SóProvas


ID
2882380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O reconhecimento da prescrição da pretensão executória, pela Justiça Comum, do réu condenado definitivamente por tráfico de entorpecentes, implica, em relação a sua elegibilidade: o fim da sua inelegibilidade após o decurso de oito anos contados da data em que ocorreu a extinção da pretensão executória estatal. 

    Abraços

  • Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • Assertiva E: "Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 anos após o cumprimento da pena pelos crimes (...)

  • c:

    SÚMULA-TSE Nº 47

    A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE que autoriza a interposição de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    d:

    SÚMULA 61 DO TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

  • d) INCORRETA.

    Súm.-TSE nº 69: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.

    Art. 1º, alínea j, da LC 64/90: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição";

    e) CORRETA

    S 70, TSE: O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • E "a" e "b"?

  • B)

    Sobre a B acredito que o erro seja falar que "O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor".

    De fato, o recadastramento biométrico é utilizado para revisão do eleitorado: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado.

    Porém o procedimento de revisão já existe há muito.

    "Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar. Prevista no Código Eleitoral () há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    [...]"

  • Apenas corrigindo o comentário do colega Eduardo Santa Catarina e ratificando o apontado por "GRL PWR":

    O procedimento de revisão do eleitorado ocorre também durante o recadastramento biométrico, conforme pode ser verificado no site do próprio TSE (http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado).

    Assim, é errôneo afirmar que o recadastramento biométrico em nada tem relação com a revisão do eleitorado.

    O que torna a alternativa "b" incorreta é a afirmação de que a revisão do eleitorado teve início a partir do recadastramento biométrico, visto que a revisão do eleitorado está prevista há mais de 50 anos no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/1965), consistindo em iniciativa de responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

  • Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar.

    Prevista no Código Eleitoral (Lei nº 4737/1965) há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    Diferentemente do que se poderia supor, a revisão do eleitorado não acontece de modo simultâneo em todas as unidades da Federação. Embora constitua procedimento corriqueiro, realizado ao longo de todo ano não eleitoral, critérios previstos em lei definem em que situações a Justiça Eleitoral deve fazer essa convocação ao eleitor.

    De acordo com a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinará a revisão de ofício, num município, sempre que o total de transferências de eleitores, em dado ano, seja 10% superior ao verificado no ano anterior. A medida impede, por exemplo, que eleitores migrem seu local de votação para um município vizinho com a intenção de ampliar o apoio nas urnas a determinado candidato.

    O mesmo dispositivo estabelece que a revisão de ofício deve ser feita quando o eleitorado do município for superior ao dobro da população entre dez e 15 anos, somada ao total de pessoas com idade superior a 70 anos. Ou, ainda, quando o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

    As revisões de ofício determinadas pelo TSE poderão ser executadas também em função de prazos estabelecidos em normas especificas editadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), nos casos em que houver disponibilidade orçamentária e, por fim, em obediência às disposições da Res.TSE n° 21.538/2003. Essa última norma regulamenta, em detalhes, o cancelamento de título, que está legalmente previsto no artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei nº 7.444/85.

    Em todo caso, cabe à Justiça Eleitoral dos Estados, ao empreender ações de revisão do eleitorado, observar o requisito de prévia e ampla divulgação. A publicidade visa orientar o eleitor quanto aos locais e horários em que deverá comparecer, a documentação a ser apresentada, a duração dos trabalhos (nunca inferior a 30 dias) e às consequências do não atendimento à convocação.

    Além disso, atendendo ao que dispõe a Res. TSE n° 23.440/2015, deverão ser colhidas do eleitor, no momento da atualização dos dados, fotografia e assinatura digitalizadas. Por meio de leitor óptico, a Justiça Eleitoral deve coletar também as impressões digitais dos dez dedos do eleitor, ressalvada alguma impossibilidade física.(...)

    http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado

  • LETRA A - INCORRETA

    O TSE julgou um caso conhecido como "Viseu", nas eleições municipais do estado do Pará, no ano de 2004. O referido caso concreto posto em discursão era justamente a aplicação da inelegibilidade reflexa em decorrência de relações estáveis homoafetivas. Primeiramente, o juiz eleitoral reconheceu a inelegibilidade, entretanto, o TRE do Pará reformou a decisão do juiz de primeira instância, alegando não caber ao Poder Judiciário ampliar o rol de inelegibilidade da CF/88 com base em interpretação analógica. Em seguida, esse acórdão do TRE foi reformado por decisão do TSE, entendendo que a relação afetiva de pessoas do mesmo sexo também deveriam se submeter à hipótese constitucional de inelegibilidade reflexa.

  • LETRA "C":

    Nos termos do art. 14, § 3º, IV, da CF, o domicilio eleitoral na circunscrição é condição de elegibilidade, cujo momento oportuno para aferição é o registro de candidatura. Ocorrendo causa de inelegibilidade ou o não cumprimento das condições de elegibilidade, os legitimados podem propor Ação de Impugnação de Registro de Candidatura no prazo decadencial de 5 dias.

    Ocorre, todavia, que a matéria ventilada na questão não estará preclusa, uma vez que é possível atacá-la na Ação de Impugnação da Diplomação (Recurso Contra a Expedição de Diploma), nos termos do art. 262 do Código Eleitoral " O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade".

    Nesse sentido, a assertiva está ERRADA.

  • Compilando os comentários dos colegas:

    A) INCORRETA. O TSE julgou um caso conhecido como "Viseu", nas eleições municipais do estado do Pará, no ano de 2004. O referido caso concreto posto em discursão era justamente a aplicação da inelegibilidade reflexa em decorrência de relações estáveis homoafetivas. Primeiramente, o juiz eleitoral reconheceu a inelegibilidade, entretanto, o TRE do Pará reformou a decisão do juiz de primeira instância, alegando não caber ao Poder Judiciário ampliar o rol de inelegibilidade da CF/88 com base em interpretação analógica. Em seguida, esse acórdão do TRE foi reformado por decisão do TSE, entendendo que a relação afetiva de pessoas do mesmo sexo também deveriam se submeter à hipótese constitucional de inelegibilidade reflexa.

    B) INCORRETA. Sobre a B acredito que o erro seja falar que "O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor".

    De fato, o recadastramento biométrico é utilizado para revisão do eleitorado: http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2018/Outubro/saiba-em-que-situacoes-a-justica-eleitoral-realiza-a-revisao-do-eleitorado.

    Porém o procedimento de revisão já existe há muito.

    "Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar. Prevista no Código Eleitoral () há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    [...]"

    c) INCORRETA – SÚMULA-TSE Nº 47: – A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE que autoriza a interposição de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

  • Continuando...

    d) INCORRETA– SÚMULA 61 DO TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    Súm.-TSE nº 69: “Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte”.

    Art. 1º, alínea j, da LC 64/90: "os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição";

    e) CORRETA - Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • COMPILADO DOS MELHORES COMENTÁRIOS DOS COLEGAS

    A) ERRADA

    O TSE julgou um caso conhecido como "Viseu", nas eleições municipais do estado do Pará, no ano de 2004. O referido caso concreto posto em discussão era justamente a aplicação da inelegibilidade reflexa em decorrência de relações estáveis homoafetivas. Primeiramente, o juiz eleitoral reconheceu a inelegibilidade, entretanto, o TRE do Pará reformou a decisão do juiz de primeira instância, alegando não caber ao Poder Judiciário ampliar o rol de inelegibilidade da CF/88 com base em interpretação analógica. Em seguida, esse acórdão do TRE foi reformado por decisão do TSE, entendendo que a relação afetiva de pessoas do mesmo sexo também deveriam se submeter à hipótese constitucional de inelegibilidade reflexa. (Recurso Especial Eleitoral nº 24.564)

    B) ERRADA

    Muito antes de o cadastramento biométrico existir, eleitores de todo o País eram chamados a participar da “revisão do eleitorado”, medida que, ainda hoje, tem por objetivo manter íntegro e atualizado o cadastro de brasileiros aptos a votar. Prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 4º) há mais de 50 anos, a iniciativa é uma responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições.

    C) ERRADA

    SÚMULA-TSE 47 – A INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE que autoriza a interposição de RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.

    D) ERRADA

    SÚMULA-TSE 61 - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    E) CORRETA

    SÚMULA-TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.

  • Importante diferenciar:

    SÚMULA 61 DO TSE - O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

    LC 64/90, 1º, alíneas "j" e "e":

    l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (...)

    LC 64/90, 1º, alíneas "j" e "h":

    SÚMULA 69 DO TSE - Os prazos de inelegibilidade previstos nas alíneas j e h do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90 têm termo inicial no dia do primeiro turno da eleição e termo final no dia de igual número no oitavo ano seguinte

    j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; 

    h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

  • GABARITO LETRA E 

     

    SÚMULA Nº 70 - TSE 

     

    O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE ANTES DO DIA DA ELEIÇÃO CONSTITUI FATO SUPERVENIENTE QUE AFASTA A INELEGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

  • PARA QUEM NÃO CONSEGUIU ENTENDER DIREITO O TEOR DA SUMULA 70 DO TSE, ACHEI ESSE EXCELENTE ARTIGO NO JUS.COM.BR FEITO POR ANDREA RIBEIRO GOUVÊA:

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    "O exaurimento do prazo de inelegibilidade após a eleição configura alteração fática superveniente apta a afastar o óbice à candidatura"?.

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  • A resolução da questão exige prévio conhecimento do art. 71, § 4.º, do Código Eleitoral, bem como dos enunciados das súmulas de jurisprudência do TSE.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O TSE decidiu e está pacificado que as relações estáveis homoafetivas são situações configuradoras de hipóteses de inelegibilidade reflexa. Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA. REGISTRO DE CANDIDATO. CANDIDATA AO CARGO DE PREFEITA REELEITA DO MUNICÍPIO. INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os sujeitos de uma relação estável homossexual, à semelhança do que ocorre com os de relação estável, de concubinato e de casamento, submetem-se à regra de inelegibilidade prevista no art. 14, § 7.º, da Constituição Federal (TSE, REspe. 24.564/PA, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 2.10.2004).

    b) Errada. O art. 71, § 4.º, do Código Eleitoral, incluído pela Lei nº 4.961, de 04.05.1966, dispõe: “Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão". Dessa forma, não se pode asseverar que “o procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela Justiça Eleitoral". Com efeito, o recadastramento biométrico é bem recente, contudo a revisão do eleitorado prevista no § 4.º do art. 71 do CE já funciona há mais de cinquenta anos. É certo dizer, por fim, que ambos os sistemas (recadastramento biométrico e revisão do eleitorado) objetivam conferir maior segurança às eleições e evitar fraudes.

    c) Errada. Mesmo em sendo deferido o pedido de registro de candidatura, NÃO haverá preclusão quanto à possibilidade de arguir eventual ausência de domicílio eleitoral do candidato na circunscrição, posto que, tal condição de elegibilidade tem origem constitucional. A fundamentação da questão está na Súmula TSE n.º 47, que está assim redigida: “A inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito".

    d) Errada. O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado NÃO TEM como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado, mas oito anos após o cumprimento da pena. Nesse sentido, dispõe a Súmula TSE n.º 61: “O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “e", da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa (grifado).

    e) Certa. O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. É exatamente o que consta da leitura da Súmula TSE n.º 70, in verbis: “O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97".

    Resposta: E.

  • O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado tem como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado.

    Nos comentários mais curtidos fundamentaram equivocadamente o erro desta alternativa com a súmula 61 do TSE, quando o correto fundamento se encontra na súmula 69, visto que a mesma referencia a alínea "j", do inciso I, Art. 1. LC 64, tal alínea tem previsão específica para inelegibilidade quando da condenação pelo crime de corrupção eleitoral, o prazo segundo a súmula 69 TSE é de 8 anos a contar do dia do primeiro turno da eleição em que ocorreu o crime.

    Termo inicial: dia do 1 turno.

    Termo final: dia de igual número do termo inicial no oitavo ano seguinte.

  • REVISÃO DO ELEITORADO

    Objetiva manter íntegro e atualizado o cadastro de eleitores brasileiros, é responsabilidade da Justiça Eleitoral para garantir a unicidade do voto de cada cidadão, mitigando o risco de erros e fraudes nas eleições. Prevista no Código Eleitoral (art. 71, § 4º) há mais de 50 anos, quando a biometria sequer passava pela cabeça das pessoas!

  • ATENÇÃO! ALTERAÇÃO NO CÓDIGO ELEITORAL!

    Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.  

    § 2º A inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos.           

    Com a nova redação, apesar da Súmula 47 do TSE continuar válida, é provável que seja objeto de apreciação judicial.

    Explica Luiz Carlos, ex-procurador regional eleitoral que:

    Pela redação dada aos parágrafos 1º e 2º do artigo 262, a categoria jurídica da “inelegibilidade superveniente” deixa de existir. Remorando seu conceito, trata-se daquela situação geradora de inelegibilidade surgida entre a data do pedido de registro e, segundo a Súmula 47 do TSE, até a data do pleito. Ora, esses parágrafos dizem que a inelegibilidade superveniente “deverá ocorrer até a data para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos”, ou seja, até o momento do pedido de registro. Logo, não é superveniente! Se a inelegibilidade surgir até a data acima mencionada, deverá ser deduzida por meio da Ação de Impugnação ao Pedido de Registro, ou seja, será anterior ao registro. Superveniente, convém esclarecer ao Exmo. Sr. Legislador, é o que vem depois!

    Tem-se, então, a inconstitucionalidade, pois esta inovação legislativa, a despeito de sua redação tortuosa, pretende impedir que inelegibilidades surgidas após o registro sejam levadas ao Judiciário, com as consequências a elas inerentes: a cassação do registro ou do diploma. Assim, pessoas condenadas por crimes ou atos de improbidade administrativa ao longo da campanha ficarão imunizadas contra os efeitos da Lei da Ficha Limpa. A ofensa ao artigo 14, § 9º da Constituição – que fala do papel das inelegibilidades para assegurar eleições lisas e justas e coarctar o abuso do poder econômico e de autoridade - não poderia ser mais clara.”

  • EITCHA...

    PRIMEIRO SEU NOME COMPLETO VIU?

    MAS DEU PARA ENTENDER A IDEIA DA SÚMULA

    Em outras palavras, a súmula 70 do TSE, quer dizer:

    O término do prazo de inelegibilidade, após o momento do registro de candidatura, mas antes da data da eleição  – ou no máximo, presente a coincidência de datas, no próprio dia da eleição –,  caracteriza fato superveniente apto a afastar o óbice ao registro de candidatura, nos moldes previstos no art. 11, §10, da Lei nº 9.504/97.

    Para entender melhor, sugiro a leitura do seguinte artigo jurídico:

    https://jus.com.br/artigos/54296/o-exaurimento-do-prazo-de-inelegibilidade-apos-a-eleicao-configura-alteracao-fatica-superveniente-apta-a-afastar-o-obice-a-candidatura

    Bons estudos!

  • 1-  Tj-ba/2019: Com base na legislação e na jurisprudência do TSE sobre inelegibilidade e alistamento eleitoral, assinale a opção correta. Alternativas

     

    A Ante a impossibilidade de interpretação extensiva das regras de inelegibilidade, as relações estáveis homoafetivas não são situações configuradoras de hipóteses de inelegibilidade reflexa. FALSO- AS INELEG. CONSTITUCIONAIS se aplicam as uniões estáveis, homo e heteroafetivas.

     

    B O procedimento de revisão do eleitorado foi inaugurado no Brasil com o recadastramento biométrico promovido pela justiça eleitoral, o qual tem como objetivo conferir maior segurança à identificação do eleitor. FALSO- A REVISÃO DO ELEITORADO visa apurar a (ir)regularidade nos alistamentos eleitorais, não se confunde com o recadastramento biométrico. Veja o que consta no par. 4 do Art. 71 do CE: § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.

     

    C Deferido o pedido de registro de candidatura, haverá preclusão quanto à possibilidade de arguir eventual ausência de domicílio eleitoral do candidato na circunscrição. FALSO-Não há preclusão vez que o domicílio eleitoral é um dos requisitos de elegibilidade previstos na CF (o que não preclui), vide Art. 14, par. 3º., IV.

     

    D O prazo de inelegibilidade dos que forem condenados por corrupção eleitoral em decisão transitada em julgado tem como termo final o oitavo ano seguinte ao fato ilícito praticado. FALSO- tem como termo final o “transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”, vide Art. 1º, alínea e, item 4 da LC 64/90, senão vejamos: “e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  () (...) 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;     ()”

     

    E O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição afasta inelegibilidade que for constatada no momento da formalização do pedido de registro de candidatura. CORRETO: Súmula TSE 70 - O encerramento do prazo de inelegibilidade antes do dia da eleição constitui fato superveniente que afasta a inelegibilidade, nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97.