SóProvas


ID
2882461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da responsabilidade civil do Estado, julgue os itens a seguir.


I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • trago julgado que pode auxiliar na compreensão do item II


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526/RS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N.º 592. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO CONDICIONADA À INOBSERVÂNCIA DO DEVER ESPECÍFICO DE PROTEÇÃO PREVISTO NO ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CAUSA IMPEDITIVA DA ATUAÇÃO ESTATAL PROTETIVA DO DETENTO. SUICÍDIO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RETRATAÇÃO.

    1. Retornam estes autos para novo julgamento, por força do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil de 2015.

    2. A decisão monocrática deu provimento ao apelo nobre para reconhecer a responsabilidade civil do ente estatal pelo suicídio de detento em estabelecimento prisional, sob o argumento de que esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que seria aplicável a teoria da responsabilização objetiva ao caso.

    3. O acórdão da repercussão geral é claro ao afirmar que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

    4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)



  • Item I - A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (justificando.com)

    Com efeito, o simples fato de ter havido revista não exime o Estado de responsabilidade, até porque, se o visitante entrou com uma arma no presídio, fica evidente a falha do Poder Público.

    Item II - • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (Dizer o Direito)

    Item III - O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • II

    "O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância."

    O problema desse item é o "necessariamente"; torna a responsabilização estatal absoluta e obrigatória, o que não é verdadeiro. Há exceções.

    Abraços

  • Caso uma pessoa que esteja presa cometa suicídio, o Estado terá o dever de indenizar seus familiares? Em caso positivo, qual seria o tipo de responsabilidade?

    A responsabilidade do Estado é objetiva.

    A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

     

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídiofoi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

  • I e II - Incorretos. 

     

    Em suma:

     

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

     

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    III - Correto.

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Obs: é possível, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

  • Item I: INCORRETO. Ao meu ver o erro da assertiva está em afirmar que inexiste a responsabilidade quando for comprovada a realização de revista no público externo, pois essa não tem condão de afastar a responsabilidade objetiva do Estado nesses casos, já que a integridade física da pessoa custodiada é assegurada pela CF (art. 5º, XLIX) e um dever do Estado. Ainda, se a arma era portada por visitante do presídio houve negligência na revista realizada. De acordo com o STF, "Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento". STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Item II: INCORRETO. O erro está em afirmar que o Estado responde necessariamente, o que torna a responsabilidade absoluta o que não é verdade. Sobre o tema "No caso da morte do detento, o STF entende haver responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão de responsabilidade em determinados casos (STF. Plenário. RE 841526/RS, rel. Min. Luiz Fux,j. 30.03.2017)". Logo, poderá haver casos de suicídio de detento em que o Estado responderá, por exemplo, como agir de forma negligente, entretanto admite-se a exclusão da responsabilidade, por exemplo, mesmo que o Estado tome todas as cautelas necessárias e mesmo assim o detento se suicida, não como imputar ao Estado a responsabilidade, conforme a jurisprudência do STF.

    Item III: CORRETO: De fato, a responsabilidade pelos encargos trabalhista não se transferem automaticamente ao Estado. Sobre o assunto: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (RE 760931, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017 - TEMA n° 246)

    Comentários apenas de caráter sugestivo, em caso de erro me avise!

    Insta: @embrevetogado

  • quanto ao item II: chamo a atenção que o DEVER ESPECIFICO do Estado é de PROTEÇÃO (e não de vigilância, como informa o item)

    ATENÇÃO: Nos casos de OMISSÃO, em regra, a responsabilidade do Estado é na modalidade subjetiva, devendo ser provada pelo particular. Todavia, quando a omissão for ESPECIFICA, o STF vem atribuindo a responsabilização OBJETIVA.

    "Sob esse prisma, o que determina se a responsabilidade do Estado será do subjetiva não é a mera ocorrência da omissão, mas sim o tipo de conduta omissiva, se específica ou genérica:

    1) -OMISSÃO GENÉRICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA:

    EXEMPLO: A teoria aqui esposada sobre a responsabilidade subjetiva do Estado aplica-se costumeiramente a fatos relacionados a FATOS DA NATUREZA e a ATOS DE MULTIDÃO, no qual não há uma atuação estatal propriamente dita.

    2) OMISSÃO ESPEFÍCICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

    Há um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.

    EXEMPLO:morte de detento em rebelião em presídio; estupro cometido por presidiário; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não

    sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.

    material 2ª fase AGU/PGF/Ebeji

  • quanto ao tema, por sua relevância, registre-se: Nas situações em que não seja possível para o Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreriam mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade.Afasta-se assim a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, não sendo sempre possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. Portanto, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.INFO 819 STF

  • I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo. X [O Estado é responsável mesmo se comprovada a realização de revista no público externo, pois uma arma de fogo não poderia, jamais, entrar no estabelecimento prisional pelo visitante! “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”. (STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30/3/16]

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância. X [Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. (STJ. 2ª T. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8/2/18). Somente haverá a responsabilização do Estado se, no caso concreto, ele não cumpriu seu dever específico de proteção previsto na CF/88. Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público. Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares (o evento era previsível e o Estado deveria ter adotado medidas para evitar isso). Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado antes que poderia praticar esta conduta, sendo o ato repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado já que não houve omissão atribuível ao Poder Público.]

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.   [Pela Súm. 331/TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas. O STF, dando interpretação ao art. 71, Lei 8.666/93, entendeu o dispositivo constitucional, fixando a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.]

  • A resposta é letra “B” (F, F e V).

     Quero trazer, de pronto, uma importante decisão do STF sobre a morte dos detentos. Durante muito tempo, a morte provocava a responsabilidade objetiva do Estado. Era algo quase que automático, quase que uma culpa presumida. Só que novos ventos sopraram lá pelo Pretório Excelso (nosso Supremo, tá gente).

     Por ser inaplicável, entre nós, a regra da teoria do risco integral (só em situações constitucionais pontuais, como acidente nuclear e danos ambientais), existe a necessidade de a morte do detento decorrer de inobservância de dever específico do Estado. Sobre o tema, no RE 841526/RS, o STF nos apresentou duas situações:

    1ª – Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

     2ª – Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     Portanto, pessoal, os itens I e II são falsos.

     E o item III é o único verdadeiro. De acordo com a Súmula 331 do TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas. Inclusive, esse entendimento foi respaldado pelo STF, o qual, dando interpretação ao art. 71 da Lei 8.666/1993, entendeu o dispositivo constitucional, fixando a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.

     Ainda sobre o tema, dispõe a Súmula TST 331, no essencial: 

    “IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

    (continua...)

  • (continuação)

    V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.”

     Na realidade, a Súmula apresentada tinha outra redação, mas essa foi alterada pela Resolução TST 174/201 de modo a compatibilizar com o entendimento do STF (Ação Declaratória de Constitucionalidade 16).

     A partir da leitura conjunta, conclui-se que a responsabilidade da Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos por uma empresa privada contratada pode ser de natureza subsidiária. Vale dizer, primeiro tenta-se cobrar a dívida da contratada, e, uma vez esgotados os esforços financeiros desta, procura-se pela Administração contratante, com o objetivo claro de proteção aos menos favorecidos na relação contratual: os trabalhadores.

     No RE 760931/DF, depois de afastada a culpa presumida como elemento suficiente para a responsabilização da Administração, o STF fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.

    https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/1-prova-de-2019-do-cespe

  • quanto ao item III: DIZER O DIREITO

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

    A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada.

    O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional.

    Pela tese do STF, a Administração Pública nunca irá responder pelas dívidas trabalhistas geradas pela empresa contratada? É isso?

    NÃO. É possível sim, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve falha concreta do Poder Público na fiscalização do contrato.

    Ex: a Administração Pública é comunicada que a empresa contratada está descumprindo a legislação trabalhista, atrasando os salários dos seus funcionários etc, no entanto, mesmo assim, o Poder Público não toma nenhuma providência para sanar o problema. Neste caso, está demonstrada a desídia do ente, ensejando a sua responsabilidade subsidiária.

  • FINALIZANDO O ITEM III: DIZER O DIREITO

    E quanto aos encargos previdenciários? A regra é a mesma?

    NÃO. Caso a empresa contratada não pague seus encargos previdenciários (ex: não pagou a contribuição previdenciária dos funcionários), a Administração Pública contratante irá responder pelo débito de forma SOLIDÁRIA.

    Essa foi a opção do legislador:

    Art. 71 (...)

    § 2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95)

  • Item III: Apenas para complementar, não vi ninguém falar sobre o Decreto 9507/18 que entrou em vigor somente após a aplicação da prova, que trata especificamente sobre terceirização, que ao meu ver, não deixa a questão desatualizada:

    Disposições contratuais obrigatórias

    Art. 8º Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que:

    I - exijam da contratada declaração de responsabilidade exclusiva sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes do contrato;

    § 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.

    § 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO.

     

    Em determinadas situações o estado cria essa situação de risco. E a responsabilidade do Estado é OBJETIVA mesmo que não haja CONDUTA DO AGENTE.

    EX: UM PRESO MATA OUTRO NA PRISÃO

    essa teoria é aceita toda vez que o Estado tiver alguém sob sua custódia.

  • Julguemos as assertivas propostas pela Banca:

    I- Errado:

    O tema concernente à morte de pessoas custodiadas pelo Estado, em presídios e penitenciárias, foi objeto de exame pelo STF, com repercussão geral, no bojo do RE 841.526/RS, relator o Ministro LUIZ FUX, em acórdão assim ementado:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO."

    Daí se extrai, portanto, que a regra geral consiste na incidência da responsabilidade objetiva do Estado, face ao dever específico de proteção, que emana do art. 5º, LXIX, da CRFB/88, a qual somente será afastada acaso se comprove que o resultado morte não teria como ser evitado.

    Assim sendo, no caso em exame, o simples fato de ter havido revista "regular" não exime o Estado da responsabilidade decorrente de disparo efetuado por visitante, do qual resultou a morte de um dos detentos, considerando que o Estado tem o dever de evitar o ingresso de pessoas armadas no interior de suas instalações penitenciárias. Com efeito, é evidente que, se tivesse sido de maneira eficiente, a revista teria evitado a entrada da arma e, por conseguinte, também o cometimento do crime de homicídio. Não há como se afastar, pois, a responsabilização objetiva do Estado, neste exemplo hipotético.

    Incorreta, portanto, a presente assertiva.

    II- Errado:

    A simples leitura do precedente acima destacado é suficiente para se concluir que, nos casos de suicídio de detentos, inexiste responsabilidade automática do Estado. A seguinte passagem da referida decisão demonstra o acerto do que assim se expôs: "A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis"

    Logo, equivocada também esta segunda assertiva.

    III- Certo:

    De fato, no tocante à possibilidade de responsabiliização do Estado por inadimplência de empresas contratadas, relativamente a débitos trabalhistas, a jurisprudência do STF fixou compreensão no sentido de que, em regra, não há que se transferir tal responsabilidade ao Estado, devendo ser demonstrada, para tanto, falha no dever de fiscalização da execução contratual, nos moldes do art. 67 da Lei 8.666/93.

    No sentido acima, confira-se:

    "Agravo regimental em reclamação. 2. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Ausência de comprovação do elemento subjetivo do ato ilícito imputável ao Poder Público. Ofensa ao que decidido na ADC 16/DF. 3. Atribuição de culpa ao ente público por presunção. Inadmissibilidade. Necessidade de prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos, conforme tese firmada no julgamento do RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux. 4. Agravo regimental não provido."
    (Rcl 29240 AgR/SP, Segunda Turma, rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em 17.8.2018)

    Do exposto, apenas a assertiva III está correta.


    Gabarito do professor: B
  • Apenas a título de complementação, o entendimento exposto na histórica ADC 16, que confirmou a constitucionalidade do artigo 71, §1 da L. 8666/93, fora substituído por entendimento em repercussão geral do STF, de forma que incabível reclamação por descumprimento do entendimento sem o esgotamento das instâncias ordinárias:

     

    Ementa: Direito do Trabalho e Administrativo. Agravo interno em reclamação. Responsabilidade subsidiária da Administração por dívidas trabalhistas em caso de terceirização. Alegação de violação à ADC 16 e à Súmula Vinculante 10. Superveniência do julgamento do tema nº 246 da Repercussão Geral. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou, no julgamento do RE 760.931, redator para acórdão Min. Luiz Fux, a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (tema nº 246 da repercussão geral). 2. Em 02.05.2017, data em que publicada a ata do julgamento do RE 760.931, ocorreu a substituição do parâmetro sobre a matéria. A partir de então, tornou-se inviável a propositura de reclamações com fundamento no julgado da ADC 16. 3. A alegação de descumprimento de tese firmada em repercussão geral exige o esgotamento das vias ordinárias (art. 988, § 5º, II, do CPC/2015). 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que não há desrespeito à Súmula Vinculante nº 10 se houve mera interpretação do texto infraconstitucional, sem esvaziamento de seu sentido. A ausência de juízo de inconstitucionalidade afasta a obrigatoriedade do quórum qualificado previsto no art. 97 da Constituição. 5. Agravo interno desprovido.
    (Rcl 28623 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018)

     

    Art. 988, § 5º, NCPC. É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    (...)

    II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

     

    Em resumo: deu-se um jeito de diminuir o volume de trabalho de nossos Exmos. Ministros por meio de jurisprudência defensiva. Abraços!

  • GABARITO "B"

    Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento: Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    FONTE: dizerodireito

  • Sobre o item I, realmente, o Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, ainda que comprovada a realização regular de revista no público externo. Isso porque, nesse caso, tem-se por evidente a falha havida no exercício do dever de vigilância que recai sobre o Estado, tanto que deu ensejo à entrada de pessoa armada num estabelecimento penitenciário. Vale lembrar que, embora a responsabilidade civil do Estado em decorrência da prática de atos omissivos seja subjetiva, seu dever indenizatório independe da investigação de eventual culpa ou dolo do agente, perfectibilizando-se apenas em vista da demonstração de que o serviço foi mal prestado, ineficiente ou demorado. Fala-se, pois, em culpa anônima. 

  • STJ decidiu que: "Não haverá resp. civ. do Estado se não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida" ...

    REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 08/02/2018.

  • Por exclusão vc ja acertaria o gabarito ganharia tempo. respondendo a I(ERRADA). Vamosss láa!!

  • O estado não será responsabilizado se conseguir provar que foi:

    Culpa exclusiva da vítima

    Culpa de terceiros

    Caso fortuito

    Força maior.

  • Art. 71, LEI 8666.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.           

    § 2  A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do 

  • GAB: B

    APENAS O ITEM III ESTÁ CERTO!

    I) ERRADO. Terá responsabilidade civil do Estado.

    Houve inobservância do dever específico de proteção dentro do presídio.

    II) ERRADO. Há uma exceção.....Se o Estado conseguir comprovar que a morte do detento não poderia ser evitada, não haverá responsabilização, mas em regra, o Estado responde objetivamente pelo suicídio de preso ocorrido no interior de estabelecimento prisional. 

    III) CERTO. A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.

    "O estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo."

    Jurisprudência em teses - STJ

  • A questão trata sobre o tema : Estado na posição de "garante"

    Regra : quando o Estado atua como garante, sua responsabilidade é objetiva.

    I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    Errada: pois é dever do Estado zelar pela integridade de pessoas ou coisas sob a sua guarda e custódia. Assim, a ressalva feita no enunciado está errada.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    Errada:

    Se o preso já demonstrava suas intenções/indícios, antes de cometer o ato --> responsabilidade objetiva,pois era de conhecimento do poder público que haveria um risco. Logo, deveria ter adotado medidas para evitar que ocorresse.

    Se não havia como prever , se não havia qualquer indício , pela imprevisibilidade --> o estado não será responsabilizado pois ,não há omissão por parte do Estado.

    III A responsabilidade do Estado, em regra, será afastada quando se tratar da obrigação de pagamento de encargos trabalhistas de empregados terceirizados que tenham deixado de receber salário da empresa de terceirização.

    Correta :

    SM. 331/TST, a responsabilidade da Administração poderá ser subsidiária relativamente aos encargos trabalhistas. O STF, dando interpretação ao art. 71, Lei 8.666/93, entendeu o dispositivo constitucional, fixando a orientação de que a responsabilidade pelos encargos trabalhistas é direta da empresa contratada. O Poder Público só responderá subsidiariamente se restar configurada a sua culpa em fiscalizar o recolhimento dos encargos trabalhistas.

  • Nível alto de erro...até que achei essa fácil lembrando desses exemplos!

  • Pra suicídio vale pra todos os casos! Pense por ex. um cara q entra no hospital alegando gripe, e se mata lá dentro! Zero responsabilidade do Estado!

    Agora pense ele entrando com surto psiquiátrico e o hospital não toma medidas protetivas, aí responde!

  • Foi feita uma revista e deixaram passar uma arma? Muito suspeito isso heim?

    Existe um posicionamento para quantos tipos de morte dentro de um presidio?

    Até agora vi 3 casos mais cobrados:

    1. Suicídio; 2.Um detento mata o outro; 3.Um visitante mata um detento...

    Faltou o agente penitenciário ou um polícia matar o detento, ou o contrário...

  • infelizmente, o item III está correto. Inclusive a lei 8.666 dispõe:

    Art. 71.  O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1  A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. 

     

  • Me parece equivocado o gabarito, uma vez que, há responsabilidade civil do Estado por suicídio de preso, ou seja, item II certo tb.

    (?)

    "Estado tem responsabilidade civil por suicídio de preso, decide STJ

    O Estado pode ser responsabilizado civilmente se um preso cometer suicídio enquanto está recolhido ao cárcere. A decisão é da Primeira Turma do STJ (...)

    (...) Em seu voto, o ministro José Delgado destacou que a responsabilidade do Estado para preservar a integridade física do preso começa com sua prisão, incluindo aí a proteção contra a violência de seus agentes, outros presos e até mesmo dele mesmo. “No caso da morte do preso é irrelevante se é suicídio ou não. Estado responde no mínimo por culpa in vigilando (ineficiência na guarda e / ou proteção)”, afirmou."

    Será que entendi errado????

  • Complementando o que informei abaixo:

    "A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público".

    Mediante ao exposto entendo que o item II está correto.

    Me corrijam se estiver equivocada. grata

  • Sobre a II, segundo Mazza, a responsabilidade civil estatal fica excluída nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento. Entretanto, o suicídio do preso enseja responsabilidade objetiva do Estado em razão da violação do "dever legal de zelar pela integridade física e moral do preso sob sua custódia" (STF, ARE 700.927).

    Acontece que essa decisão foi proferida em 2012.

    Em 2016, veio o RE 841.526, com repercussão geral, expressamente consignou que "A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v.g, homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis".

    Virada da jurisprudência, de novo. Vale a pena ler essas ementas.

    Por isso, a II está errada, porque agora, o Estado nem sempre será necessariamente responsável por suicídio de preso.

    Que coisa.

    Apenas uma observação fora da questão, em 2017 esse mesmo "stf" entendeu que o Estado deve indenizar o preso, por danos morais, por estar em situação degradante, como a superlotação carcerária...

  • Gabarito B e C.

    Drs e Dras, vi o escalabro do enunciado, trago aos ilustríssimos recente julgado. Senão vejamos.

    Estado tem responsabilidade sobre morte de detento em estabelecimento penitenciário???

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em sessão nesta quarta-feira (30), que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera responsabilidade civil do Estado quando houver inobservância do seu dever específico de proteção. Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 841526, interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que determinou o pagamento de indenização à família de um presidiário morto. O recurso tem repercussão geral reconhecida e a solução será adotada em pelo menos 108 processos sobrestados em outras instâncias.

  • Questão polêmica, a banca manteve o gabarito?

  • Questão polêmica, a banca manteve o gabarito?

  • o erro da l está na palavra Salvo. o erro da ll está na palavra NECESSARIAMENTE, cuidado com essas palavras nas questões. Tmj até a nomeação.
  • I- O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    Se a revista tivesse sido feita de modo eficaz, o visitante não teria entrado com a arma no presídio, desse modo entendo que deveria haver responsabilização do Estado, pois se este tivesse agido de forma eficaz, teria sido capaz de evitar a morte do detento.

  • Está pacificado o entendimento da responsabilidade objetiva no caso de morte de detentos por suicídio, sendo amparado pela teoria do risco administrativo . Porém, faz-se necessário compreender que esta teoria comporta excludentes ou atenuantes , logo,admite-se a isenção do estado quando não havia possibilidade de se evitar o suicídio do custodiado .

    Ex: detento que mantinha ótimo comportamento e não apresentava qualquer distúrbio comete o suicídio em uma ocasião exepcional em sua cela . Não se mostra razoável a exigência de vigilância permante(24hrs) de agentes penitenciários de forma individual .

  • Questão meia que obscura, afinal, cobrou-se a exceção no inciso II.

  • Ok, para a CESPE um suicídio não pode ser evitado. Ou seja, não dava para o Estado cuidar de MILHARES maneiras um suicídio.

    Parabéns CESPE, parabéns...agora, vai pra PUT@ QUE TE PARI0!

  • A responsabilidade do Estado frente a danos ocorridos aos detentos é muito recorrente em provas em função de caracterizar exceções sob múltiplos aspetos:

    1- Embora se possa falar em omissão, cuja responsabilidade do Estado é em regra subjetiva (ao contrário do ato comissivo), a responsabilidade é objetiva em caso de danos ocorridos a detentos, mesmo que se trate de ato omissivo.

    2- Ao contrário das outras relações de custódia*, a responsabilidade do estado em casos de danos a detentos exige a demonstração de omissão específica do Estado, não bastando a omissão genérica.

    Por exemplo, não basta um detento ser lesionado ou executado por outros detentos para o Estado ter responsabilidade. Para responsabilizar o Estado, é necessário demonstrar que no caso concreto o Estado tinha condições de evitar mas se omitiu ou agiu de forma negligente. (houve falha na revista e permitiu a entrada de armas; foi avisado previamente que haveria um confronto entre detentos e se omitiu; misturou com seus desafetos um detento ameaçado de morte, etc). O mesmo ocorre com o suicídio de detento. Só haverá responsabilidade do Estado se ficar demonstrado que havia clareza quanto ao risco da ocorrência e o Estado nada fez. (o detento já tinha avisado que ia se matar, por ex.). Inexiste dever integral de vigilância, por impossibilidade fática.

    *A doutrina denomina como relação de custódia as situações em que o Estado cria uma relação de sujeição especial com a pessoa ou bem que está sob sua custódia. (aluno de escola pública durante a aula; bem que foi apreendido; detento; etc). De regra, a responsabilidade do Estado em danos ocorridos nessas relações de custódia exige apenas uma omissão genérica para sua caracterização. Já em relação a detentos, a jurisprudência do STF vem diferenciando a omissão genérica e específica para responsabilizar o Estado.

  • ESSA I ASSETIVA PODE SER CERTA OU ERRADA, TUDO VAI DEPENDER DA BOA VONTADE DO EXAMINADOR.

  • Sobre a assertiva I, lembrar da teoria do risco criado, que torna objetiva a responsabilidade civil do Estado quando estiver na condição de responsável pela custódia de coisa ou pessoa.

  • Na I mesmo que haja revistas regularmente, o Estado ainda tem o dever de zelar a vida dos penitenciários, logo, mesmo que ocorra a morte de um detento por arma de fogo pelo visitante, o Estado será responsabilizado.

    Letra B

  • Comentário da Questão:

    Item I – Errado. Em regra, no caso de morte de detento em unidade prisional a responsabilidade do Estado é Objetiva, por seu papel de garantidor.

    "REC. EXT. REP. GERAL. RESP. CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX,PUBLIC 01/08/2016).

    Item II – Errado. O Estado não será responsável pelo suicídio de pessoa presa se demonstrar que não teria como impedir a morte, rompendo assim o nexo de causalidade. Conforme Julgado acima.

    Item III – Correto. No caso de encargos trabalhista, a responsabilidade pelo pagamento será da empresa contratada.

    No julgamento do RE 760931 de 30/03/2017, o STF firmou, por 6 votos a 5, as seguintes teses sobre a controvérsia em exame: a) Não é possível a transferência automática da responsabilidade do Poder Público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas não quitados pela empresa prestadora dos serviços, sendo necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente dos integrantes da Administração Pública na fiscalização da prestadora de serviços; b) A eficiência da fiscalização não é fator relevante para a responsabilização da Administração Pública, que se isenta de culpa com a fiscalização ainda que por amostragem; e

    c) É do empregado o ônus de provar a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização das empresas contratadas na forma da Lei nº 8.666/93.

    Portanto, caso a empresa terceirizada (contratada pela Administração Pública) deixe de cumprir com suas obrigações trabalhistas e seja acionada na Justiça do Trabalho, a Administração Pública só será condenada a responder subsidiariamente, se o reclamante (trabalhador) comprovar que houve falha na fiscalização por parte da Administração Pública.

    Gabarito: [Letra B]

  • Sobre o ITEM II:

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS). Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida. Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

  • o erro do intem II está após a vírgula... nao é dever de plena vigilância, e sim dever específico de proteção.
  • GABARITO: B

    Sobre o item III, atentar com a importante distinção feita pelo legislador sobre a responsabilidade da administração em relação aos encargos trabalhistas e previdenciários:

    • Art. 71, L. 8.666/93. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

             §1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais          não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá          onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o          Registro de Imóveis.     

             §2º A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos          encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24          de julho de 1991.    

    • Info 862, STF: (...) O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. (...) STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral)
    • (...) A interpretação dada pelo TST ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública de forma quase que automática e genérica, contraria a decisão tomada pelo próprio STF no julgamento da ADC 16/DF, ofendendo, por conseguinte, a coisa julgada. O legislador teve a clara intenção de excluir a responsabilidade subsidiária automática da Administração, tendo o dispositivo sido declarado constitucional. A imputação da culpa “in vigilando” ou “in elegendo” à Administração Pública, por suposta deficiência na fiscalização da fiel observância das normas trabalhistas pela empresa contratada, somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização. (...)

    Fonte: (CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 19/04/2021)

  • Em 14/05/21 às 18:56, você respondeu a opção B.

    Você acertou!Em 25/04/21 às 18:55, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 13/04/21 às 11:27, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 01/04/21 às 11:33, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!Em 25/03/21 às 12:37, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 18/10/20 às 12:15, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Agora, chegou o dia de acertar, depois de tanto sofrimento, normalmente, para isso, não basta somente repetir como um maluco a questão (como vinha fazendo), mas sim estudar detidamente os erros e anotar no material a razão de cada um deles. Dói, dói muito, mas ajuda demais no crescimento.

  • Item I - Em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese, com relação à Responsabilidade do Estado por morte de detento: “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Seguindo esse raciocínio, se, mesmo após a revista, foi possível a entrada de uma arma de fogo com um dos visitantes, o Estado falhou ao cumprir com seu dever de guarda, portanto, deverá responder objetivamente pelos danos decorrentes dessa falha. Item incorreto.

    Item II - Segundo entendimento adotado pelo STF, “o dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”.

    Logo, em situações em que se mostrar impossível a ação do estado para evitar a morte do detento, estará rompido o nexo de causalidade entre a ação (ou omissão) e o dano, logo, não será possível configurar a responsabilidade do Estado, do contrário ocorrerá imputação da teoria do risco integral à Administração Pública, o que contraria o texto da Constituição Federal. Item incorreto.

    Item IIIA assertiva está pautada no entendimento extraído do julgamento do STF (RE 760931/DF), em sede de repercussão geral, no qual a Suprema Corte fixou a seguinte tese: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993”. Item correto.

    PORTANTO, GABARITO LETRA B

  • DÁ O LIKE quem não atentou para o necessariamente do item II.

    :'(

  • I e II - Incorretos. 

     

    Em suma:

     

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

     

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

     

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

     

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

    III - Correto.

     

    O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

    STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

     

    Obs: é possível, excepcionalmente, que a Administração Pública responda pelas dívidas trabalhistas contraídas pela empresa contratada e que não foram pagas, desde que o ex-empregado reclamante comprove, com elementos concretos de prova, que houve efetiva falha do Poder Público na fiscalização do contrato.

  • *Resposta copiada na íntegra do nosso colega Dioghenys, para fins de revisão*

    Item I - A responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37, §, 6º da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (justificando.com)

    Com efeito, o simples fato de ter havido revista não exime o Estado de responsabilidade, até porque, se o visitante entrou com uma arma no presídio, fica evidente a falha do Poder Público.

    Item II - • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (Dizer o Direito)

    Item III O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).

  • I O Estado é responsável pela morte de detento causada por disparo de arma de fogo portada por visitante do presídio, salvo se comprovada a realização regular de revista no público externo.

    II O Estado necessariamente será responsabilizado em caso de suicídio de pessoa presa, em razão do seu dever de plena vigilância.

    VIDA DE CONCURCEIRO NÃO É FÁCIL !!!!! APENAS UMA PALAVRA EM CADA ITEM E ELIMINARÁ O MELIANTE DE UM CONCURSO .

  • GABARITO: B

    STJ - "O estado só responde pelos débitos trabalhistas se comprovada a omissão ou a negligência dos agentes públicos na fiscalização do contrato administrativo."

  • Quanto ao item III, interessante trazer a nova disposição da Lei 14.133/21:

    "Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

    § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.

    § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.

    § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas:

    I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas;

    II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato;

    III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada;

    IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado;

    V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador.

    § 4º Os valores depositados na conta vinculada a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo são absolutamente impenhoráveis.

    § 5º O recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no "

  • Percebam que o item III, afirma que a responsabilidade do Estado será afastada EM REGRA, assim não exclui a possibilidade de excepcional responsabilização estatal, conforme ocorre nos casos de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato, conforme dispõe o art. 121 §2 da Lei 14.133/21 e inciso V da Súmula 331 do TST.