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ID
2882443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Por equívoco de um de seus empregados, uma empresa alimentícia deixou vazar acidentalmente parte de seu insumo em um rio, o que causou a morte de 5 t de peixes.


Nessa situação hipotética, relativamente à responsabilidade civil ambiental, a empresa

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, recepcionado pelo art. 225, §§ 2º, e 3º, da CF/88:

    Art. 14 (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

    1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1374284/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014)


    Fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7283518d47a05a09d33779a17adf1707?categoria=9&subcategoria=71

  • Teoria do risco criado não adotada (causa adequada, teoria da causalidade adequada, admite excludentes) e Teoria do Risco Integral adotada (existência de atividade é equiparada à causa do dano, teoria da equivalência das condições, não admite excludente). Caiu em questão de Juiz 2012 que risco integral é majoritária e a regra, ao contrário do que tu pensava (só danos nucleares).

    Abraços

  • GABARITO: D

    A questão não é de direito ambiental e muito menos controversa.

    O próprio Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino em seu livro Direito Administrativo Descomplicado, citam que há quase um consenso entre Hely Lopes Meirelles e Di Pietro, que quando estamos falando de danos relacionados ao bem coletivo e comum, como meio ambiente, energia nuclear, proteção das águas, faunas, floras e etc; a responsabilidade deve ser julgada pela teoria do risco integral.

    A teoria do risco integral diz que a empresa/entidade/orgão deve se responsabilidar INDEPENDENTE DE DOLO OU CULPA, pois a prevenção para a reservação é de inteira responsabilidade sua, visto que está trabalhando com áreas/produtos sensíveis a vida humana.

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  • TESE 10 da Jurisprudência em Teses do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do risco INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC)

  • Embora tenhamos diversos comentários bons, como fica a questão da ação regressiva contra o empregado. Pergunto sobre posição da jurisprudência. No caso, o risco integral afasta a ação regressiva?

  • Acredito que essa questão seja nula, pois a alternativa "E" também está correta. Senão vejamos:

    1.      CF. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 2 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566);

    Ou seja, é possível a responsabilização da Pessoa Física que agiu em nome da Pessoa Jurídica, seja na sanção penal, administrativa ou cível com obrigação de reparar o dano!!

  • Acredito que essa questão seja nula, pois a alternativa "E" também está correta. Senão vejamos:

    1.      CF. Art. 225.§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Art. 2 Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. STJ: É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação". STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566);

    Ou seja, é possível a responsabilização da Pessoa Física que agiu em nome da Pessoa Jurídica seja na sanção penal, administrativa ou cível com obrigação de reparar!!

  • Kleydson,

    Trata-se de responsabilidade objetiva, na modalidade do risco integral (NÃO são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima). A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    Portanto, está errada a letra E (a responsabilidade objetiva NÃO é pautada na teoria do risco administrativo).

  • Para fins de concurso, deve-se afirmar que, em relação ao dano ambiental aplica-se a teoria do risco integral, consoante entendimento firmado pelo STJ:

    STJ: Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente.

    4ª Turma. AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 22/9/2015.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello, porém, a responsabilidade civil por dano ambiental seria caso de aplicação da teoria do risco suscitado, criado ou produzido.

    A teoria do risco integral e a teoria do risco suscitado NÃO admitem excludentes de responsabilidade (caso fortuito; força maior; fato de terceiro etc.).

    Porém, na teoria do risco suscitado existe nexo de causalidade; ao passo que na teoria do risco integral NÃO existe nexo (por isso o risco é integral, isto é, não há excludentes nem nexo de causalidade).

  • O CESPE ri e nós choramos.

  • GABARITO D

    A responsabilidade civil ambiental é objetiva, norteada no risco integral, pois independente da licitude ou animo subjetivo do agente. Ao existir a poluição, deverá sê-la reparada. Tal regra está prescrita no art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981 (princípio do poluidor pagador), onde se mostra irrelevante a demonstração de culpa do poluidor (STJ-REsp 1.346.43-PR).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Gabarito: D

    Informativo 538 do STJ: A responsabilidade por dano ambiental é OBJETIVA, informada pela teoria do RISCO INTEGRAL. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. STJ. 2a Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo).

    Fonte: Dizer o Direito - https://drive.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqZ0JUbmRxdndVc2c/edit

  • Embora a questão não pergunte sobre a responsabilidade do empregado que agiu culposamente, importante registrar que cabe responsabilização criminal, nos termos do artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

  • C) responderá pelo dano, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, não sendo admitida a responsabilização do empregado para responder culposamente pelo dano. ERRADA

    D) responderá pelo dano, porque a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral. CERTA

    E) responderá pelo dano, pois a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco administrativo, admitindo-se, ainda, a responsabilização do empregado para responder culposamente pelo dano. ERRADA

    O Ministro Eros Grau já ponderou que “Responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, admite pesquisa em torno da culpa da vítima, para o fim de abrandá-la ou mesmo excluí-la.” (AI-Agr636814/ DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ 15/06/2007).

    Como fora explanado pelos colegas abaixo, na modalidade do risco integral não há essa pesquisa para abrandar ou excluir a responsabilidade por dano ambiental.

    FONTE: Exterminador do Futuro 3: A Busca Pelos Aprovados

  • GABARITO: D

    Responsabilidade é OBJETIVA:

    CF, Art. 225. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    Lei 6.938/81, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

    Informativo 545 STJ:

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.

    Obs.1: A empresa que explora a atividade econômica se coloca na posição de garantidor da preservação ambiental, e os danos que digam respeito à atividade estarão sempre vinculados a ela. Por isso, é descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar. Para que haja responsabilidade basta que se prove a ocorrência de resultado prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do responsável.

    Obs.2: A teoria do risco administrativo admite excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior), diferentemente da teoria do risco integral, a qual não admite a existência de excludentes do nexo de causalidade.

  • GAb D

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Acórdão AgRg no AREsp 232494/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2030:%20DIREITO%20AMBIENTAL

    A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela Teoria do Risco Integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    Fonte: DoD

  • GABARITO: Letra D

    INFORMATIVO 545 DO STJ - A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela TEORIA DO RISCO INTEGRAL, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo DESCABIDA a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 

    Sendo possível a empresa buscar o ressarcimento do valor pago à título indenizatório através de AÇÃO AUTÔNOMA de REGRESSO contra o seu funcionário, nesse caso a responsabilidade civil extracontratual será SUBJETIVA, admitindo excludentes de responsabilidade.

    abs

  • O posicionamento do STJ tem sido pela Responsabilidade objetiva com base na Teoria do Risco Integral, porém para uma prova discursiva seria interessante ressaltar a Teoria do Risco Suscitado (produzido)...

    A diferença entre as duas teorias, apesar de ambas não terem excludentes, está no nexo de causalidade.

    Na teoria do Risco Integral, é desprezado o nexo de causalidade, segundo o saudoso professor Hely Lopes Meirelles, não existe teoria do Risco Integral no direito administrativo, Direito Público como um todo.

    Um exemplo simples seria de um cidadão que resolve se jogar de um prédio para se suicidar. Se pudesse ser adotada a Teoria do Risco Integral no direito público, a família do suicida poderia pedir indenização ao Poder Público por ele ter se jogado em via pública. Ou seja, despreza-se o nexo, não tem excludente, "Pague Município".

    Segundo o professor Hely Lopes Meirelles, se a teoria do Risco integral fosse adotada no direito público o Estado seria um Segurador Universal, porque se despreza o nexo e não tem excludente, não tem como se defender.

    Por isso o risco integral é exagerado.

    Já na teoria do risco Produzido ou Suscitado, o poluidor "cria" o problema, "suscita" o problema, sendo possível enxergar o nexo.

    Quando o sujeito abre uma fábrica de celulose, ele está assumindo uma atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, ele está criando o problema, ou criando a possibilidade de um dia ocorrer algum problema.

    Se dez anos depois de inaugurada a fábrica, cai um raio em um dos tanques de decantação e ele explode e vazam os produtos químicos poluindo os rios próximos, o sujeito dono da fábrica que terá que arcar com os danos, não tem excludente mas tem nexo.

    Se repararem nos julgados do ministro Luis Felipe Salomão é possível perceber que ele cita risco integral nos julgados mas fundamenta no risco suscitado.

    Ficam as observações feitas pelo professor Luiz Oliveira Jungstedt.

  • A questão aborda a responsabilidade civil por dano ambiental.

    É pacífico que tal responsabilidade é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade:

    Lei 6.938, Art. 14, § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


    Vale lembrar que a teoria do risco ambiental não admite as causas excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito u força maior.

    Por sua vez, a responsabilidade civil ambiental é a única objetiva. As responsabilidades administrativa e penal são subjetivas.





    Feita a introdução necessária, passemos à análise dos itens.

    A) ERRADO. A Constituição Federal é expressa quanto a responsabilização da pessoa jurídica por infrações ambientais:

    CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

    B) ERRADO. Como visto, na teoria do risco integral, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de dolo ou culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    C) ERRADO. A primeira parte da assertiva está correta, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, contudo, a teoria adotada é a do risco integral.

    D) CERTO. A assertiva está correta e vai ao encontro do que foi exposto na introdução: a responsabilidade civil ambiental é objetiva e pautada na teoria do risco integral.

    E) ERRADO. Mais uma vez, a primeira parte da assertiva está correta, uma vez que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, contudo, a teoria adotada é a do risco integral.


    Gabarito do Professor: D 

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681).

  • AMBIENTAL NO RIO DOS SINOS. MORTANDADE DE PEIXES. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Todos possuem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como determina o art. 225 da Constituição Federal. A responsabilidade em decorrência do dano ambiental possui natureza objetiva, uma vez que não depende da culpa do agente, nos termo da Lei nº 6.938/81, art. 14, § 1º. A responsabilização do agente tem como requisito a relação de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo ocasionado à vítima. Comprovado pela prova produzida que a conduta das rés não foi a causa determinante para impossibilitar a atividade de pesca no Rio dos Sinos, pois esta já se mostrava inviável antes mesmo do desastre ambiental que ensejou o ajuizamento da ação, a improcedência da demanda se impõe. Precedentes desta Corte. Apelação da ré provida. Apelação da autora não provida. (Apelação Cível Nº 70058867094, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 29/05/2014)

    (TJ-RS - AC: 70058867094 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 29/05/2014, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/06/2014).

    A responsabilidade ambiental é pautada na teoria do risco integral e não na teoria do risco administrativo.