visam apenas a formalizar a situação existente do poder político, em benefício dos seus detentores.

    É aquela que está a serviço das classes dominantes, legitimando práticas autoritárias de poder.

    Constituição simbólica: A constitucionalização simbólica é um fenômeno caracterizado pelo fato deque, na atividade legiferante (atividade de elaboração das leis e das Constituições), há o predomínio da função simbólica (funções ideológicas, morais e culturais) sobre a função jurídico-instrumental (força normativa). É um fenômeno que aponta para a existência de um déficit de concretização das normas constitucionais, resultado justamente da maior importância dada ao simbolismo do que à efetivação da norma.

    Constituição dúctil: a concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição

    Constituição dirigente: confere atenção especial à implementação de programas pelo Estado, ou seja, é aquela que traça diretrizes que devem nortear a ação estatal, prevendo, para isso, as chamadas normas programáticas

  • Bauman sempre presente!! KKKKKKKKKKKK

  • O QUE É UMA CONSTITUIÇÃO DÚCTIL ?

    CONSTITUIÇÃO DÚCTIL: a Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida, mas sim cria condições para o exercício dos mais variados projetos de vida.

    Ela deve acompanhar a descentralização do Estado, e com isso, refletir o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades.

    Ou seja, uma Constituição aberta, que permite a espontaneidade da vida social e acompanha o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática.

    Essa concepção se aproxima da concepção de Constituição defendida pela teoria discursiva do Direito e da Democracia de Habermas.

  • Gustav Zagrebelsky considera como Constituição Suave "aquela que não contém exageros". Ou seja, ela não busca consagrar preceitos que são impossíveis de serem aplicados na prática. São despretensiosas, segundo Uadi Lammêgo Bulos. A doutrina brasileira também denomina a Constituição Suave de Constituição Dúctil.

  • "As constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os 'vários materiais de construção' semeados nos textos constitucionais"

    (Lenza sobre constituição dúctil / maleável / suave)

  • Constituição dúctil (Constituição suave)

    Segundo o jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para a vida comum. Na imagem utilizada por Zagrebelsky, o direito constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais de construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultado das combinações desses materiais pela "política constitucional".

    A constituição não deve ser concebida como o centro do qual tudo deriva por irradiação da soberania estatal, mas para o qual tudo deve convergir. Em outras palavras: a constituição deve ser compreendida "mais como um centro a alcançar que como um centro do qual partir". O adjetivo "dúctil" ou "suave" ("mite") é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. A "ductibilidade constitucional" deve ser associada a "coexistência" e "compromisso", com uma visão política de "integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos".

    (Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino - 2016)

  • CONSTITUIÇÃO EM BRANCO

    É aquela que não prevê nenhum procedimento de alteração. Nesse caso, presume-se pela tradição jurídica daquele Estado que o silêncio deve ser interpretado como possibilidade implícita de alteração pelo poder constituinte derivado.

    FONTE: caderno curso enfase

  • CESPE e VUNESP andam no mesmo sentido de produção de questões: 4 alternativas que quem estuda sabe que são incondizentes e uma alternativa(correta) que provavelmente você nunca ouviu falar.

  • Lucio Weber eu te amo.

  • Gabarito D.

    Segundo Pedro Lenza:

    "2.1.7.4. Constituição dúctil (Constituição maleável, suave) (“Costituzione

    mite” — Gustavo Zagrebelsky)

    Conforme observa Canotilho, entre as novas avançadas sugestões da moderna teoria da Constituição

    está a denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para

    exprimir a necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o

    pluralismo social, político e econômico. Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de

    assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem

    em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”. 16

    Assim, a sobrevivência de atual sociedade complexa, pluralista e democrática depende,

    reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, da identificação de um modelo de

    Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de

    coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum. 17"

  • Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY , para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” 

  • Constituição dúctil (ou suave): proposta por Gustavo Zagrebelsky, está entre as sugestões para a moderna teoria da constituição. É aquela que tem a tarefa básica de assegurar condições possíveis para a vida em comum. Parte da ideia das sociedades pluralistas atuais, caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos.

    Para o jurista, o direitos constitucional é equiparado a um conjunto de "materiais em construção", sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante da combinações desses materiais pela "política constitucional".

    O adjetivo "dúctil" ou "suave" ("mite") é utilizado como o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Livro Novelino)

  • A questão aborda a temática de Teoria da Constituição relacionada à classificação das constituições. Em especial, refere-se à classificação de Constituição proposta por Gustavo Zagrebelsky (El derecho dúctil) na qual a formulação de uma dogmática rígida não pode ser o escopo da ciência constitucional. Nas sociedades pluralistas hodiernas, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum. O direito constitucional seria equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, constituindo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção de um edifício, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”. O adjetivo “dútil” é utilizado com o objetivo de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. (Gustavo Zagrebelsky, El derecho dúctil, p.13 e 17, citado por Marcelo Novelino, Direito Constitucional, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 55).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Acho que aqui cabe umas considerações sobre o que seria uma Constituição dúctil ou suave.

    À Constituição cabe garantir as condições para a vida em comum.

    Não deve querer impor determinado projeto político-constitucional, engessando e vinculando o legislador ordinário. Essa é a ideia de Constituição suave. Deve permitir que o legislador ordinário possa implantar sua política, seu projeto; assim, a Constituição deve permitir que se reflita o pluralismo político, social e econômico.

    É um centro a ser alcançado e não um centro do qual partir.

  • gb D- Constituição Dúctil (ou suave) de Gustavo Zagrebelsky: essa classificação busca não trabalhar com uma dogmática (constitucional) rígida. Segundo o autor, ‘nas sociedades atuais, permeadas por determinados graus de relativização e caracterizadas pela diversidade de projetos de vida e concepções de vida digna’, o papel das Constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de ‘assegurar condições possíveis’ para uma ‘vida em comum’. Ou seja, a Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida (projeto de vida), mas sim deve criar condições para o exercício dos mais variados projetos de vida (concepções de vida digna). Nesses termos, o adjetivo suave (ou leve) é utilizado com o objetivo de que a Constituição acompanhe a descentralização do Estado e, com isso seja um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente nas sociedades. Ou seja, uma Constituição aberta (que permita a espontaneidade da vida social) que acompanhe o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática. Essa concepção se aproxima (embora com algumas divergências) da concepção de Constituição definida pela teoria discursiva do direito e da democracia de Jürgen Habermas que trabalha justamente a perspectiva do que podemos chamar de constitucionalismo procedimental do Estado Democrático de Direito.”

    FONTE: Bernardo gonçalves

    sobre a letra A_ Constituição em branco é aquela que não determina limitações ao poder constituinte derivado reformador. Ou seja, não diz quais são os limites de reforma da Constituição, sendo que quem imporá esses limites são os intérpretes da Constituição. Não é o caso da CF/88.

    sobre a letra B- Formaliza a existente situação do poder político, atuando como instrumento de estabilização voltado a perpetuar nele seus detentores de fato, que dominam o aparato coercitivo do Estado.

    sobre a letra C- como forma básica de manifestação da constitucionalização simbólica, tem-se a constitucionalização-álibi, caracterizada pela presença de dispositivos constitucionais que, sem relevância normativo-jurídica, confirmam as crenças e o modus vivendi de determinados grupos.

    A constituição simbólica funciona como álibi pois dá a falsa impressão de que o Estado responde pelas mazelas sociais, inibindo os processos de luta contra o poder. Exemplo disso foi a Constituição do regime ditatorial de Getúlio Vargas, na qual havia a consagração dos direitos sociais

    sobre a letra E- A constituição dirigente é a que estabelece um plano de direção objetivando uma evolução política. Traça diretrizes para a utilização do poder e progresso social, econômico e política a serem seguidas pelos órgãos estatais. Possui normas programáticas que, via de regra, quando não cumpridas ensejam a inconstitucionalidade por omissão.

    fonte dos outros comentários: estratégia e ciclos

  • Nunca nem vi :(

  • A outra denominação – Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY (à esquerda na imagem), para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” (op cit., p. 81).

    FONTE: EMAGIS.

  • Segundo PEDRO LENZA, na obra Direito Constitucional Esquematizado, transcrevendo o entendimento de VIRGÍLIO AFONSO DA SILVA, propõe a análise do papel da Constituição no ordenamento jurídico de um país, analisando a capacidade de conformação atribuída ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada. Denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para exprimir a necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”.

  • DEUS ABENÇOE VOCES QUE PLEITEIAM O CARGO DE JUIZ.......AVI MAE............RSRSRSR..

  • Pedro lenza entende como Constituição Dúctil/ Maleável/ Suave, aquela constituição que é um ponto de partida para edição de novas normas, como se fosse uma constituição apta a “agradar” todas as áreas, permancendo aberta.

  • CESPE sendo CESPE.

  • Segundo Pedro Lenza, " a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática "fluida", depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum. (Esquematizado pag. 100/101)

  • em branco: É a Constituição que não prevê regras ou limitações ao poder constituinte reformador.

    semântica: é a que esconde a dura realidade de um país. Comum em regime ditatoriais. Ex: CF 1824 brasileira (falava da liberdade x escravidão). “É a camisa que esconde as cicatrizes”.

    simbólica: é a Constituição cujo simbolismo é maior que seus efeitos práticos. Segundo o autor, nossa CF é simbólica por ter um número exagerado de normas programáticas e dispositivos de elevada abstração e pouca aplicabilidade.

    dúctil: resposta da questão.

    dirigente: além de prever os direitos e garantias fundamentais, fixa metas estatais (uma direção para o estado seguir). Ex:art. 196, 205, 4º CF.

    Fonte: Flávio Martins

  • A Teoria da “Sociedade aberta dos Intérpretes” tem íntima relação com a CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, proposta por Gustavo Zagrebelsky para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis.

    Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política”.

  • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: [...]

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

    A concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição 

    D dúctil. 

    INFORMATIVO Nº 306

    PROCESSO ADI - 1289

    "As sociedades pluralistas atuais - isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado - isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma" [...] "No tempo presente, parece dominar a aspiração a algo que é conceitualmente impossível, porém altamente desejável na prática: a não-prevalência de um só valor e de um só princípio, senão a salvaguarda de vários simultaneamente. O imperativo teórico da não-contradição - válido para a scientia juris - não deveria obstaculizar a atividade própria da jurisprudentia de intentar realizar positivamente a 'concordância prática' das diversidades, e inclusive das contradições que, ainda que assim se apresentem na teoria, nem por isso deixam de ser desejáveis na prática. 'Positivamente': não, portanto mediante a simples amputação de potencialidades constitucionais, senão principalmente mediante prudentes soluções acumulativas, combinatórias, compensatórias, que conduzam os princípios constitucionais a um desenvolvimento conjunto e não a um declínio conjunto [...] Por isso, conclui que o pensamento a ser adotado, predominantemente em sede constitucional, há de ser o "pensamento do possível". [...] "Da revisão do conceito clássico de soberania (interna e externa), que é o preço a pagar pela integração do pluralismo em uma única unidade possível - uma unidade dúctil, como se afirmou - deriva também a exigência de abandonar a soberania de um único princípio político dominante do que pode extrair-se dedutivamente todas as execuções concretas sobre a base do princípio da exclusão do diferente, segundo a lógica do aut-aut, do "ou dentro ou fora". [...] (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil, cit., p. 17).

  • Constituição Simbólica

    - Segundo Marcelo Neves, a Constituição simbólica (também chamada de legislação simbólica) se define como aquela cujo objetivo é eminentemente político.

    - Trata-se, portanto, de um instrumento do legislador para provocar determinados efeitos sociais. Desta feita, a Constituição simbólica pode servir para:

    •             Fortalecer a confiança do cidadão no legislador, fazendo-lhe crer no compromisso do legislador com os interesses sociais – é o que se chama de Constituição Álibi (ex.: criação de leis penais que geram o chamado direito penal simbólico).

    •             Confirmar determinados valores sociais;

    •             Solucionar um impasse político por meio daquilo o que doutrinariamente se

    denomina de compromisso dilatório, isto é, a postergação de uma efetiva

    resolução do conflito por meio de expedientes normativos

    – é o que ocorre com algumas normas constitucionais de eficácia limitada, cuja

    complementação depende de uma lei posterior.

  • dúctil

    que se pode conduzir, guiar, direcionar; manejável."rio d."

    que se pode estirar ou comprimir sem se romper ou quebrar; elástico, flexível, moldável."metal d."

    FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE

    que se adapta a circunstâncias e conveniências (diz-se de pessoa, personalidade); contemporizador.

  • Alternativa correta letra D

     

    Pensada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, "constituzione mite" (ou leve, soft, dúctil) é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.

     

    Diversamente, a Constituição dúctil (ou suave) assegura várias opções e escolhas de formas de vida, pois sua tarefa não é a de definir qual o único projeto de vida cabível e válido, e sim o de funcionar como um substrato para o deswenvolvimento de distintos projetos pessoais...

     

    Fonte: Nathalia Masson, Manuel de Direito Constitucional, fls. 53, 7ªedição, Editora Juspodvim.

  • A concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição Dúctil.

    (...) reflexão de Gustavo Zagrebelsky sobre o ethos da Constituição na sociedade moderna. Diz aquele eminente Professor italiano no seu celebrado trabalho sobre o direito dúctil - il diritto mitte: "As sociedades pluralistas atuais - isto é, as sociedades marcadas pela presença de uma diversidade de grupos sociais com interesses, ideologias e projetos diferentes, mas sem que nenhum tenha força suficiente para fazer-se exclusivo ou dominante e, portanto, estabelecer a base material da soberania estatal no sentido do passado - isto é, as sociedades dotadas em seu conjunto de um certo grau de relativismo, conferem à Constituição não a tarefa de estabelecer diretamente um projeto predeterminado de vida em comum, senão a de realizar as condições de possibilidade da mesma" (Zagrebelsky, El Derecho Dúctil. Ley, derechos, justicia. Trad. de Marina Gascón. 3a. edição. Edt. Trotta S.A., Madrid, 1999. p. 13).

    Informativo 306 STF.

    Demais alternativas:

    em branco: são aquelas constituições que não trazem limitações expressas, explícitas ao Poder Constituinte reformador. Portanto, as reformas ficam susceptíveis a uma margem de discricionariedade do Poder Constituinte Derivado de Reforma. Omitem limites ao Poder de Reforma das mesmas.

    semântica: classificação quanto à correspondência com a realidade (critério ontológico) de Karl Loewenstein. Desde sua elaboração, não têm o fim de regular a vida política do Estado, (...) mas sim de beneficiar os detentores do poder de fato (...).

    simbólica: a Banca buscou esse conceito no termo “Constitucionalização Simbólica” que trata da discrepância entre a função hipertroficamente simbólica (excesso de disposições carentes de aplicabilidade) e a insuficiente concretização jurídica de diplomas constitucionais. O conceito se deve ao Professor Marcelo Neves em estudo feito em 1992 para obtenção do cargo de professor titular da UFPE, sob influência de Horald Kindermann, Niklas Luhmann. O autor diz que a constituição simbólica é caracterizada pela falta de eficácia das normas/valores constitucionais.

    dirigente: classificação quanto à finalidade. Possui texto extenso (analítica), é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais. (...). O termo "dirigente" significa que o legislador constituinte "dirige" a atuação futura dos órgãos governamentais, por meio do estabelecimento de programas e metas a serem perseguidos por estes.

    Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino; Direito Constitucional I, Professora Larissa de Castro, PUC/GO.

  • gustavo zagrebelsky é um constitucionalista I T A L I A N O ; e essa banca é c e r e e e t e i e n e a

  • Constituição Dúctil ou maleável,suave (Constituzione mite): Busca refletir o pluralismo social,político e econômico. Classificação de Gustavo Zagrebelsky. Busca não trabalhar com uma dogmática constitucional rígida. O papel das constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar condições possíveis para uma vida em comum. Um espelho que reflita o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.Assim, essa Constituição não predefine ou impõe uma forma de vida, mas sim cria condições para o exercício dos mais variados projetos de vida. .

  • Constituição dúctil: a concepção que compreende o texto da Constituição como não acabado nem findo, mas como um conjunto de materiais de construção.

  • “Constituição dúctil (Constituição maleável , suave) (“Constituzione mite” – Gustavo Zagrebelsky)

    Denominada por Zagrebelsky para “exprimir a necessidade de a constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo político e econômico. Nesse sentido, a uma constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As constituições percebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os vários ‘materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais.”

    Assim, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social, e assim, as condições para a vida em comum.” .

    Pedro Lenza, pag. 100-101, 2018

  • Misericórdia!

  • A referência da referência.

  • que capeta e esse? e cada questao mais artista que a outra.

  • Constituição dúctil (Constituição suave): Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite), a constituição não deve ser concebida como o centro do qual tudo deriva por irradiação da soberania estatal, mas para o qual tudo deve convergir. Em outras palavras: a constituição deve ser compreendida “mais como um centro a alcançar que como um centro do qual partir”. O adjetivo “dúctil” ou “suave” (”mite”) é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. A “ductilidade constitucional” deve ser associada a “coexistência” e “compromisso”, com uma visão política de “integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos”.

    FONTE: CICLOS R3

  • Retirado do livro do Marcelo Novelino, 14ª ed. 2019, p. 101

    Constituição dúctil (Constituição suave):

    "Na imagem utilizada por Zagrebelsky (1992), o direito constitucional é equiparado a um conjunto de 'materiais de construção', sendo a constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultada das combinações desses materiais pela 'política constitucional'"

  • examinador lacrador, querendo lacrar

  • Constituição dúctil (Constituição maleável, suave) (“Costituzione mite” — Gustavo Zagrebelsky)

    Conforme observa Canotilho, entre as novas avançadas sugestões da moderna teoria da Constituição está a denominada por Zagrebelsky Constituição dúctil ou maleável, suave (Costituzione mite), “para exprimir a necessidade de a Constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. Neste sentido, a uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”.

    Assim, a sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável) a assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

  • Constituição social, expansiva e ductil.

    Uma Constituição dotada de ductibilidade, segundo definição de Gustavo Zagrebelsky, é aquela que não estabelece ou pré define uma forma de vida, mas que cria condições para que nós possamos exercer os mais variados projetos de vida e as mais variadas concepções de vida digna. A constituição de 1988 é ductil. Ela é plural, é aberta, típica de um estado democrático de direito.

  • "examinador lacrador, querendo lacrar" (²)

  • =>Ainda quanto a este critério de classificação (correspondência com a realidade), há duas outras classificações: Normativa e Nominativa.

    Obs.: o teórico que desenvolveu essa classificação foi Karl Loewenstein.

  • Acertei por eliminação.

  • CONSTITUIÇÃO DÚCTIL (CONSTITUIÇÃO SUAVE)

    Idealizada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky (constituzione mite). É aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Reflete o pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade. (Legislação destacada)

  • GABARITO: D

    CONSTITUIÇÃO DÚCTIL:"Uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária. As Constituições concebem-se, pois, como plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas que utilizem em termos inventivos os ‘vários materiais de construção’ semeados nos textos constitucionais”. A sobrevivência da sociedade complexa, pluralista e democrática, reconhecendo-se a importância de uma dogmática “fluida”, depende da identificação de um modelo de Constituição dúctil (maleável)".

  • A classificação "dúctil" também faz parte da classificação por critério ontológico (assim como normativa, nominativa e semântica)?

  • -   CONSTITUIÇÃO UBÍQUA:  incorpora em seu texto normas e VALORES CONTRADITÓRIOS; mormente, normas e valores constitucionais estão presentes na constituição, havendo inúmeros valores incorporados em seu texto.

    Onipresença das normas e valores constitucionais.  PAN-constitucionalização

    -  CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE = FUTURO

    Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais. Consagra um documento engendrado a partir de expectativas LANÇADAS AO FUTURO, arquitetando um plano de fins e objetivos que serão perseguidos pelos poderes públicos e pela sociedade.

     

    - CONSTITUIÇÃO CHAPA-BRANCA é a constituição destinada a assegurar posições de poder a corporações ou organismos estatais, ou seja, nessa constituição são PRESERVADOS INTERESSES DO SETOR PÚBLICO. O intuito principal da Constituição é tutelar interesses e até mesmo privilégios tradicionalmente reconhecidos aos integrantes e dirigentes do SETOR PÚBLICO. “Chapa branca” remete à cor das placas dos carros oficiais, que são brancas.

     

    - CONSTITUIÇÃO SEMÂNTICA: É uma constituição de "fachada”. Utilizada pelos dominadores de fato, visando sua perpetuação no poder. O objetivo dessas Constituições é apenas legitimar os detentores do poder.

    São aquelas cujas normas são instrumentos para a estabilização e perpetuação do controle do poder político pelos detentores do PODER FÁTICO.

    -  CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA: há uma preponderância do aspecto político sobre o jurídico, sendo o texto constitucional utilizado em PROL DOS INTERESSES POLÍTICOS.

    Interesses dos grupos mais poderosos

    Corrupção da normatividade jurídica igualitária e impessoal

     

    - CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, SUAVE:  A concepção que compreende o texto da Constituição como NÃO ACABADO NEM FINDO, mas como um conjunto de materiais de construção a partir dos quais a política constitucional viabiliza a realização de princípios e valores da vida comunitária de uma sociedade plural, caracteriza o conceito de Constituição.

     

  • as vezes eu acho que esse povo passa o tempo pensando em que tipo de constituição que vai inventar ... sério... é Constitução demais!

  • Tá pensando que é fácil virar Juiz?

    "Toffoli fez a prova 2 vezes e não passou", Nunes, Augusto.

  • É tanta Constituição que você vai lendo os conceitos e sente-se em um poema de José de Alencar ou Castro Alves. De direito não tem mais nada.

  • eu pegava minhas canetas, minha cnh, entregava a prova e ia pra casa

  • Constituição suave (ou dúctil):

    Defensor dessa concepção: Gustav Zagrebelsky.

    Constituição suave é aquela que não contém exageros. Ao exprimir o pluralismo social, político e econômico da sociedade, não consagra preceitos impossíveis de ser vividos na prática. Têm a ambição de ser realizadas (Zagrebelsky, Il diritto mite, p. 10 e s.).

    As constituições suaves não fazem promessas baseadas na demagogia política. São despretensiosas. Sem cair na ilusão de realizar todos os projetos que as relações sociais comumente exigem, buscam, com equilíbrio e moderação, regular a vida em sociedade, empreendendo tarefas básicas. À medida do possível, intentam contribuir para a consecução de políticas constitucionais diferenciadas.

    A constituição-garantia, como a Carta dos Estados Unidos de 1787, é um típico exemplo de texto constitucional suave. 

    Curso de direito constitucional. Uadi Lammêgo Bulos. -8. ed. SãoPaulo: Saraiva, 2014, p. 106. (DICA: ESSE MANUAL CONDENSA ESSES CONCEITOS POUCO USUAIS DE CONSTITUIÇÃO)

  • GABARITO LETRA D

    PAPEL DA CONSTITUIÇÃO

    1. CONSTITUIÇÃO-LEI

    l A Constituição não está acima do poder legislativo, mas à disposição dele;

    l Supremacia do Legislativo.

    2. CONSTITUIÇÃO-FUNDAMENTO (CONSTITUIÇÃO-TOTAL)

    l A onipresença (ubiquidade) da Constituição é tamanha que a área reservada ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada se torna muito pequena;

    l Lei fundamental de toda a vida social;

    l Aproximação entre a Constituição-dirigente e a Constituição-total.

    3. CONSTITUIÇÃO-MOLDURA (QUADRO)

    l A Constituição apenas serve de limites para a atividade legislativa;

    l Nem tudo está predefinido pela Constituição e inúmeras questões substanciais estão sujeitas à simples decisão da maioria parlamentar no processo legislativo ordinário.

    4. CONSTITUIÇÃO-DÚCTIL (MALEÁVEL/SUAVE)

    l A uma Constituição caberá a tarefa básica de assegurar apenas as condições possibilitadoras de uma vida em comum, mas já não lhe pertence realizar diretamente um projeto predeterminado dessa vida comunitária;

    l A Constituição como plataforma de partida.

  • a) incorreta. Professor Felipo Livio Lemos Luz diz que Constituições em branco é aquela que não traz em seu bojo uma limitação patente do poder de reforma constitucional, ficando a cargo do poder revisor (discricionário) a tarefa de estabelecer as regras para o processo de alteração constitucional. As constituições francesas de 1799 e 1814 seriam exemplos do tipo.

     

    O prof. bruno pontes consigna que A Constituição em branco seria aquela que não há previsão de cláusulas pétreas, isto é, de limites explícitos para a reforma constitucional, ficando os órgãos revisores com maior liberdade para proceder à reforma. É dizer: o Poder Constituinte Reformador, Decorrente ou Revisional, não encontrariam limites explícitos para alterar o texto constitucional. A Constituição do Brasil, de 1988, por exemplo, prevê expressamente os limites, que são as cláusulas pétreas (art. 60, §4º), de modo que não é uma Constituição em branco. As chamadas constituições fixas, já vistas, seriam constituições em branco, porque só poderiam ser alteradas pelo mesmo poder que as instituiu, ficando, portanto, sem limitação expressa para assim proceder. Pode-se dizer que a Constituição em branco é assim chamada porque nela “passou em branco” a previsão de cláusulas pétreas.

     

    A prof. Nathalia Masson ao tratar da constituição em branco pontifica que:  

     

    Nesta Constituição, as alterações no texto são viáveis. No entanto os aspectos procedimentais que oriencarão as mudanças não estão previstos na Constituição. A reforma, se for feita, subordinar-se-á ao regramenco imposto pelo órgão revisor, que estipulará ele mesmo as regras formais e os obstáculos de conteúdo que deverão ser observados quando da reestruturação do documento. Traçando um paralelo, a Constituição em branco não possui um artigo tal qual o art. 60 da atual Constituição brasileira, que direciona o poder reformador quando da feitura das emendas constitucionais, explicitando limitações que rigorosamente deverão ser acatadas. A doutrina cita as Constituições francesas de 1799 e de 1814 como exemplares de Constituições em branco.

     

    Constituição em branco: aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional. O processo de sua mudança se subordina à discricionariedade dos órgãos revisores.

     

    Constituição em Branco= É aquela que não estipula limitações explícitas ao poder de reforma. O poder de alteração da constituição pelo legislador é muito amplo. Nesses termos, as reformas constitucionais ficam sob a margem de discricionariedade do Poder Constituinte Derivado de Reforma. O Constituinte Originário dá “um cheque em branco” para o Constituinte Derivado.

     

    fonte: material do Professor Felipo Livio Lemos Luz

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_direito_constitucional.pdf

     

    manual de direito constitucional nathalia masson

     

    https://coisasdodireito.com.br/concepcoes-e-conceito-de-constituicao/

     

    https://ousesaber.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Teoria-da-Constitui%C3%A7%C3%A3o-M1-Resumo-da-Aula-1.pdf

     

     

  • b) incorreta. Segundo Prof. Aragonê Fernandes, a CF Semântica Seria a usada pelos detentores do poder como instrumento para seus propósitos de dominação da sociedade. Canotilho conceitua esse modelo como ‘Constituição de Fachada’. Ex.: Constituições brasileiras de 1937, 1967 e 1969.

     

    Constituições semânticas são aquelas que servem unicamente como instrumento de dominação das forças políticas, deturpando a própria ideia de constituição como um mecanismo de limitação do poder. Diferentemente da constituição nominalista que tem a pretensão de conformar a realidade, a constituição semântica visa apenas legitimar o poder autoritário existente. Exemplos seriam as constituições brasileiras de 1937 e 1967.

     

    Marcelo Neves propõe um conceito semelhante ao das constituições semânticas, que denomina de constituições simbólicas. Para o autor, no entanto, a perspectiva da constituição simbólica seria mais trágica, não havendo a mínima correspondência entre o que está estabelecido e a realidade, servindo seu texto apenas para: a) confirmar os valores sociais do grupo dominante; b) servir como resposta às insatisfações da sociedade, objetivando, assim, assegurar a confiança da sociedade no sistema jurídico e político (constituição-álibi); c) adiar a solução de conflitos sociais através de compromissos dilatórios (futuro indeterminado).

     

    Constituição semântica, ou pseudoconstitucional, é a Constituição que vem para perpetuar os donos do poder, e não para limitar sua atuação. Na verdade, ocorre quando os donos do poder, talvez por um perigo na continuidade deste domínio, resolvem astutamente utilizar uma nova Constituição não para o fim a que ela está naturalmente destinada, mas sim para criar mecanismos de manutenção do poder. Evidentemente que tal Constituição é corriqueira em governos ditatoriais, como foi o caso da China. Esta Constituição, então, reflete apenas a realidade política do momento, e não a realidade e a vontade social.

     

    fonte: Prof. Aragonê Fernandes (gran cursos)

     

    Felipo Livio Lemos Luz (estratégia)

     

    Prof. Bruno Pontes - ESMEG – ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DE GOIÁS

     

  • c) incorreta. A expressão “Constituição Simbólica“ foi criada pelo grande doutrinador Marcelo Neves, na sua obra denominada “A constitucionalização simbólica”. De acordo com o referido doutrinador, toda legislação possui duas funções: instrumental (função de resolver problemas sociais) e simbólica.

     

    Segundo Marcelo Neves, pode-se afirmar que a Constituição Simbólica é definida como aquela em que há predomínio ou hipertrofia da função simbólica (essencialmente políticoideológica) em detrimento da função jurídico-instrumental (de caráter normativo-jurídico).

     

    A legislação simbólica classifica-se em três tipos diferentes:

     

    a) A legislação simbólica como confirmação de valores sociais: privilegia a posição valorativa de um determinado grupo da sociedade. Como exemplo, podemos mencionar a conhecida “lei seca”.

     

    b) Legislação Álibi: é a legislação que surge para dar uma “resposta aparente” a um determinado problema, gerando a impressão de que o Poder Público está prontamente capacitado para solucioná-lo;

     

    c) Legislação como fórmula de compromisso dilatório: elaboração de planos e metas que propõem solucionar os conflitos sociais a um longo prazo, para um futuro indeterminado.

     

    “Trata-se da Constituição que não corresponde minimamente à realidade, não logrando subordinar as relações políticas e sociais subjacentes” (Marcelo Neves).

     

    Marcelos Neves ainda afirma que a Constituição simbólica possui dois efeitos: o negativo e o positivo. O efeito negativo é que a constitucionalização simbólica possui um déficit de concretização jurídico-normativa do texto constitucional, perdendo a sua capacidade de orientação generalizada das expectativas normativas. Por outro lado, o efeito positivo da constitucionalização simbólica serve para encobrir problemas sociais, obstruindo transformações efetivas na sociedade.

     

    Vale registrar, por fim, a Constituição Simbólica se assemelha com a Constituição NOMINATIVA de Karl Lowenstein.

     

    CONSTITUIÇÃO SIMBÓLICA= Esta Constituição seria aquela que teria o objetivo de produzir apenas efeitos políticos, como forma dar uma resposta estrutural e rápida, porém virtual, aos problemas da sociedade. Por isso, ela serviria como um instrumento de persuasão social e política sem preocupação com a concretização jurídica de seus dispositivos, verdadeiro álibi dos detentores do poder, porque cria uma imagem de ataque sério aos problemas, mas se transforma, na verdade, em um símbolo de mascaramento da realidade e de adiamento das necessárias soluções. Evidentemente que esta Constituição provoca descrença no sistema jurídico e retrocesso ao tão esperado sentimento constitucional da povo. Deve-se a Marcelo Neves a inserção desta Constituição na classificação das constituições.

     

    fonte: https://ousesaber.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Teoria-da-Constitui%C3%A7%C3%A3o-M1-Resumo-da-Aula-1.pdf

     

    http://www.esmeg.org.br/pdfMural/dr._bruno_pontes_-_direito_constitucional.pdf

  • d) correta. NATHALIA MASSON preceitua que:

     

    Pensada pelo jurista italiano Gustavo Zagrebelsky, "Costituzione mite" (ou leve, soft, dúctil) é aquela que, numa sociedade extremamente diversificada e fragmentada por interesses plurais, não prevê um único modo de vida e o estabelece como parâmetro exclusivo a ser seguido por seus cidadãos.

     

    Diversamente, a Consticuição dúctil (ou suave) assegura várias opções e escolhas de formas de vida, pois sua tarefa não é a de definir qual o único projeto de vida cabível e válido, e sim o de funcionar como um substrato para o desenvolvimento de distintos projetos pessoais. O autor, valendo-se de eficiente ilustração metafórica, vê o Direito Consticucional enquanto um conjunto de matérias primas para a composição de um edifício, sendo que a Constituição é a fundação dessa construção. O alicerce (base) dessa obra deverá ser robusto e estável o suficiente para suportar todas as variadas formas de edificação que emergirão das diferentes combinações dos materiais.

     

    constituição dúctil (Gustavo Zagrebelsky)= Canotilho, ao tratar do tema, afirma que esse tipo de constituição exprime “a necessidade de a constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico (...) já não lhe pertence realizar diretamente um projeto pré-determinado dessa vida comunitária (...) as constituições são plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas (...)”. Em suma, a tarefa de uma constituição dúctil é simplesmente fornecer os parâmetros básicos de coexistência, tornando-se receptiva e maleável aos diferentes projetos de vida típicos de sociedades plurais e complexas, consoante ressaltado anteriormente.

     

    A outra denominação – Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY, para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” (op cit., p. 81).

     

    fonte: manual de direito constitucional nathalia masson

     

    material do Felipo Livio Lemos Luz 

     

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/revisao/constituicao-normativa-nominal-semantica-e-ductil/

  • e) incorreta. Pois a Constituição dirigente ou programática é a que prescreve objetivos/programas a serem concretizados pelo Estado e pela sociedade. Desse modo, tem um enfoque no futuro, estabelecendo um plano a ser alcançado e sendo comumente encontradas em Estados compromissados com a perspectiva social.

     

    Canotilho, ao comentar a Constituição Portuguesa de 1976, aduz que: “trata se de uma lei fundamental não reduzida a um simples instrumento de governo (...) a ideia de “programa” associava-se ao caráter dirigente da constituição(...) a constituição comandaria a ação do Estado e imporia aos órgãos competentes a realização de metas programáticas nela estabelecidas”. Ao discorrer sobre o tema, Daniel Sarmento expõe a problemática atual do conceito de constituição dirigente. Em suas palavras, “esta crise está ligada a diversos fatores, como a globalização econômica, à emergência de ordens jurídicas internacionais e regionais e aos problemas econômicos e políticos enfrentados pelo estado de bem estar social (welfare state)”.

     

    O próprio Canotilho, mais recentemente, percebeu a dificuldade de sua concepção dirigente do constitucionalismo no contexto de sociedades plurais e passou a defender a tese de um “constitucionalismo moralmente reflexivo”, cujas bases estão fundadas numa eficácia constitucional indireta ou reflexiva, devendo a constituição, nesse novo enfoque, fomentar a participação da sociedade civil nos processos decisórios, substituindo um dirigismo rigoroso por instrumentos de cooperação necessários para lidar com os problemas da modernidade.

     

    Dirigente (ou Programática): Também podem estabelecer garantias e direitos pessoais (mistas), no entanto, também possuem a preocupação de estabelecerem metas sociais a serem alcançadas pelo Estado e pela comunidade. É uma Constituição típica de Estado Social e de seu pano de fundo paradigmático. Constituições dirigentes são planificadoras e visam a predefinir uma pauta de vida para a sociedade e estabelecer uma ordem concreta de valores para o Estado e para a Sociedade. Ou seja, estabelecem metas, programas de ação e objetivos para serem cumpridos pelo Estado e também pela sociedade.

     

    CF dirigente= Possui texto extenso, trazendo em seu bojo as normas programáticas, ou seja, aborda programas, metas, planos e diretrizes para a atuação dos órgãos estatais. Dizem aos órgãos governamentais o ‘rumo’ a ser seguido. Elenca os direitos sociais (segunda dimensão).

     

    fonte: https://ousesaber.com.br/wp-content/uploads/2020/03/Teoria-da-Constitui%C3%A7%C3%A3o-M1-Resumo-da-Aula-1.pdf

     

    material do prof. Felipo Livio Lemos Luz

     

    material do Prof. Aragonê

  • Gabarito: D

    Constituição DUCTIL (ou suave)

    Classificação proposta por Gustavo Zagrebelsky. Trata-se em síntese, de uma modelo normativo que permite opções de escolha e forma de vida. Não busca trabalhar uma dogmátca rígida. De acordo com o autor "nas sociedades atuais, permeadas por determinados graus de relativização e caracterizadas pela diversidade de projetos de vida e concepções de vida digna, o papel das Constituições não deve consistir na realização de um projeto predeterminado de vida, cabendo-lhe apenas a tarefa básica de assegurar condições possíveis para uma vida me comum."

    O adjetivo "suave" é utilizado no sentido de permitir que a Constituição acompanhe a descentralização do Estado, ou seja, comporte-se como uma Constituição aberta e permita o desenvolvimento de uma sociedade pluralista e democrática.

    Fonte: Curso de Direito Constitucional - Bernardo Gonçalves Fernandes, 2020. Pág. 52.

  • D EREI

  • GAB.: D

    Constituição dúctil (Constituição suave): Segundo o jurista italiano Gustavo ZAGREBELSKY (costituzione mite), nas sociedades pluralistas atuais, dotadas de certo grau de relativismo e caracterizadas pela diversidade de interesses, ideologias e projetos, o papel da Constituição não deve consistir na realização direta de um projeto predeterminado da vida comunitária, cabendo-lhe tão somente a tarefa básica de assegurar as condições possíveis para uma vida em comum.

    Na imagem utilizada por ZAGREBELSKY, o direito constitucional é equiparado a um conjunto de “materiais de construção”, sendo a Constituição apenas a plataforma de partida para a construção do edifício concreto, cuja obra seria resultante das combinações desses materiais feitas pela “política constitucional”.

    O adjetivo “dúctil” ou “suave” (“mite”) é utilizado com o intuito de expressar a necessidade de a Constituição acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo social, político e econômico. A “ductilidade constitucional” deve ser associada a “coexistência” e “compromisso”, com uma visão política de “integração através da rede de valores e procedimentos comunicativos”.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • DÚCTIL= Que é maleável ou Elástico.

  • Nesse contexto, cabe uma reflexão sobre o conceito de constituição dúctil de Gustavo Zagrebelsky. Canotilho, ao tratar do tema, afirma que esse tipo de constituição exprime “a necessidade de a constituição acompanhar a perda do centro ordenador do estado e refletir o pluralismo social, político e econômico (...) já não lhe pertence realizar diretamente um projeto pré-determinado dessa vida comunitária(...)as constituições são plataformas de partida para a realização de políticas constitucionais diferenciadas (...)”. Em suma, a tarefa de uma constituição dúctil é simplesmente fornecer os parâmetros básicos de coexistência, tornando-se receptiva e maleável aos diferentes projetos de vida típicos de sociedades plurais e complexas, consoante ressaltado anteriormente. (Estratégia Concursos)

  • D FOI NO CHUTE

  • dúctil = que se pode conduzir, guiar, direcionar; manejável / que se pode estirar ou comprimir sem se romper ou quebrar; elástico, flexível, moldável.

  • a) em branco.--> é aquela que não consagra limitações explícitas ao poder de reforma constitucional. O processo de mudança subordina-se à discricionariedade dos órgãos revisores

    b) Semântica--> éapenas uma classificação das constituições quanto à essência, que são usados pelos detentores do poder como meros instrumentos dos donos do poder.

    c) Simbólica-->Marcelo Neves: Há o predomínio da função simbólica sobre a função jurídico-instrumental, gerando um déficit de concretização das normas constitucionais

    d) Dúctil--> suave( Zagrebelsky): é aquela que não contém exageros, porque tem ambição de ser efetivamente realizada, há equilíbrio e moderação

    e) Dirigente( Canotilho): Diante dos problemas econômicos, sociais e etc , a Constituição é o "estatuto jurídico político", que adota uma filosofia de ação normativa para o Estado e sociedade, por tratar diretrizes para atuação do Estado, estão relacionadas às normas programáticas.

  • Fonte: EMAGIS

     Constituição Dúctil – remete ao jurista italiano GUSTAVO ZAGREBELSKY , para quem as constituições atuais podem ser consideradas tanto pluralistas quanto dúcteis. “Pluralistas, porque não representam uma única ideologia, já que são obras de consenso formado a partir de recíprocas concessões acertadas entre forças políticas distintas. Dúcteis, porque veiculam conteúdos tendencialmente contraditórios entre si, sem que se lhes possa traçar uma hierarquia rigorosa. Pelo contrário, eles devem ser assim preservados, de modo a conceder ampla margem à configuração legislativa, além de abertos a possíveis ponderações judiciais. Assim, estabelecem-se mútuas relações entre legislador e juiz, política e justiça. Numa constituição dúctil e repleta de princípios, dificilmente haverá matérias subtraídas, seja da justiça, seja da política” 

  • Essa me pegou!

  • CUIDADO! No comentário do colega ORIÓN, ele diz que a const. Dúctil não deve o ponto o ponto de partida e sim o de chegada. PORÉM, É O CONTRÁRIO! Na verdade, ela DEVE ser o ponto de partida e NÃO O DE CHEGADA! p.100 do livro do Pedro lanza edição 22(2018)

  • tem milhões de classificações, tem que ser especialista em direito constitucional pra está apar de todas
  • Dúctil: manejável.

  • nunca nem vi

  • É feita pra vc errar, a não ser que seja um especialista.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!!

    Como se dá a classificação das Constituições quanto a sua função no ordenamento jurídico e a sua relação com a atividade legislativa ordinária ou, ainda, segundo a sua capacidade de conformação atribuída ao legislador, aos cidadãos e à autonomia privada?

    a) Constituição-lei: em razão de seu status de simples lei ordinária, tem a função meramente indicativa, de traçar diretrizes ao legislador sem, no entanto, vinculá-lo. É inviável em documentos rígidos. A concretização de seus preceitos fica destinada ao legislador, que possui ampla liberdade de atuação.

    b) Constituição-fundamento: também denominada “Constituição-total”, é uma concepção na qual a Constituição tem a função de conferir fundamento tanto às atividades estatais, quanto à própria vida social, revelando seu caráter onipresente (ou ubiquidade), a ponto de tornar extremamente pequenas as áreas de atuação do legislador, dos cidadãos e da autonomia privada.

    c) Constituição-quadro: também denominada “Constituição-moldura”, tem a única função de estabelecer limites ao legislador, que só pode atuar dentro do espaço estabelecido pelo constituinte. É uma proposta intermediária entre a Constituição-lei e a Constituição-fundamento no que diz respeito à liberdade de atuação do legislador.

    d) Constituição dúctil: também denominada “maleável” ou “suave”, é uma concepção na qual a Constituição tem a função de apenas assegurar as condições que possibilitam uma vida em comum em um contexto de uma coletividade complexa marcada pelo pluralismo social, político e econômico, exigindo-se da Constituição, portanto, que seja fluida.

    fonte- estratégia

  • Esses doutrinadores não tem mais o que fazer não. A cada mês um novo conceito.

  • Até hoje agradeço ao professor da cadeira II de constitucional, professor Alan. Nunca mais esqueci o conteúdo.

  • ------ Comentários do E-Book do CPIURIS:

    Correta definição de Constituição dúctil, suave ou maleável, desenvolvida pelo italiano Gustavo Zagrebelsky. Nas sociedades plurais, dotadas de um certo grau de relativismo e de diversidade de interesses, ideologias e aspirações, a meta de uma Constituição deve ser o de assegurar as condições possíveis de uma vida comunitária, e o autor utiliza a metáfora de um conjunto de materiais de construção, sendo a Constituição o pilar ou o fundamento básico de partida para a construção do edifício concreto, levantado a partir da combinação desses materiais, feita pela política (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 92-93). 

    Alternativas incorretas:

    a) Em branco.

    São Cartas que não contêm limitações expressas ao Poder Constituinte Derivado Reformador. Eventuais reformas ficam sujeitas à discricionariedade do Poder Constituinte de Reforma, que recebe "carta branca" para tanto.

    b) Semântica.

    As Constituições semânticas objetivam unicamente justificar e manter o poder dominante em um determinado momento político, conferindo legitimidade formal ao grupo ou indivíduo que assumiu o controle do Estado, normalmente de forma não democrática. Serve para ratificar a situação existente, em benefício dos comandantes de ocasião.

    c) Simbólica.

    Classificação de Marcelo Neves, para quem a Constituição simbólica é que possui predomínio de um aspecto político-ideológico, em detrimento da função jurídico-instrumental, de caráter normativo-jurídico.

    e) Dirigente.

    Também chamadas de programáticas, diretivas ou compromissórias, normalmente de texto extenso (analíticas), além de estabelecer as garantias negativas ou fundamentais frente ao Estado (direitos de 1ª dimensão), preocupam-se em fixar programas e diretrizes para a atuação dos órgãos e entidades estatais, a fim de reduzir a desigualdade material entre os indivíduos, por meio de políticas de cunho social (direitos de 2ª dimensão).

    Tais normas constitucionais constituem as chamadas normas programáticas, aquelas em que a Constituição estabelece os princípios e as diretrizes a serem cumpridos futuramente pelos órgãos estatais (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), visando à realização dos fins sociais do Estado. Ou seja, que estabelecem programas de ação futura, especialmente na área social, a serem perseguidos pelos órgãos, pelas entidades e pelos agentes do Estado, ou bloco normativo-programático.

  • Sociedade plural = constituição dúctil

  • Acho que pelo significado da palavra "dúctil" consegue-se chegar à resposta:

    DÚCTIL

    [dúctil]

    ADJETIVO

    • que se pode conduzir, guiar, direcionar; manejável

    • que se pode estirar ou comprimir sem se romper ou quebrar; elástico, flexível, moldável

  • "Conceito de constituição dúctil, também conhecida como constituição-suave. Nas atuais sociedades, marcadas pela diversidade, a constituição não pode ser o ponto de partida, mas sim o de chegada; não deve ser um projeto predeterminado de vida comunitária, cabendo-lhe apenas assegurar condições possíveis à vida comum – tem de acompanhar a descentralização do Estado e refletir o pluralismo reinante."

    Fonte: MEGE.

  • D) dúctil, suave
  • CONSTITUIÇÃO DÚCTIL, SUAVE, LEVE OU SOFT:

    Idealizada pelo Italiano Zagrebelsky, a Constituição Dúctil é aquela que não define ou impõe uma forma de vida, mas assegura condições possíveis para o exercício dos mais variados projetos de vida. Assim, reflete a ideia de pluralismo ideológico, moral, político e econômico existente na sociedade.