-
Quando se fala em RESOLUÇÃO de uma sociedade, está relacionado com a identidade do sócio. É diferente da DISSOLUÇÃO da sociedade, que se relaciona com o empresário que exerce atividade de empresa (no caso a Sociedade propriamente dita).
-
Letra C
Código Civil
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
-
Custava ter colocado no enunciado: resolução em relação a um sócio?????!!!!!!!!!!!!!!!!!
-
Letra C:
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
-
Discordo do Lucas, pois dissolução não é fenômeno exclusivo de sociedade empresária. Concordo com Michele e entendo que a questão deveria ser anulada por falta de clareza no enunciado.
-
O enunciado da questão fez-me entender pela dissolução total da sociedade, por isso não marquei a "C". Vida que segue. rs
-
Concordo com o Lucas, sem discordar da Michele, mas discordando do Alan.
De trás pra frente: a questão não carece ser anulada (é letra de lei); não podemos usar de institutos processuais para justificar questões de direito material; neste contexto, sim, resolução da sociedade empresária é diferente de dissolução, esta é o fim da sociedade, aquela não!
Avante!
-
As causas de dissolução parcial são as seguintes:
– Morte (CC, art. 1.028).
– Retirada (CC, art. 1.029).
– Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085).
-
Quando se diz resolução, é sempre em relação a um ou a uns dos sócios. (e não à totalidade da sociedade, que seria dissolução)
Arts. 1028 a 1032 CC - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio.
Pode ocorrer por:
-> morte, art. 1028 CC;
-> vontade de retirar-se, art. 1029 CC;
-> exclusão judicial por cometer falta grave ou por incapacidade superveniente, art. 1030 CC.
-
Podiam ter utilizado a expressao dissolucao parcial, mas nao... querem ser dubios para reprovar! cansada de questoes assim...
-
CC/2002: Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do .
RESPOSTA: C
-
A resolução (= dissolução parcial/em relação a um sócio: retirada, exclusão do quadro societário ou morte arts. 1.028 a 1.032 do CC) de uma sociedade simples pode ocorrer por
A) decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado. Art. 1033, I e III, do CC – são causas de dissolução
B) decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
C) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido a falta grave no cumprimento de obrigações societárias. Art. 1028 e 1030 do CC
D) falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade. Art. 1033, IV e V, do CC – são causas de dissolução
morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado. Art. 1033, III, do CC – é causa de dissolução
-
-
Olhar lorenna
-
Cuidar a diferença de resolução/dissolução parcial (que se dá com relação a um ou alguns dos sócios) e dissolução total:
a) ERRADA – apresenta hipóteses de dissolução total, quando a questão pediu as hipóteses de resolução (dissolução parcial); Ademais, a decisão sobre a dissolução tem que ser unânime e não majoritária;
b) ERRADA – apresenta hipóteses de dissolução total;
c) CORRETA
d) ERRADA - – apresenta hipóteses de dissolução total;
e) ERRADA – a segunda hipótese é de dissolução total;
-
Perfeito o comentário da Lorenna F.
-
A) decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.
FALSO.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
B) decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
FALSO
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
C) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido a falta grave no cumprimento de obrigações societárias.
CERTO
Seção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
D) falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
FALSO
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
E) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.
FALSO
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
-
repetindo 30 vezes: resolução não é dissolução; resolução não é dissolução...
-
Pra guardar...
" Dissolve - vira pó"
"Resolve em relação a alguém"
-
DIMOREX : DISSOLUÇÃO
REMOVEXJU : RESOLUÇÃO
-
Me desculpem a palavra de péssimo gosto, mas é um mnemônico que aprendi com o extraordinário professor Lucas de Abreu Evangelinos.
Isso é uma M.E.R.D.A:
As causas de dissolução parcial são as seguintes:
– Morte (CC, art. 1.028). M
– Exclusão ou expulsão (CC, art. 1.030 e 1.085). E
– RetiraDA(CC, art. 1.029). R.D.A
Depois desta nunca mais esqueci.
I'm still alive!
-
Pode isso, Arnaldo?
-
A) decurso do prazo de duração ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.
FALSO.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
B) decisão unânime dos sócios e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
FALSO
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
C) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por exclusão judicial do sócio devido a falta grave no cumprimento de obrigações societárias.
CERTO
Seção V - Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
D) falta de pluralidade de sócios por mais de cento e oitenta dias e por perda da autorização legal para o funcionamento da sociedade.
FALSO
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer: IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
E) morte do sócio, se não houver disposição diferente no contrato social, ou por decisão majoritária dos sócios, quando a sociedade tiver prazo indeterminado.
FALSO
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
-
Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
-
" SAI O SÓCIO MORTO, RESOLVIDO OU EXCLUÍDO O FALIDO POR FALTA GRAVE" - arts. 1028 a 1030 , CC
-
Nunca me esquecerei desse acontecimento
Na vida de minhas retinas tão fatigadas
Nunca me esquecerei que no meio do caminho
Tinha a mesma pedra...
Resolver para mim, atirar a pedra...
Dissolver para todos, virar pó...
Acho que agora vai...kkkkk
-
- Seção V
- Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1 O capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota.
§ 2 A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.
-
O examinador tentou confundir os termos, no enunciado colocou RESOLUÇÃO da sociedade, e nas alternativas deu exemplo de DISSOLUÇÃO.
a) Errada - No caso o decurso do prazo de duração é motivo de DISSOLUÇÃO de sociedade de prazo determinado.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
b) Errada - A decisão unânime dos sócios é caso de DISSOLUÇÃO de sociedade. E fim da autorização é caso de fim da sociedade dependente de autorização.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
II - o consenso unânime dos sócios;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
c) Correta - Trata-se de dois casos previstos em lei considerados RESOLUÇÃO da sociedade em relação a um sócio. Morte do sócio acarreta a liquidação da cota desse sócio, a menos que o contrato diga diferente e a falta grave pode ensejar sim a exclusão judicial do sócio.
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
Art. 1.030. (...) pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
d) Errada - Mais dois casos de DISSOLUÇÃO da sociedade.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
e) Errada - A sociedade por prazo indeterminado é dissolvida pela decisão da maioria e a morte, como vimos, é caso sim de resolução.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
Gabarito: C
-
SINTETIZANDO:
RE-SO (Resolução > Sócio)
Exceto - SAC (Sócios optarem / Acordo com Herdeiros / Contrato Dispuser)
DISS-OL > (all - "todo" - "tudo") (Dissolução)
Situações: P.C.D. V.Ext legal (falta de Pluralidade - Consenso Unânime - Deliberação M.A. - Vencimento - Extinção "Legal" da autorização)
-
Atenção! O inciso IV que previa como causa de dissolução a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias foi REVOGADO.
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - REVOGADO PELA LEI 14.195/2021
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
Parágrafo único. REVOGADO PELA LEI 14.195/2021
-
Gabarito: Letra C