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ID
2882362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com a doutrina e com a jurisprudência do STF, assinale a opção correta, acerca da proteção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da prática do crime de tortura.

Alternativas
Comentários
  • XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;   

    Abraços

  • GABARITO: B

    CF, Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; 

    Perceba-se que a CF diz "a lei considerará", o que evidencia ser norma constitucional de eficácia limitada. Em reforço, veja-se o seguinte excerto de julgado do STF:

    "Outra norma especial está no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, que, estabelecendo limites materiais à legislação ordinária, determinou que esta considerasse crimes inafiançáveis “a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos” (art. 5º, XLIII). Essa norma constitucional possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei n. 8.072/90."

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2364688&tipoApp=RTF

    Letra C) Lei 6683/79, Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). 

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. [Logo, o crime de tortura está, sim, abrangido]

    Letra D) No caso brasileiro, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, III, da Constituição Federal de 1988, a tortura, assim como todo e qualquer tratamento desumano e degradante, encontra-se vedada por norma de direito fundamental específica, com estrutura de regra, pois se trata de norma proibitiva de determinada conduta.

    https://www.conjur.com.br/2015-ago-21/direitos-fundamentais-veto-tortura-ilustra-funcao-dignidade-clausula-barreira

  • Continuação...

    Letra E)

    STJ: A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridos na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública.

    Vale ressaltar que, "com a reforma trazida pela Lei n. 13.491/2017, a Justiça Militar passou a ter competência para julgar crimes previstos na legislação penal comum quando cometidos por policial militar em serviço." (Direito Processual Penal Esquematizado, 2018, p. 175).

    Assim, se o crime tiver sido cometido em serviço, a Justiça Militar terá competência tanto para julgar o crime, como para decretar a perda da função pública.

    Por outro lado, se o crime tiver sido cometido fora do serviço, a Justiça Comum terá competência para ambas as hipóteses.

  • Complementação quanto à alternativa E:

    A alternativa diz que é da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pela prática do crime de tortura. 

    Entretanto, entende-se que a condenação pelo crime de tortura tem como efeito automático a perda do cargo, função ou emprego público. Nessa linha, faz-se desnecessária a decretação da perda do oficialato de policial militar condenado por crime de tortura. 

    Veja o que dispõe a lei de tortura: 

    Lei 9455/97. Artigo 1º. § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Lembrando que tal situação é exceção à regra. Isso porque, nos demais crimes, conforme o artigo 92, parágrafo único do CP, a perda do cargo, função ou emprego público não constitui efeito automático da condenação, devendo ser declarada em sentença. Veja:

    CP. Artigo. 92. São também efeitos da condenação: I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (...) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    CONTINUA...

  • CONTINUAÇÃO...

    OBS¹: Deve-se atentar para o fato de que a condenação pelo crime de organização criminosa também configura exceção à essa regra do CP. Ou seja, nesse caso também ocorrerá a perda do cargo, emprego ou função pública como efeito automático da condenação, sem necessidade de declaração expressa na sentença condenatória:

    Lei 12.850/13. Artigo 2º. § 6º.  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena. 

    OBS²: Por fim, importante mencionar também que constitui-se em efeito automático da sentença a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento em que se deu o crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável:

    CP Artigo 218-B. § 3º.  Na hipótese do inciso II do § 2º , constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

    Espero ter contribuído. Caso haja algo a acrescentar ou corrigir, estou à disposição!

    Bons estudos!

  • Uma pequena correção no excelente comentário da colega.. acho que onde escreveu "associação" criminosa, queria escrever "organização" criminosa, objeto da lei 12850/13..

  • Prezada Samea, eu entendo que vc quer dar ênfase à sua teroria sobre o crime de tortura, mas não concordo com essa expressão "perda automática do cargo"... isso não existe no direito...

  • "E" - por se tratar de crime de TORTURA, que é crime não propriamente militar, cabe a Justiça Comum seu julgamento.

  • questão passível de anulação visto que a justiça militar passou a ser competente para julgar crime cometidos por militares.

  • erros da letra E: o oficial não perde o oficialato, perde a função. o oficial pode ter declarada a indignidade para o oficialato. deve-se saber se este policial estava de serviço quando praticou a tortura, pois a competência somente é atraída pela justiça militar em casos previstos no cpm. caso o crime seja cometido durante a folga, será de competência da justiça comum o julgamento da tortura e da indignidade para o oficialato.

  • Olá, Everson! Primeiramente, obrigada pelo apontamento.

    Me referi à perda do cargo, emprego ou função pública como efeito automático da condenação nos crimes de tortura. É o que entende Renato Brasileiro de Lima (p.1517 do Manual de Processo Penal):

    "Tratando-se de crime previsto na Lei de tortura, qualquer que seja a quantidade de pena, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada, nos termos do art. 1º, §5º, da Lei nº 9.455/97. Na visão dos Tribunais, trata-se de efeito extrapenal automático e obrigatório da sentença condenatória, prescindindo inclusive de fundamentação."

    Nesse sentido, é também o entendimento do STJ:

    perda do cargo, função ou emprego público é efeito automático da condenação pela prática do crime de tortura, não sendo necessária fundamentação concreta para a sua aplicação. Precedentes. (STJ. 6ª Turma. AgRg no Ag 1388953/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/06/2013)

    Bons estudos!!

  • Não há erro na Letra E.

    A perda do oficialato não pode ser imposta pela justiça comum como pena acessória, pois existe previsão constitucional que assegura procedimento específico para a perda de patente aos oficiais militares estaduais e federais. A Justiça Comum pode condenar criminalmente o oficial da PM pela prática da tortura (ainda que a depender da hipótese), mas a Justiça Militar decide a perda do posto e da patente. Para a praça (soldado) não existe tal prerrogativa.

    Art. 125

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

    Doutrina: "Militares Estaduais (PM e Corpo de Bombeiros), oficiais ou praças: em nosso entender, aplica-se, para ambos, o art. 125, § 4.º, da CF/88, que exige um procedimento específico, perante Tribunal Militar competente, devendo ser afastado o art. 102 do CPM (nesse sentido, existem precedentes do STF) CONTUDO, conforme informado, esse entendimento não prevaleceu no julgamento do RE 447.859, tendo o STF firmado a interpretação no sentido de se exigir o processo específico apenas para os oficiais militares estaduais. Assim, às praças se aplica o art. 102 do CPM". (Lenza, Pedro Direito constitucional esquematizado® / Pedro Lenza. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2018)

  • A Constituição, em seu Art. 5º, XLIII, apenas afirma categoricamente que "a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos" serão considerados pela lei crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, mas não define quais condutas que, umas vez perpetradas, configuraria "tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e hediondos". Essa última atribuição ficou destinada ao legislador infraconstitucional.

    Poderíamos fazer os seguintes questionamentos: o que configura crime de tortura? Crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins? Crime de terrorismo? Crime hediondo? A Constituição não diz. Deixou tal atribuição ao legislador ordinário. Por isso eficácia limitada, pois não produzem os efeitos previstos em seu texto imediatamente com a entrada em vigor da Constituição.

    Entretanto, deve-se ficar claro que uma vez tipificadas, isto é, previstas em lei como crime, tais condutas serão considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, pois a Lei Maior foi enfática nesse sentido.

  • Alguém entendeu o erro da A?

  • O erro da A está em dizer que "Em tempo de paz, a vedação da prática de tortura..."", a contrario sensu da a entender que em tempo de guerra é permitida tortura, o que não é o caso pois a tortura é vedada pela CF, inclusive, não há o que dizer sobre o legislador regulamentar a tortura como diz o comando da questão, pois como já disse, a própria CF já veda a mesma em qualquer tempo. (PAZ ou GUERRA).

  • Em se tratando de condenação de oficial da polícia militar pela prática do crime de tortura, sendo crime comum, a competência para decretar a perda do oficialato, como efeito da condenação, é da Justiça comum.

    O disposto no art. 125, § 4º, da CF refere-se à competência da Justiça Militar para decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças quando se tratar de crimes militares definidos em lei.

    [, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 20-3-2012, 2ª T, DJE de 22-5-2012.]

    = , rel. min. Celso de Mello, j. 25-6-2013, 2ª T, DJE de 16-10-2013

  • A questão exige conhecimento relacionado à proteção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da prática do crime de tortura. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Não há ressalva constitucional à vedação da tortura, como há no caso da pena de morte. Conforme a CF/88, art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

    Alternativa “b": está correta, por depender de regulamentação legal. Conforme art. 5º XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Conforme o STF, “Outra norma especial está no art. 5º, inc. XLIII, da Constituição da República, que, estabelecendo limites materiais à legislação ordinária, determinou que esta considerasse crimes inafiançáveis “a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos" (art. 5º, XLIII). Essa norma constitucional possuía eficácia limitada até a superveniência da Lei n. 8.072/90 [...]" (HABEAS CORPUS: HC 24824 MT 2008.01.00.024824-3).

    Alternativa “c": está incorreta. Está, sim, abrangido. Isso porque conforme o art. 1º da Lei 6683/79, temos que “§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política".

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme SARLET (2015), no caso brasileiro, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, III, da Constituição Federal de 1988, a tortura, assim como todo e qualquer tratamento desumano e degradante, encontra-se vedada por norma de direito fundamental específica, com estrutura de regra, pois se trata de norma proibitiva de determinada conduta. Ainda que inexistisse dispositivo constitucional específico vedando expressamente a tortura, tal prática implica inequivocamente a coisificação e degradação da pessoa, transformando-a em mero objeto da ação arbitrária de terceiros, sendo, portanto, incompatível com a dignidade da pessoa, regra que veicula aspecto nuclear da proteção da dignidade da pessoa humana. Em síntese, não se há de falar aqui, ao menos não no sistema constitucional brasileiro, de um princípio da proibição da tortura.

    Alternativa “e": está incorreta. Conforme o STJ, “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridos na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública" HC 425832 MS 2017/0302291-8.
     
    Gabarito do professor: letra b.

    Referências:

    SARLET, Ingo Wolfgang. Proibição da tortura ilustra função da dignidade como cláusula de barreira. 2015. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2015-ago-21/direitos-fundamentais-veto-tortura-ilustra-funcao-dignidade-clausula-barreira>. Acesso em: 18 fev. 2019.


  • XLIII - a lei considerará (ou seja, dependem da lei para ter eficácia) crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , ... LOGO.. eficácia LIMITADA.

  • COMENTÁRIO SOBRE A ASSERTIVA C:

    A Lei de Anistia não se estende ( SE ESTENDE) aos crimes de tortura praticados pelos agentes do Estado que atuaram na repressão durante os governos militares.

    O STF manteve a lei de anistia, a qual se estende aos crimes de tortura pelos agentes de Estado que atuaram na repressão durante os governos militares.

    FUNDAMENTO LEGAL ( Lei de anistia):

    Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares .

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

    § 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

    § 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

    FUNDAMENTO JURISPRUDENCIAL.

    STF/ADPF N. 153:

    Objetivo da ação: saber se houve ou não anistia dos agentes públicos responsáveis, entre outros crimes, pela prática de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores políticos ao regime militar.

    Decisão do STF:

    (...) A lei estendeu a conexão aos crimes praticados pelos agentes do Estado contra os que lutavam contra o Estado de exceção; daí o caráter bilateral da anistia, ampla e geral, que somente não foi irrestrita porque não abrangia os já condenados --- e com sentença transitada em julgado, qual o Supremo assentou --- pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal. (...) 8. Revisão de lei de anistia, se mudanças do tempo e da sociedade a impuserem, haverá --- ou não --- de ser feita pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. (...) ADPF 153, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2010, DJe-145 DIVULG 05-08-2010 PUBLIC 06-08-2010 EMENT VOL-02409-01 PP-00001 RTJ VOL-00216-01 PP-00011)

  • a) a própria CF veda a tortura em qualquer tempo. (PAZ ou GUERRA)

    III -NINGUÉM será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 

    Em QUALQUER TEMPO, a vedação da prática de tortura NÃO está sujeita a regulamentação ou restrição do legislador.

    b) XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. Eficácia LIMITADA.

    c) A Lei de Anistia se estende SIM aos crimes de tortura praticados pelos agentes do Estado que atuaram na repressão durante os governos militares.

    Lei 6683/79, Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (vetado). 

    § 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política. [Logo, o crime de tortura está, sim, abrangido]

    d) A a tortura, assim como todo e qualquer tratamento desumano e degradante, encontra-se vedada por norma de direito fundamental específica, com estrutura de REGRA, pois se trata de norma proibitiva de determinada conduta.

    III -NINGUÉM será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; 

    e)Conforme o STJ, “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, nas condenações de policiais militares ocorridos na Justiça Comum, compete ao juiz prolator da sentença condenatória decretar a perda da função pública" 

  • Questão anulada pela banca:

    RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO. O gabarito oficial trouxe como resposta correta a que afirma que: “A norma constitucional que veda a concessão de fiança, de graça e anistias ao crime de tortura é de eficácia limitada”. Não se questiona o acerto de tal alternativa, pois é consabido que o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, tal como redigido, é uma norma constitucional de eficácia limitada, necessitando da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Contudo, a questão possui uma segunda assertiva igualmente correta, como a seguinte redação: “É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pelo crime de tortura”. Não se ignora que a jurisprudência do STF já foi no sentido de caber à justiça comum a competência para julgar a prática de crime comum cometido pelo militar, sendo a perda do oficialato, naturalmente, efeito da condenação pelo crime de tortura. Contudo, com o advento da Lei nº 13.491, de 2017, que alterou o Código Penal Militar, tal entendimento não pode mais ser considerando como adotado pelas atuais doutrina e jurisprudência do STF. Como efeito, a Lei nº 13.491/17 modificou o inciso II do art. 9º do CPM, para considerar como crimes militares, em tempo de paz, além dos crimes previstos naquele Código, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados nas formas descritas em seus incisos, entre elas “b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”. Em assim sendo, a lei passou a considerar como crime militar e, portanto, subordinado à jurisdição militar, por exemplo, a conduta do policial militar que, em serviço, pratica tortura contra o civil no interior do quartel, fato que, entre outras hipóteses possíveis, se amolda à alternativa em exame. Frise‐se, outrossim, que, a despeito do esforço argumentativo contido no parecer fornecido pelo CEBRASPE, percebe‐se que todos os julgados do STF transcritos são anteriores a modificações introduzidas no CPM pela Lei nº 13.491/17, não podendo, portanto, prevalecer a título de jurisprudência atual da Suprema Corte. Por fim, convém mencionar que a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.491/17 são objeto da ADI 5804, da Relatoria do Min. Gilmar mendes, proposta em 2017 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ainda sem liminar.

  • Lembrando que a tortura, em âmbito penal, não é imprescritível, apenas no Estatuto de Roma; já em âmbito cível, entende o STJ que a indenização é imprescritível. (É só lembrar das pensões concedidas aos supostos perseguidos no regime militar).

  • Questão nº 60 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • FUNDAMENTOS DO CESPE PARA ANULAÇÃO:

    RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO. O gabarito oficial trouxe como resposta correta a que afirma que: “A norma constitucional que veda a concessão de fiança, de graça e anistias ao crime de tortura é de eficácia limitada”. Não se questiona o acerto de tal alternativa, pois é consabido que o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, tal como redigido, é uma norma constitucional de eficácia limitada, necessitando da atuação do legislador infraconstitucional para que sua eficácia se produza. Contudo, a questão possui uma segunda assertiva igualmente correta, como a seguinte redação: “É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pelo crime de tortura”. Não se ignora que a jurisprudência do STF já foi no sentido de caber à justiça comum a competência para julgar a prática de crime comum cometido pelo militar, sendo a perda do oficialato, naturalmente, efeito da condenação pelo crime de tortura. Contudo, com o advento da Lei nº 13.491, de 2017, que alterou o Código Penal Militar, tal entendimento não pode mais ser considerando como adotado pelas atuais doutrina e jurisprudência do STF. Como efeito, a Lei nº 13.491/17 modificou o inciso II do art. 9º do CPM, para considerar como crimes militares, em tempo de paz, além dos crimes previstos naquele Código, os delitos previstos na legislação penal, quando praticados nas formas descritas em seus incisos, entre elas “b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil”. Em assim sendo, a lei passou a considerar como crime militar e, portanto, subordinado à jurisdição militar, por exemplo, a conduta do policial militar que, em serviço, pratica tortura contra o civil no interior do quartel, fato que, entre outras hipóteses possíveis, se amolda à alternativa em exame. Frise‐se, outrossim, que, a despeito do esforço argumentativo contido no parecer fornecido pelo CEBRASPE, percebe‐se que todos os julgados do STF transcritos são anteriores a modificações introduzidas no CPM pela Lei nº 13.491/17, não podendo, portanto, prevalecer a título de jurisprudência atual da Suprema Corte. Por fim, convém mencionar que a constitucionalidade dos dispositivos introduzidos pela Lei nº 13.491/17 são objeto da ADI 5804, da Relatoria do Min. Gilmar mendes, proposta em 2017 pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, ainda sem liminar.

  • A) Em tempo de paz, a vedação da prática de tortura está sujeita a regulamentação ou restrição do legislador. Errada: não há qualquer limitação ou restrição temporal ou mesmo de regulamentação para a vedação da prática de tortura. A prática da tortura é vedada em todos os sentidos! Vejamos a norma de eficácia plena: "Art. 5, III - ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante"

    B) A norma constitucional que veda a concessão de fiança, graça e anistia ao crime de tortura é de eficácia limitada. Certa: A norma constitucional que considera como crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes de: tortura, tráfico, terrorismo e Hediondos, é norma de eficácia limitada, o próprio artigo exige a elaboração de lei para considerar tais crimes como inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia, vejamos: "Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;"

    C) A Lei de Anistia não se estende aos crimes de tortura praticados pelos agentes do Estado que atuaram na repressão durante os governos militares. Errada: A Lei de Anistia foi ampla e geral, aplicou-se a todos os crimes políticos e conexos cometidos durante o período da ditadura, alcançando os crimes de qualquer natureza praticados no período. O STF julgou, em 2010, que a Lei da Anistia é constitucional. Observa-se que nos crimes conexos estão incluídos os crimes comuns praticados com fins políticos, ou seja, a Lei da Anistia se aplicou a todos os crimes praticados por agentes públicos durante o regime, incluindo os crimes de tortura, lesão corporal, homicídios, ocultação de cadáver, etc..

    D) Segundo sua estrutura, a norma constitucional que veda a prática de tortura tem caráter de princípio, e não de regra. Errada: A norma constitucional que veda a prática da tortura é regra, proibitiva.

    E) É da justiça militar a competência para decretar a perda do oficialato de policial militar que for condenado pela prática do crime de tortura. Errado, pois depende! Poderá ser competência da Justiça Comum tb! Assim, se a prática de tortura (crime comum) for cometida durante o serviço, será competente a Justiça Militar. Agora, se o crime for cometido fora do serviço, a Justiça Comum que julgará, neste caso, será o juiz comum que decretará a perda do oficialato, pois será efeito da condenação! Neste sentido: "a jurisprudência deste Supremo Tribunal, consolidada no sentido de ser permitida a decretação da perda da função pública de policial militar, como efeito secundário da condenação, quando praticado crime sujeito à competência da justiça comum".