SóProvas


ID
2882353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quando o termo “povo” aparece em textos de normas, sobretudo em documentos constitucionais, deve ser compreendido como parte integrante plenamente vigente da formulação da prescrição jurídica (do tipo legal); deve ser levado a sério como conceito jurídico a ser interpretado lege artis.

Friedrich Müller. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 67 (com adaptações).


Tendo o texto anterior como referência inicial, assinale a opção correta, relativamente ao poder constituinte originário, ao poder constituinte derivado e ao poder derivado estadual.  

Alternativas
Comentários
  • Boa noite queridux


    Resposta Correta letra A,


    Segundo Nathalia Masson (2017) "o poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".


    Lembrando que são características do poder constituinte originário:

    Inicial, Ilimitado, Incondicionado e Autônomo


    Ilimitado: não se submete ao regramento jurídico precedente, que não limita sua liberdade para estabelecer a nova ordem jurídica, de modo que a alternativa B é incorreta.


    O equívoco da letra "c" parece estar na assertiva de que o povo o exerce "APENAS" de forma indireta. Ao tratar do exercício ou formas de expressão do poder constituinte, Masson afirma que há um "procedimento constituinte direto", no qual o projeto elaborado pela Assembléia obtém validade pela aprovação direta do povo (plebiscito ou referendo); fala em "exercício democrático indireto" em que a participação do povo esgota-se na escolha dos representantes responsáveis pela elaboração do novo documento; e no "exercício autocrático" em que "o poder se manifesta por meio da outorga, de modo que a Constituição seja estabelecida por um indivíduo ou um grupo que alcança o poder sem qualquer resquício de participação popular" - poder constituinte usurpado (ex: CFs de 1924, 1937 e 1967). Desse modo, a alternativa "c"


    O erro da letra D reside no fato de que o poder originário é inicial e ilimitado, de modo que "somente é direito o que anova ordem disser que é", ressalvando-se, contudo que "se o direito que foi adquirido segundo o regramento jurídico anterior não contrariar a nova constituição ele poderá ser normalmente exercido"


    Quanto a letra "E', desconheço o uso da expressão "limitação material negativa" para falar do poder constituinte derivado, pois relaciona-se ao reformador. Chama atenção, ainda, falar em poder "negativo" e "dever de concretizar", de modo que a letra "e" tb não me parece correta.


    Fiquem a vontade para corrigir qquer equívoco da mamãe.


    Novo insta @dilmaconcurseira

  • O poder constituinte originário é definido como permanente, pela possibilidade de se manifestar a qualquer tempo. 

    Abraços

  • Em relação a alternativa B, há um jugado do STF que aduz expressamente que a corte não tem competência para analisar constitucionalidade do poder constituinte ORIGINÁRIO

    STF: deixa claro que a análise da validade de normas constitucionais originárias não consubstancia, na verdade, questão de constitucionalidade, mas de legitimidade do constituinte originário e a aferição dessa legitimidade escapa inteiramente à competência do STF (e de qualquer outro órgão do País)." (ADI 8 1 5-DF - 28.03 . 1 996). 

  • Nunca ouvir falar em limites positivos e negativos do poder constituinte derivador reformador. Será que esse limite material negativo não está atrelado à vedação de reforma constitucional tendente a abolir o conteúdo material das cláusulas pétreas, como forma de preserva o seu núcleo essencial?

  • Foi fácil essa prova. Passei duas vezes e fiz tudo pela lógica.

    (Tô com raiva respondendo).

    Pra ajudar no raciocínio, podemos lembrar que o poder constituinte vem de uma ideia filosófica de que determinados direitos antecedem ao Estado, por isso a noção de que são apenas declarados pelo poder constituinte.

    Sabemos que há limites.

  • Complementando a alternativa D:

    A assertiva diz que "Os direitos adquiridos são oponíveis ao poder constituinte originário para evitar óbice ao retrocesso social."

    Tal afirmação está ERRADA, pois, conforme Marcelo Novelino:

    "Os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se o próprio Poder Constituinte Originário assim o desejar. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos de uma nova Constituição se aplicam imediatamente, alcançando os 'efeitos futuros de fatos passados' (retroatividade mínima). No entanto, para desconstituírem fatos passados já consumados (retroatividade máxima) ou pedentes de consumação - e.g., 'prestações anteriormente vencidas e não pagas' (retroatividade média), é desnecessária disposição constitucional expressa nesse sentido. Portanto, com a advento de uma nova Constituição, a retroatividade mínima ocorre de forma automática, ao passo que as retroatividades média e máxima exigem previsão textual."

    OBS: Apenas a título de complementação, vale dizer que situação diversa ocorre com relação ao Poder Constituinte Derivado Reformador, já que norma incorporada ao texto constitucional através de emenda não pode se opor a direito adquirido. Nessa linha, ainda consoante Novelino:

    "O posicionamento majoritário, todavia, é no sentido de que o direito adquirido - por ser uma garantia e, por conseguinte, cláusula pétrea - pode ser invocado em face de uma norma constitucional feita por emenda. Trata-se, portanto, de uma limitação material imposta não apenas ao legislador ordinário, mas também ao poder reformador."

    FONTE: Curso de Direito Constitucional, Marcelo Novelino, 13ª ediação, editora Juspodivm, p. 431 e 432.

  • tenho numa apostila do mege que : " o poder const originário é uma energia ou força social, não é um poder jurídico e pré jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele"

    ALGUEM poderia ME EXPLICAR? fiquei confusa com a letra A.

  • Concordo com o Alan Hawat, muita falta de noção, pra não dizer outra coisa, colar todos os comentários do mege e não citar a fonte!

  • Concordo com o Alan Hawat, muita falta de noção, pra não dizer outra coisa, colar todos os comentários do mege e não citar a fonte!

  • Vanessa,

    Em minhas anotações da aula do prof. Marcelo Novelino constam: “ Quanto a natureza: Qual é a essência do poder const. originário? PODER DE FATO (POLÍTICO) ou PODER DE DIREITO (JURÍDICO)?

    Há 2 concepções:

    a) Jurídica (naturalista): o poder const. originário é um poder jurídico ou de direito; o direito natural está acima do direito positivo, e por estar acima dele, esse direito natural vincula/limita o poder const. originário. Em outras palavras, o poder constituinte originário, ao elaborar uma nova Constituição e dar início ao ordenamento jurídico, ele teria que observar determinados imperativos do direito natural. E, portanto, esse poder const. originário é considerado para os jus naturalistas um poder jurídico ou de direito, já que ele retira a sua força e fundamento deste direito natural. Para essa concepção, o poder constituinte originário seria um supra-poder, estando acima da Constituição, sendo um poder de direito, já que o poder constituinte originário é o responsável pela elaboração da Constituição. Dentre os que defendem essa posição, seguida por poucos, Manoel Gonçalves Ferreira Filho;

    b) Política (positivista): o poder const. originário é um poder de fato ou político; não existe esse direito natural, apenas o direito posto pelo Estado. É aquele poder que surge a partir da Constituição, que é a norma suprema originária. Antes da Constituição não existe direito, logo, o poder const. não estaria limitado por uma norma jurídica e, portanto, nessa visão positivista, ele seria um poder político ou de fato, por estar amparado na sociedade, já que ele está acima da Constituição, pois ele cria a Constituição.

    Qual das duas concepções é adotada pela maioria? A concepção positivista.

    Como o poder const. originário é que dá início a uma nova ordem jurídica, ele não pode ser considerado um poder de direito (ou jurídico), mas sim um poder de fato (ou político), uma vez que não está subordinado a nenhuma norma jurídica. Em prova objetiva deve ser adotada a concepção política (poder político ou de fato).”

    Acredito que isso que transcrevi explique o trecho que você citou ("o poder const originário é uma energia ou força social, não é um poder jurídico e pré jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele").

    Embora tal citação pareça contraditória com a A, ela está correta, pois os positivistas classificam o poder const. originário como soberano, ilimitado (sem limitações materiais e formais) e independente. Por isso, alguns dizem que o poder const. originário assume a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição.

  • A questão aborda temas constitucionais diversificados. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Conforme MAURER (2007, p. 733) “É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”.

     Alternativa “b”: está incorreta. Não há que se falar em controle em relação ao Poder Constituinte Originário. O Supremo Tribunal Federal apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    Alternativa “c”: está incorreta. Isso porque, em primeiro lugar, povo não é titular passivo. Além disso, não há que se falar em delegação, mas distinção no exercício. Ademais, o povo exerce soberania indireta ou diretamente, sendo esta última exercida por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.

    Alternativa “d”: está incorreta. inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação.” – Gilmar Mendes.

    Alternativa “e”: está incorreta. Não há que se falar em limitação material negativa ao poder constituinte, muito menos como se fosse um dever de “concretizar”, ao invés de se abster.

    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:

    MAURER, Hartmut. Staatsrecht I. 5. ed. München: C.H. Beck, 2007


  • só no chute...

  • Essa questão, facilmente você resolve por eliminação. Letra B:

    O poder constituinte originário, obviamente além de submeter a valores espirituais, morais, éticos, os quais são suprapositivos, tem como característica ser incondicionado, o que implica dizer que não se subordina a qualquer forma ou procedimento predeterminado em sua manifestação. Assim, aceitar que a jurisdição pudesse fiscalizar as ações do poder constituinte originário, seria o mesmo que sujeitá-lo, de alguma forma, a outro poder, que estaria acima dele, nesse caso, a jurisdição, o que não é correto. Na letra C- Acredito que a questão ficou errada por causa das seguintes expressões: Como titular passivo do poder constituinte originário, aceitar que o povo fosse titular passivo do PCO, seria admitir que teria o titular ativo do PCO, o que não é verdade. Já que sabemos que o único titular do PCO é o povo. "Exerce a soberania apenas de forma indireta". Na forma do art. 1, $único, da CF: "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". A letra D: Uma das características do PCO é ser ILIMITADO JURIDICAMENTE E AUTÔNOMO, o que significa dizer que, o PCO não se sujeita a limites do ordenamento jurídico anterior, podendo alterar a estrutura do Estado e os direitos dos cidadãos, não podendo invocar direito adquirido em favor das normas constitucionais originárias, segundo o STF. Letra E: A limitação material dos Estados de elaborarem suas normas estaduais não apenas devem concretizar os preceitos da CF, mas também de se organizarem administrativa e politicamente pelas leis e constituições que adotarem e inclusive, suplementar questões específicas das matérias relacionadas no art. 22, da CF/88, o qual delimita as competências privativas da União. OPINIÃO PESSOAL!

  • Fernandinha, não vou curtir para não dar azar rsrs.

  • Limitação negativa no me entender seria; Não extrapole os limites constitucionais no tangente a matéria.

    Então, concretize isso inclusive no âmbito ESTADUAL.

  • Veja o que a banca disse:

    sobre alternativa "A" - De fato, a alternativa está correta. O poder constituinte originário não é uma norma jurídica, mas o fundamento de validade da nova ordem constitucional que se inaugura com a Constituição. Assim, Ana Barcellos: “O poder constituinte originário é, a rigor, um fenômeno político, de um poder político, e não propriamente jurídico. Trata‐se exatamente do momento em que o poder político se transforma em norma jurídica fundamental. A observação histórica ilustra o ponto: movimentos políticos – idealmente democráticos – surgem na sociedade manifestando sua insatisfação e postulando a substituição de uma Constituição por outra. Até esse momento, trata‐se apenas de política, a rigor. No momento em que esse movimento é vitorioso e consegue transformar suas pretensões políticas em uma nova Constituição, aquilo que era debate político – por exemplo, o sistema de governo a ser adotado, direitos a serem garantidos, políticas a serem previstas desde logo – se transforma em norma constitucional” (BARCELLOS, Ana. Curso de Direito Constitucional, Forense. 2018, p. 120). Também Moraes: “O Poder Constituinte é a manifestação soberana da suprema vontade política de um povo, social e juridicamente organizado”.(MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 34ª ed., São Paulo: Atlas, 2018, p. 63), Saldanha: “Poder constituinte, pode‐se dizer, é a aptidão ou a oportunidade de estabelecer uma Constituição. Sua natureza, destarte, consiste antes de tudo em ser poder‐para‐ação. Ele é antes do mais ‘potência constituinte’, algo cuja essência é tender para o ato e só no ato alcançar plenificação” (SALDANHA, Nelson, O Poder Constituinte, p. 71)

    sobre a alt. "E" : "ela está errada por na verdade se referir à limitação positiva e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado ‐membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que  “ nasce, vive e atua com fundamento na Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237"

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/TJ_BA_18_JUSTIFICATIVAS_ALTERAO_E_MANUTENO_DE_GAB.PDF 

  • Sem enrolação!

    Poder constituinte originário:

    . cria uma constituição

    . de natureza fática

    . anterior a uma norma jurídica ou pré constitucional como disse a questão.

    Saudemos a mandioca!!!

    .

  • Vim entender a letra E e vi o Cometario de Orion Junior: (E) Sabe-se lá Deus o que é “limitação material negativa”. Limitação negativa seria de NÃO fazer. Material tem a ver com conteúdo. O texto acaba sendo contraditório: limitação negativa e dever de concretizar.

    hahahahah amei! Imagina isso numa prova de Certo e Errado?

  • Quanto a Alternativa E

    O poder constituinte derivado decorrente possui duas limitações: positiva e negativa;

    A alternativa E está se referindo a limitação material positiva.

    Limitação Negativa: as Constituições Estaduais não podem contrariar a Constituição Federal;

    Limitação positiva: as Constituições Estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal.

  • "Evitar óbice ao retrocesso social"

    Não deve haver retrocesso social e um óbice ao retrocesso social seria desejado

  • Poder Constituinte Originário (PCO):

    "É o poder que cria a Constituição para estruturar o Estado e organizar, limitar, e dirigir o exercício do poder político" (Sarmento; Souza Neto, 2012). Ele institui os "poderes constituídos", a saber, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. Além disso, todas as demais espécies de poder constituinte, como o poder de reformar, revisar ou criar constituições estaduais, são derivadas do poder constituinte originário. As características do PCO variam conforme a teoria adotada.

    GAB: A

  • Poder constituinte originario :pré-constitucional ,capaz de elaborar uma constituiçao.

    A lei constitucional não preve controle do poder constitucional originario.

  • Limitação material positiva seria a obrigação de reproduzir normas fundamentais da CF, ao passo que a limitação material negativa seria a obrigação de não atentar contra os dispositivos constitucionais. Assim, a alternativa "E" descreve o primeiro instituto.

  • Gente estou iniciando meus estudos pra concurso agora e seus comentários são bem importantes. Confesso que estou bem perdida, é muito complicado.

  • Comentário na Letra D)

    Contra o PCO não se pode alegar coisa julgada, direito adquirido ou ato jurídico perfeito (ex: invalidade dos títulos sobre terras indígenas - art. 231, § 6º, da CF/88; redução de vencimentos - art. 17 do ADCT; extinção da estabilidade sem concurso - art. 18 ADCT).

    (MEGE 2018)

  • Atenção: diz-se que o povo é titular PASSIVO do Poder Constituinte Originário porque, apesar de ser o seu detentor (o seu titular), jamais o exerce. O exercício do Poder Constituinte se dá por meio da Assembleia Geral Constituinte ou por uma revolução.

  • LETRA A

    Poder Constituinte Originário como poder de fato, isto é, precede a própria Constituição. É o fundamento de fato da Constituição escrita (poder de direito). É a política, a cultura e a história de um povo.

    B) Errada. Não cabe fiscalização de normas constitucionais originárias. O poder constituinte originário é ilimitado e autônomo;

    C) Errada. Não se dá apenas de forma indireta.

    D) Não há direitos adquiridos oponíveis ao poder constituinte originário, mas apenas ao derivado.

    E) Dever de concretizar é limitação material positiva. A negativa é a não elaboração de normas em sentido contrário aos preceitos da CF.

  • Marquei a letra C levando em conta a questão da banca UERR foi considerada correta a alternativa:

    Sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que é conferida ao:

    b) povo que a exerce sempre indiretamente

    Assim fica difícil.

  • O poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".

    Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos em respeito às normas de direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural ( para alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. -Nathalia M. + Pedro Lenza pág. 210/211, 22ª edit.

  • Sobre a assertiva B: Para resguardar os interesses do povo, cabe à jurisdição constitucional fiscalizar a ação do poder constituinte originário com base no direito suprapositivo.

    Questão ilógica. Como poderia a "jurisdição constitucional" fiscalizar a ação do poder constituinte originário, se dele decorre? Os órgãos jurisdicionais advém do poder constituinte, fazendo, portanto, parte do que chamamos de "Poder Constituído".

  • O poder constituinte originário é um poder político (ou de fato), que antecede o direito e estrutura-se nas condições sócio-políticas válidas no momento de sua atuação, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado ou elaboração de uma nova Constituição daquele mesmo Estado, recriando-a sob o aspecto jurídico".Contudo, existe a corrente jusnaturalista para a qual o poder constituinte originário não seria totalmente autônomo na medida em que haveria uma limitação imposta ao menos o respeito às normas de direito natural. Como o Brasil adotou a corrente positivista, o poder constituinte originário é totalmente ilimitado do ponto de vista jurídico, apresentando natureza pré-jurídica, uma energia ou força social, já que a ordem jurídica começa com ele e não antes dele. Assim, para o Brasil e os positivistas, nem mesmo o direito natural ( para alguns denominado direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário. 

    Portanto, o poder constituinte originário é uma categoria pré-constitucional que fundamenta a validade da nova ordem constitucional.CERTA!

  • Reclama menos, amigo. Se o colega não postou a fonte, confirme a informação por conta própria.

    Adulto mimimi.

  • Sobre a E: "A limitação material negativa ao poder constituinte dos estados federados se manifesta no dever de concretizar, no nível estadual, os preceitos da CF."

    Está incorreta pq a assertiva fala na verdade sobre limitação POSITIVA e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. 

    Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado ‐ membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, 

    Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que “ nasce, vive e atua com fundamento na 

    Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela 

    Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a 

    Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito 

    territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. 

    (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237) .

    Fonte: Prof. Felipo Luz

  • Quanto a letra B:

    STF: Na atual Carta Magna "compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição" (artigo 102, "caput"), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição." (ADI 815) 

  • A resposta correta é a Alternativa A.

    Justificativa:

    A) CORRETA. O poder constituinte originário é o poder político (de fato) que antecede o direito, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado. Não é um poder jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele.

    B) ERRADA. O poder constituinte originário é ilimitado e incondicionado. Assim, não se submete ao regramento jurídico precedente e não tem a liberdade para estabelecer uma nova ordem jurídica limitada. Portanto, não cabe fiscalização de normas constitucionais originárias.

    C) ERRADA. De fato, o povo é o titular do poder constituinte, no entanto, não o exerce de forma passiva. O exercício desta titularidade pode se dar de duas formas: indireta, por meio dos representantes escolhidos por meio do voto popular, e direta, como por exemplo pelo plebiscito e referendo. Nas duas formas de exercício não há passividade do povo, visto que em uma participa através do voto popular e em outra diretamente.

    D) ERRADA. Os direitos adquiridos não são oponíveis a uma nova Constituição, pois esta é fruto do poder constituinte originário que é ilimitado e incondicionado a qualquer ordem anterior. Neste sentido o STF decidiu que "os direitos adquiridos anteriormente ao surgimento de uma nova constituição não estão protegidos contra ela, salvo se o próprio Poder Constituinte Originário assim o desejar”.

    E) ERRADA. Ao contrário do disposto na alternativa, a limitação negativa constitui um dever de não fazer, ou seja, as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal. Já a limitação positiva, constitui o dever das Constituições estaduais de concretizar em seu território os preceitos e os fins da Constituição Federal.

  • EXPLICAÇÃO DO PROF.:

    “a”: está correta. Conforme MAURER (2007, p. 733) “É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”.

    “b”: está incorreta. Não há que se falar em controle em relação ao Poder Constituinte Originário. O STF apenas admite a possibilidade de controle de constitucionalidade em relação ao poder constituinte derivado, apreendendo-se, portanto, que as revisões e as emendas devem estar balizadas pelos parâmetros estabelecidos na Carta Magna.

    “c”: está incorreta. Isso porque, em primeiro lugar, povo não é titular passivo. Além disso, não há que se falar em delegação, mas distinção no exercício. Ademais, o povo exerce soberania indireta ou diretamente, sendo esta última exercida por meio de plebiscito, referendo e iniciativa popular das leis.

    “d”: está incorreta. inexiste alegação de "direitos adquiridos" perante a nova Constituição, perante o trabalho do poder originário. “Não se pode esquecer que a Constituição é o diploma inicial do ordenamento jurídico e que as suas regras têm incidência imediata. Somente é direito o que com ela é compatível, o que nela retira o seu fundamento de validade. Quando a Constituição consagra a garantia do direito adquirido, está prestigiando situações e pretensões que não conflitam com a expressão da vontade do poder constituinte originário. O poder constituinte originário dá início ao ordenamento jurídico, define o que pode ser aceito a partir de então. O que repudiado pelo novo sistema constitucional não há de receber status próprio de um direito, mesmo que na vigência da Constituição anterior o detivesse. Somente seria viável falar em direito adquirido como exceção à incidência de certo dispositivo da Constituição se ela mesma, em alguma de suas normas, o admitisse claramente. Mas, aí, já não seria mais caso de direito adquirido contra a Constituição, apenas de ressalva expressa de certa situação.” – Gilmar Mendes.

    “e”: está incorreta. Não há que se falar em limitação material negativa ao poder constituinte, muito menos como se fosse um dever de “concretizar”, ao invés de se abster.

  • Em que pese a maioria das provas e das doutrinas acolher o entendimento de que o poder constituinte originário seria ilimitado e incondicionado, existe uma vertente, tal como explicita Marcelo Novelino, citando Jorge Miranda, que diz:

    A visão positivista de que o Poder Constituinte Originário tem plena liberdadepara definir o conteúdo a ser consagrado no texto constitucional é refutada com baseno argumento de que, fora do direito positivo interno, existem limitações materiais a serem observadas. Jorge Miranda (2000) menciona três categorias de limites ma-teriais: transcendentes, imanentes e heterônomos.

    Os limites transcendentes são aqueles que, advindos de imperativos do direito natural, de valores éticos ou de uma consciência jurídica coletiva, impõem-se à vontade do Estado, demarcando sua esfera de intervenção. Nesse sentido, parte dadoutrina sustenta o dever de manutenção, imposto ao Poder Constituinte Originário pelo prinápio da proibição de retrocesso,Logo, princípi2 dos direitos fundamentais objeto de con- sensos sociais profundos ou diretamente ligados à dignidade da pessoa humana.

    Os limites imanentes estão relacionados à "configuração do Estado à luz do Poder Constituinte material ou à própria identidade do Estado de que cada Consti-tuição representa apenas um momento da marcha histórica." Referem-se a aspectoscomo a soberania ou a forma de Estado (MIRANDA, 2000).

    Os limites heterônomos são provenientes da conjugação com outros ordena- mentos jurídicos como, por exemplo, .as obrigações impostas ao Estado por normas de direito internacional. A globalização e a crescente preocupação com os direitoshumanos são fenômenos que têm contribuído para relativizar a soberania do PoderConstituinte. Sob essa perspectiva, seria vedado às futuras constituições brasileiras

    consagrar a pena de morte para além dos casos de guerra externa (CF, art. 5. 0

    "a"), ante o disposto na Convenção Americana sobre Direitos Humanos que, promulgada pelo Decreto no 678, dispõe em seu artigo 4. pena de morte nos Estados que a hajam abolido". Tal vedação encontra fundamentona proibição de retrocesso.

  • RESPOSTA: A

     

    (A) Conforme o escólio de SARLET, MARINONI e MITIDIERO: “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”.


    (B) Não há controle do poder constituinte originário pela jurisdição constitucional. Há princípios suprapositivos que limitam o poder constituinte (que não se exerce no vácuo), mas isso não confere a prerrogativa indicada à jurisdição.


    (C) Primeiro que o povo não é titular passivo. Depois que não há propriamente delegação. Por fim, o povo exerce soberania indireta ou diretamente.


    (D) o STF que não há direito adquirido em face de uma nova Constituição (poder constituinte originário) (RE 140.499)

     

    (E) Sabe-se lá Deus o que é “limitação material negativa”. Limitação negativa seria de NÃO fazer. Material tem a ver com conteúdo. O texto acaba sendo contraditório: limitação negativa e dever de concretizar.

     

    fonte: MEGE

  • Acertei a questão com base em Kelsen, retirado de Pedro Lenza.

  • Quanto à letra E, parece-me errada principalmente por mencionar "limitação material", quando o poder reformador é essencialmente jurídico, posto que instituído pelo originário, tal qual suas limitações.

  • Se o poder é NEGATIVO, então ele deve se abster e nao concretizar.

    assertiva maluca

  • Poder constituinte 

    É o poder de instituir ou alterar uma constituição federal

    Classificação 

    Originário - poder de se criar (original) (também pode ser chamado de inicial, inaugural, genuíno ou de 10 grau)

    Originário Histórico - primeira constituição de um país

    Originário Revolucionário - constituições criadas após a primeira 

    Derivado - subordinado ao originário

    Reformador - poder de se alterar por intermédio dos emendas 

    Decorrente - poder dos estados membros de criar constituições estaduais (autonomia dos estados em criar sua constituição)

    Revisor - em 5 anos poderá existir um poder de revisão, visando alterar ou não alguma emenda (eficácia exaurida - já não se usa mais)

  • Alternativa A (CORRETA). "A constituição, ao contrário do que ocorre com as normas infraconstitucionais, não extrai o seu fundamento de validade de uma ordem jurídica (formal) superior, mas se estabelece e alcança autoridade jurídica superior (em relação às demais esferas normativas internas do Estado) em função da “vontade” das forças determinantes e representativas da sociedade na qual surge a constituição. É neste sentido que o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição. Por isso, com razão Ernst-Wolfgang Böckenförde, ao afirmar que a pergunta sobre o conteúdo e significado da noção de poder constituinte abarca o questionamento sobre a origem e o fundamento de validade da própria constituição". (SARLET, Ingo Wolfgang. Curso de Direito Constitucional - 2017)

    Justificativa da banca CESPE:

    Alternativa D (ERRADA). Quanto à opção que diz "A limitação material negativa ao poder constituinte decorrente dos Estados se manifesta no dever de concretizar, em nível estadual, dos preceitos da Constituição federal." ela está errada por na verdade se referir à limitação positiva e não negativa. Nesse sentido, a descrição da alternativa se refere à limitação material positiva ao poder decorrente dos estados. Vejamos: “Não se deve olvidar que o chamado poder constituinte decorrente do Estado - membro é, por sua natureza, um poder constituinte limitado, ou, como ensina, Anna Cândida da Cunha Ferraz, é um poder que “ nasce, vive e atua com fundamento na Constituição Federal que lhe dá supedâneo; é um poder, portanto sujeito a limites jurídicos, impostos pela Constituição Maior. Essas limitações são de duas ordens: as Constituições estaduais não podem contrariar a Constituição Federal (limitação negativa); as Constituições estaduais devem concretizar no âmbito territorial de sua vigência os preceitos, o espírito e os fins da Constituição Federal (limitação positiva)”. (MENDES, Gilmar e BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 1237)

  • a) O poder constituinte originário é o poder político (de fato) que antecede o direito, sendo responsável pela elaboração da primeira Constituição de um novo Estado. Não é um poder jurídico, pois a constituição nasce com ele e nunca antes dele.

  • GABARITO A

    Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!

  • ALTERNATIVA A: CORRETA. Conforme o escólio de SARLET, MARINONI e MITIDIERO: “o poder constituinte acaba assumindo a feição de uma categoria pré-constitucional, capaz de, por força de seu poder e de sua autoridade, elaborar e fazer valer uma nova constituição”. 

    ALTERNATIVA B. INCORRETA. Não há controle do poder constituinte originário pela jurisdição constitucional (há controle sobre o poder constituinte derivado e poder constituinte decorrente). Há princípios suprapositivos que limitam o poder constituinte (que não se exerce no vácuo), mas isso não confere a prerrogativa indicada à jurisdição. OBS: O tema sobre as “normas constitucionais inconstitucionais” ( teoria não aceita pelo STF) será objeto de estudo em outra rodada.

    ALTERNATIVA C. INCORRETA. O povo não é titular passivo do poder constituinte originário. Também não há propriamente delegação. Por fim, o povo exerce soberania indireta ou diretamente (ex: plebiscito, referendo). 

    ALTERNATIVA D. INCORRETA. Segundo o STF, não há direito adquirido em face de uma nova Constituição (poder constituinte originário) (RE 140.499).

    ALTERNATIVA E. INCORRETA. Redação confusa, especialmente pelo termo “limitação material negativa”. Limitação material negativa seria uma imposição de não fazer. Portanto, não se traduz em dever de concretizar preceitos da CF, que implica atuação positiva do Estado-Membro.

    Fonte: MEGE.

  • Gabarito: Letra A.

    a) Correto. Sendo anterior à ordem jurídica e constitucional, o poder constituinte originário é o fundamento de validade da nova Constituição. Possui as seguintes características:

    i) é um poder político, e não jurídico, porque antecede a formação do ordenamento jurídico, seu fundamento de validade; dentro desta nova ordem jurídica estarão também sendo instituídos os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Estes poderes, então, serão chamados de poderes constituintes jurídicos, já que foram instituídos pelo Poder Constituinte Originário.

    ii) é um poder ilimitado, por não estar restringido pelo direito pré-existente, não devendo obediência ao direito positivo antecessor, e podendo mesmo ultrapassar cláusulas pétreas e direitos adquiridos sob o regime constitucional prévio; nesse sentido, o STF assentou que não existe direito adquirido em face do poder constituinte originário, ou seja, fundado em norma constitucional anterior. É dizer, não posso reclamar, via de regra, um direito oriundo da Constituição anterior. É pacífico o entendimento de que as normas constitucionais originárias (não modificadas por emenda) são dotadas de eficácia retroativa mínima, alcançando fatos futuros ou efeitos pendentes de situações constituídas sob a égide da nova Constituição. Somente quando a Constituição expressamente estabelece o contrário, direitos pretéritos poderão ser requeridos.

    iii) é um poder autônomo, isto é, compete somente ao seu titular, o povo, representado ou não, deliberar sobre o conteúdo a ser inserido na nova ordem constitucional. Não se subordina a nenhum outro poder para exercer sua autonomia.

    iv) é um poder incondicionado, porque não sujeito a nenhuma forma pré definida de manifestação de sua vontade, nem para elaboração de sua obra, a Constituição; 

    v) é também um poder permanente, o que significa dizer que é preexistente e que não se exaure com a promulgação da Constituição, permanecendo em estado latente e podendo se manifestar a qualquer momento, seja por meio de uma assembleia constituinte, seja por ato revolucionário;

    vi) Por ser ilimitado, não poderá sofrer controle de constitucionalidade; isto é, as normas constitucionais originárias não se sujeitam a controle de constitucionalidade, apenas aquelas alteradas/incluídas por emenda constitucional.