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ID
2882365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em relação à ADI e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no Brasil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    DO AMICUS CURIAE

    CPC, Art. 138. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

    Assim, em princípio, o amicus curiae pode opor embargos de declaração. Entretanto, em se tratando de ADI, o STF decidiu o seguinte:

    "Com efeito, a entidade embargante não possui legitimidade para recorrer. É que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não reconhecer a legitimidade recursal das entidades que participam dos processos do controle abstrato de constitucionalidade na condição de amicus curiae."

    www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=3000285&tipoApp=RTF


  • Gab. A

     

    a)  Na ADI 3.615-ED, o STF decidiu que não são cabíveis recursos interpostos por terceiros estranhos à relação processual nos processos objetivos de controle de constitucionalidade (caso do amicus curiae), salvo apenas para “impugnar decisão de não-admissibilidade de sua intervenção nos autos”

     

    (B) O entendimento tradicional é de que a substancial alteração do parâmetro de controle por emenda constitucional prejudica a análise da ação de cunho objetivo. Há, porém, julgados posteriores em que se admite, em situações excepcionais, o prosseguimento da ação, com vistas à máxima efetividade da jurisdição constitucional, ante a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual (ADI 2.087, j. em 2018). Assertiva passível de recurso.

     

    (C) “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornarse questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.” 9 ADI 2.844-QO)

     

    (D) o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659).

     

    (E) É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela (ADI 4.163)

  • Acho questionável considerar essa alternativa A como incorreta.

    Motivos:

    1) A jurisprudência que diz que o amicus curiae, como terceiro estranho à relação processual, não poderia interpor recurso de embargos de declaração é anterior ao CPC/15;

    2) O CPC/15 admite expressamente a interposição de embargos de declaração pelo amicus curiae;

    3) Recentemente o STF decidiu ser irrecorrível a decisão que inadmite o ingresso do amicus curiae. Não foi publicado o inteiro teor da decisão, mas no informativo não há menção à respeito dos embargos de declaração. Aliás, a decisão foi em um recurso extraordinário, não em um controle concentrado para justificar uma interpretação que entenda incabíveis os embargos de declaração, fugindo da regra do CPC/15.

    "É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso, no feito, como amicus curiae. Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, não conheceu de agravo regimental em recurso extraordinário interposto pela Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo (APESP) e pelo Sindicato dos Procuradores do Estado, das Autarquias, das Fundações e das Universidades Públicas do Estado de São Paulo (SINDIPROESP) contra a decisão que indeferiu sua admissão no processo como interessados" (INFO 920, STF, no RE-602584)

  • Creio que a alternativa A está incorreta. Isso porque, o STF não admite constitucionalidade superveniente, ou seja, se a norma nasceu inconstitucional, a alteração a posteriori do parâmetro não convalida a inconstitucionalidade.

    Já a alternativa B está correta, pois o parágrafo primeiro do artigo 138 do NCPC, permite embargo de Declaração interposto por amicus curiae.

    Senão vejamos:

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    Portanto, gabarito correto deve ser a alternativa B.

  •  

     c) Não se podem cumular pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas de natureza federal e estadual em uma única ADI.Errada. Na ADI 2.844-QO, o STF decidiu o seguinte: “Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária:

    a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse;

    b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie.”

     d) A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça com efeito erga omnes não causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF. Errada. Na ADI 3.659, o STF decidiu que o julgamento da ADI estadual somente prejudica o da ADI federal se preenchidas duas condições cumulativas: se a decisão do tribunal local for pela procedência da ação e se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659). Portanto, ainda que reconhecida a inconstitucionalidade pelo tribunal estadual, caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na CF, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

     e) Não se admite conhecer ADI como arguição de preceito fundamental, ainda que os requisitos desta estejam presentes naquela. Errada. Para o STF, é lícito conhecer a ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela (ADI 4.163, j. em 29.02.12).

  • Curiosidade:

    "Quando da edição da súmula vinculante n° 2, foi tratado nos debates sobre a possibilidade ou não de admissão do amicus curie e ficou decidido que não seria possível a sua admissão quando fosse ediçõa ex offício. conforme se vê com a leitura do voto abaixo: Assim, por essas razões, manifesto-me, preliminarmente, pela inadmissão da associação requerente como amicus curiae, pela incompatibilidade lógica dessa atividade com a razão de ser da criação legal, paralela à provocação externa, da figura da edição ex officio de enunciados de súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal."Colho os votos. Ministra Cármen Lúcia." Agora tem essa de que não cabe o amigo da corte na súmula vinculante de ofício!

    Abraços

  • sobre a letra B: EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. AMB. Lei nº 12.398/98-Paraná. Decreto estadual nº 721/99. Edição da EC nº 41/03. Substancial alteração do parâmetro de controle. Não ocorrência de prejuízo. Superação da jurisprudência da Corte acerca da matéria. Contribuição dos inativos. Inconstitucionalidade sob a EC nº 20/98. Precedentes. 1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. 2. A jurisdição constitucional brasileira não deve deixar às instâncias ordinárias a solução de problemas que podem, de maneira mais eficiente, eficaz e segura, ser resolvidos em sede de controle concentrado de normas. 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. Superada a preliminar de prejudicialidade da ação, fixando o entendimento de, analisada a situação concreta, não se assentar o prejuízo das ações em curso, para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos, uma vez revogada as medidas cautelares concedidas já há dez anos.

    Não entendi o erro..

  • Ué, mas o STF não havia decidido que em caso de admissibilidade ou de inadmissibilidade o Amicus curiae não pode recorrer?

    " A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920)." - Dizer o Direito

  • Curioso, o STF não admite embargo de declaração! A questão deveria informar no comando que a resposta deveria seguir o que dispõe o CPC.

  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/info-920-stf1.pdf

  • Em relação ao quesito A:

    A decisão do relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus

    curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Muito pertinentes as observações do colega Darth Vader.

    Bons estudos!

  • Sobre a letra B

    "Não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente."

    Marquei esta assertiva tendo em vista a tese de que não se convalida vício de inconstitucionalidade. Mesmo havendo emenda posterior, vejo que é possível continuar a julgar ADI até para dar segurança jurídica às situações que ocorreram durante o período em que a norma impugnada estava em vigor.

    Alguém pode apontar algum equívoco no meu apontamento?

    Obrigado!

  • ALTERNATIVA B - CABE RECURSO - FUNDAMENTO:

    3 A Lei estadual nº 12.398/98 que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. (...)

    STF. Plenário ADI 2158, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/09/2010.

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir em tese, seus efeitos.

    STF. Plenário ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADII. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 31/01/2019

  • Considerei a letra B correta:

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    O que acontece se, durante a tramitação de uma ADI, ocorre a alteração do parâmetro que havia sido invocado? Ex: em 1998, determinado Estado aprovou uma lei prevendo que os servidores aposentados deveriam pagar contribuição previdenciária; foi ajuizada uma ADI contra esta lei alegando que ela violou o art. 40 da CF/88; em 2003, antes que a ação fosse julgada, foi editada a EC 41 que alterou o art. 40 e passou a prever expressamente que os servidores inativos poderiam pagar contribuição previdenciária. Em outras palavras, o parâmetro invocado foi modificado. Diante disso, o julgamento da ADI ficará prejudicado? NÃO. O conhecimento da ADI não fica prejudicado. Mesmo tendo havido a alteração do parâmetro, o STF terá que examinar o mérito da ADI e verificar se a lei impugnada violava ou não a redação do parâmetro antes da mudança efetuada. Em outras palavras, o STF terá que examinar se aquilo que o autor afirmou na ação estava correto, ou seja, se aquela lei violava a redação do parâmetro constitucional naquela época. Por quê? Porque a mudança da Constituição Federal não tem o condão (a força) de convalidar o vício da lei que era inconstitucional. Se a lei era inconstitucional na época em que foi editada, a alteração superveniente não poderá corrigi-la. Isso significa que o direito brasileiro não admite a figura da constitucionalidade superveniente. 

    Fonte: Dizer o direito

  • A questão deveria ser anulada, uma vez que o item d também está correto.Ora, a regra é: A ADI ESTADUAL NÃO PREJUDICA O CONHECIMENTO DA ADI FEDERAL (ATÉ PORQUE OS PARÂMETROS SÃO DIVERSOS), SALVO:

    1) Tribunal local deu procedência a ação, isto é, declarou a norma inconstitucional (conforme narrado na questão);

    2) Incompatibilidade com preceito da Constituição estadual sem correspondência na Constituição Federal (ADI 3.659) - questão de lógica jurídica, se o parâmetro não contempla a norma, por óbvio, não pode ser questionada a constitucionalidade.

    Portanto, a questão também está correta. Somente estaria errada, se fossem inseridas as expressões "em nenhuma hipótese". Da forma como colocada, a questão narra o entendimento e regra geral previsto pelo STF.

  • Letra D - Seria adequado a questão utilizar outro fechamento para tornar a assertiva correta. Por um consectário lógico, se há ADI tramitando no STF, por logicidade jurídica, nela há de ter como parâmetro norma de reprodução obrigatória; e, em sendo assim, estabelecer-se-ia a continuidade da apreciação pelo Supremo da ADI lá ajuizada.

  • Mas e esse julgado??

    A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

  • o objetivo do recurso é modificar a decisão, enquanto que o objetivo dos embargos é aclaratório. logo os embargos não são utilizados para modificar decisão que admite ou inadmite o amicus curiae, apenas esclarecer o motivo de não aceitação.

  • A. Correta.

    " O amicus curiae, por se tratar de terceiro estranho à relação processual, não pode interpor recurso, impugnando o acórdão proferido nas ações de controle concentrado, para discutir a matéria em análise no processo objetivo perante o STF (...) Excepcionalmente, porém, a atual jurisprudência do STF, que inclusive está sendo rediscutida, interpretando o art. 7.º, § 2.º, da Lei n. 9.868/99,183 admite a impugnação da decisão que denega o pedido de intervenção nos autos como amicus curiae .(...) Nesse sentido da admissão de interposição do recurso contra o indeferimento do ingresso como amicus curiae, cf.: ADI 3.105 ED, ADI 3.934 ED-AgR, ADI 3.615 ED, ADI 2.591 ED, ADI 5.022 AgR.

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018).

    B. ERRADA. "A revogação, ou substancial alteração, do complexo normativo impõe ao autor o ônus de apresentar eventual pedido de aditamento, caso considere subsistir a inconstitucionalidade na norma que promoveu a alteração ou a revogação. Se o autor não fizer isso, o STF não irá conhecer a ADI, julgando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. STF Plenário. ADI 1391/DF, Rel. Min. Marcos Aurélio, julgado em 7/2/2018 (Info 890).

    * Acredito que o mesmo entendimento se aplica a emenda.

    C. ERRADA. Essa é a regra. Contudo, o STF considera-se como cumulação necessária: (1), dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado E (2) da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro.

    (ADI 2844 / PR - PARANÁ. Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 24/04/2003, Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

    D. ERRADA.

    E. ERRADA. " Assim, concluíram os Ministros do STF: “é lícito conhecer de ADI como ADPF, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela” (ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.02.2012, Plenário, DJE de 1.º.03.2013).

    (Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado, 2018)

  • Em relação à letra A:

    A decisão que admite o amicus curiae sempre foi irrecorrível, nos termos do art. 7º da Lei 9.868/99.

    O STF em outubro/2018 decidiu: também é irrecorrível decisão que inadmite amicus curiae. RE 602584

    Acontece que o §1º, do art. 138 do CPC/15 dispõe que: "A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3."

    Será que é por isso que está certa? Help!

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

  • Na boa, fica complicado vc estudar sobre o tema, acompanhar a jurisprudência, ler as teses de repercussão geral, os informativos, e chegar na hora da prova se deparar com uma questão dessa, aliás, com um gabarito desse!

    A banca CESPE está passando por cima da jurisprudência da Corte Constitucional, pode isso? O que eles querem de nós? Meu Deus, isso desanima.

    Letras A e B bastante questionáveis, vejam os informativos 907 e 920 do STF.

  • GABARITO - LETRA A (ENTENDIMENTO SUPERADO)

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

  • Não temos informações suficientes para saber se a D está correta ou não

    Coexistência de ADI no TJ e ADI no STF, sendo a ADI estadual julgada primeiro

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    Na alternativa não nos é informado o parâmetro utilizado pelo TJ

  • A meu ver, a questão está totalmente errada!

    OBS: a letra A é discutível.

    a)     NÃO ESTÁ CORRETA. Vide info 920 STF.

    b)     Correta: vide info 907 STF (Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI)

    c)      Errada

    d)     Correta: afirmo que está correta pois é a regra! A exceção é trazida pelo info 927 do STF: decisão de improcedência do TJ + sem correspondência com o STF.

    AT: a regra é suspender a ADI no TJ e esperar a decisão do STF (é o que diz a íntegra do info 297)

    e)     Errada.

  • A letra A só pode ser considerada correta se o CESPE interpretou restritivamente o precedente do RE 602.584 para só aplicá-lo ao controle concreto/difuso. Reparem que na A ela fala em ADI, que é uma ação do controle concentrado/abstrato.

    Quanto às alternativas B e D, acho que a banca se equivocou porque o último julgado do STF sobre o tema considera a B correta e na D o CESPE foi incompleto (era fundamental saber se o parâmetro era o mesmo ou não).

  • A questão aborda a temática relacionada ao Controle de Constitucionalidade, em especial no que diz respeito à ADI e aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Analise das assertivas:

    Alternativa “a”: está correta. Consoante a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal - STF, “os amici curiae não possuem legitimidade recursal, exceto para impugnar a decisão que não admite a sua intervenção nos autos”. Precedentes: EDcl no AgRg no MS 12.459⁄DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, Juiz convocado do TRF 1ª Região, julgado em 27⁄02⁄2008; recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.273.643 ⁄ PR, STJ, Segunda Seção, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 27.02.2013; ADI 2359 ED-AgR ⁄ ES, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 03.08.2009; ADI 3582 ED ⁄ PI, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Menezes Direito, julgado em 17.03.2008; ADI 3615 ED ⁄ PB, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17.03.2008; ADI 2591 ED ⁄ DF, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 14.12.2006.

    Alternativa “b”: está incorreta. Em regra, perde-se, sim, o objeto. Conforme o STF Se o ato normativo já se encontrava revogado, antes mesmo da propositura da A.D.I., a esta falta objeto, pois não pode impugnar o que já não existe no ordenamento jurídico. 3. É irrelevante, no processo da A.D.I., a circunstância de a norma, já revogada, estar sendo, apesar disso, aplicada, em seus efeitos, em processo judicial de Mandado de Segurança, pois a decisão, que neste se profira, cautelar ou de mérito, tem eficácia apenas entre as partes que nele figuram, não, assim, "erga omnes", não tendo, ademais, o condão de ressuscitar o dispositivo já sem vigência. 4. Tal decisão é impugnável, pelas vias próprias, como a da Suspensão de Segurança (art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.06.1964), ou a do Recurso Extraordinário para esta Corte, se, confirmada a liminar, em julgamento final de mérito, ocorrerem os respectivos pressupostos, inclusive os previstos em qualquer das alíneas "a", "b" e "c" do inc. III do mesmo art. 102 da C.F. 5. A.D.I- (ADI 1436 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/08/1996, DJ 22-11-1996 PP-45685 EMENT VOL-01851-01 PP-00195).

    Alternativa “c”: está incorreta. Apesar de não ser regra geral, há, sim, essa possibilidade. Conforme o STF, “Ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de arguições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado. Há, no entanto, duas hipóteses pelo menos em que a cumulação objetiva considerada, mais que facultada, é necessária: a) a primeira é aquela em que, dada a imbricação substancial entre a norma federal e a estadual, a cumulação é indispensável para viabilizar a eficácia do provimento judicial visado: assim, por exemplo, quando, na área da competência concorrente da União e dos Estados, a lei federal de normas gerais e a lei local contiverem preceitos normativos idênticos ou similares cuja eventual inconstitucionalidade haja de ser simultaneamente declarada, sob pena de fazer-se inócua a decisão que só a um deles alcançasse; b) a segunda é aquela em que da relação material entre os dois diplomas resulta que a inconstitucionalidade de um possa tornar-se questão prejudicial da invalidez do outro, como sucede na espécie” [ADI 2.844 QO, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 24-4-2003, P, DJ de 27-6-2003.]

    Alternativa “d”: está incorreta. Conforme o STF, “Todavia, declarada a inconstitucionalidade de direito local em face da Constituição estadual, com efeito erga omnes, há de se reconhecer a insubsistência de qualquer processo eventualmente ajuizado perante o Supremo Tribunal Federal que tenha por objeto a mesma disposição” - Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 3960 SP.

    Alternativa “e”: está incorreta. Conforme o STF, é lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela - Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE : ADI 4163 SP.

    Gabarito do professor: letra a.


  • É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/ae2a2db40a12ec0131d48acc1218d2ef>. Acesso em: 18/02/2019

  • Alternativa A possivelmente será anulada, tendo em vista recente decisão do STF a respeito do tema contrariando a resposta indicada como correta, conforme resumo copiado abaixo:

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • Essa questão foi anulada pela banca, ainda vão publicar as razões..

  • A decisão do Relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018.

    Acredito que a alternativa A está incorreta, diante desta decisão do Plenário do STF.

  • Não se admitem embargos de declaração opostos por amicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas. (agora ficou certa)

  • Letra A está incorreta.

    Na notícia veiculada pelo STF, o Min. Fux afirmou que será permitido embargos de declaração apenas "para prestar esclarecimentos", o que contraria o enunciado da alternativa A que permite a oposição do referido recurso para impugnar a inadmissibilidade.

    "Fux destacou que, embora o caso trate de um recurso extraordinário, ou seja, não sujeito à regulação pela Lei das ADIs, há uma outra norma que igualmente considera irrecorrível a decisão do relator para admitir ingresso como amicus curiae. Trata-se do artigo 138 do novo Código de Processo Civil que permite, por decisão do relator, o ingresso de terceiros no processo, “considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia”. Fux ressaltou que o parágrafo 1º da norma permite apenas, contra a decisão do relator, a oposição de embargos de declaração para prestar esclarecimentos."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=393002

  • A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907)

    A b é correta sim

  • Marquei a "b" com total convicção e sem medo de errar (não li todos os comentários. Perdão, se o meu for repetitivo).

    Se já houver uma ADI em curso questionando uma norma infra e ocorrer a mudança do parâmetro por EC, não haverá prejuízo algum, pois o STF examinará a (in)constitucionalidade tomando em conta o conteúdo do parâmetro anterior (antes de ser alterado), pois não se adota a constitucionalidade superveniente. Portanto, a lei será analisada de acordo com seu fundamento de validade da época, se constitucional ou não. Como já dito, a alteração não irá convalidar a norma, ainda que ela esteja de acordo com este novo parâmetro, vez que sua égide foi tomada em razão do parâmetro antigo. O STF adota o princípio da contemporaneidade do ato para verificar a constitucionalidade da norma, isto é, se a norma instituída ao seu tempo (contemporâneo) era ou não constitucional. Se porventura a norma for constitucional com o parâmetro anterior, resta saber agora se ela foi recepcionada ou não pelo novo parâmetro.

  • Questão cujo único propósito é fazer o estudante desaprender.

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO

    A) Não se admitem embargos de declaração opostos por amicus curiae nas ADIs, exceto para impugnar decisão de inadmissibilidade da sua intervenção nos autos. (ERRADA)

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

    Além disso, eis o que dispõe o art. 138 do NCPC:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    B) Não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente. (CORRETA)

    A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte a produzir, em tese, seus efeitos. STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

    C) Não se podem cumular pedidos de declaração de inconstitucionalidade de normas de natureza federal e estadual em uma única ADI. (CORRETA)

    ADIn - ação direta de inconstitucionalidade: cumulação objetiva de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos de entidades estatais diversas: hipóteses excepcionais de admissibilidade: aditamento recebido.

    I. Em princípio, não é de admitir, no mesmo processo de ação direta, a cumulação de argüições de inconstitucionalidade de atos normativos emanados de diferentes entes da Federação, ainda quando lhes seja comum o fundamento jurídico invocado.

    (...)

    (STF - ADI-QO: 2844 PR, Relator: SEPÚLVEDA PERTENCE, Data de Julgamento: 24/04/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00369)

  • CONTINUAÇÃO

    D) A declaração de inconstitucionalidade de norma estadual por tribunal de justiça com efeito erga omnes não causa a perda de objeto de ADI contra a mesma norma no STF. (CORRETA)

    A regra é que não ocorra a perda do objeto.

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    STF. Plenário. ADI 3659/AM, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/12/2018 (Info 927).

    E) Não se admite conhecer ADI como arguição de preceito fundamental, ainda que os requisitos desta estejam presentes naquela. (ERRADA)

    Ministro Marco Aurélio, nos autos do A G .REG. NA ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 314 DISTRITO FEDERAL:

    Reconheço haver precedentes do Supremo quanto à possibilidade de conversão da arguição de descumprimento de preceito fundamental em ação direta quando imprópria a primeira, e vice-versa, se satisfeitos os requisitos para a formalização do instrumento substituto. Cito a Questão de Ordem na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 72/PR, relatora ministra Ellen Gracie, julgada em 1º de junho de 2005, o Referendo em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.180/DF, apreciado em 10 de março de 2010, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.163/SP, examinada em 29 de fevereiro de 2012, ambas da relatoria do ministro Cezar Peluso.

  • não concordo com o gabarito. O informativo 920, STF, diz: "A decisão do relator que ADMITE ou INADMITE o ingresso do amicus curiae é IRRECORRÍVEL.

    e aí?

  • QUESTÃO ANULADA

    Justificativa para anulação:

    RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO.

    LETRA "A"

    Em sessão extraordinária realizada na quarta-feira (17/10/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte).

    Excepcionalmente a Suprema Corte tem admitido a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que inadmite sua intervenção (do amicus curiae).

    A resposta considerada correta pela Banca Examinadora não deixa esta particularidade da decisão monocrática suficientemente clara.

    LETRA "D"

    Por outro lado, a opção em que se afirma que “não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente” também poderia ser considerada correta.

    Com efeito, a jurisprudência do STF preconizava, em regra, o prejuízo da ação direta quando, após o seu ajuizamento, ocorre significativa alteração no parâmetro de controle pelo qual se sustentava a inconstitucionalidade de norma contemporânea ao parâmetro revogado.

    No entanto, o entendimento da CORTE evoluiu no sentido de se admitir o conhecimento de ações diretas, mesmo na hipótese de alteração superveniente do parâmetro de controle.

    Fatos que, na linha da jurisprudência tradicional da Corte, teriam ensejado o encerramento prematuro de ações, atualmente dão margem, em certas hipóteses, à continuidade do julgamento, em respeito aos valores maiores da preservação da supremacia da Constituição Federal e da efetividade da jurisdição constitucional.

    Portanto, incide em dubiedade a referida alternativa da questão em foco, pois a “ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente”, conforme a jurisprudência do STF, perderá ou não seu objeto a depender das circunstâncias do caso.

  • RECURSOS DEFERIDOS C/ ANULAÇÃO. Em sessão extraordinária realizada na quarta‐feira (17/10/2018), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, que não cabe a interposição de agravo regimental para reverter decisão de relator que tenha inadmitido no processo o ingresso de determinada pessoa ou entidade como amicus curiae (amigo da Corte). Excepcionalmente a Suprema Corte tem admitido a interposição de embargos de declaração contra decisão monocrática que inadmite sua intervenção (do amicus curiae). A resposta considerada correta pela Banca Examinadora não deixa esta particularidade da decisão monocrática suficientemente clara. Por outro lado, a opção em que se afirma que “não perderá seu objeto a ADI que for proposta com fundamento em disposição constitucional alterada por emenda superveniente” também poderia ser considerada correta. Com efeito, a jurisprudência do STF preconizava, em regra, o prejuízo da ação direta quando, após o seu ajuizamento, ocorre significativa alteração no parâmetro de controle pelo qual se sustentava a inconstitucionalidade de norma contemporânea ao parâmetro revogado. Nesse sentido, são diversos julgados da Corte: ADI 369, Rel. Min. GILMAR MENDES, redator para acórdão Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgada em 27/5/2004, DJ de 5/8/2005; ADI 2.197, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgada em 10/3/2004, DJ de 2/4/2004; ADI 1.434, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgada em 10/11/1999, DJ de 25/2/2000. No entanto, o entendimento da CORTE evoluiu no sentido de se admitir o conhecimento de ações diretas, mesmo na hipótese de alteração superveniente do parâmetro de controle. Fatos que, na linha da jurisprudência tradicional da Corte, teriam ensejado o encerramento prematuro de ações, atualmente dão margem, em certas hipóteses, à continuidade do julgamento, em respeito aos valores maiores da preservação da supremacia da Constituição Federal e da efetividade da jurisdição constitucional. Nesse sentido, são diversos os julgados : ADI 4.696, Rel.Min. EDSON FACHIN.

  • Questão nº 61 do caderno de prova padrão anaulada.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_ba_18_juiz/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_428_TJ_BA001.PDF

  • Complementando as análises dos colegas, no julgamento da ADI 3659/AM, o STF decidiu que somente diante do preenchimento de 2 condições, as quais não se inferem a presença na assertiva D, é que o julgamento da ADI estadual poderá prejudicar a decisão da ADI perante o Supremo. Vejam:

    Coexistindo duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma ajuizada perante o tribunal de justiça local e outra perante o STF, o julgamento da primeira – estadual – somente prejudica o da segunda – do STF – se preenchidas duas condições cumulativas:

    1) se a decisão do Tribunal de Justiça for pela procedência da ação e

    2) se a inconstitucionalidade for por incompatibilidade com preceito da Constituição do Estado sem correspondência na Constituição Federal. Caso o parâmetro do controle de constitucionalidade tenha correspondência na Constituição Federal, subsiste a jurisdição do STF para o controle abstrato de constitucionalidade.

    O julgado foi comentado pelo Dizer o Direito, e observa-se que o caso é exatamente igual: uma ADI Estadual foi julgada procedente e, mesmo assim, por ser tratar de norma que tinha correspondência na CF, entendeu o Pretório Excelso que sua competência para julgar a ADI estava mantida.

  • *#ATENÇÃO: #NOVIDADE: #NCPC: Antes do advento do NCPC, era firme a posição dos Tribunais Superiores que o amicus curae não tinha poderes para recorrer, já que não ostentava a posição de parte no processo (STF, ADI 3615). No entanto, o NCPC trouxe modificações em relação à atuação e aos poderes amicus curae no processo.

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1 A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3.

    § 2 Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    § 3 O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Fonte: material CiclosR3.

    Bons Estudos.

  • Novidade: questão da banca CESPE anulada. Muita falta de respeito com os candidatos.

  • Bom dia, galera!

    Alguém pode me tirar essa dúvida????   

    Vi que muitos colegas disseram que a alternativa "A" esta correta, porém  em um julgado de 2018 o STF disse que a decisão que admite ou inadmite a intervenção do amicus curiae é IRRECORRIVEL!!!!

    “É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (repercussão geral) (Info 920).

  • Sobre a alternativa A = TEMA POLÊMICO AINDA NÃO PACIFICADO!

    FONTE = Dizer o Direito

    Cabe recurso contra a decisão do Relator que ADMITE o ingresso do amicus curiae? NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    E da decisão que inadmite? Cabe recurso contra a decisão do Relator que INADMITE o ingresso do amicus curiae?

    O STF, em julgado notificado no Info 985, decidiu que SIM. É recorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae. É possível a impugnação recursal por parte de terceiro, quando denegada sua participação na qualidade de amicus curiae. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985).

    Essa posição é pacífica? NÃO. Explico. Em 17/10/2018, o Plenário do STF decidiu que: Tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível. STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018 (Info 920).