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ID
2882371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção.


Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

     


    O STF, no julgamento da ADI 903/MG, decidiu que é concorrente a competência para legislar sobre a facilitação de acesso de pessoas com deficiência/mobilidade reduzida em coletivos de transportes intermunicipais. Deste modo, respeitando o que foi acordado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (tratado internacional sobre direitos humanos incorporado como norma constitucional em razão da aplicação do que dispõe a Constituição Federal), é considerada constitucional a Lei Estadual X. Deve-se ressaltar que a União continua prescrevendo normas gerais sobre a promoção de acessibilidade das pessoas com deficiência, por meio da Lei 10.098/2000.


    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.820/92 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. Competência legislativa concorrente (art. 24., XIV, CF). Atendimento à determinação constitucional prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental. Improcedência

     

     

    Fonte: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=5236160

  • Gab. E

     

    ADI 903

     

    O STF declarou constitucional lei do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. A Corte entendeu que é hipótese de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) e que a legislação é harmônica com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e, portanto, incorporado ao ordenamento constitucional com status constitucional 

  • Há três Textos Internacionais no Bloco de Constitucionalidade, todos acerca das pessoas com deficiência; Convenção das Pessoas Com Deficiência (Nova Iorque, 2008), respectivo Protocolo Facultativo e Tratado de Marraquexe (acesso de pessoas cegas a livros, 2015).

    Abraços

  • DECRETO Nº 3.691,  DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000.

    Art. 1o  As empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão dois assentos de cada veículo, destinado a serviço convencional, para ocupação das pessoas beneficiadas pelo art. 1o da Lei no 8.899, de 29 de junho de 1994, observado o que dispõem as Leis nos 7.853, de 24 de outubro de 1989, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.048, de 8 de novembro de 2000, e os Decretos nos 1.744, de 8 de dezembro de 1995, e 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

  • A banca tentou confundir o examinando ao utilizar a palavra TRÂNSITO, o que daria a entender que seria comp. privativa da União, conforme art. 22, XI.

  • Se a banca tentou confundir o examinador dessa questão, imagina eu como estou....

  • Gabarito E

    O Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade (logo, constitucional) proposta contra a Lei 10.820/92, do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal promoverem adaptações em seus veículos, a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. Salientou-se que a Constituição dera destaque à necessidade de proteção às pessoas com deficiência, ao instituir políticas e diretrizes de acessibilidade física (CF, artigos 227, § 2º; e 244), bem como de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade. Enfatizou-se a incorporação, ao ordenamento constitucional, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência — primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da CF —, internalizado por meio do Decreto 6.949/2009. Aduziu-se que prevaleceria, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (CF, art. 24, XIV), não obstante pronunciamentos da Corte no sentido da competência privativa da União (CF, art. 22, XI) para legislar sobre trânsito e transporte. Consignou-se que a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados. Observou-se que, à época da edição da norma questionada, não haveria lei geral nacional sobre o tema. Desse modo, possível aos estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (CF, art. 24, § 3º). Ressaltou-se que a preocupação manifestada, quando do julgamento da medida cautelar, sobre a ausência de legislação federal protetiva encontrar-se-ia superada, haja vista a edição da Lei 10.098/2000, a estabelecer normas gerais e critérios básicos de promoção da acessibilidade de pessoas com deficiência. Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perderia força normativa, na atualidade, naquilo que contrastasse com a legislação geral de regência do tema (CF, art. 24, § 4º).

    ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22.5.2013. (ADI-903)

  • A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção.

    Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é

    COMENTÁRIOS:

    - A priori, uma rápida leitura do enunciado da questão nos remete ao artigo 22, XI da CF, que aduz ser competência privativa da União legislar sobre TRANSPORTE e TRÂNSITO.

    - Entretanto, quem tinha conhecimento do julgamento da ADI nº 903 no STF, sabe que o caso em comento se amolda perfeitamente ao que fora debatido nesta precitada ADI. Em que pese o comando da questão seja correlato ao art. 22, XI da CF (competência privativa da União para legislar sobre transporte e trânsito), no julgamento da ADI 903, o voto vencedor foi no sentido de que o assunto principal é atinente à competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF).

    - Portanto, NÃO se trata de competência legislativa privativa da União (artigo 22, XI da CF – trânsito e transporte), mas sim de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (artigo 24, XIV da CF – proteção e integração social das pessoas com deficiência).

    - Os tratados de direitos humanos pactuados pelo brasil poderão ter o caráter de: norma supralegal, norma constitucional (emendas constitucionais) ou lei ordinária. Tudo dependerá de sua natureza e procedimento de aprovação.

    - A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, obedeceu ao procedimento previsto no art. 5º, § 3º da CF, portanto tem caráter de norma constitucional.

    Assertiva correta é a letra E!

  • GAB:E

    A lei é constitucional.... Essa questão é baseada em um caso concreto: Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais.A Confederação Nacional de Transportes (CNT) recorreu ao STF alegando que a referida lei era inconstitucional e o STF disse que não, pois está de acordo com a Constituição e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. (ADI 903-MG)

    Vejam mais nesses links:

    http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jspdocTP=TP&docID=5236160

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=239154&tip=UN

  • A questão expõe situação hipotética em que A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção. Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é constitucional, pois está compatível com a CF e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

    Conforme o STF, “Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § <3>º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.

    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]

    Gabarito do professor: letra e.


  • Acessibilidade para pessoas com deficiência faz parte do rol das legislações concorrentes dos entes federados, sendo assim, foge da legislação privativa da União: Transito. CF Art. 24- XIV: proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

  • GABARITO LETRA E

    Julgada improcedente ADI contra lei mineira sobre adaptação de coletivos para deficientes

    Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente, nesta quarta-feira (22), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 903, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) contra a Lei Estadual 10.820/1992, de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal “a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção”.

    Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, no sentido de que o Estado de Minas Gerais fez uso de sua competência concorrente para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes (artigo 24, XIV, da Constituição Federal - CF), ao tratar sobre o tema previsto no artigo 244 da CF. O ministro destacou também que o estado exerceu, de forma legítima, competência legislativa plena, nos termos do parágrafo 3º do artigo 24 da CF, uma vez que, até então, inexistia lei federal tratando de normas gerais sobre a matéria. Esta (Lei 10.098) somente veio a ser editada em 2000.

    Preveem os artigos 244 e 24, XIV da CF/88:

    Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2º;

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

  • Sobre a alternativa E:

    Estatuto da Pessoa com Deficiência:

    Art. 1º, Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do  Decreto Legislativo n 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3 do art. 5 da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto n 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

    CRFB, Art. 5º, § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Status constitucional).

  • Apesar de ser competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI), a competência para legislar sobre a proteção e integração social das pessoas deficientes é concorrente (art. 24, XIV)

  • Comentário do professor para quem não tiver acesso:

    A questão expõe situação hipotética em que A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção. Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é constitucional, pois está compatível com a CF e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

    Conforme o STF, “Lei 10.820/1992 do Estado de Minas Gerais, que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. (...) A ordem constitucional brasileira, inaugurada em 1988, trouxe desde seus escritos originais a preocupação com a proteção das pessoas portadoras de necessidades especiais, construindo políticas e diretrizes de inserção nas diversas áreas sociais e econômicas da comunidade (trabalho privado, serviço público, previdência e assistência social). Estabeleceu, assim, nos arts. 227, § 2º, e 244, a necessidade de se conferir amplo acesso e plena capacidade de locomoção às pessoas com deficiência, no que concerne tanto aos logradouros públicos quanto aos veículos de transporte coletivo, determinando ao legislador ordinário a edição de diplomas que estabeleçam as formas de construção e modificação desses espaços e desses meios de transporte. (...) Muito embora a jurisprudência da Corte seja rígida em afirmar a amplitude do conceito de trânsito e transporte para fazer valer a competência privativa da União (art. 22, XI, CF), prevalece, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV, CF), em atendimento, inclusive, à determinação prevista nos arts. 227, § 2º, e 244 da Lei Fundamental, sem preterir a homogeneidade no tratamento legislativo a ser dispensado a esse tema. Nesse sentido, há que se enquadrar a situação legislativa no rol de competências concorrentes dos entes federados. Como, à época da edição da legislação ora questionada, não havia lei geral nacional sobre o tema, a teor do § <3>º do art. 24 da CF, era deferido aos Estados-membros o exercício da competência legislativa plena, podendo suprir o espaço normativo com suas legislações locais.

    [ADI 903, rel. min. Dias Toffoli, j. 22-5-2013, P, DJE de 7-2-2014.]

    Gabarito do professor: letra e.

  • ADI 903

     

    O STF declarou constitucional lei do Estado de Minas Gerais que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção. A Corte entendeu que é hipótese de competência legislativa concorrente (art. 24, XIV, CF) e que a legislação é harmônica com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional aprovado pelo rito legislativo previsto no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal, e, portanto, incorporado ao ordenamento constitucional com status constitucional 

  • Lembrando:

    Normas Constitucionais são regras e princípios que podem ser encontradas no texto da Constituição Brasileira de 1988. São normas que o Legislador Constituinte elegeu como constitucional, estruturando o Estado e limitando sua atuação por meio de direitos e garantias fundamentais.

    Normas supralegais são normas acima das leis, porém abaixo da Constituição. Podemos citar os tratados internacionais sobre os direitos humanos (TTDH) que são incorporados por rito especial e, serão equivalentes às emendas constitucionais brasileiras.

    Normas infralegais são normas secundárias, não tendo poder de gerar direitos, nem, tampouco, de impor obrigações. Não podem contrariar as normas primárias, sob pena de invalidade. É o caso dos decretos regulamentares, portarias, das instruções normativas, dentre outras.

  • Gabarito: E

    É CONSTITUCIONAL Lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    A competência para Legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a Lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV). STF. Plenário. ADI 903/MG. Rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Informativo 707).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Com todo respeito àqueles que concordaram com a resposta da questão, acredito que o seu cerne seja legislar sobre transporte público, sendo a competência privativa da União. Beneficando as pessoas com deficiência ou legislando sobre lugares especiais aos idosos e mulheres grávidas, o pensamento é o mesmo. Se cada Estado e ou Município puder legislar sobre as condições para os deficientes no transporte público, o Brasil não terá norma harmônica sobre o tema, tratando de maneira desigual, nas mais diferentes regiões, os iguais. Portanto, afirmo e reafirmo que o transporte é a razão da legislação em pauta.

  • Normas supralegais são normas acima das leis, porém abaixo da Constituição. Podemos citar EXCLUSIVAMENTE os tratados internacionais sobre os direitos humanos (TTDH). (tem que falar sobra direitos humanos ! ao contrario não será uma lei supralegal e sim infraconstitucional) que NÃO são aprovadas por rito das 2 casas em 2 turnos e aprovadas por 3/5.

    tal lei SUPRALEGAL é somente no âmbito da UNIÃO.

     Os tratados internacionais sobre os direitos humanos (TTDH) que são incorporados por rito especial , serão equivalentes às emendas constitucionais brasileiras. passando nas 2 casas do CN, em 2 turnos aprovadas em 3/5.

    terá status de emenda constitucional.

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; 

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Na dúvida se é privativa ou concorrente, geralmente prevalece a competência mais específica. No exemplo, de fato o assunto da lei tinha a ver com trânsito e transporte (privativa), mas o fim específico da lei foi promover a acessibilidade da pessoa com deficiência (integração da PCD - concorrente) - o fato da integração ser no transporte foi contingente. Raramente uma lei disporá sobre um único assunto de forma pura, ainda mais no nosso modelo de divisão de competências, em que há essa mistura entre as categorias.

  • Artigo 9

    Acessibilidade 

    1.A fim de possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, os Estados Partes tomarão as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, ao meio físico, ao transporte, à informação e comunicação, inclusive aos sistemas e tecnologias da informação e comunicação, bem como a outros serviços e instalações abertos ao público ou de uso público, tanto na zona urbana como na rural. Essas medidas, que incluirão a identificação e a eliminação de obstáculos e barreiras à acessibilidade, serão aplicadas, entre outros, a:

    a) Edifícios, rodovias, meios de transporte e outras instalações internas e externas, inclusive escolas, residências, instalações médicas e local de trabalho;

    [...]

    A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da

    realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção. 

    Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é 

    E constitucional, pois está compatível com a CF e com

    a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

  • Lei estadual que obriga ônibus a serem adaptados para portadores de necessidades especiais é CONSTITUCIONAL

    O STF decidiu que é constitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    A competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, XIV).

    STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Eu arrisco dizer que ainda há outro fundamento que faz a lei ser constitucional, pois o STF tem se manifestado no sentido de que os estados tem competência para legislar sobre transporte intermunicipal.

  • 1) CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    STF afirma que é possível o estado legislar sobre acesso de PCD em transporte coletivo com base neste texto da CF.

    2) A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência é um Tratado Internacional incorporado ao nosso ordenamento com força de EC ;)

    Gabarito E

  • Questão de 2019 trazendo um dos principais julgados de 2013 (STF. Plenário. ADI 903/MG, rel. Min. Dias Toffoli, 22/5/2013 (Info 707).

    A Lei estadual n. 10.820/92, de MG, determinou que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal deveriam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas com deficiência física ou com dificuldade de locomoção.

    Esta Lei foi questionada no STF por meio de ADI, na qual se alegou que havia uma inconstitucionalidade formal, considerando que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União.

    Qual foi o resultado do julgamento? O STF julgou improcedente a ADI. De fato, a competência para legislar sobre trânsito e transporte é da União, conforme o art. 22, XI da CF/88. No entanto, a lei questionada também trata sobre o direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados e o DF: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.

    O STF entendeu que deveria prevalecer, no caso, a densidade do direito à acessibilidade física das pessoas com deficiência (art. 24, XIV). Logo, a situação deveria ser enquadrada no rol de competências legislativas concorrentes dos entes federados.

    Na época em que foi editada a lei mineira, não existia ainda lei geral nacional sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência (Lei n. 10.098/00). Desse modo, era possível aos Estados-membros exercerem a competência legislativa plena, suprindo o espaço normativo com suas legislações locais (art. 24, § 3o, da CF).

    Registrou-se que, diante da superveniência dessa lei nacional, a norma mineira, embora constitucional, perdeu força normativa, na atualidade, naquilo que esteja em desconformidade com a legislação geral de regência do tema

    quentasol.jusbrasil.com.br/artigos/216271104/hierarquia-dos-tratados-internacionais-de-direitos-humanos

  • Relativamente à alternativa D: o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº. 349.703-1 concebeu os tratados internacionais sobre direitos humanos anteriores ao § 3º do art. 5º da Constituição Federal como norma supralegal, paralisando ao mesmo tempo, a aplicação da CF e das espécies normativas primárias que com ele conflitem.

    A CF no art. 5.º, § 3º aduz: os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. Assim, se o Tratado obedeceu às regras desse parágrafo, não existe nenhuma dúvida sobre a hierarquia, pois será equivalente à Constituição.

    O Presidente da República editou, em 2009, o decreto 6.949, que trata dos portadores de necessidades especiais. Nesse caso o decreto entrou no ordenamento jurídico com a mesma hierarquia da CF. Mas e os tratados de DH aprovados antes da emenda constitucional 45/2004? E aqueles aprovados mesmo depois da emenda, mas sem obedecer ao quórum de três quintos, em dois turnos nas duas casas? A doutrina foi sempre vacilante ao discorrer sobre a hierarquia dos tratados internacionais de direitos humanos. São pelo menos quatro correntes.

    A 1ª corrente, defendida por Bidart Campos e Celso A. de Mello, afirma que seria norma supraconstitucional. Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos estariam acima da Constituição. Essa corrente é completamente inconcebível nos dias atuais.

    A 2ª defendida por Flávia Piovesan, Cansado Trindade, Silvia H. Steiner, Luiz F. Gomes, Valério Mazzuoli e Grinover afirma que tem hierarquia de natureza jurídica constitucional. Esses autores apresentam o fundamento no art. 5º, § 2º da Constituição: os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. Essa corrente não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal.

    A 3ª aduz que é norma supralegal, ou seja, está abaixo da Constituição, mas acima da lei infraconstitucional. Essa corrente foi adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas corpus 90.172/SP e no Recurso Extraordinário 466.343 de relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

    A 4ª, já defendida pelo Supremo, mas hoje é afastada, entende que tem natureza de lei ordinária. O Supremo Tribunal Federal entendeu assim até dezembro de 2008.

    Dizer o Direito

  • É competência Comum da U/E/DF/M CUIDAR das pessoas com deficiência.

  • Questão excepcional! Permite a revisão de 3 assuntos importantes.

  • acertei a questão de acordo com o transporte coletivo intermunicipal que é de competência estadual.

  • Gabarito E

  • A aprovação, pelo Decreto Legislativo 186, de 9 de julho de 2008, da “Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência”, assinada em 30 de março de 2007 e ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008, bem como de seu protocolo facultativo — pelo qual se reconhece a competência do Comitê para receber e considerar comunicações por violação desta — não tem merecido a devida consideração pelos seus efeitos constitucionais no campo dos direitos fundamentais.

    Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004, segundo o qual “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

    Conforme bem salientado por Valerio Mazzuoli (1), esta “equivalência” significa que estes tratados e convenções internacionais: a) passarão a reformar a Constituição, sendo, desta forma, também formalmente constitucionais; b) não poderão ser denunciados, nem mesmo com projeto de denúncia elaborado pelo Congresso Nacional; c) servirão de paradigma de “controle concentrado”, por quaisquer dos legitimados no artigo 103 da Constituição Federal, a fim de invalidar erga omnes as normas infraconstitucionais com eles incompatíveis.

  • Tratados internacionais de Direitos Humanos com aprovação por três quintos da Câmara e do Senado em 2 turnos têm força de norma constitucional e integram o bloco de constitucionalidade.

    São eles: Convenção da pessoa com deficiência; Tratado de Marraqueche; Convenção de Nova York.

  • ADI 903

    constitucional Lei Estadual que dispõe sobre adaptação dos veículos de transporte coletivo com a finalidade de assegurar seu acesso por pessoas com deficiência ou dificuldade de locomoção".

  • Constitucional, pois está compatível com a CF ?? Bom, acredito que está compatível com a jurisprudência do STF. Pois na CF existe posição sobre as duas situações e o STF as harmonizou:

    Artigo 22, XI da CF, que aduz ser competência privativa da União legislar sobre TRANSPORTE e TRÂNSITO.

    CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    Logo, apesar de saber do posicionamento do STF, acredito que a alternativa não foi redigida de forma adequada.

  • Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência É único tratado/convenção que foi recepcionado como disciplina a cf/88:

    § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.        

  • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 903, declarou a constitucionalidade da lei do Estado de Minas Gerais, que obriga as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal a promoverem adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldades de locomoção.

    Na ocasião, o STF entendeu ser predominante a competência concorrente para legislar sobre direitos das pessoas com deficiência, não obstante seja privativa da União a competência para legislar sobre trânsito e transporte.

    A questão ainda aborda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro como emenda à Constituição, nos termos do artigo 5º, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

  • LETRA E

  • A lei estadual X estabeleceu a obrigatoriedade da realização de adaptações nos veículos de transporte coletivo intermunicipal de propriedade das empresas concessionárias do serviço, com a finalidade de facilitar o acesso de pessoas com deficiência física ou com dificuldades de locomoção.

    Conforme as disposições do texto constitucional, a legislação, a doutrina e a jurisprudência do STF, a lei estadual X é constitucional, pois está compatível com a CF e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito nacional como norma constitucional.

  • Errei porque achei que o tratado tinha status supralegal :/
  • A título de complementação, segue os tratados/convenções internacionais aprovados com status de emenda:

     Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.

    Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013.

  • Questão ótima! quem estava de olho na jurisprudência acertou.

  • Tratados e convenções

    No Brasil existe apenas 02 tratados que possuem status de norma constitucional, são eles;

    a) Tratado de Marraqueche - para portadores de deficiência visual (2015).

    b) Convenção sobre pessoas com deficiência (2018)

  • CUIDADO - Já foi declarada INCONSTITUCIONAL norma ESTADUAL que obrigou o serviço de transporte de passageiros à fornecer cinto de segurança em todos os assentos, por adentrar na competência da UNIÃO para dispor sobre trânsito e transporte.

  • status de emenda constitucional. DECORE.
  • Que casca de banana essa A

  • a) A exploração do transporte municipal é matéria de competência dos Municípios. Veja que cada Município consegue regular satisfatoriamente o transporte urbano (municipal).

    b) A exploração do transporte intermunicipal é matéria de competência dos Estados. Perceba que um Município (sozinho) não consegue regular o transporte intermunicipal (o qual envolve mais de um Município). Portanto, os entes federativos que conseguem cumprir satisfatoriamente essa tarefa são os Estados.

    c) A exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros é competência da União. Veja que um Estado (sozinho) não consegue regular satisfatoriamente o transporte interestadual e internacional; só a União conseguirá fazê-lo.