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ID
2882431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STF, o conceito de meio ambiente inclui as noções de meio ambiente

Alternativas
Comentários
  • histórico nao, biologico nao,

  • "(...) - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (..)" (ADI 3540 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528).

  • Divisões do meio ambiente: natural, artificial, cultural e trabalho. 

    STF decidiu que o meio ambiente do trabalho está fora da competência legislativa concorrente.

    Abraços

  • Meio ambiente: I- Natural; II- Artificial; III- Cultural; IV- Do trabalho

    I- Meio ambiente natural (ou físico)- composto pela atmosfera, águas, solo, subsolo, fauna e flora.

    II- Meio ambiente artificial- Corresponde às cidades e tudo que faz parte delas, como edifícios, espaços públicos e equipamentos utilizados como bem comum.

    III- Meio ambiente cultural- Integra o Meio Ambiente Cultural o patrimônio artístico, paisagístico, arqueológico, histórico e turístico. Artigo 216 da CF.

    IV- Meio Ambiente do Trabalho é constituído pelo ambiente, local, no qual as pessoas desenvolvem as suas atividades laborais. A tutela do Meio Ambiente do Trabalho refere-se à segurança e saúde do trabalhador no seu ambiente de trabalho.

  • N.A.C.T = natural, artificial, cultural, trabalho.

    OBS: A e D estão idênticas.

  • Dica: Havendo alternativas iguais, não marque nenhuma delas!!! Se a banca apontar alguma delas como sendo o gabarito, a questão será anulada (já que o candidato só pode marcar uma opção como resposta). Entretanto, se o gabarito for alguma das opções restantes, a questão não será anulada.

    Eliminando as repetidas, a chance de você errar, diminuirá, já que sobrarão menos alternativas.

    A dica é boba e óbvia, mas ajuda a não perder tempo...

  • CANAL (MMeonico)

    Cultural

    Artificial

    Natural

    Laboral (Trabalho)

  • gb b - O STF reconheceu essa classificação do meio ambiente em seus quatro aspectos (ADI 3540/MC de 09/2005).

    “A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina”.

  • Meio ambiente: CANT - Cultural, Artificial, Natural e do Trabalho. :)

  • #RESUMO

    Meio ambiente NATURAL

    Constituído pelos recursos naturais e pela correlação recíproca de cada um desses em relação aos demais.

    Meio ambiente ARTIFICIAL

    Constituído ou alterado pelo ser humano, é constituído pelos edifícios urbanos e pelos equipamentos comunitários.

    Meio ambiente CULTURAL

    Patrimônio histórico, artístico, paisagístico, ecológico, científico e turístico, constituindo-se tanto de bens de natureza material quanto imaterial.

    Meio ambiente DO TRABALHO

    Conjunto de fatores que se relacionam às condições do ambiente de trabalho.

    PATRIMÔNIO GENÉTICO

    Admitido apenas por parte da Doutrina. Trata-se de informações de origem genética oriundas dos seres vivos de todas as espécies, seja animal, vegetal, microbiano ou fúngico.

  • GABARITO B

    1.      Definição de meio ambiente – conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todos as suas formas.

    2.      Espécies meio ambientais:

    a.      Natural – formada pelos elementos da natureza com vida ou sem vida (abióticos).

    Ex: fauna e a flora;

    b.     Cultural – formado pelas criações tangíveis ou intangíveis do homem sobre os elementos naturais, de valor artístico, cultural, histórico, cientifico e outros.

    Ex: tangível, casa tombada. Intangível, Samba de Roda do Recôncavo Baiano;

    c.      Artificial – formado por bens fruto da criação humana, mas que não integre o patrimônio cultural.

    Ex: casa e prédio;

    d.     Trabalho – configurado quando as empresas cumprem as determinações legais acerca da segurança e medicina do trabalho. É o cumprir do art. 200, VIII da CF1988:

    art. 200 Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

    VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

    3.      O Direito Ambiental tem três esferas básicas de atuação: preventiva, reparatória e repressiva.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ESPÉCIES DE MEIO AMBIENTE

    •    Meio ambiente cultural: conjunto de coisas tangíveis e de criações intangíveis do homem sobre os elementos naturais. Ex.: casa tombada (tanto é que integra o patrimônio cultural de uma determinada cidade) e formas de expressão de um grupo formador da sociedade brasileira.

    •    Meio ambiente artificial: é produto das mãos humanas. Fruto da criação humana, não integrando o ambiente cultural (não integra o patrimônio cultural).

    •    Meio ambiente laboral ou do trabalho: é o ambiente em que o humano trabalha.

    •    Meio ambiente natural: formado pelos elementos da natureza, bióticos ou abióticos, inclusive a atmosfera, fauna, flora etc.

  • No Informativo 668 STF, na ADI 1856/RJ, o STF julgou a “Rinha de galos” e enfrentou o tema da crueldade contra animais Por ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF, que veda práticas que submetam os animais à crueldade, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da Lei fluminense 2.895/98, que autorizava a criação e a realização de exposições e competições entre aves das raças combatentes (fauna não silvestre). “No mérito, enfatizou-se que o constituinte objetivara assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduziria conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, cultural, artificial (espaço urbano) e laboral.” - FONTE: DOD

  • CANALHOS!

    MEIO AMBIENTE ACEITO PELO STF:

    CANALHOS!

    Cultural;

    Artificial;

    Natural;

    LHO-Trabalho;

  • “A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS

    PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A

    incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais

    nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se

    tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege,

    está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio

    ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de

    meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial

    (espaço urbano) e de meio ambiente laboral...” (STF, ADI 3540)

    A Resolução nº 306/2002 do Conselho Nacional Do Meio Ambiente –

    CONAMA, já incorporou este conceito ampliado de meio ambiente, conforme

    definição constante no inciso XII do anexo I: “XII - Meio ambiente: conjunto

    de condições, leis, influência e interações de ordem física, química,

    biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida

    em todas as suas formas”.

  • Gostei, meio ambiente é Kant:

    Kultural

    artificial

    natural

    trabalho

  • CANT - CULTURAL , ARTIFICIAL, NATURA, TRABALHO

    CANT " QUE DEUS TRABALHA

  • A Constituição da República, ao proclamar o direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, contém prescrição normativa cujo teor está assim enunciado:

    Art. 225 (...)

    § 1º – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:

    VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    ADI 4983 / CE

    Vê-se, daí, que o constituinte, com a proteção da fauna e com a vedação, entre outras, de práticas que “submetam os animais a crueldade”, objetivou assegurar a efetividade do direito fundamental à preservação da integridade do meio ambiente, que traduz conceito amplo e abrangente que compreende as noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral, consoante ressalta o magistério doutrinário (CELSO ANTÔNIO PACHECO FIORILLO, “Curso de Direito Ambiental Brasileiro”, p. 20-23, item n. 4, 6ª ed., 2005, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Direito Ambiental Constitucional”, p. 21-24, itens ns. 2 e 3, 4ª ed./2ª tir., 2003, Malheiros; JOSÉ ROBERTO MARQUES, “Meio Ambiente Urbano”, p. 42-54, item n. 4. 2005, Forense Universitária, v.g.).

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2017/3/art20170328-04.pdf

  • A e D são iguais

  • A questão demanda conhecimento acerca do entendimento adotado pelo STF na ADI 3540 MC, que adotou o conceito amplo de meio ambiente, abrangendo as noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral.
    O julgado pode ser assim resumido:
    "(...) "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. (..)" (STF, ADI 3540 MC, Tribunal Pleno, j. em 01/09/2005).
     
    Meio ambiente físico ou natural é constituído pela flora, fauna, solo, água, atmosfera etc., incluindo os ecossistemas (art. 225 da CF).

    O meio ambiente cultural é formado pelo patrimônio cultural, artístico, arqueológico, paisagístico, manifestações culturais, populares etc. (art. 215 e 216 da CF).

    Por sua vez, o meio ambiente artificial é considerado por muitos autores como de classificação residual, formado por espaços urbanos, incluindo as edificações, ruas, praças, avenidas.

    Por fim, o meio ambiente do trabalho é o conjunto de condições existentes no local de trabalho relativos à qualidade de vida do trabalhador. 

    Como se vê, a única opção que responde adequadamente ao enunciado é a alternativa “B) cultural, artificial, natural e do trabalho", devendo ser assinalada.


    Gabarito do Professor: B
  • C.A.N.A.L - Cultural; Artificial (cidade); Natural e Laboral (trabalho).

    Alternativa correta - B

    Mas vamos ao que interessa:

    EMENTA: (...) - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (...) (ADI 3.540 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2005, DJ 03-02-2006 PP-00014 EMENT VOL-02219-03 PP-00528). Grifo nosso.

    Abraço e bons estudos.