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ID
2882467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O fornecimento de água

Alternativas
Comentários
  • Resposta : E



    SÚMULA N. 407-STJ.


    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.


    Marcadores: Direito Administrativo_Serviços públicos_Concessão


    Fonte: Aprender Jurisprudência

  • Trata-se da aplicação do critério da proporcionalidade

    Se consome mais, cobra-se mais

    Abraços

  • a alternativa A está incorreta pois o fornecimento de água é "uti singuli"

  • Uti singuli (água) x Uti universi

     

    Os serviços uti singuli, também chamados de serviços singulares ou individuais, são aqueles que têm por finalidade a satisfação individual e direta das necessidades do indivíduo. Os serviços uti singuli têm usuários determinados (ou, ao menos, determináveis), sendo possível a mensuração individualizada da utilização por parte de cada usuário. Incluem-se nessa categoria os serviços de telefone, fornecimento de água, energia elétrica, gás, transportes etc. Tais serviços podem ser remunerados por meio de taxa ou tarifa.


    Os serviços uti universi, também conhecidos como serviços universais, coletivos ou gerais, são aqueles prestados à coletividade, mas usufruídos apenas indiretamente pelos indivíduos, como serviço de iluminação pública, varrição de rua, defesa nacional etc. Os serviços uti universi são prestados a usuários indeterminados e indetermináveis, não sendo possível, justamente por isso, a mensuração individualizada do uso. Esses serviços são custeados por meio de impostos ou contribuições especiais.

     

    Serviços públicos propriamente ditos x serviços de utilidade pública (água)

     

    Os serviços públicos propriamente ditos são aqueles considerados essenciais à sobrevivência do grupo social e do próprio Estado, a exemplo da defesa nacional e do serviço de polícia judiciária e administrativa. Como tais serviços exigem a prática de atos de império em relação aos administrados, só podem ser prestados diretamente pelo Estado, sem delegação a terceiros.

     

    Já os serviços de utilidade pública são aqueles cuja prestação é conveniente para a coletividade, uma vez que, apesar de visarem a facilitar a vida do indivíduo na sociedade, não são considerados essenciais, podendo, justamente por isso, ser executados diretamente pelo Estado ou ter sua prestação delegada a particulares, a exemplo do fornecimento de água, transporte coletivo, energia elétrica, telefonia etc.

  • Alguém pode discorrer mais acerca da possibilidade da cobrança de tarifa mínima? fiquei confusa em relação à alternativa D em razão do julgado do STJ que entendeu pela ilegalidade da tarifa quando existente hidrômetro único na propriedade. Não encontrei nos casos de inexistência de hidrômetro.

  • ESSA QUESTAO DEVE SER ESTUDADA JUNTAMENTE COM O JULGADO ABAIXO E SUMULAS SOBRE ASSUNTO:

    Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.STJ. 2ª Turma. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/3/2015 (Info 557).

    Súmula 412-STJ: A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil.

    O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: 

    a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou 

    b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1532514-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017 (recurso repetitivo) (Info 603).

    SUMULA 407 STJ: É LEGITIMA A DA TARIFA DE AGUA FIXADA DE ACORDO COM AS CATEGORIAS DE USUÁRIOS E AS FAIXAS DE CONSUMO.

  • A) é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável. X [É serviço público propriamente dito*, uti singuli e delegável]

    B) pode ter a respectiva taxa alterada pelo concessionário, que poderá considerar aspectos mercadológicos para estabelecer o novo patamar a ser cobrado. X [Concessionárias não cobram taxas, mas sim tarifas. E elas não podem alterar os seus valores, pois estes são fixados por contrato. Até pode haver reajuste automático (desde que previsto no contrato) ou, ainda, revisão (desde que por mútuo consentimento entre poder concedente e concessionária)]

    C) é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública. X [É serviço público propriamente dito que pode ser prestado pela iniciativa privada!]

    D) não poderá gerar cobrança vinculada de tarifa mínima, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo. X [Imagine que em determinada residência a companhia de água não instalou hidrômetro (aparelho com que se mede a quantidade de água consumida). Nesse caso, como será a cobrança da tarifa? Será possível cobrar um valor com base na estimativa? NÃO. Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro. (STJ. 2ª T. REsp 1.513.218-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/3/15 - Info 557). Segundo o STJ, a tarifa por estimativa de consumo ilegal enseja enriquecimento ilícito da concessionária. A obrigação pela instalação do hidrômetro é da concessionária, de forma que o consumidor não pode ser punido pelo fato de a empresa não ter providenciado o aparelho. Curiosidade: é possível que o Estado-membro, por meio de decreto e portaria, determine que os usuários dos serviços de água tenham em suas casas, obrigatoriamente, uma conexão com a rede pública de água. O decreto e a portaria estaduais também poderão proibir o abastecimento de água para as casas por meio de poço artesiano, ressalvada a hipótese de inexistência de rede pública de saneamento básico. (STJ. 2ª T. REsp 1306093-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28/5/2013 – Info 524). Então, mesmo tendo poço artesiano, pode ser que haja a cobrança de tarifa mínima, já que no local deverá ter hidrômetro instalado, a não ser que não haja rede pública de saneamento].

    E) poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo. [Súmula 407-STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo].

    *Obs: ver meu comentário do dia 03/04/19.

  • Ah, complementando: A fonte da D foi o muso do Dizer o Direito (com minhas adaptações).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ilegalidade da cobrança de tarifa de água realizada por estimativa de consumo. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Possibilidade de os estados-membros disporem sobre fontes de abastecimento de água. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

  • Analisemos as alternativas oferecidas pela Banca, em busca da única acertada:

    a) Errado:

    O fornecimento de água, na verdade, deve ser classificado como um serviço público uti singuli, e não como um serviço uti universi, tal como indevidamente aduzido neste item. Isto porque trata-se de serviço em relação ao qual o Estado detém condições de identificar, perfeitamente, a quem está prestado, bem assim de mensurar o quanto cada destinatário efetivamente se utilizou do serviço, em ordem a que as respectivas cobranças também se façam de maneira proporcional à tal utilização.

    b) Errado:

    De plano, em se tratando de prestação via concessionário, a forma de remuneração adequada não é a taxa, mas sim a tarifa, tendo em vista que aquela é espécie tributária e, como tal, somente pode ser instituída e cobrada por pessoas de direito público, o que não é o caso das concessionárias, as quais, no mais das vezes, são pessoas da iniciativa privada que celebram contratos de concessão com o Poder concedente (Estado).

    Ademais, a fixação das tarifas não fica ao sabor de "aspectos mercadológicos", como se a concessionária pudesse, ao seu talante, modificar unilateralmente os respectivos valores quando bem entendesse. Na realidade, trata-se de assunto que deve ser definido no bojo da licitação e, em seguida, constar do contrato de concessão, sendo certo, ainda, que os mecanismos de reajuste e revisão de tarifas têm tratamento legal, no âmbito da Lei 8.987/95, devendo ainda constar do ajuste a ser firmado.

    c) Errado:

    Bem ao contrário do asseverado nesta opção, nada impede que o fornecimento de água seja prestado por pessoa jurídica de direito privado, ainda que não integrante da Administração Pública, porquanto, para sua prestação, não há necessidade de exercício de poder de autoridade estatal. Incide, na espécie, a norma do art. 175 da CRFB/88, nos termos do qual, em suma, cabe ao Estado decidir pela prestação direta do serviço ou pela maneira indireta, via concessões ou permissões, sempre através de licitação.

    d) Errado:

    Diferentemente do sustentado nesta assertiva, o entendimento do STJ tem sido no sentido da possibilidade de cobrança baseada em tarifa mínima, como, por exemplo, nos casos de inexistência de hidrômetro. A propósito, é ler:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA. ART. 283 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que as faturas juntadas aos autos seriam insuficientes para instruir a demanda unicamente por não conterem o número do hidrômetro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Não há como confundir tarifa por estimativa com tarifa mínima. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal Justiça de que, inexistindo hidrômetro, é possível a cobrança pela tarifa mínima. 3. Recurso Especial não conhecido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1721682 2018.00.01483-7, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/11/2018)

    e) Certo:

    Esta última opção reproduz a literalidade da Súmula 407 do STJ, in verbis: "É legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo."

    Assim sendo, obviamente correta a alternativa em exame.


    Gabarito do professor: E
  • (E)

    Noções de tarifa

    Comumente, emprega-se o termo tarifa para designar a cobrança que nos é imposta pela utilização de água potável, energia elétrica, telefone, transporte público coletivo etc.

  • Afinal, é serviço público propriamente dito ou de utilidade pública? Se aquele for indelegável então o fornecimento de água não poderia propriamente dito como disseram ...

  • Existem dois comentários contraditórios. Um diz que o serviço de água é de utilidade pública e o outro diz que é serviço público propriamente dito.

  • Colegas Extra Petita e Milena,

    na pág. 721 do Manual de Direito Administrativo, volume único, 4ª Edição, 2016, de Gustavo Scatolino e João Trindade, consta:

    "7.CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

    A) Serviços Públicos e serviços de utilidade pública:

    . Serviços públicos propriamente ditos: são os que a Administração presta diretamente à comunidade, por reconhecer sua essencialidade e necessidade para sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Ex: defesa nacional, polícia e fiscalização de atividades, água, saneamento básico.

    . Serviços de utilidade pública: são os que a Administração, reconhecendo sua conveniência (não essencialidade, nem necessidade) para os membros da coletividade, presta-os diretamente ou consente que sejam prestados por terceiros (concessionários, permissionários ou autorizatários), nas condições regulamentadas e sob seu controle, mas por conta e risco dos prestadores, mediante remuneração dos usuários. Assim, são convenientes, mas não essenciais: Ex: telefonia, transporte..."

    Assim, não sei se há outros doutrinadores que classificam de forma diferente... só sei que Gustavo Scatolino e João Trindade classificam o fornecimento de água como serviço público propriamente dito.

    No mais: "não sei... só sei que foi assim" (rs)

  • Regra: tarifas uniformes.

    Exceção:

    Art. 13, Lei 8987/95: as tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.

  • Ana Brewster já pode ser contratada pelo Dizer o Direito! Seus comentários são top!!

  • É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo. Rel. Min. Eliana Calmon, em 28/10/2009.

  • A) É uti singuli porque pode ser mensurado, variando de pessoa para pessoa dependendo do consumo (uma família com 5 pessoas utiliza + do que uma pessoa que mora sozinha)

    Seria uti universi se não pudesse ser mensurado, como por exemplo, a iluminação pública.

  • Letra "D", ao meu ver, não está se referindo à cobrança por estimativa, que é ilegal, conforme STJ.

    Na verdade ela trata da "taxa de disponibilidade do serviço", hipótese em que se cobra apenas pela disponibilidade do serviço, ainda que não seja efetivamente utilizado (ex: imóvel vazio paga tarifa mínima). Por essa razão é que a alternativa está errada, pois a prática é sim permitida. Em outras palavras , a cobrança de tarifa mínima é permitida.

  • S 407/STJ

    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • SERVIÇOS GERAIS :Uti universi

    Segundo MIREILLES : são aqueles que a administração pública presta sem ter usuários determinados ,para atender a coletividade no seu todo . São comprados através de impostos.

    SERVIÇOS INDIVIDUAIS :Uti singuli

    Segundo MEIRELLES: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como por exemplo o telefone ,água ,energia energia elétrica domiciliares . São compradosatravés de taxas ou tarifas

  • Serviços públicos delegáveis = serviços públicos de utilidade pública (pró-cidadão)

    Serviços públicos indelegáveis = serviços públicos propriamente ditos (pró-sociedade)

  • Tem conta? É uti singuli.

  • GABARITO: E

    Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Serviços prestados “uti universi” são aqueles prestados a destinatários genéricos, sem possibilidade de identificação ou individualização.

    Como exemplo podemos citar o serviço de iluminação pública. Há como mensurar o quanto cada um aproveitou dele? Não.

    O contrário ocorre com o serviço de fornecimento de água, passível de medição e individualização do beneficiário.

    Logo, alternativa errada.

    B – O referido serviço não vai ser remunerado por taxas!

    C – Não há óbice constitucional quanto à delegação por parte do estado desses serviços à iniciativa privada.

    D – Assertiva errada!

    Na verdade, não há ilegitimidade na cobrança de uma tarifa mínima apenas pela disponibilização do serviço. 

    Caso o usuário não deseje mais receber o serviço ele pode solicitar seu cancelamento e a desinstalação do serviço..

    Nesse sentido o STJ editou a súmula 356, segundo a qual é legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa

     

    E – Correta!

    Oriunda da jurisprudência do STJ:

    Sum 407: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

     

    Gabarito E

  • Os serviços de água encanada, energia elétrica, telefonia, gás canalizado, entre outros, são exemplos de serviços singulares (uti singuli) em que é possível mensurar a sua prestação individual, isto é, o quanto cada usuário utilizou do serviço. Mesmo que o serviço se destine à coletividade como um todo, é possível calcular individualmente o quanto cada usuário utilizou do serviço.

    SÚMULA 407 (STJ):

    É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    FONTE: Estratégia Concursos

  • A) E O serviço público de água encanada, apesar de ser de utilidade pública, tem natureza uti singuli (individual), isto é, a utilização do serviço por cada um dos indivíduos é mensurável. Tal serviço pode ser fornecido diretamente pelo Poder Público ou pode ser delegado ao Concessionário, neste último caso, o serviço será pago por contraprestação pecuniária direta do usuário por meio de tarifa (contraprestação facultativa).

    B) E O primeiro erro da questão refere-se ao fato de que a concessionária de serviço público é remunerada por meio de tarifa pagas pelos usuários e não de taxa. A tarifa trata-se de contraprestação de natureza facultativa. Já a taxa tem natureza compulsória, ou seja, é um tributo. Ademais, o concessionário não poderá, por si só, estabelecer o novo patamar a ser cobrado a título de tarifa. Será necessária a utilização de mecanismos de revisão de tarifas. Além disso, será imprescindível que tais mecanismos de revisão constem no contrato de concessão, com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro do contrato (Art. 9, §2º, da Lei 8987/95). Ressalta-se que, de acordo com o art. 9, §5º, da Lei 8987/95, a concessionária deverá divulgar em seu sítio eletrônico tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões ou reajustes realizados nos últimos cinco anos. 

    C) E O serviço público de água encanada, apesar de ser de utilidade pública, pode ser delegado pelo poder concedente, mediante licitação, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas. Assim, no caso de delegação, o serviço poderá ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública (que não faça parte da administração indireta).

    D) E - O GABARITO CONSIDEROU O ITEM "D" COMO INCORRETA, MAS ENTENDO TRATA-SE DE QUESTÃO CORRETA:

    Regra (no caso de existir hidrômetro): A cobrança vinculada à tarifa mínima de água é ilegal, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo.

    Exceção (ausência de hidrômetro): No caso de falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, poderá haver a cobrança vinculada à tarifa mínima.

    Obs.: É vedada a cobrança por estimativa.

    É ilegal a cobrança de tarifa mínima de água com base no número de economias existentes em condomínio, sem considerar o consumo efetivamente registrado (na existência de apenas um hidrômetro). (STJ, Ag 1398776/RJ, Julg. 09/08/2011). Por outro lado, o STJ já entendeu que, na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento, a cobrança pelo fornecimento de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa (STJ, REsp 1.513.218-RJ, DJe 13/3/2015 - Info 557).

    Obs.: Encontrei um julgado mais antigo que tornaria a questão incorreta, como foi trazido pela banca: AgRE nº 873.647-RJ (2006/0170040-8) É lícita a cobrança de tarifa de água, em valor correspondente ao consumo mínimo presumido mensal.

    E) C Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • Gabarito - Letra E.

    A- é um serviço uti singuli.

    B- serviço remunerado por tarifa.

    C- O serviço pode ser prestado por concessionárias e permissionárias de serviço pública, sendo integrante ou não da Administração pública.

    D- Na falta de hidrômetro ou defeito no seu funcionamento. A cobrança pelo fornecimento de agua deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa. Isso porque a tarifa deve ser calculada com base no consumo efetivamente medido no hidrômetro.

    E- Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

  • c) é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

    Errado. Serviço públicos são prestados diretamente pela administração, já os serviços de utilidade pública podem ser delegados a terceiros, concessionárias ou permissionária, exemplo: Estação de Tratamento de Esgoto Uberabinha, DMAE; Companhia de Água e Esgoto do Amapá, CAESA; entre outras. Portanto, está correto afirmar que o fornecimento de água é serviço de utilidade pública, o erro da questão está na parte que afirma que o serviço não pode ser prestado pela iniciativa privada, tendo em vista que podem ser prestados por terceiros, mas sob o controle do Estado.

  • Sobre a alternativa C: "é um serviço de utilidade pública que NÃO pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que NÃO integre a administração pública."

    A CEDAE, companhia pública que fornece água no RJ foi privatizada.

    Teremos uma empresa privada não integrante da administração pública fornecendo água.

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Serviços Públicos :

    • São serviços essenciais fornecidos a sociedade através do 1º setor (governo) de maneira direta ou indireta.
    • É uma atividade legal que deve abranger a todos.
    • É embasada em princípios: mocidade (barateza), cortesia (educação), eficiência, modernização e o principal - continuidade, os serviços públicos não podem parar, EXCETO em alguma situação de emergência ou por meio de um aviso prévio (ordem técnica ou inadimplemento, este que seria a falta de pagamento do serviço. Entretanto, existem exceções para este: danos irreversíveis ao usuário ou PJ de direito público (município por exemplo).
    • Podem ser UTI singuli (lembra da palavra UTI mesmo, isto é, são serviços específicos não delegados e pagos por meio de taxas por um usuário. Ex: conta de luz e água da tua casa) e UTI universi (Lembra da palavra UTI mesmo, isto é, serviços gerais podendo ser delegados e pagos por impostos pela população. Ex: Coleta de lixo, calçamento etc)

     

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  • Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público.

    Fonte - https://www.ibet.com.br/cobranca-pelos-servicos-de-agua-e-esgoto-natureza-juridica-de-tarifa-ou-preco-publico/

  • poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.

    E- Súmula 407/STJ: É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.

    Bendito serás!!

  • A. é um serviço de utilidade pública, uti universi e delegável.

    (ERRADO) É serviço uti singuli, pois tem usuários determináveis.

    B. pode ter a respectiva taxa alterada pelo concessionário, que poderá considerar aspectos mercadológicos para estabelecer o novo patamar a ser cobrado.

    (ERRADO) O correto seria tarifa e, ainda assim, a tarifa não pode ser livremente alterada pelo concessionário, pois fica sujeita à homologação do Poder Público (art. 29, V, Lei 8.987/95).

    C. é um serviço de utilidade pública que não pode ser prestado por pessoa jurídica de direito privado que não integre a administração pública.

    (ERRADO) Tá tão errado e sem sentido que não dá pra aproveitar nada da afirmação.

    D. não poderá gerar cobrança vinculada de tarifa mínima, sendo imperiosa a correspondência com o efetivo consumo.

    (ERRADO) A regra é a correspondência do consumo, mas, no caso das águas, senão houver hidrômetro, a tarifa não pode ser cobrada por estimativa, mas sim com base na cota mínima (STJ REsp 1.513.218).

    E. poderá gerar cobrança distinta de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo.

    (CERTO) (art. 13 Lei 8.987/95) (STJ Súmula 407).