SóProvas


ID
2882464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

     

    Informativo 845/STF

    A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     

    OBS: O atraso de salário é conduta ilícita do poder público. Sendo assim, as greves geradas por tal ilícito cometido não causarão desconto no salário dos servidores.

     

    Bons estudos!

  •  Tese de repercussão geral:


    “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público” (RE nº 693.456, j. em 27/10/2016).

  • Lembrando que, em tese, nem a Polícia Militar e nem a Civil, como refere na questão, pode fazer greve

    Abraços

  • GABA D) ADM DEVE, em regra, descontar os valores.

    Quanto à compensação esta é uma discricionariedade, conforme STF.

    Fonte: Dizer o direito

  • O STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: STF. Plenário. MI 708, Rel.  Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/10/2007.

     

    Assim, duas conclusões podem ser expostas:

     

    • Mesmo não havendo ainda lei tratando sobre o tema, os servidores podem fazer greve e isso não é considerado um ato ilícito;

     

    • Enquanto não há norma regulamentando este direito, aplicam-se aos servidores públicos as leis que regem o direito de grevedos trabalhadores celetistas.

     

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar?

     

    • Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

     

    • Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

     

    STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

     

    A greve é um direito de todos os servidores públicos?

     

    NÃO. Existem determinadas categorias para quem a greve é proibida.

     

    Os policiais militares podem fazer greve?

     

    NÃO. A CF/88 proíbe expressamente que os Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º).

     

    O art. 142, § 3º, IV, da CF/88 não menciona os policiais civis. Em verdade, não existe nenhum dispositivo na Constituição que proíba expressamente os policiais civis de fazerem greve. Diante disso, indaga-se: os policiais civis possuem direito de greve?

     

    NÃO. Apesar de não haver uma proibição expressa na CF/88, o STF decidiu que os policiais civis não podem fazer greve. Aliás, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

     

    Veja a tese que foi fixada pelo STF:

     

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845). Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).

    A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).

    O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Lembrando, também, sobre a questão dos policiais: a vedação na Constituição é só sobre os policiais militares, já quanto a vedação dos policiais civis, é entendimento jurisprudencial.

  • A) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no serviço público. X [De fato, não há, para os estatutários, uma lei sobre o tema. Mas isso não foi um problema para o STF. Ao julgar alguns mandados de injunção, o STF fixou a orientação de que, enquanto não sobrevier o tal diploma exigido (lei ordinária específica), pode o servidor se socorrer da lei dos trabalhadores em geral, isso no que couber].

    B) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria no caso de servidores policiais civis. X [Policiais civis não têm direito a greve! Tese aprovada no RE 654432/GO: “O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do artigo 165 do Código de Processo Civil, para vocalização dos interesses da categoria”.

    C) a administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados. X [Não há discricionariedade! A Administração deverá descontar os dias parados. O acordo para a compensação não é algo provocado pela Administração, é do interesse do servidor. Ademais, para o STJ, a Administração é obrigada, também, a aceitar o pleito do servidor pelo parcelamento da dívida. Tese do STF (RE 693456): “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo”.]

    D) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados. [Confere-se à Administração Pública o direito de proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sendo permitida a compensação em caso de acordo. Porém, no RE 693456/RJ, o STF fixou a orientação de que o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do próprio poder público, a exemplo do atraso nos pagamentos].

    E) a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores. X [A Administração Pública deverá descontar os dias parados, e PODERÁ celebrar um acordo para a compensação. Mas, como sobredito, se o servidor quiser parcelar, a Administração ficará obrigada].

  • Gab. D
     

    REGRA -----> Desconta da remuneração a quantia correspondente aos dias parados.

    EXCEÇÃO -> Não caberá o desconto caso a paralisação tenha ocorrido em consequência de conduta ilícita da administração. 

  • Sobre o tema do direito de greve dos servidores públicos estatutários, há que se aplicar o entendimento atualmente prevalente no âmbito do STF, ao apreciar alguns Mandados de Injunção (p. ex.: MI 670/ES, Pleno, rel. p/ acórdão Ministro GILMAR MENDES, DJe 31.10.2008), na linha do qual, em síntese, na ausência de regulamentação legal do disposto no art. 37, VII (que prevê o direito de greve dos servidores públicos, mas demanda que o legislador regulamente o tema, o que até o momento não foi feito), deve-se aplicar, por analogia, os preceitos da Lei 7.783/89, notadamente seus artigos 9º ao 11, que disciplina as atividades tidas por essenciais, ao menos até que a omissão legislativa seja suprida.

    Ainda de acordo com nossa Suprema Corte, a despeito de ter sido assegurado o exercício do direito de greve pelos servidores, é devido o desconto dos dias não trabalhados, sendo possível a compensação, desde que haja acordo. Tal desconto, contudo, não deve ser efetivado se a motivação da greve consistir em conduta ilícita imputável à Administração, notadamente a ausência de pagamento dos servidores.


    Neste sentido, é ler:

    "Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Questão de ordem. Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria. Impossibilidade. Mandado de segurança. Servidores públicos civis e direito de greve. Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista. Possibilidade. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2. A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3. O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4. Fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. 5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece."
    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016, Informativo de Jurisprudência n. 845)

    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:


    Conforme claramente adiantado linhas acima, a compreensão atualmente vigente no STF admite, sim, o exercício do direito de greve pelos servidores estatutários, aplicando-se, por analogia, a Lei 7.783/89, no que couber. De tal forma, não é verdade que a greve deva, de plano, ser tida como ilegal.

    b) Errado:

    Ao contrário do aduzido nesta opção, no caso dos policiais civis, entendeu o STF não haver direito de greve, aplicando-se, por extensão, a proibição expressa constante do art. 142, §3º, IV, da CRFB/88.

    No ponto, confira-se o seguinte julgado:

    "Agravo regimental na reclamação. Ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada. Reclamação como sucedâneo recursal. Direito de greve. Policial civil. Atividade análoga a de policial militar. Agravo regimental a que se nega provimento. 1. Não subsiste o agravo regimental quando não há ataque específico aos fundamentos da decisão impugnada (art. 317, RISTF). 2. Necessidade de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 3. As atividades desenvolvidas pelas polícias civis são análogas, para efeito do exercício do direito de greve, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve (art. 142, § 3º, IV). Precedente: Rcl nº 6.568/SP, Relator o Ministro Eros Grau, Tribunal Pleno, DJe de 25/9/09. 4. Agravo regimental não provido."
    (Reclamação 11246 AgR/BA, Pleno, rel. Ministro TOFFOLI, julgado em 27.2.2014)

    c) Errado:

    Inexiste discricionariedade no tocante ao desconto dos dias parados, eis que se trata de exercício de função pública, o que implica a existência de dever administrativo. É dizer: ou o desconto terá de ser realizado (salvo compensação via acordo), ou será vedado, nos casos em que a paralisação tiver fundamento em comportamento ilícito imputável à própria Administração, conforme decidido pelo STF. Não há que se falar, insista-se, em discricionariedade neste ponto, até mesmo em razão da incidência do princípio da indisponibilidade do interesse público.

    d) Certo:

    Esta alternativa se mostra em perfeita sintonia com todas as premissas teóricas acima firmadas, à luz do entendimento atual do STF.

    e) Errado:

    Não há que se falar em obrigação da Administração em possibilitar a compensação dos dias não trabalhados. Trata-se, na verdade, de assunto passível de composição amigável (acordo), o que é bem diferente, por óbvio, de se afirmar a existência de obrigação.


    Gabarito do professor: D
  • QUERO É PASSAR E ASSUMIR O CARGO MEU SONHO.

    QUEM QUISER ME ENVIAR MAETERIAL AGRADEÇO. MINHA AREA DE CONCURSO É TRIBUNAIS DE CONTAS - MP E TJS.

  • Me surgiu uma dúvida. Na alternativa certa fala que mesmo a greve sendo considerada legal haverá os descontos. Destarte, considerei que: se ela foi considerada legal é porque a Administração Pública realizou alguma ilegalidade que deu motivo a este movimento legítimo. Logo, como ela poderá realizar os descontos? Alguém pode me ajudar? Obrigado

  • Gabarito: D

    Muitos comentários inúteis, se prendam a lei e nada mais, isso é legislação e não opinião de autores e pessoas.

  • Complementando os excelentes comentários dos colegas:

    Hoje o servidor público tem direito a greve e pode entrar em greve em virtude da aplicação por analogia da lei 7.783/89. Info 485 STF

    É possível o desconto da remuneração do servidor que entrou em greve, a não ser que a greve tenha sido causada por uma conduta ilícita da própria administração pública.

    A administração pode fazer um acordo para uma compensação de horários. Info 845 STF.

     O STJ entendeu que é razoável que este desconto seja parcelado, informativo 529 STJ.

    E de acordo com STF os cargos policiais não tem direito a greve, mas passa a ser uma obrigação da administração pública participar das tentativas de acordo com os servidores policiais. Info 860 STF.

    Fonte: PDF- Curso Delegado - Regular - Direito Administrativo. Prof. Flávia Campos.

  • resumindo: fez greve? tem que descontar sim.

    policial não tem direito de greve.

  • Questão mal elaborada. A alternativa D, para mim, está equivocada: se a greve é legal, a Administração não pode descontar os dias parados. Foge-se à regra, conforme precedente do STF. Penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • O juiz deve dizer se a greve é legal ou não. O pedido é feito pelo sindicato da categoria e após parecer do MP o juiz decide. Os dias parados em regra são descontados salvo se for feito acordo. Depende do poder público.

  • GAB:D

    A) ERRADO. A greve não é ilegal, pois está prevista no art. 37, inciso VII da CF/88.

    B) ERRADO. "É inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." -STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432.

    C) ERRADO.  "A administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público." - STF,  Recurso Extraordinário (RE) 693456.

    D) CERTO.  “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público”. Recurso Extraordinário 693.456 (2017)

    E) ERRADO. A compensação de horas é discricionária. (ver alternativa D).

  • Como já foi bem dito pelos colegas, a regra é que os dias de greve sejam descontados, isso acontece porque a remuneração tem caráter contraprestacional, logo, para receber, é preciso que tenha havido prestação do trabalho.

  • LETRA D

    Desconta-se em regra, salvo se conduta ilícita da administração que gerou a greve.

    Só para lembrar quanto à competência, não é da justiça do trabalho.

    "STF. Repercussão Geral. 2017. Direito à greve de servidor público em sentido lato (celetista e estatutário) será julgado pela justiça comum estadual ou federal.".

  • *anotado*

    Devia escrever mil vezes até aprender: policial Civil OU Militar não tem direito de greve!

     "É inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública." -STF, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 654432.

  • Os comentários da Ana Brewster são muito didáticos, ajuda bastante. Parabéns! Espero que continue contribuindo.

  • DIREITO DE GREVE

    - Previsto no art. 37, VII, da CF/88. Ocorre que até hoje não foi editada lei específica que regulamente esse direito. Por essa razão, o STF decidiu que, mesmo sem ter sido ainda editada a lei de que trata o art. 37, VII, da CF/88, os servidores públicos podem fazer greve, devendo ser aplicadas as leis que regulamentam a greve para os trabalhadores da iniciativa privada (Lei nº 7.701/88 e Lei nº 7.783/89). Nesse sentido: MI 708 e 712 do STF.

    - São requisitos para a deflagração de uma greve no serviço público:

    a) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica;

    b) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer uma agenda comum;

    c) deflagração após decisão assemblear;

    d) comunicação aos interessados, no caso, ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas (uma vez que todo serviço público é atividade essencial);

    e) adesão ao movimento por meios pacíficos; e

    f) a garantia de que continuarão sendo prestados os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados (usuários ou destinatários dos serviços) e à sociedade.

    Caso os servidores públicos realizem greve, a Administração Pública deverá descontar da remuneração os dias em que eles ficaram sem trabalhar? - Regra: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    - Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).

    Entretanto, existem determinadas categorias para quem a greve é proibida. É o caso dos Policiais Militares, Bombeiros Militares e militares das Forças Armadas façam greve (art. 142, 3º, IV c/c art. 42, § 1º). Nesse sentido, o Supremo foi além e afirmou que nenhum servidor público que trabalhe diretamente na área da segurança pública pode fazer greve.

  • Boa noite,guerreiros!

    Outras questões sobre descontos de greve...

    >Cespe-PGM-AM(2018)-->Ao chefe do poder executivo cabe o corte do ponto dos servidores grevistas,com o respectivo desconto nos seus vencimentos,independentemente da motivação do movimento.ERRADO.

    >Cespe-2014-MEC--->É lícito o desconto dos dias não trabalhados pelo servidor público que se ausenta do serviço para participar de movimento grevista de sua categoria.CERTO

    Caso esteja enganado,corrijam-me!

  • eu acho o Direito a greve dos órgãos da segurança pública um possível tema para a redação a PCDF. Treinem esse tema.

  • Gab D

    Greve:

    - em regra, é legal (salvo para militares, civis da segurança pública e da área da saúde). Mesmo sendo legal, deve haver o desconto (direto ou por compensação), salvo se a própria Administração der causa à greve;

    Fonte: Vandré Amorim

  • �A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públic os, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público �.  5. Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece."

    (RE 693.456/RJ, Pleno, rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 27.10.2016,  Informativo de Jurisprudência  n. 845

    Comentário do professor

  • A explicação do Fernando Fernandes está bem legal! Vale a pena conferir!Obg!!!

  • Receber sem trabalhar seria enriquecimento ilícito.

  • Minha contribuição.

    INFO860/STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

    Abraço!!!

  • DIREITO DE GREVE

    Duas situações:

    1. Como regra geral, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    2. Como exceção, não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Nesse sentido: Informativo 845 - STF

    ► STF. Tese de Repercussão Geral 544 - A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas (RE 846.854, 01/08/2017, Informativo 871).

    INFO860/STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • REPERCUSSÃO GERAL, STF:

    Tema 531: A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

    Tema 541: 1 - O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. 2 - É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria.

    Tema 544: A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas.

  • Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar,

    A) a greve será, de pronto, ilegal, visto que ainda não foi editada lei que regulamente a greve no serviço público.

    Errado. Apesar de não haver lei que regule a greve, o STF já admitiu em sede de Mandado de Injunção que os servidores públicos podem se utilizar enquanto não for editada lei para eles, a lei de greve da iniciativa privada dos serviços essenciais.

    B) a greve poderá ser considerada legal se o Estado der causa à deflagração, assim como ocorreria no caso de servidores policiais civis.

    Errado. Policiais civis não têm direito à greve, bem como todos que lidam diretamente com segurança pública.

    C) a administração pública poderá agir discricionariamente para escolher se desconta da remuneração dos servidores os dias parados.

    Errado, uma vez que eles fizerem a greve, a Administração DEVE descontar os dias não trabalhados.

    D) a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

    Correto.

    E) a administração pública será obrigada, caso haja requerimento de sindicato ou associação, a promover uma compensação pelas horas não trabalhadas, evitando o desconto na remuneração dos servidores.

    Errado, fica à sua discricionariedade fazer ou não o desconto.

  • Lembrei da greve dos policiais nesse ano aqui no Ceará rsrs

  • DIREITO AO PONTO NA ALTERNATIVA "D" -

    d - a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

    De fato, o juiz poderá declarar a greve LEGAL, pois o servidor tem direito de fazer greve, contudo isso não significa que a Adm não poderá descontar os dias parados. Só NÃO PODERÁ DESCONTAR quando ela - ADM - causar a greve ex. não pagamento de salários.

  • INFO860/STF: O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.

  • Gabarito: d)

    Sindicato ou associação obrigando a administração? Aí, aí...

  • OBS: Não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 

    Vide Q1061338

  •  REGRA: SIM. Em regra, a Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    • EXCEÇÃO: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.

  • Se os servidores estatutários de uma autarquia ambiental deflagrarem greve e pararem de trabalhar, a greve poderá ser declarada legal, porém a administração pública deverá, em regra, descontar da remuneração dos servidores os dias parados.

  • Quando a alternativa 'D' diz que a greve PODERÁ ser declarada legal deve-se lembrar que todas as decisões do Supremo sobre a mora legislativa e a aplicação subsidiária da Lei  7.783/89 se deram em Mandado de Injunção que, embora sinalizem a posição da Corte, via de regra, não têm efeito erga omnes. Quanto aos descontos, é a regra. A exceção se dá no caso de o movimento paredista ter sido deflagrado em função de errônea atuação da Administração, situação em que não serão lícitos os descontos.

  • Regra: Descontar

    Exceção: Se ficar demonstrada que a greve decorreu de uma conduta ilícita pelo poder publico.

  • Pode fazer greve bb, mas aguenta a pressão tbm!!!

  • Mas na alternativa D, o item afirma que a greve poderá ser declarada legal (...). Entendo, smj, que se a greve foi declarada legal é porque há fato ilícito imputado a administração, e sendo assim, pelo RE 693.456, a administração não poderia descontar os dias de greve...

    Não entendi a resposta então... Alguma boa alma poderia me explicara? kkkkkkkkkkk

  • Gabarito: D.

    Em regra, a Administração Pública DEVERÁ DESCONTAR os dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos.

    Exceção: não poderá ser feito o desconto se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.