SóProvas


ID
2882473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de franquia

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: A


    De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro1 , a franquia empresarial é perfeitamente compatível o Direito Público, podendo ser utilizada pela Administração Pública Indireta para viabilizar a descentralização de suas atividades comerciais e industriais sem os custos de criação de agências, filiais ou subsidiárias. 


    (...) por meio da franquia, empresas estatais celebram verdadeiras concessões públicas com particulares para que estes prestem atividades econômicas em sentido estrito em seu nome e segundo suas diretrizes e padrões, cuidando-se de mecanismo de privatização da execução do serviço sem a privatização da entidade administrativa. 



    Explica a autora se tratar de uma espécie de contrato de concessão de serviços comerciais e industriais da Administração Indireta, não sendo por acaso que, no âmbito público, o franqueador é comumente chamado de concedente e o franqueado de concessionário. Não existe legislação geral disciplinando os contratos de franquia pública, a não ser no âmbito da EBCT, em que a Lei Federal nº 11.668/2008 disciplina a franquia postal, autorizando que a EBCT se utilize do instituto para transferir atividades auxiliares à execução por particulares, mantendo-se com a EBCT sua atividade-fim, ao preservar sua responsabilidade pela recepção dos postados das franqueadas, sua distribuição e entrega aos destinatários finais.



    Fonte: MEGE

  • Inquestionávelque o contrato de franquia é, por natureza, um contratode adesão. Porém, é mister esclarecer que esta característica,por si só, não autoriza a incidência do CDC nas relações entrefranqueador e franqueado. 

    Abraços

  • o contrato de franquia é permitido somente para a administração indireta que exerce funções privadas, para contratação de empresas para fazer esse tipo de serviço privado. diferentemente da administração pública direta, que realiza contratos de concessão para a realização de serviços públicos.

  • Um pouco sobre Franquia e Adm. Pública:

    A franquia é um instituto nascido e desenvolvido no setor empresarial privado, mas que, aos poucos, vem sendo adotado também pela Administração Pública. A Lei 8.955/94, veio discipliná-la, limitando-se a conceituá-la e a estabelecer os requisitos a serem observados. Nada estabelece quanto ao âmbito da Adm. Pública. Tal Lei define a franquia como "o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também o direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício".

    Especial vantagem da franquia para a Adm. Pública: possibilidade de descentralizar as suas atividades comerciais e industriais sem os custos que envolveria a criação de novas agências, filiais ou subsidiárias e com a possibilidade de imposição de suas técnicas de prestação de serviços e controle sobre as atividades do franqueado. Na verdade, as vantagens/desvantagens de adoção do sistema de franquia coincidem, em grande parte, com as vantagens/desvantagens da privatização. Daí adotar-se a franquia em certos setores, como o dos correios e telégrafos. E adotar-se, também, a subconcessão ou a subcontratação de determinados serviços acessórios ou complementares, como a medição de consumo de água, de energia elétrica, de gás, a distribuição de contas, a assistência técnica a consumidor etc.

    Inegável é a semelhança entre o contrato de concessão de serviço público e o contrato de franquia. É até possível colocar a franquia como uma espécie de contrato de concessão; nela há características da concessão administrativa: transferência, ao franqueado, de poderes e deveres próprios do concedente, conservando, este último, alguns poderes e deveres, em especial o de controlar e fiscalizar a atuação do franqueado, o de dar-lhe todo o treinamento e assistência técnica indispensáveis à execução do serviço e, se for o caso de franquia de distribuição, como o correio, fornecer-lhe os bens necessários a essa finalidade. A diferença entre a concessão de serviço público, em sua forma tradicional, e a franquia de serviços é apenas de grau, porque, nesta, o franqueado sofre limitações em sua atuação e em sua organização, maiores do que o concessionário na concessão tradicional.

    Assim, não há impedimento à adoção de franquia pela Adm. Pública, mesmo porque ela já é uma realidade incontestável, da mesma forma que o é a terceirização. Seja nessa forma de terceirização, seja na concessão de franquia, a Administração Pública transfere a terceiros a execução de tarefa que seria sua.

  • Melhor exemplo de franquia na ADM pública: Agências franqueadas dos Correios.

  • A empresa estatal brasileira que iniciou a utilização do contrato de franquia para expandir seus negócios foi a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT. Não havia, dentro do ordenamento positivo, qualquer regulação do contrato de franquia pública, nem mesmo da franquia empresarial, a qual apenas veio a ser regulada por lei em 1994. Os correios obtiveram enorme sucesso com o emprego da franquia, de forma que rapidamente se tornaram a empresa com o maior número de franqueados no Brasil. Além do mais, o Tribunal de Contas da União [11] , em auditoria, já considerou o sistema de franquia pública utilizado pelos correios.

  • Para resolver a questão bastava lembrar das lotéricas da Caixa Econômica Federal. (Elas são franqueadas, igual algumas agências do Correios)

  • Perfeito o comentário do Matheus Ribeiro.

  • Exemplo Clássico Franquia dos Correios, Franquia das Lotéricas.

  • Vi comentários afirmando serem as lotéricas espécie de franquia - cuidado. Conquanto pareçam se enquadrar na natureza jurídica de contratos franqueados, as lotéricas não são reconhecidas como franquias, mas como permissionárias de serviços público (DL 204/67, Lei 12.869/2013 e Circulares da Caixa Econômica Federal).

  • LEI 13.966/2019 alterou a antiga lei de franquias. Principais pontos: Conforme art. 1 da lei, agora um franqueador autoriza por meio de um contrato um franqueado a vendas de marcas 'e outros objetos de propriedade intelectual' de PRODUÇÃO ou distribuição exclusiva 'ou não exclusiva. O objeto foi ampliado permitindo agora a franquia de marca, patente E DIREITO AUTORAL, e também tem direito de produção, que antes não previa; Empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos PODE adotar sistema de franquias; O prazo legal e a obrigatoriedade da COF (Circular de Oferta da Franquia) foram mantidos - deve ser entregue ao franqueado 10 dias antes da assinatura do contrato SALVO NO CASO DE LICITAÇÃO OU PRÉ QUALIFICAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA, caso em que a circular será divulgada logo no início do processo de seleção; Ainda, a nova lei prevê que a COF contenha nome e endereço dos franqueados, bem como os que saíram NOS ÚLTIMOS 24 MESES; também previu que a indicação de penalidades, multas e indenizações estejam especificadas na COF; quais são as cotas mínimas de compra; deve ainda, determinar a atuação territorial; ANTES DA NOVA LEI, CASO NAO FOSSE ATENDIDA A ENTREGA DA COF, O FRANQUEADO PODERIA ARGUIR ANULABILIDADE DO NEGÓCIO, SENDO QUE ATUALMENTE PODE ARGUIR A ANULABILIDADE OU NULIDADE,conforme o caso.

  • Com todas as vênias ao posicionamento da doutrina e ao linguajar utilizado na praxe forense, bem como às opiniões contrárias dos colegas, mas me parece totalmente absurdo comparar prestação de serviços de correios a uma relação de Franquia. Onde estaria o intuito de lucro na prestação administrativa? Onde estaria a pessoalidade na responsabilidade do "franqueado"? Onde estaria, ainda, a vantagem do parceiro privado em utilizar o nome ("marca") do parceiro público para atrair "clientela" ?

    Realmente aparenta, em verdade, mais uma tentativa de driblar as possibilidades de controle das atividades ilícitas comumente praticadas pelo gestor público, do que qualquer outra coisa.

  • Gabarito: A

    Lei 13.966/2019

    Art. 1º, § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Lei 13966/19: Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    § 1º Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular.

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • Para acertar a questão basta lembrar das franquias do correio.

  • É só lembrar daquele amigo seu que é dono da lotérica do bairro

  • Lei nº 13.966-19

     Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento. 

     Para os fins da autorização referida no caput, o franqueador deve ser titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia, ou estar expressamente autorizado pelo titular. 

    resposta:

     A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades. 

  • Logo descartei a letra E, existe a franquia dos Correios. Analisando as outras alternativas deu para acertar por exclusão. Gabarito A.

  • São exemplos de serviços uti universi : iluminação pública, segurança pública, limpeza e conservação de logradouros públicos etc.

    Serviços uti singuli é prestado indiretamente pela iniciativa privada através da delegação.

  • Na real que a questão trata do entendimento da Profª Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que defende a compatibilidade do instituto das franquias, previsto na Lei Federal nº 8.955/94, com as entidades da Administração Indireta.

    Exemplo é as franquias postais dos correios.

  • Atenção à nova lei de franquia nº 13.966 de dezembro de 2019.

    Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.

    (...)

    § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.

  • O contrato de franquia pode ocorrer no âmbito da administração pública indireta e visa à prestação de serviço uti singuli, aplicando-se ao contrato, subsidiariamente, as regras da Lei de Franquia Empresarial.

  • Se eu tivesse lembrado das agencias franqueadas dos correios, teria acertado.

  • Franquia:

    ·     Aplica-se as regras do direito empresarial, não se aplica o CDC

    ·     Pode ter cláusula de eleição de foro.

    ·     A franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada pelos danos causados pela franqueada aos consumidores. STJ.