SóProvas


ID
2882434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando que um cidadão brasileiro pretenda instalar um criadouro de pássaros silvestres típicos da região em que ele habita e que essas aves não correm o risco de extinção, assinale a opção correta, acerca da aprovação de funcionamento dessa atividade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B


    Art. 8, inciso XIX da LC 140/2011:


    Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 



    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 



  • Ah vá sério? Lúcio?

  • Eu só peço que o QConcursos implemente uma ferramenta para negativar comentários (tipo esse do Lúcio)

  • INFORMATIVO 853 STF (FONTE DIZER O DIREITO)

    A COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES AMBIENTAIS, EM REGRA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    Competirá à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...

    1. animais silvestres;

    2. animais ameaçados de extinção;

    3. espécimes exóticas; ou

    4.animais protegidos por compromissos 

    internacionais assumidos pelo Brasil...

    Desde que haja caráter transnacional.

  • Apenas completando o raciocino dos Colegas

    Passo a Passo para obter a liberação de Criadouro:

    ·        Primeiro deve-se fazer sua inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, no site do IBAMA. 

    ·        Após a inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, o cidadão deve entrar em contato com o órgão estadual de sua localidade e agendar a vistoria presencial, com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado

    ·        Após o acesso ou recadastramento, o criador deve verificar no órgão estadual de meio ambiente de sua localidade a situação de processo, aonde verificará sua licença para vistoria presencial para realização da atividade

    ·        Os criadores que nunca foram autorizados pelo órgão estadual, porém somente pelo Ibama, necessitam de um novo de registro pelo órgão estadual.

    Fonte : gpabrasiladm

    No site do IBAMA: Com o advento da LC nº 140/2011, a competência para autorizar a criação amadora de passeriformes passou a figurar no âmbito de atribuição do órgão estadual de meio ambiente do local de residência do criador.

               É importante ressaltar que a emissão da AI conta necessariamente com a participação de órgãos estaduais ou municipais, já que é atribuição do estado/ município autorizar e fiscalizar obras, construções e empreendimentos que se desenvolvem dentro de seu território. É por este motivo que o Ibama só emite a AI após manifestação favorável de órgãos estaduais ou municipais. Na Instrução Normativa nº 169/2008, esta manifestação é chamada de Ato Administrativo.

              

     Complementando Sob Guarda Doméstica o TRF-1 em AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 14368 MG 2008.01.00.014368-0 decidiu:

    Na inteligência jurisprudencial deste egrégio tribunal, "em se tratando de guarda doméstica de animal silvestre não considerados em ameaça de extinção, considerando as circunstâncias dispostas nos art. 6º e 14 da Lei n.º 9.605 /98 (gravidade do fato; antecedentes, situação econômica e grau de instrução do infrator), a multa poderá deixar de ser aplicada.

  • A resposta correta é a Alternativa "B", pois o art. 8º, inciso XIX, da LC 140/2011, dispõe ser "ações administrativas dos Estados: [...]  XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre.

  • Jakobs já superou a resistência ao Lúcio. Façam o mesmo.

    Inegável que tem personalidade firme. Continua postando frente a tantos ataques.

    Aceitem o colega.

  • eu realmente adoro os comentários do lúcio e acho que ele deixa o estudo mais divertido. parem de fazer bullying com o colega. ele estuda bastante (vejam a quantidade de questões que ele comenta!). admiro o rapaz. aqui ele deve ter deletado o comentário depois de todo esse ódio. apenas foquem nos comentários mais curtidos e sigam os estudos gente. parem de se incomodar com os outros. façam o de vocês na paz. a estrada é árdua para todos.

  • Vocês deveriam ser mais objetivos no estudo, então. Resolvam as questões, foquem nos comentários do seu agrado e passem adiante. Ignorem o resto. Escrachar e ficar fazendo esse bullying todo com possíveis futuros colegas por conta dos seus comentários que, na sua ótica são desnecessários, é ridículo.

  • Vocês deveriam ser mais objetivos no estudo, então. Resolvam as questões, foquem nos comentários do seu agrado e passem adiante. Ignorem o resto. Escrachar e ficar fazendo esse bullying todo com possíveis futuros colegas por conta dos seus comentários que, na sua ótica são desnecessários, é ridículo.

  • Vários comentários acerca do comentário do Lúcio. Porem, ele apagou o comentário.

    Queria saber o que ele escreveu para merecer tanta atenção.

    Pensando bem melhor não saber mesmo.

  • Lúcio, retorne seu comentário nessa questão!!! Fiquei curioso e saí procurando, mas não achei!! Quero me divertir enquanto estudo! hahaha

  • Lúcio, retorne seu comentário nessa questão!!! Fiquei curioso e saí procurando, mas não achei!! Quero me divertir enquanto estudo! hahaha

  • (...) Continuação (parte 2, final).

    "XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7; 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 

    XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7."

  • (...) Continuação (parte 2, final).

    "XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9; 

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: 

    a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); 

    b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e 

    c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; 

    XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ

    XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7; 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e 

    XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7."

  • Parte 1 de 2.

    LC 140/2011:

    "Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"

    (...) Continua...

  • Parte 1 de 2.

    LC 140/2011:

    "Art. 8o São ações administrativas dos Estados: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"

    (...) Continua...

  • Lúcio, se vc estiver lendo isso agora, te digo para voltar e continuar fazendo seus comentários. Não ligue para o que falam, se te faz bem comentar aqui, continue. Todos nós sabemos o quanto é difícil estudar para concurso, isso faz parte da trajetória. Lá na frente (quando vc passar, porque vc vai) vc irá rir de tudo isso. Boa sorte, colega!

  • #luciolivre

  • Volta Lucio!!

  • #luciolivre

  • #luciolivre

  • Trata-se da literalidade do inciso XIX do art.8º da LC 140/2011.

    Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:

    (...)

    XIX – aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;

    (...)

  • Tom, dá pra bloquear o usuário.

  • #LucioLivre

  • ações administrativas dos Estados: 

    I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental; 

    II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições; 

    III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente; 

    IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental; 

    V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; 

    VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; 

    VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente; 

    VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; 

    IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional; 

    X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; 

    XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; 

    XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; 

    XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"

    (...) Continua...

    26 de Abril de 2019 às 19:43

  • #luciolivre #voltalucio

  • Lúcio você é o "Coração Valente"! força! #voltalúcio

  • #LúcioLivre #RespeitaOLúcio #LúcioGuerreiroConcurseiro

    O Lúcio contribui MUITO mais que os críticos daqui, muito mais.

  • Mas que barraco foi esse com o Lúcio?

  • Meu estudo tá rendendo tanto que abri todos os comentários só pra tentar descobrir o que ocorreu com o Lúcio. Pior de tudo que ele apagou o comentário

  • Há um tempo bloqueei o Lucio. Meu estudo ficou chato e os dias longos. Habilitei ele novamente e recomendo.

  • Quando todos nós passarmos, conversaremos nos corredores dos Tribunais... "e o Lúcio Weber, que fim levou"?

    #LENDA ! #VOLTALÚCIO !

  • GABARITO: B

    A divisão das competências materiais sobre direito ambiental decorre da necessidade de se instrumentalizar de forma mais acertada a competência concorrente prevista pela CRFB entre estados, distrito federal, união e municípios. Traz a CRFB:

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

    A competência concorrente foi assim prevista a fim de que se estabelecesse uma rede ampla de proteção ao meio ambiente, de modo que este estivesse ao máximo preservado. No entanto, para que se evitasse o crescente número de conflitos negativos e positivos de competência veio a LC 140/2011 que visa fixar as normativas e liames em que a adm pública nas diversas esferas deve agir em relação ao meio ambiente.

    Prevê ela:

    Art. 8 São ações administrativas dos Estados: 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; 

    Portanto, o art. 8º da LC 140/2011, ao disciplinar expressamente a competência dos estados, expressamente no inciso XIX informa ser a aprovação para funcionamento de criadouro de fauna silvestre atividade administrativa pertencente ao estado, invalidando, portanto a alternativa A e C.

    Presumindo-se ser a alternativa B a correta.

    Quanto a alternativa D a questão tenta confundir o candidato, a medida que despreza a edição da LC 140/11, que ao regulamentar a competência material ambiental entre os entes, tentou eliminar a confusão que outrora existia em relação a isso.

    Quanto ao item E, sem comentários né. 

  • Pessoal critica o Lúcio, mas o conhecimento dele é vasto. Uma pena esta intolerância generalizada.

  • Lei Complementar 140

    Art. 8º: SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:

    (as que mais caem em prova são:)

    XIV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as ações da União e dos Municípios;

    XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, EXCETO EM APAs

    XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, florestas e formações sucessoras em:

    A) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;

    B) imóveis rurais, observadas as atribuições do inc. XV, art. 7º

    C) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;

    RESPOSTA DA QUESTÃO:

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros de fauna silvestre.

  • LUCIO WEBER PRA PRESIDENTE.

  • O lúcio até me anima por aqui nessa árdua caminhada...

  • Contribuindo ...

    Eu anotei as competências administrativas que são diferentes a cada ente instituidor, as demais são iguais, cada qual no âmbito de sua competência:

    ·        A União tem competência para elaborar o Zoneamento nacional e regional; o Estado elabora o seu e o Município o plano diretor.

    ·        A União tem competência para promover os licenciamentos:

    o  BR X países limítrofes

    o  Mar territorial, plataforma continental e ZEE

    o  Em terras indígenas

    o  2 ou mais Estados

    o  Critério militar, exceto FA

    o  Tipologia por ato do PE

    o  UC da União, EXCETO APA

    ·        Os municípios elaboram licenciamento da suas UCs (exceto APAS) e de impacto ambiental local, bem como o plano diretor

    ·        A União tem competência para controlar a introdução de espécies exóticas e aprovar a liberação delas.

    o  Também tem competência para controlar a exportação de componentes de biodiversidade

    o  Proteger a fauna migratória

    o  Pesca nacional e regional

    o  Patrimônio genético

    o  Transporte marítimo e interestadual

    ·        A União tem competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção e das espécies sobre-explotadas

    ·        Os Estados têm competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção no seu respectivo território.

    o  Também têm competência para controlar a apanha de ovos e larvas que sejam destinados à implantação de CRIADOUROS e à pesquisa científica

    ·        A União controla a apanha de ovos e larvas em geral

    ·        Os Estados têm competência para aprovar supressão e manejo nos imóveis rurais, observadas as atribuições da União

    Se faltou alguma, por favor me digam, obrigada!

  • #somostodoslucio

  • LC140

    Art. 8º: SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:

    (...)

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros de fauna silvestre.

    :)

  • Gente, afinal, oq o Lúcio falou de tão errado????????????? to curioso agr

  • LC 140/11:

    Art. 8º. São ações administrativas dos Estados: 

    XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;