SóProvas


ID
2882419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

De acordo com a LRF, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá, entre outras condições, estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva se iniciar sua vigência e nos dois seguintes. Para os efeitos dessa regra, são exemplos de renúncia de receita

Alternativas
Comentários
  • A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • LC n.º 101/00, Art. 14. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • A origem histórica da LRF foi a pressão internacional do FMI, que só aceitou emprestar dinheiro ao Brasil mediante a criação de um código de conduta.

    Abraços

  • O crédito presumido é um mecanismo utilizado pelos Estados brasileiros com o objetivo de reduzir a carga tributária incidente nas operações praticadas que envolvam a circulação de mercadorias e serviços.

    É uma espécie de “presunção de crédito” de ICMS sobre valores apurados com base nas operações realizadas pelo contribuinte/empresa. Isso significa que não se trata de um crédito oriundo da entrada de uma mercadoria que sofre tributação pelo ICMS, mas sim de uma hipótese de existência de crédito.

    Esse benefício fiscal traz vantagens tanto para as empresas quanto para os Estados. As primeiras se beneficiam com a redução da carga tributária e a possibilidade de investir esses valores em estratégias para o crescimento do negócio. Já os segundos, ao oferecerem incentivos fiscais interessantes, atraem empresas para o seu território, garantindo um aumento de arrecadação por meio da cobrança de outros tributos.

  • E)

     

       Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:                (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001)                 (Vide Lei nº 10.276, de 2001)

            I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Gab. E
    LRF, Art. 14. § 1° 

    A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • por que a isenção em caráter geral não é renuncia de receita?

  • LRF, Art. 14. § 1° "A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado."

  • PARTE 1

    Para o direito financeiro é de curial importância perceber que a isenção que interessa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao seu art. 14, é a concedida em caráter não-geral. Não se aplicarão os requisitos concessivos previstos nessa norma se for a isenção concedida em caráter geral, ou seja, que decorra diretamente da lei, independentemente de despacho administrativo. Claro é que a isenção não-geral também é proveniente da lei, contudo necessita de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção, através do qual irá provar que preenche todas as condições e requisitos estabelecidos na lei isentiva (art. 179, CTN).

    Assim, somente aquela que agraciar apenas uma categoria econômica, a determinados contribuintes e não a todos de forma indistinta ou a determinada localidade é que deverá observar todos os requisitos legais previstos naquela lei complementar, além, claro, dos traçados na Carta Magna.

    A lógica disso é que se a isenção é geral, concedida indistintamente a todos, com a supressão de um (ou mais de um) dos aspectos da regra-matriz, não privilegia ninguém individualmente considerado, ou seja, não favorece uma categorias econômicas em detrimento de outra. Essa receita, portanto, não constará do planejamento orçamentário, posto que não haverá arrecadação alguma nesse caso em particular.

    Na isenção de caráter não-geral haverá arrecadação do tributo com referência aquele aspecto da regra-matriz que fora suprimido pela norma isentiva, porquanto algumas pessoas ou categorias econômicas não terão sido beneficiados. Nesse caso, a arrecadação de receitas será afetada, pois parcela daqueles que deveriam contribuir será dispensada deste pagamento

     

     

  • PARTE 2

    Para que a sociedade possa realizar controle político e jurídico dessa benesse fiscal, lembrando que a renúncia de receita repercutirá nas despesas públicas, exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, na multicitada norma do art. 14, que a concessão ou ampliação desse benefício tributário deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições nela previstas, quais sejam:

    a) Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

    b) Estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

    Certo é que os requisitos acima são alternativos. Estando a isenção na estimativa de receita da lei orçamentária, de modo a não afeta as metas de resultados fiscais previstas em anexo da lei de diretrizes orçamentárias, não se cogitará das medidas de compensação. Agora, se for o caso de se lançar mão das medidas de compensação, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso (LRF, art. 14, § 2º).

    Por este motivo é que a renúncia de receita contida na Lei de Responsabilidade Fiscal abrange somente os casos em que a dispensa de pagamento é restrita a casos e pessoas, haja vista sua potencialidade em não só prejudicar o equilíbrio das finanças públicas como também de criar discrímen sem contraprestação socioeconômica esperada.

     

    Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943059/isencao-natureza-juridica-e-requisitos-para-sua-concessao

  • Anistia – é o perdão da falta cometida pelo contribuinte ao não cumprir com seus deveres tributários. Também inclui o perdão da penalidade que foi imposta a ele.

    Remissão – é uma forma de Renúncia de Receita que ocorre quando o crédito tributário é extinto total ou parcialmente. Mas, remir exige justificativa para a sua concessão prevista em lei. É comum que confundam a remissão com a anistia. Enquanto a primeira abrange as infrações, a segunda está atribuída à suspensão da dívida.

    Subsídio – atribui concessões econômicas a uma pessoa física ou jurídica sem que ela tenha obrigação de fazer um reembolso.

    Crédito presumido – ocorre quando o governo atribui um crédito fiscal ao contribuinte sem taxação posterior. Ou seja, o crédito presumido é utilizado para reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma taxa que permite o crédito presumido. Não se trata de um valor referente às entradas das mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. É uma presunção de crédito de ICMS com base nas operações executadas pelo contribuinte.

    Alteração na alíquota e modificação de base de cálculo – tanto a alíquota quanto a base de cálculo são fixadas e estabelecidas por meio de legislação. Quando ocorrerem alterações que impliquem na redução discriminada de contribuições e tributos, sem leis específicas, o ato é considerado Renúncia de Receita.

    FONTE: https://www.insaj.com.br/renuncia-receita/

  • Letra A (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que IMPLIQUE redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra B (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que IMPLIQUE redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra C (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que IMPLIQUE REDUÇÃO discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra D (Errado)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    Letra E (Certo)

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Tipos de renúncia da despesa

    Anistia: perdão legal de infrações que tem como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias;

    Remissão: dispensa gratuita da dívida, feita pelo credor em benefício do devedor;

    Subsídio: auxílios de caráter econômico, em dinheiro ou sob a forma de benefícios concedidos pelo Governo a empresas para lhes aumentar a renda, para estimular exportações do país ou para abaixar os preços de determinados produtos, com vistas a beneficiar as pessoas em geral e a economia nacional

    Crédito presumido: direito de o contribuinte lançar na sua escrita contábil determinado valor a título de crédito, que deverá ser abatido do débito do tributo apurado e, consequentemente, resultar no não pagamento do tributo.

    Isenção em caráter não geral: Dispensa legal do pagamento do tributo devido. Isenção concedida em caráter individual.

    Alteração de alíquota: redução do percentual do tributo que a Fazenda Pública arrecada.

    Alteração na Base de cálculo: modificação da base de cálculo do tributo de tal forma que diminua, ao final, o valor do tributo a ser pago.

  • A) o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter geral e a modificação de base de cálculo, ainda que esta última não implique redução discriminada de tributos.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    B) a anistia, a remissão e a modificação de base de cálculo, ainda que não impliquem redução discriminada de tributos.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    C) o crédito presumido, o subsídio e o aumento de alíquotas para a majoração discriminada de tributos.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    D) a remissão, a concessão de isenção em caráter geral e o crédito presumido.

    FALSO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

    E) a anistia, a remissão e a concessão de isenção em caráter não geral.

    CERTO

    Art. 14. (...) § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • AOS ESTUDOS:

    Por que a LETRA E?

    A hipótese está regulada pela Lei Complementar Nº 101/00, Art. 14. § 1º, que dita: “a renúncia compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.

    LETRA A: “o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter geral e a modificação de base de cálculo, ainda que esta última não implique redução discriminada de tributos”.

    ERRADA. A lei fala em: concessão de isenção em caráter não geral;

     

    LETRA B: “a anistia, a remissão e a modificação de base de cálculo, ainda que não impliquem redução discriminada de tributos”.

    ERRADA. A lei fala de: “modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”;

     

    LETRA C: “o crédito presumido, o subsídio e o aumento de alíquotas para a majoração discriminada de tributos.

    ERRADA. A lei fala em: “alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições”;

     

    LETRA D: “a remissão, a concessão de isenção em caráter geral e o crédito presumido”.

    ERRADA. A lei fala: “concessão de isenção em caráter não geral”;

     

    LETRA E: “a anistia, a remissão e a concessão de isenção em caráter não Geral”.

    CORRETA. Exatamente como a lei fala: “a renúncia compreende: anistia, remissão, (...), concessão de isenção em caráter não geral”.