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GABARITO: B
Art. 8, inciso XIX da LC 140/2011:
Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
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Ah vá sério? Lúcio?
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Eu só peço que o QConcursos implemente uma ferramenta para negativar comentários (tipo esse do Lúcio)
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INFORMATIVO 853 STF (FONTE DIZER O DIREITO)
A COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES AMBIENTAIS, EM REGRA, É DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Competirá à JUSTIÇA FEDERAL julgar crime ambiental que envolva...
1. animais silvestres;
2. animais ameaçados de extinção;
3. espécimes exóticas; ou
4.animais protegidos por compromissos
internacionais assumidos pelo Brasil...
Desde que haja caráter transnacional.
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Apenas completando o raciocino dos Colegas
Passo a Passo para obter a liberação de Criadouro:
· Primeiro deve-se fazer sua inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, no site do IBAMA.
· Após a inscrição no Cadastro Técnico Federal – CTF, o cidadão deve entrar em contato com o órgão estadual de sua localidade e agendar a vistoria presencial, com a apresentação de RG, CPF e comprovante de residência atualizado
· Após o acesso ou recadastramento, o criador deve verificar no órgão estadual de meio ambiente de sua localidade a situação de processo, aonde verificará sua licença para vistoria presencial para realização da atividade
· Os criadores que nunca foram autorizados pelo órgão estadual, porém somente pelo Ibama, necessitam de um novo de registro pelo órgão estadual.
Fonte : gpabrasiladm
No site do IBAMA: Com o advento da LC nº 140/2011, a competência para autorizar a criação amadora de passeriformes passou a figurar no âmbito de atribuição do órgão estadual de meio ambiente do local de residência do criador.
É importante ressaltar que a emissão da AI conta necessariamente com a participação de órgãos estaduais ou municipais, já que é atribuição do estado/ município autorizar e fiscalizar obras, construções e empreendimentos que se desenvolvem dentro de seu território. É por este motivo que o Ibama só emite a AI após manifestação favorável de órgãos estaduais ou municipais. Na Instrução Normativa nº 169/2008, esta manifestação é chamada de Ato Administrativo.
Complementando Sob Guarda Doméstica o TRF-1 em AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 14368 MG 2008.01.00.014368-0 decidiu:
Na inteligência jurisprudencial deste egrégio tribunal, "em se tratando de guarda doméstica de animal silvestre não considerados em ameaça de extinção, considerando as circunstâncias dispostas nos art. 6º e 14 da Lei n.º 9.605 /98 (gravidade do fato; antecedentes, situação econômica e grau de instrução do infrator), a multa poderá deixar de ser aplicada.
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A resposta correta é a Alternativa "B", pois o art. 8º, inciso XIX, da LC 140/2011, dispõe ser "ações administrativas dos Estados: [...] XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre.
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Jakobs já superou a resistência ao Lúcio. Façam o mesmo.
Inegável que tem personalidade firme. Continua postando frente a tantos ataques.
Aceitem o colega.
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eu realmente adoro os comentários do lúcio e acho que ele deixa o estudo mais divertido. parem de fazer bullying com o colega. ele estuda bastante (vejam a quantidade de questões que ele comenta!). admiro o rapaz. aqui ele deve ter deletado o comentário depois de todo esse ódio. apenas foquem nos comentários mais curtidos e sigam os estudos gente. parem de se incomodar com os outros. façam o de vocês na paz. a estrada é árdua para todos.
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Vocês deveriam ser mais objetivos no estudo, então. Resolvam as questões, foquem nos comentários do seu agrado e passem adiante. Ignorem o resto. Escrachar e ficar fazendo esse bullying todo com possíveis futuros colegas por conta dos seus comentários que, na sua ótica são desnecessários, é ridículo.
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Vocês deveriam ser mais objetivos no estudo, então. Resolvam as questões, foquem nos comentários do seu agrado e passem adiante. Ignorem o resto. Escrachar e ficar fazendo esse bullying todo com possíveis futuros colegas por conta dos seus comentários que, na sua ótica são desnecessários, é ridículo.
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Vários comentários acerca do comentário do Lúcio. Porem, ele apagou o comentário.
Queria saber o que ele escreveu para merecer tanta atenção.
Pensando bem melhor não saber mesmo.
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Lúcio, retorne seu comentário nessa questão!!! Fiquei curioso e saí procurando, mas não achei!! Quero me divertir enquanto estudo! hahaha
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Lúcio, retorne seu comentário nessa questão!!! Fiquei curioso e saí procurando, mas não achei!! Quero me divertir enquanto estudo! hahaha
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(...) Continuação (parte 2, final).
"XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7."
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(...) Continuação (parte 2, final).
"XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 e 9;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e
c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ;
XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7;
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
XX - exercer o controle ambiental da pesca em âmbito estadual; e
XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7."
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Parte 1 de 2.
LC 140/2011:
"Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"
(...) Continua...
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Parte 1 de 2.
LC 140/2011:
"Art. 8o São ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"
(...) Continua...
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Lúcio, se vc estiver lendo isso agora, te digo para voltar e continuar fazendo seus comentários. Não ligue para o que falam, se te faz bem comentar aqui, continue. Todos nós sabemos o quanto é difícil estudar para concurso, isso faz parte da trajetória. Lá na frente (quando vc passar, porque vc vai) vc irá rir de tudo isso. Boa sorte, colega!
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#luciolivre
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Volta Lucio!!
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#luciolivre
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#luciolivre
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Trata-se da literalidade do inciso XIX do art.8º da LC 140/2011.
Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIX – aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
(...)
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Tom, dá pra bloquear o usuário.
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#LucioLivre
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ações administrativas dos Estados:
I - executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Nacional do Meio Ambiente e demais políticas nacionais relacionadas à proteção ambiental;
II - exercer a gestão dos recursos ambientais no âmbito de suas atribuições;
III - formular, executar e fazer cumprir, em âmbito estadual, a Política Estadual de Meio Ambiente;
IV - promover, no âmbito estadual, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente;
VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;
VII - organizar e manter, com a colaboração dos órgãos municipais competentes, o Sistema Estadual de Informações sobre Meio Ambiente;
VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima;
IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito estadual, em conformidade com os zoneamentos de âmbito nacional e regional;
X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente;
XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei;
XIII - exercer o controle e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados;"
(...) Continua...
26 de Abril de 2019 às 19:43
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#luciolivre #voltalucio
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Lúcio você é o "Coração Valente"! força! #voltalúcio
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#LúcioLivre #RespeitaOLúcio #LúcioGuerreiroConcurseiro
O Lúcio contribui MUITO mais que os críticos daqui, muito mais.
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Mas que barraco foi esse com o Lúcio?
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Meu estudo tá rendendo tanto que abri todos os comentários só pra tentar descobrir o que ocorreu com o Lúcio. Pior de tudo que ele apagou o comentário
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Há um tempo bloqueei o Lucio. Meu estudo ficou chato e os dias longos. Habilitei ele novamente e recomendo.
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Quando todos nós passarmos, conversaremos nos corredores dos Tribunais... "e o Lúcio Weber, que fim levou"?
#LENDA ! #VOLTALÚCIO !
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GABARITO: B
A divisão das competências materiais sobre direito ambiental decorre da necessidade de se instrumentalizar de forma mais acertada a competência concorrente prevista pela CRFB entre estados, distrito federal, união e municípios. Traz a CRFB:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
A competência concorrente foi assim prevista a fim de que se estabelecesse uma rede ampla de proteção ao meio ambiente, de modo que este estivesse ao máximo preservado. No entanto, para que se evitasse o crescente número de conflitos negativos e positivos de competência veio a LC 140/2011 que visa fixar as normativas e liames em que a adm pública nas diversas esferas deve agir em relação ao meio ambiente.
Prevê ela:
Art. 8 São ações administrativas dos Estados:
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;
Portanto, o art. 8º da LC 140/2011, ao disciplinar expressamente a competência dos estados, expressamente no inciso XIX informa ser a aprovação para funcionamento de criadouro de fauna silvestre atividade administrativa pertencente ao estado, invalidando, portanto a alternativa A e C.
Presumindo-se ser a alternativa B a correta.
Quanto a alternativa D a questão tenta confundir o candidato, a medida que despreza a edição da LC 140/11, que ao regulamentar a competência material ambiental entre os entes, tentou eliminar a confusão que outrora existia em relação a isso.
Quanto ao item E, sem comentários né.
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Pessoal critica o Lúcio, mas o conhecimento dele é vasto. Uma pena esta intolerância generalizada.
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Lei Complementar 140
Art. 8º: SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:
(as que mais caem em prova são:)
XIV: promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvadas as ações da União e dos Municípios;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, EXCETO EM APAs
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, florestas e formações sucessoras em:
A) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em APAs;
B) imóveis rurais, observadas as atribuições do inc. XV, art. 7º
C) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado;
RESPOSTA DA QUESTÃO:
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros de fauna silvestre.
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LUCIO WEBER PRA PRESIDENTE.
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O lúcio até me anima por aqui nessa árdua caminhada...
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Contribuindo ...
Eu anotei as competências administrativas que são diferentes a cada ente instituidor, as demais são iguais, cada qual no âmbito de sua competência:
· A União tem competência para elaborar o Zoneamento nacional e regional; o Estado elabora o seu e o Município o plano diretor.
· A União tem competência para promover os licenciamentos:
o BR X países limítrofes
o Mar territorial, plataforma continental e ZEE
o Em terras indígenas
o 2 ou mais Estados
o Critério militar, exceto FA
o Tipologia por ato do PE
o UC da União, EXCETO APA
· Os municípios elaboram licenciamento da suas UCs (exceto APAS) e de impacto ambiental local, bem como o plano diretor
· A União tem competência para controlar a introdução de espécies exóticas e aprovar a liberação delas.
o Também tem competência para controlar a exportação de componentes de biodiversidade
o Proteger a fauna migratória
o Pesca nacional e regional
o Patrimônio genético
o Transporte marítimo e interestadual
· A União tem competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção e das espécies sobre-explotadas
· Os Estados têm competência para elaborar a relação de espécies ameaçadas de extinção no seu respectivo território.
o Também têm competência para controlar a apanha de ovos e larvas que sejam destinados à implantação de CRIADOUROS e à pesquisa científica
· A União controla a apanha de ovos e larvas em geral
· Os Estados têm competência para aprovar supressão e manejo nos imóveis rurais, observadas as atribuições da União
Se faltou alguma, por favor me digam, obrigada!
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#somostodoslucio
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LC140
Art. 8º: SÃO AÇÕES ADMINISTRATIVAS DOS ESTADOS:
(...)
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros de fauna silvestre.
:)
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Gente, afinal, oq o Lúcio falou de tão errado????????????? to curioso agr
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LC 140/11:
Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:
XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre;