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ID
2882458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa contratada pela administração pública não entregou bens em conformidade com o projeto básico, razão pela qual, após o regular processo administrativo, a contratante rescindiu unilateralmente o contrato e aplicou uma multa à citada empresa.


Nessa situação hipotética

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 86 da Lei de Licitações, a multa eventualmente imposta ao contratado deverá, preferencialmente, ser descontada da garantia contratual prestada, desde que exigida no ato convocatório da licitação e, em sendo o valor da multa superior ao prestado em garantia, será o restante, sucessivamente, descontado de eventuais pagamentos devidos pela Administração ao contratado e cobrado judicialmente.


    (B) CORRETA. Ver comentários à alternativa “A”.


    (C) INCORRETA. O art. 87 da Lei nº 8.666/93 estabelece que, no caso de inexecução total ou parcial do contrato, o infrator ficará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública. No §2º desse mesmo preceptivo, consta expressamente a possibilidade de cumulação da multa com outra penalidade.


    (D) INCORRETA. A rescisão do contrato administrativo por descumprimento de seus termos pelo contratado dá ensejo à retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração, nos termos do art. 80, IV, da Lei de Licitações.



    (E) INCORRETA. Não haverá retenção do pagamento, mas, sim, desconto do valor da multa dos pagamentos devidos ao contratado até a sua integral quitação, e, em havendo saldo, a Administração deverá cobrar o contratado judicialmente, nos termos do art. 86 da Lei de Licitações. 



    Fonte : Mege

  • A) a multa deverá ser descontada, preferencialmente, dos pagamentos eventualmente ainda devidos pela administração pública. X [Descontada preferencialmente dos pagamentos ainda devidos não! A multa, na Lei 8.666/93, corresponde à exceção aos ensinamentos de que as multas não podem ter caráter autoexecutório, pois, de acordo com § 2º do art. 87, a multa poderá ser DESCONTADA DA GARANTIA do respectivo contratado, independentemente de interpelação judicial. E se a garantia não for suficiente? Previu o §3º do art. 87 que: “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente”].

    B) a multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato. [Veja resposta da letra A]

    C) a administração agiu equivocadamente, pois multa e rescisão unilateral são inacumuláveis quando motivadas pelo mesmo fato. X [Podem ser cumuladas! O art. 86, §1º da Lei 8666/93 diz que “A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.”]

    D) a administração pública, em regra, não estará autorizada a reter unilateralmente pagamentos devidos à empresa para compensar os prejuízos sofridos. X [Está autorizada sim! Como já explicado, o §3º do art. 87 permite isso: “Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente”].

    E) excepcionalmente, caso a multa aplicada seja superior ao saldo a pagar à contratada, a administração pública poderá reter o pagamento até a quitação da multa. X [A Lei 8666/93 permite o DESCONTO DOS PAGAMENTOS eventualmente devidos pela Administração, e não a retenção do pagamento.]

  • Lei 8.666/93

    Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. 

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    § 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    O que o legislador quis dizer com essa diferença entre o atraso ou a inexecução do contrato: A QUAL/QUE???

  • A cobrança de multa administrativa não é dotada de autoexecutoriedade: é imprescindível a intervenção do Judiciário para constranger o devedor a pagar.

    Assim, caberiam, apenas, os meios previstos em contrato e na Lei 8.666/93, art. 86 e seguintes (em especial, o desconto que incide sobre a garantia dada).

    Qualquer valor excedente ao previsto na garantia deve ser cobrado judicialmente.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    A Administração Pública pode aplicar diretamente sanções administrativas no caso da inexecução total ou parcial do contrato, garantindo-se a ampla defesa e contraditório. Pode ser aplicada multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato. Somente a pena de multa pode ser cumulado com outra e, caso a multa aplicada seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

  • Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • "Trata-se de penalidade pecuniária e deve ter previsão de valor definida no bojo do acordo firmado.Deve ser aplicada após regular processo administrativo e poderá ser descontada da garantia do respectivo contratado. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente". 

     

    Fonte: Matheus Carvalho. 

  • *MULTA:

    *Pode ser cumulada com as demais sanções (Art. 87, § 2º), e não impede a rescisão unilateral;

    *Facultada a defesa prévia no PAF em 5 dias úteis;

    *Será aplicada após o regular processo administrativo;

    *Se não efetuar o pagamento de forma espontânea, poderá ser DESCONTADA (Art. 87, parágrafo 1º):

    i. Primeiramente das garantias oferecidas pelo contratado, desde que prestadas mediante caução em dinheiro ou título público;

    ii. E se a garantia não for suficiente para o pagamento da multa, dos pagamentos devidos ao contratado; 

  • Entendo que o fundamento da questão está na conjugação dos artigos 78, inciso I e § único; 79, inciso I e art. 80, inciso III,

    vejamos:

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Parágrafo único.  Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    Portanto, a lei de licitações indica que, EM RELAÇÃO A MULTA, a execução da garantia é a medida a ser adotada primordialmente.

    Resposta correta: letra B

    Bom estudos.

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 87 da Lei 8.666/93, cuja integralidade assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    À luz deste preceito normativo, vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao que se depreende do teor do §1º, acima transcrito, a preferência, na realidade, recai sobre a execução da garantia ofertada pelo contratado. Somente na hipótese de o valor da multa ser superior, aí sim, deverá ser descontada dos pagamentos eventualmente ainda devidos ao contratado.

    Este item está errado, portanto, uma vez que inverteu a mencionada lógica.

    b) Certo:

    Em linha com o referido §1º do citado art. 87 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    A afirmativa deste item contraria, frontalmente, a norma do art. 80, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    Ora, a rescisão versada no inciso I do artigo anterior, que, é claro, consiste no art. 79, é aquela decretada unilateralmente pela Administração, como abaixo se percebe:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    E, por fim, dentre os casos enumerados nestes incisos I a XII e XVII, os onze primeiros versam sobre hipóteses nas quais o contratado tem culpa.

    A associação deste dispositivos legais permite a conclusão de a rescisão do contrato pode, sim, ser decretada sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, inclusive da multa.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com o teor do §1º, acima transcrito, do qual se extrai a possibilidade de retenção de pagamentos devidos.

    e) Errado:

    O que a legislação de regência prevê não é a retenção dos pagamentos, como meio de coerção para o adimplemento da multa, mas sim a própria compensação entre os valores ainda devidos ao contratado, pelos serviços prestados, e o montante a que este foi condenado, a título de multa. Trata-se, inclusive, de hipótese excepcional em que a cobrança/execução da multa tem caráter autoexecutório, visto que, como regra, a Administração tem de ir a Juízo para cobrar as multas não pagas no vencimento.


    Gabarito do professor: B
  • Somente um adendo para o pessoal que está estudando para a área fiscal: fique atento ao seguinte dispositivo

    Lei 8666, Art. 88.  As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

    Os incisos III e IV citados são:

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • Primordialmente é de matar

  • GABARITO: B

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Lei 8666/93

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 2   A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

  • Lei de Licitações:

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 86, parágrafo 2º

    A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contrato.

    Parágrafo 3º

    Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou ainda quando for o caso, cobrada judicialmente.

    Lendo esse dispositivo entendi q primeiro a Administração desconta da garantia, depois se o valor for superior o da garantia é que ela desconta dos pagamentos devidos pela própria adm ou cobrados judicialmente.

    B

    a multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato.

  • Art. 86, §3.º, lei de licitações e contratos: "Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Para a correta resolução da presente questão, há que se acionar a norma do art. 87 da Lei 8.666/93, cuja integralidade assim estabelece:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

    § 1o  Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    § 2o  As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação."

    À luz deste preceito normativo, vejamos as opções, à procura da correta:

    a) Errado:

    Ao que se depreende do teor do §1º, acima transcrito, a preferência, na realidade, recai sobre a execução da garantia ofertada pelo contratado. Somente na hipótese de o valor da multa ser superior, aí sim, deverá ser descontada dos pagamentos eventualmente ainda devidos ao contratado.

    Este item está errado, portanto, uma vez que inverteu a mencionada lógica.

    b) Certo:

  • CONTINUAÇÃO

    Em linha com o referido §1º do citado art. 87 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    A afirmativa deste item contraria, frontalmente, a norma do art. 80, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    Ora, a rescisão versada no inciso I do artigo anterior, que, é claro, consiste no art. 79, é aquela decretada unilateralmente pela Administração, como abaixo se percebe:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    E, por fim, dentre os casos enumerados nestes incisos I a XII e XVII, os onze primeiros versam sobre hipóteses nas quais o contratado tem culpa.

    A associação deste dispositivos legais permite a conclusão de a rescisão do contrato pode, sim, ser decretada sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, inclusive da multa.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com o teor do §1º, acima transcrito, do qual se extrai a possibilidade de retenção de pagamentos devidos.

    e) Errado:

    O que a legislação de regência prevê não é a retenção dos pagamentos, como meio de coerção para o adimplemento da multa, mas sim a própria compensação entre os valores ainda devidos ao contratado, pelos serviços prestados, e o montante a que este foi condenado, a título de multa. Trata-se, inclusive, de hipótese excepcional em que a cobrança/execução da multa tem caráter autoexecutório, visto que, como regra, a Administração tem de ir a Juízo para cobrar as multas não pagas no vencimento.

  • CONTINUAÇÃO

    Em linha com o referido §1º do citado art. 87 da Lei 8.666/93.

    c) Errado:

    A afirmativa deste item contraria, frontalmente, a norma do art. 80, caput, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    Ora, a rescisão versada no inciso I do artigo anterior, que, é claro, consiste no art. 79, é aquela decretada unilateralmente pela Administração, como abaixo se percebe:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    E, por fim, dentre os casos enumerados nestes incisos I a XII e XVII, os onze primeiros versam sobre hipóteses nas quais o contratado tem culpa.

    A associação deste dispositivos legais permite a conclusão de a rescisão do contrato pode, sim, ser decretada sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, inclusive da multa.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    d) Errado:

    Esta alternativa não se coaduna com o teor do §1º, acima transcrito, do qual se extrai a possibilidade de retenção de pagamentos devidos.

    e) Errado:

    O que a legislação de regência prevê não é a retenção dos pagamentos, como meio de coerção para o adimplemento da multa, mas sim a própria compensação entre os valores ainda devidos ao contratado, pelos serviços prestados, e o montante a que este foi condenado, a título de multa. Trata-se, inclusive, de hipótese excepcional em que a cobrança/execução da multa tem caráter autoexecutório, visto que, como regra, a Administração tem de ir a Juízo para cobrar as multas não pagas no vencimento.

  • Atrasou a entrega sem justificar? multa e/ou rescisão a adm poderá aplicar. E se a multa for cobrada o que a administração fará? da garantia descontará...

  • Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1º A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2º A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3º Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    ▪ Existem dois tipos de multa:

    ▪ multa de mora: aplicada em virtude de atraso injustificado

    ▪ multa p/ inexecução total ou parcial

    ▪ As multas (somente elas) podem ser aplicadas em conjunto com as outras sanções.

  • GAB: B

    Sanções Administrativas

    1) O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    2) A multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas pela Lei de Licitações.

    3) A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    4) Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

    FONTE: BLOG NORMAS LEGAIS.

  • GABARITO LETRA B

    a multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato.

    Mas Matheus e se a multa for maior que a garantia? Descontará do pagamento.

    Mas se mesmo assim a multa for maior que o pagamento? O particular deverá pagar pela diferença, mas a ADM só poera cobra-lo judicialmente 

  • Em razão da supremacia do interesse público, cláusulas exorbitantes e etc., nas situações previstas na 8.666 é caso sempre de desconto das parcelas e não retenção - como no direito privado - haja vista que é função da Adm. publica o ressarcimento imediato ao erário e não a mero impedimento de pagamento até que o particular efetue o ressarcimento.

    A Administração Pública é uma grande boca e vai sempre se alimentar.

  • Lei 8.666

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    § 1  A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.

    § 2  A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.

    § 3  Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

  • Como os colegas já responderam brilhantemente, apenas deixarei um resumo que fiz para fixação do conteúdo:

    Exigência de garantia (56, Lei 8.666/93):

    Ø Poderá ser exigida garantia do contratado, até 5% do valor do contrato (até 10% em contrato de grande vulto com alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis);

    Ø Deve haver previsão expressa no instrumento convocatório;

    Ø Modalidades de garantia (opção do contratado):

    I. Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;

    II. Seguro-garantia;

    III. Fiança bancária;

    Espero que ajude!

  • As multas aplicadas pela administração podem ser diretamente descontadas da garantia prestada pelo contratado, quando houver. Ademais, se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença, que será descontada, pela própria administração, dos pagamentos por ela eventualmente devidos ao contratado (...).

    Direito Administrativo Descomplicado - M. Alexandrino & V. Paulo

  • Isso muda com a nova lei de licitações. Primeiro desconta-se do pagamento eventualmente devido, o que é mais lógico. Não faz qualquer sentido excutir garantia para pagar multa se há pagamento devido.

    Art. 156, § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.

  • A multa será descontada da garantia.

  • Letras "a", "b" e "e": A multa deverá ser descontada, primordialmente, da garantia do respectivo contrato e se o valor for superior ocorrerá compensação não sendo, portanto, correto afirmar que se trata de uma retenção.

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    (...)

    §1° Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

    "c" Art. 87 (...)

    § 2 As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

  • ATENÇÃO: inversão na nova lei de licitações:

    Art. 156. § 8º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.