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ID
2882476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder de polícia administrativo

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. O poder de polícia administrativo não se refere a infrações penais, estas que são objeto da chamada “polícia judiciária”, composta por corporações especializadas e que recaem sobre os infratores da lei penal, preparando a atuação da jurisdição penal. A “polícia administrativa, diferentemente, recai sobre atividades, bens e serviços privados, limitando-os ou condicionando-os às normas administrativas, com o objetivo de proteção e realização do interesse público.




    (B) CORRETA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.


    (...) II - O STJ possui entendimento de que "as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 


    (C) INCORRETA. Conforme entendimento do STJ, somente as fases do consentimento e da fiscalização podem ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado; jamais as da ordem e da sanção (REsp nº 817.534/MG, j. em 04/08/2009). 



    (D) INCORRETA. A assertiva está duplamente equivocada: a uma, porque, conforme a posição majoritária na doutrina administrativista, a autoexecutoriedade não está presente em todo e qualquer ato de polícia administrativa, mas apenas quando houver expressa previsão legal nesse sentido ou se existir urgência de interesse público que legitime a execução direta, pela Administração, do comando do ato; a duas, em virtude de ter sido dado o conceito da imperatividade, outro atributo do ato administrativo. 


    (E) INCORRETA. Deveras, o mérito administrativo é, em si, insindicável, sob pena de violação do princípio fundamental da separação dos poderes (art. 2º, CF/88). Entretanto, o exercício legítimo do mérito administrativo depende do respeito à legalidade em sentido amplo (legitimidade), ao Direito como um todo. No ponto, ganham destaque os princípios administrativos, em especial o da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade, os quais, dotados de força normativa, definem, juntamente com as regras, a moldura dentro da qual a Administração deve exercitar o mérito administrativo, cabendo ao Judiciário, sempre que provocado, controlar a legitimidade da conveniência e oportunidade administrativas. 


    Fonte: MEGE

  • Mas no caso da letra c a delegação não foi para pessoa jurídica de direito privado.

  • Luisa, no caso da Letra C, mesmo que a Sociedade de Economia Mista esteja prestando serviço público, ainda assim é uma pessoa jurídica de direito privado!

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA (CAD): 1 COERCIBILIDADE; 2 AUTOEXECUTORIEDADE; 3 DISCRICIONARIEDADE. 

    Abraços

  • Quanto a alternativa C, segue jurisprudência do STJ:

    ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.

    As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.

    Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.

    No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

    (STJ, REsp 817.534/MG, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)

  • Sempre bom relembrar os atributos do poder de polícia administrativo:

    I- DISCRICIONARIEDADE- o poder de polícia é, em regra, exercido com certa discricionariedade cabendo à adm. valorar qual o melhor momento de exercê-lo e qual a sanção mais adequada ao caso concreto.

    Exceção: há hipóteses em que o legislador antevê a situação fática e define a conduta da adm., não conferindo qualquer liberdade eis que será compelida a agir da única forma autorizada. Exemplo de poder de polícia vinculado é a licença para dirigir veículos, para exercer determinada profissão.

    Logo, a discricionariedade é considerada atributo do poder de polícia, mas isso não significa dizer que todo ato emanado do poder de polícia seria discricionário.

    II- AUTOEXECUTORIEDADE- consiste na faculdade da adm. de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Poder Judiciário. Apesar da autoexecutoriedade ser elencada com um dos atributos do poder de polícia ela só existirá se:

    1- expressa previsão legal ou 2- situações de urgência

    III- COERCIBILIDADE- significa que a adm. poderá utilizar de força para remover os obstáculos à efetivação de suas decisões. O excesso da coercibilidade configura abuso ou desvio de poder.

    Bons estudos

  • ESTE LUCIO E FELOMENAL. DISSE TUDO!!!!!!!!!

  • Muito boa e completa sua resposta Karla Marques, ótimo valeu!

  • Colega Lúcio,

    será mesmo que podemos falar que o poder de polícia é DISCRICIONÁRIO? Creio haja meia verdade nessa afirmação...

  • Poder de policia

    "Faculdade de que dispõe a administração pública para CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    Atributos: Discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Ciclos de polícia:

    -Ordem de polícia;

    -Consentimento de polícia;

    -Fiscalização de polícia;

    -Sanção de polícia;

    Podem ser delegados os atos de consentimento e de fiscalização; imposição de sanção NÃO.

  • No poder de polícia, a dica é DICA:

    Discricionariedade

    Imperatividade

    Coercibilidade

    Autoexecutoriedade.

  • A) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais. X [Penais não! Estes ficam por conta da Polícia Judiciária.]

     

    B) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ. [Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 5/4/16].

     

    C) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas. X [Aplicar multas não! O exercício do poder de polícia não pode ser transferido para quem atua segundo regime jurídico de direito privado (pessoa física ou jurídica, que integre ou não a Administração). Isso ocorre em razão de que o exercício do poder de polícia exige prerrogativas públicas, as quais apenas são compatíveis dentro de um regime jurídico de direito público. Destaque-se que é possível delegar atos de polícia de consentimento e de fiscalização, pois neles é possível exercer o poder de polícia sem prerrogativas públicas. O mesmo não ocorre quanto aos atos de legislação e sanção, que derivam do poder de coerção do poder público, o qual se constitui em prerrogativa pública.]

     

    D) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado. X [Opa! Este seria o conceito de imperatividade!]

     

    E) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto. X [Consoante entendimento consolidado no STJ, a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos cinge-se à defesa dos parâmetros da legalidade, permitindo-se a reavaliação do mérito administrativo tão somente nas hipóteses de comprovada violação aos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de invasão à competência reservada ao Poder Executivo].

  • Completando resposta da Ana logo embaixo:

    sobre a alternativa C

    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

    I (...)

    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

  • GABARITO: B

    A) Poder de polícia administrativa não se refere a infrações penais

    B) GABARITO

    C) somente consentimento e fiscalização podem ser delegados a entidade pública de direito privado, nunca ordem ou sanção (aplicar multas)

    D) Autoexecutoriedade se refere a capacidade que a administração pública tem de realizar algo independente de autorização do poder judiciário. (o citado na questão é a imperatividade)

    E) O princípio da proporcionalidade pode ser revisto pelo poder judiciário (mas nunca o mérito em si)

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  • Gabarito: B.

    O poder de polícia administrativo:

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

     

    A respeito do tema poder normativo ou regulamentar das agências reguladoras, vale destacar o julgamento do Plenário do STF, em ação direta de inconstitucionalidade, publicado no Informativo 889:

     

    AGÊNCIAS REGULADORAS E FUNÇÃO NORMATIVA
    É constitucional a previsão de que a ANVISA pode proibir produtos e insumos em caso de violação da legislação ou de risco iminente à saúde, inclusive cigarros com sabor e aroma
    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. (...). STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

    FONTE: Dizer o Direito.

     

    O Poder Normativo, também denominado de Poder Regulamentar, consiste no poder atribuído à Adminsitração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Consiste num poder instrumental da Administração Pública em que, pela edição de atos normativos gerais e abstratos, jungidos e submetidos à lei, facilitam a compreensão da lei, pretendendo a sua fiel execução.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo. Matheus Carvalho. p. 123. 5ª edição.

  • Gabarito: B

    Em relação à alternativa "e": Os atos dessarrazoados e/ou desproporcionais são nulos, eivados de vício de legalidade. STJ: 2ª Turma, RMS nº 12.105/PR.

  • Questão muito boa. Gab. B

  • PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO.

  • PODE DE POLÍCIA A-D-M-I-N-I-S-T-R-A-T-I-V-O

  • Poder de polícia :Supremacia do interesse público sobre o privado.

    Administrativa -BENS

    ATIVIDADES

    DIREITOS

    -ostensiva,preventiva (famosos fardados)

    Judiciaria :

    ~ pessoas

    ~ investigativa ,repressiva ( os famosos discretos )

    ~^~ QUANTO MAIS VOCÊ SUA NO TREINAMENTO , MENOS SANGRA NO CAMPO DE BATALHA .

  • LETRA B (GABARITO)

    Entendo que a tipificacao da sanção aplicada pelo poder de policia advém do poder normativo...O poder de policia se EXPRESSA pelo poder normativo, mas nao cria as tipicacoes...Caso eu esteja errado peço que me corrijam inbox.

  • Analisemos cada uma das opções, separadamente:

    a) Errado:

    O poder de polícia administrativo não engloba, dentre seu objeto, a disciplina de atos penais, tal como incorretamente aduzido nesta opção. Sua atuação, pelo contrário, restringe-se à seara cível e administrativa. Esta, inclusive, é uma importante diferença entre o poder de polícia administrativo e o poder de polícia judiciária, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro, citando Álvarao Lazzarini:

    "(...)a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    A jurisprudência do STF, efetivamente, firmou posição na linha de reconhecer às agências reguladoras poder normativo para a tipificação de infrações, com base em delegação legislativa genérica, em especial no tocante a assuntos de índole eminentemente técnica, para os quais o Parlamento não detém a necessária expertise.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas'. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido."
    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2018)

    Do exposto, correta a presente alternativa.

    c) Errado:

    No que se refere à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, a linha jurisprudencial prevalente no STJ é no sentido de admitir, tão somente, a delegação dos atos de consentimento e de fiscalização de polícia, o mesmo não se aplicando, pois, para as ordens de polícia, bem como para as sanções de polícia.

    Assim, por todos, é ler:

    "ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido."
    (RESP - RECURSO ESPECIAL - 817534 2006.00.25288-1, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/12/2009)

    d) Errado:

    O conceito ofertado neste item não corresponde, acertadamente, ao atributo da autoexecutoriedade, mas sim à imperatividade. Aquele primeiro atributo, na realidade, vem a ser a possibilidade de a providência administrativa ser efetivada sem a necessidade de a Administração obter prévia autorização do Poder Judiciário.

    Incorreta, portanto, esta opção.

    e) Errado:

    Há razoável consenso na jurisprudência, atualmente, em admitir que o Poder Judiciário, à luz do princípio da proporcionalidade, revise atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, em ordem a verificar a legitimidade dos mesmos. Não se trata, com efeito, de invadir o mérito administrativo para substituir a vontade do administrador pela do Judiciário, o que, se ocorresse, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º). A análise do mérito, em suma, deve ser feita com vistas a aferir se a decisão tomada pela autoridade pública não se revela ofensiva ao Direito como um todo, o que abarca os princípios informativos da Administração, em especial, neste tocante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ser invocados pelo juiz, no caso concreto, para se controlar a validade de atos administrativos discricionários praticados com apoio no poder de polícia. O controle a ser feito, ressalte-se, será de legitimidade (ou de juridicidade do ato), e não de mérito.


    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Poder de Polícia: compreende a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para restringir e condicionar, com fundamento na lei, o exercício de direitos, com o objetivo de atender ao interesse público.

    “CICLO DE POLÍCIA”

    São as 4 fases:

    1. ordem: legislar;

    2. consentimento (delegável);

    2.1. licença;

    2.2. autorização;

    3. fiscalização (delegável);

    4. sanção.

  • Gabarito: B

    Boa questão.

  • A assertiva D está equivocada pois atribui a Autoexecutoriedade, que é um ato em que a administração com atributo de poder de polícia pode, independente da autoridade judiciária, aplicar as sanções cabíveis; com a coercibilidade, que independe da vontade do administrado.

  • Só eu que acho que a letra B está tratando de PODER REGULAMENTAR e não poder de polícia?

  • Letra - A - Incorreta: O poder de polícia administrativo não atua no que tange às infrações penais, na verdade, essas são uma das características que diferenciam o poder de polícia administrativo do poder de polícia judiciária.

    Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98:20-25), a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age. A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.

    Letra - B - Correta : As agências reguladoras podem editar normas e regulamentos no seu âmbito de atuação quando autorizadas por lei. A tese foi estabelecida na análise do REsp 1.635.889, na Segunda Turma, e teve o ministro Herman Benjamin como relator.

    Letra - C - Incorreta: O STJ só admite a delegação de atos materiais do Poder de Polícia para as entidades de direito privado, confrome corrobora Maria Sylvia Zanella di Pietro na Obra: Direito Administrativo - 32ª Edição. Pág. 328. "Não se pode deixar de mencionar, no entanto, a existência de entendimento favorável à delegação de atividades de polícia exclusivamente materiais, desde que não envolvam o exercício de autoridade por um particular sobre outro cidadão. Seria o caso, por exemplo, da instalação de infraestrutura necessária para o exercício do poder de polícia, a colocação de sinalizações, a pura fiscalização (sem aplicação de sanções)."

    Letra - D - Incorreta: Na verdade o examinador aqui está usando o conceito de IMPERATIVIDADE, conforme conceito do Livro de Maria Sylvia Zanella di Pietro na Obra: Direito Administrativo - 32ª Edição.

    Imperatividade é o atributo pelo qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.  

    Vale ressaltar, pois é bastante cobrado em questões, que esse atributo, não está presente em todos os atos administrativos, mas somente naqueles em que há a imposição de uma OBRIGAÇÃO.

    Letra - E - Incorreta: Apesar de haver certa controvérsia acerca da ingerência do Poder Judiciário no MÉRITO ADMINISTRATIVO é comum a doutrina a qual apregoa que no que concerne à PROPORCIONALIDADE do ato, a fiscalização pelo Judiciário deve ser aceita.

    Discricionariedade. Mesmo neste caso, alguns autores apelam para o princípio da razoabilidade para daí inferir que a valoração subjetiva tem que ser feita dentro do razoável, ou seja, em consonância com aquilo que, para o senso comum, seria aceitável perante a lei. 

  • Confundi poder regulamentar com poder regulatório

  • Questão parecida:

    "De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    B) de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei"

    Além disso, temos o ciclo do poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

  • Questão parecida:

    "De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo

    B) de polícia, na sua função normativa, estando subordinado ao disposto na lei"

    Além disso, temos o ciclo do poder de polícia: legislação, consentimento, fiscalização e sanção.

  • Errei a questão porque cismei com a expressão "ineditamente" da alternativa B, considerada correta no gabarito. A atuação das agencias reguladoras está limitada à lei, então raciocinei que esse "ineditamente" queria dizer que elas poderiam tipificar condutas de forma INEDITA, ou seja, fora dos limites legais. Fora que li rapidamente a alternativa E e no lugar de impassíveis, li PASSIVEIS, por isso marquei como correta. Mais uma vez constatando: ATENÇÃO NA LEITURA E INTERPRETAÇÃO DE TEXTO são duas coisas que não podem faltar em prova cespe!

  • Revisão judicial no aspecto de proporcionalidade??????????????????

    No meu entendimento, a revisão judicial se limita a licitude do ato, não na proporcionalidade - ou seja, no mérito.

    Não entendi.

  • Errar com consistência:

    Em 21/05/19 às 20:18, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 01/02/19 às 07:14, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

  • 1) o juiz pode controlar a discricionariedade do ato administrativo com base na ponderaçao da proporcionalidade utilizada pela autoridade, pois a proporcionalidade é corolária do principio da legalidade.

    2) a capacidade das agencias reguladoras de editar regulamentos e normas permitidas pela lei é a tradução do poder de polícia que elas tem. lembrando que o regramento de policia é uma das 4 fases do ciclo de policia.

  • Embora o CONTRAN não seja uma agência, vale anotar o recente entendimento do STF:

    O STF conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material.

    Além disso, o Tribunal declarou a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” presente neste artigo.

    STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937).

  • a) limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade individual, regulando e fiscalizando atos civis ou penais.

     

    A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária. Os ilícitos penais é resultado do trabalho da judiciária. Essa é típica de corporações especializadas, como é o caso da Polícia Federal, considerada polícia judiciária da União.

     

    c) pode ser delegado a sociedade de economia mista que explore serviço público, a qual poderá praticar atos de fiscalização e aplicar multas.

     

    O poder de polícia não pode ser delegado a particulares. E as empresas estatais são todas pessoas de direito privado. O que se admite é, dentro do ciclo do poder de polícia, delegar-se as etapas de fiscalização e consentimento. Perceba que, na parte final, fala-se em aplicação de penalidades. Há dois erros, portanto. O primeiro é que o poder, em si, é indelegável a particulares. O segundo é que, ainda que admitida a delegação de fases, não se permite a entrega do poder coercitivo do Estado.

     

    d) possui autoexecutoriedade, princípio segundo o qual o ato emanado será obrigatório, independentemente da vontade do administrado.

     

    O poder de polícia conta com três atributos, que juntos formam o mnemônico DICA: discricionariedade, coercibilidade e autoexecutoriedade. Pode acreditar, a autoexecutoriedade não é uma ordem, em abstrato. Não é simplesmente um comando normativo. É a execução propriamente dita, pelo fato de o particular não ter cumprido a ordem prévia. Perceba, nesse contexto, que a banca inverte os conceitos de autoexecutoriedade com o de imperatividade ou coercibilidade.

     

    e) deve obedecer ao princípio da proporcionalidade no exercício do mérito administrativo e, por isso mesmo, é impassível de revisão judicial nesse aspecto.

     

    Sim, deve observar a baliza da proporcionalidade como condição plena de sua validade. Mas proporcionalidade não é mérito administrativo, ok. A proporcionalidade é uma forma de até reduzir o mérito do administrador. E reduzir pelo fato de o judiciário poder aferir o ato administrativo com base na legalidade e, também, na proporcionalidade. O ato não é, portanto, insindicável pelo Poder Judiciário.

  • Ciclo do poder de polícia:

    Leandro Comeu Figado Salgado

    Legislação, Consentimento, Fiscalização e Sanção

    Não delegáveis: Consentimento e Fiscalização

  • Francisco, na verdade, os atos de consentimento (autorização, licença) são delegáveis, assim como os de fiscalização (colocação de radares, por exemplo). Já os de sanção e de legislação não.

  • Gabarito''B''.

    A jurisprudência do STF, efetivamente, firmou posição na linha de reconhecer às agências reguladoras poder normativo para a tipificação de infrações, com base em delegação legislativa genérica, em especial no tocante a assuntos de índole eminentemente técnica, para os quais o Parlamento não detém a necessária expertise.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas'. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido."

    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2018)

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • PRA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA FEDERAL:

    JURISPRUDENCIA FAVORAVEL A ATUAÇÃO DAS AGENCIAS REGULADORAS:

    A) O Poder Judiciário não pode fazer a revisão judicial do mérito da decisão administrativa proferida pelo CADE. 

    A expertise técnica e a capacidade institucional do CADE em questões de regulação econômica exige que o Poder Judiciário tenha uma postura deferente (postura de respeito) ao mérito das decisões proferidas pela Autarquia. 

    A análise jurisdicional deve se limitar ao exame da legalidade ou abusividade do ato administrativo. 

    O CADE é quem detém competência legalmente outorgada para verificar se a conduta de agentes econômicos gera efetivo prejuízo à livre concorrência. 

    As sanções antitruste, aplicadas pelo CADE por força de ilicitude da conduta empresarial, dependem das consequências ou repercussões negativas no mercado analisado, sendo certo que a identificação de tais efeitos anticompetitivos reclama acentuada expertise. STF. 1ª Turma. RE 1083955/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/5/2019 (Info 942).  

    B) é possível que o Poder Judiciário condene o Poder Executivo a fornecer medicamentos que ainda não foram registrados na ANVISA? O que o STF entendeu sobre o assunto? Em regra, NÃO. Como regra geral, o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos não registrados na ANVISA por decisão judicial. Isso porque o registro na ANVISA é uma proteção à saúde pública. É por meio dele que se atesta a eficácia, a segurança e a qualidade dos medicamentos comercializados no país. Além disso, ele serve também para garantir o devido controle dos preços. O registro sanitário não é, assim, um procedimento meramente burocrático e dispensável, mas processo essencial para a tutela do direito à saúde de toda a coletividade. (...) Considerando a importância do bem jurídico tutelado pela atuação da ANVISA (direito à saúde) e tendo em vista o grau de complexidade e de preparação técnica exigido para a tomada de decisão sobre o registro de um medicamento, recomenda-se que haja uma especial DEFERÊNCIA (respeito) em relação às decisões da ANVISA e uma menor intensidade da revisão jurisdicional a fim de que o Poder Judiciário não se sobreponha à atuação da entidade competente, com evidente violação ao direito à saúde e ao princípio da separação de Poderes.  (INFO 941 STF)

  • CONTINUANDO: para quem estuda para AGU/PGF:

    SOBRE ESSE DEVER DE DEFERÊNCIA:

    A doutrina aponta alguns argumentos que justificam a necessidade desse dever de deferência do Judiciário com relação às decisões técnicas adotadas pelos órgãos reguladores:

    a) falta de expertise e capacidade institucional dos tribunais para decidir sobre intervenções regulatórias, que envolvem questões policêntricas e prognósticos de natureza técnica e

    b) possibilidade de a revisão judicial ensejar efeitos sistêmicos nocivos à coerência e dinâmica regulatória administrativa;

    c) a intervenção judicial desproporcional no âmbito regulatório pode ensejar consequências negativas às iniciativas da Administração Pública. Em perspectiva pragmática, a invasão judicial ao mérito administrativo pode comprometer a unidade e coerência da política regulatória, desaguando em uma paralisia de efeitos sistêmicos acentuadamente negativos;

    d) A Administração Pública ostenta maior capacidade para avaliar elementos fáticos e econômicos próprios da regulação. O Judiciário não é a autoridade mais apta para decidir questões policêntricas de efeitos acentuadamente complexos (VERMEULE, Adrian. Judging under uncertainty: An institutional theory of legal interpretation. Cambridge: Harvard University Press, 2006, p. 248–251).

    fonte:DOD INFO 942 STF

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANAC. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONVÊNIO ADMINISTRATIVO ENTRE MUNICÍPIO DE CHAPECÓ E AERÓDROMO.

    1. A análise que enseja a responsabilidade do Estado de Santa Catarina sobre a administração do aeródromo localizado em Chapecó/SC enseja observância das cláusulas contratuais, algo que ultrapassa a competência desta Corte Superior, conforme enunciado da Súmula 5/STJ.

    2. Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Precedentes.

    3. O pleito de se ter a redução do valor da multa aplicada ao recorrente, por afronta à Resolução da ANAC e à garantia constitucional do art. 5º, XL, da CF/88 e arts. 4º. e 6º da LICC, bem como art. 106, III, alínea "c", c/c art. 112 do CTN, não merece trânsito, haja vista que a respectiva matéria não foi devidamente prequestionada no acórdão em debate.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no AREsp 825.776/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016)

  • A) O poder de polícia administrativo não se relaciona com infrações penais.

    C) Somente os atos de consentimento e fiscalização podem ser delegados às pessoas jurídicas de direito privado.

    D) Quando independe da vontade do administrado, é coercitivo.

    E) O Judiciário pode avaliar a legalidade de qualquer ato. Quanto aos discricionários, 2 princípios costumam direcionar esta análise: proporcionalidade e razoabilidade.

  • inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ - as agências reguladoras não possuem poder normativo em face do administrado. Não entendi o sentido da questão.

  • Alternativa correta: B

    b) inclui, no âmbito das agências reguladoras, a possibilidade de tipificar ineditamente condutas passíveis de sanção, de acordo com o STJ.

    Justificativa:

    Esse é o entendimento do STJ no REsp 1522520/RN, para quem as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.

     

  • Gabarito para não assinantes (inclusive eu): B

    No entanto, no que se refere à FUNÇÃO NORMATIVA, O TRATO É DIFERENTE:

    MP-PI CESPE PROMOTOR 2019: De acordo com o STF, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos que visem à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas representa o exercício de seu poder administrativo: de polícia, NA SUA FUNÇÃO NORMATIVA, estando subordinado ao disposto na lei. (CORRETA)

    Dizer o Direito- INFO 889: STF - A ANVISA, Agência Nacional de Vigilância Sanitária, é uma autarquia sob regime especial (agência reguladora), vinculada ao Ministério da Saúde, criada pela Lei nº 9.782/99. No caso da ANVISA, ela possui funções de regulação concorrencial e de regulação dos serviços públicos. No entanto, além disso, esta agência tem por vocação o exercício de poder de polícia, no caso, o controle sanitário. 

    Esse poder de polícia é exercido por meio da prática de atos específicos, de efeitos concretos, e também pela edição de atos normativos abstratos, de alcance generalizado.

    Desse modo, a competência das agências reguladoras para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades por elas reguladas está inserida dentro do poder geral de polícia da Administração.

    Vale ressaltar, no entanto, que a função normativa das agências reguladoras, especialmente quando atinge direitos e deveres dos administrados, subordina-se obrigatoriamente à lei.

    Assim, embora dotadas de considerável autonomia, as agências reguladoras somente podem exercer sua competência normativa segundo os limites impostos pelas leis que as criaram. No caso da ANVISA, a Lei nº 9.782/99.

  • Analisemos cada uma das opções, separadamente:

    a) Errado:

    O poder de polícia administrativo não engloba, dentre seu objeto, a disciplina de atos penais, tal como incorretamente aduzido nesta opção. Sua atuação, pelo contrário, restringe-se à seara cível e administrativa. Esta, inclusive, é uma importante diferença entre o poder de polícia administrativo e o poder de polícia judiciária, como adverte, por exemplo, Maria Sylvia Di Pietro, citando Álvarao Lazzarini:

    "(...)a linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia judiciária que age."

    Assim sendo, incorreta esta opção.

    b) Certo:

    A jurisprudência do STF, efetivamente, firmou posição na linha de reconhecer às agências reguladoras poder normativo para a tipificação de infrações, com base em delegação legislativa genérica, em especial no tocante a assuntos de índole eminentemente técnica, para os quais o Parlamento não detém a necessária expertise.

    Neste sentido, por exemplo, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANTT. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. AUTOS DE INFRAÇÃO. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA E IMPOSIÇÃO DE MULTA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA COM BASE NA RESOLUÇÃO ANTT N. 233/2003. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. I - Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, no caso, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. II - O STJ possui entendimento de que 'as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas'. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). III - Nesse sentido: AgRg no REsp 1541592/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/09/2015; AgRg no REsp 1371426/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 24/11/2015. IV - Agravo interno improvido."

    (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1641688 2016.03.14232-1, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/04/2018)

    Do exposto, correta a presente alternativa.

  • c) Errado:

    No que se refere à possibilidade de delegação do poder de polícia a entidades administrativas dotadas de personalidade jurídica de direito privado, a linha jurisprudencial prevalente no STJ é no sentido de admitir, tão somente, a delegação dos atos de consentimento e de fiscalização de polícia, o mesmo não se aplicando, pois, para as ordens de polícia, bem como para as sanções de polícia.

    d) Errado:

    O conceito ofertado neste item não corresponde, acertadamente, ao atributo da autoexecutoriedade, mas sim à imperatividade. Aquele primeiro atributo, na realidade, vem a ser a possibilidade de a providência administrativa ser efetivada sem a necessidade de a Administração obter prévia autorização do Poder Judiciário.

    e) Errado:

    Há razoável consenso na jurisprudência, atualmente, em admitir que o Poder Judiciário, à luz do princípio da proporcionalidade, revise atos administrativos, praticados com base no poder de polícia, em ordem a verificar a legitimidade dos mesmos. Não se trata, com efeito, de invadir o mérito administrativo para substituir a vontade do administrador pela do Judiciário, o que, se ocorresse, configuraria violação ao princípio da separação dos poderes (CRFB/88, art. 2º). A análise do mérito, em suma, deve ser feita com vistas a aferir se a decisão tomada pela autoridade pública não se revela ofensiva ao Direito como um todo, o que abarca os princípios informativos da Administração, em especial, neste tocante, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que podem ser invocados pelo juiz, no caso concreto, para se controlar a validade de atos administrativos discricionários praticados com apoio no poder de polícia. O controle a ser feito, ressalte-se, será de legitimidade (ou de juridicidade do ato), e não de mérito.

    Gabarito do professor: B

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.Incorreta, portanto, esta opção.

  • Via de regra, o poder de polícia não admite delegação, de modo que não pode ser delegado a concessionárias ou permissionárias, tampouco às entidades da administração indireta que possuam personalidade jurídica de direito privado. Todavia, é possível a delegação de atos materiais (atividades acessórias) que precedem essa notificação feita pela autoridade administrativa.

    Fonte: CP Iuris, 2019.

  • Poder de policia

    "Faculdade de que dispõe a administração pública para CONDICIONAR e RESTRINGIR o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado". (Maria Sylvia Zanella Di Pietro)

    Atributos: Coercibilidade, Autoexecutoriedade e Discricionariedade (CAD)

    Ciclos de polícia:

    * 1. ordem de polícia: legislar;

    * 2. consentimento de polícia (delegável);

    2.1. licença;

    2.2. autorização;

    * 3. fiscalização de polícia (delegável);

    * 4. sanção de polícia.

  • A) O poder de polícia não engloba o âmbito penal, já que se trata de poder punitivo do Estado;

    C) Segundo jurisprudência do STJ, às pessoas jurídicas de direito privado INTEGRANTES da administração pública é possível delegar somente o ciclo do poder de polícia de fiscalização e consentimento; já o ciclo de sanção e regulamentação não o é.

    D) Fala do poder de coercitividade e não da autoexecutoriedade;

    E) Segundo jurisprudência do STF, o mérito é passível de controle de legalidade em razão exatamente da proporcionalidade e razoabilidade.

  • SOBRE A LETRA C

    O poder de polícia é indelegável: o poder de polícia é manifestação do poder de império (ius imperii) do Estado, pressupondo a posição de superioridade de quem o exerce, em relação ao administrado (art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Por isso, a doutrina não admite delegação do exercício do poder de polícia a particulares. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6) 172 . Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a

    fiscalização propriamente dita.

    Importante destacar que, embora a delegabilidade da gestão de presídios seja admitida pela doutrina, a Fundação Getúlio Vargas, no V Exame Unificado de Ordem, rejeitou expressamente essa possibilidade, ao

    argumento de que seria delegação do próprio poder de polícia, prática proibida pelo art. 4º, III, da Lei n. 11.079/2004). Tal entendimento, porém, é minoritário e válido somente para provas elaboradas pela FGV/RJ.

    FONTE: MAZZA(2018)

  • GAB B - Esse é o entendimento do STJ no REsp 1522520/RN (22/02/2018), para quem as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, NÃO ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas.

    NA LETRA C- PODE DELEGAR ATOS DE FISCALIZAÇÃO E CONSENTIMENTO, MAS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO PODERÁ APLICAR MULTA- VEJAMOS:

    No intuito de garantir os direitos individuais dos cidadãos e exigir o cumprimento dos seus deveres, o Estado dispõe de ferramentas para fazer valer a supremacia do interesse público sobre o privado. Através da sua Administração Pública, o Estado fiscaliza os atos individuais dos seus administrados para que estes não venham a prejudicar os interesses da sociedade como um todo. O direito-dever que tem o Poder Público de intervir nas ações ou omissões dos particulares em prol da coletividade é exercido através do seu Poder de Polícia. Este poder possibilita a limitação do exercício dos direitos e garantias individuais do cidadão diante da necessidade de tutelar um interesse maior, coletivo.

    A doutrina é divergente quanto à possibilidade de delegação de poder de polícia.

    O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.

    Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).

  • POSSÍVEL PREVER SANÇÕES INÉDITAS, OBSERVADA A DOUTRINA DOS PRINCÍPIOS INTELIGÍVEIS.

    STJ

    Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multas previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. STJ. 2ª T. AgRg no AREsp 825776/SC, Rel. Min. Humberto Martins”.

    “As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018). 

    STF

    É constitucional o art. 7º, III e XV, da Lei nº 9.782/99, que preveem que compete à ANVISA: III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; XV - proibir a fabricação, a importação, o armazenamento, a distribuição e a comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde; Entendeu-se que tais normas consagram o poder normativo desta agência reguladora, sendo importante instrumento para a implementação das diretrizes, finalidades, objetivos e princípios expressos na Constituição e na legislação setorial. Além disso, o STF, após empate na votação, manteve a validade da Resolução RDC 14/2012-ANVISA, que proíbe a comercialização no Brasil de cigarros com sabor e aroma. (...). STF. Plenário. ADI 4874/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 1º/2/2018 (Info 889).

  • PODER DE POLÍCIA

    Conceito Legal:

    art. 78 do CTN: Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público

    concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

    de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou

    ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

    Conceito Doutrinário: Tem por finalidade restringir as liberdades individuais, o uso, gozo e disposição da propriedade para

    adequá-los ao interesse da coletividade.

    Exemplos de Poder de Polícia:

    profissional;

    É atividade típica de Estado e por isso sua TITULARIDADE não pode ser delegada a pessoa jurídica de direito privado, ainda que a pessoa jurídica de direito privado da Administração Indireta. MAS A SUA EXECUÇÃO PODE SER DELEGADA.

    Poder Normativo de Polícia: O poder de polícia pode se manifestar por intermédio de atos gerais, inclusive, leis, e pode também se

    manifestar por atos individuais. Ex.: norma que estipula que naquela determinada rua ninguém pode estacionar.

    Vínculo Especial? Não precisa ter vínculo especial com a Administração Pública (subordinação) para se sujeitar ao poder de polícia.

    SENTIDOS:

    Amplo: atos do Executivo e do Legislativo (edição de legislação) que restrinjam a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.

    Estrito: atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade

    Atributos:

    Dica: "CAD"

    CICLOS:

    1°- ordem de polícia, 2°- consentimento de polícia, 3°- fiscalização de polícia e 4°- sanção de polícia;

    Só dois são delegáveis: consentimento de polícia e fiscalização de polícia (DICA: FC , lembrar de facebook).

    Agências Reguladoras podem tipificar condutas inéditas, sujeitas ao Poder de Polícia?

    STJ DIZ QUE SIM:

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas". (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

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  • deslegalização quando o Legislativo rebaixa hierarquicamente determinada matéria (que antes era tratada por lei) para que ela possa vir a ser tratada por regulamento, por exemplo.

    É, portanto, um instituto que visa a dar uma releitura ao princípio da legalidade, trazendo maior flexibilidade à atuação legiferante, com a alteração do conteúdo normativo, sem necessidade de se percorrer o demorado processo legislativo ordinário.

  • O gabarito (letra B) tem uma incorreção, pois o entendimento de que as agencias reguladoras podem tipificar, ineditamente, condutas passíveis de sanção foi dado pelo STF, e não pelo STJ, ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade nº1717.

    Nesse ínterim, creio que a questão é passível de anulação.

  • O STF conferiu interpretação conforme a Constituição, para declarar inconstitucional a possibilidade do estabelecimento de sanção por parte do CONTRAN, como se órgão legislativo fosse, visto que as penalidades têm de estar previstas em lei em sentido formal e material.

    Além disso, o Tribunal declarou a nulidade da expressão “ou das Resoluções do Contran” presente neste artigo.

    STF. Plenário. ADI 2998/DF, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/04/2019 (Info 937). 

  • Na minha humilde concepção eu ACHO UM ABSURDO, uma maldade sem precedentes, uma Banca cobrar um julgado ISOLADO, porque isso aí não é pacífico, gente!!!, e aplicar numa prova objetiva!! Por que não levam essa discussão para segunda fase?? Acredito que nas provas-teste (objetivas) deveriam vir súmulas, letras de lei, doutrinas (essas majoritárias!!!)... Mas... vida que segue!! Errei pela 1.000.1458.9895.5000 vez, mas vou em frente porque creio que Maior é Aquele que está em mim, do que aquilo que jaz nesse mundo cruel... eu heim!

  • Sempre tenho dúvida, se o poder de polícia pode ser exercido mediante a edição de atos normativos, como diferenciar se decorre do Poder de polícia ou do poder normativo??

  • No caso a letra D, segunda mais escolhida, seria coercibilidade.

  • LETRA B

  • Tenho visto que esse entendimento do gabarito, a rigor, tem sido adotado apenas em provas do CESPE. Numa prova da FCC, por exemplo, há QC que a dariam por incorreta.

  • gabarito letra B

     

    De fato o STJ possui entendimento de que:

     

    As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

     

  • Francisco Lira, seu macete foi excelente, mas consentimento e fiscalização são delegáveis!!!

  • A função normativa das agências reguladoras não se confunde com a a função regulamentadora da Administração (art. 84, IV, da Lei Maior) tampouco com a figura do regulamento autônomo (arts. 84, VI, 103-B, § 4º, I, e 237 da CF). A competência para editar atos normativos visando à organização e à fiscalização das atividades reguladas insere-se no poder geral de polícia da Administração sanitária. Qualifica-se, a competência normativa da ANVISA, pela edição, no exercício da regulação setorial sanitária.

  • o STF ACABA DE PERMITIR A CONDUTA ESCRITA NA LETRA C

  • Atualizando o entendimento da Supremo Corte ....

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida (Tema 532).

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

  • (continuação)

    Poder de polícia

    O relator destacou que, no julgamento do RE 658570, o STF decidiu que o poder de polícia não se confunde com segurança pública. Assim, seu exercício não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais. Segundo ele, a fiscalização do trânsito com aplicação de sanções administrativas constitui mero exercício de poder de polícia. "Verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas", concluiu.

    Concorrência

    De acordo com o presidente do Supremo, não há motivo para afastar a delegação com o argumento do perigo de que uma função tipicamente estatal seja desviada para aferição de lucro por pessoas jurídicas de direito privado exploradoras de atividade econômica, pois as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado não exploram atividade econômica em regime de concorrência. "A razão é óbvia: a atuação típica do Estado não se dirige precipuamente ao lucro. Se a entidade exerce função pública típica, a obtenção de lucro não é o seu fim principal", finalizou o ministro.

    Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

    Tese

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

     

    RP/CR//CF

    Processos relacionados

  • OBS: novo entendimento do STF

    Questão desatualizada

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte – BHTrans, inclusive quanto à aplicação de multas. A decisão se deu na sessão virtual encerrada em 23/10, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633782, com repercussão geral reconhecida ().

    O caso concreto discutia se a BHTrans, sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado), pode exercer poder de polícia de trânsito. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que a empresa não tinha competência para aplicar multas de trânsito. O STF, no entanto, reconheceu a compatibilidade constitucional da delegação da atividade sancionatória.

    Delegação

    A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux. Ele afirmou que a Constituição Federal, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço delegado, sob pena de inviabilizar a atuação dessas entidades.

    Na sua avaliação, mais relevante do que restringir os possíveis órgãos estatais com competência para o exercício do poder de polícia e, por conseguinte, para a aplicação de sanções, é identificar caminhos para melhor racionalização e sistematização do direito punitivo estatal, que também se materializa por meio desse poder da administração. “O papel ordenador, regulatório e preventivo do poder de polícia é que deve ganhar o devido destaque no cenário atual, ainda que exercido por pessoas integrantes da administração pública e constituídas sob o regime de direito privado”, assinalou.

    (continua)

  • STF-RE633782(2020)

    A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

    decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 532 da repercussão geral, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário interposto pela Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS e (ii) conheceu e negou provimento ao recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para reconhecer a compatibilidade constitucional da delegação da atividade de policiamento de trânsito à Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte - BHTRANS, nos limites da tese jurídica objetivamente fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.

  • Pode-se conceituar o PODER DE POLÍCIA ainda em:

    Amplo - toda e qualquer atuação restritiva do Estado, abrangendo atos do Executivo, bem como Legislativo, onde se condiciona a liberdade e propriedade em prol dos cidadãos;

    Estrito - aquele que se denomina Polícia Administrativa, atuação concreta da Administração Pública que condiciona direitos.

  • Acerca da Letra C, até então considerada incorreta, há novo posicionamento do STJ:

    Entendia-se que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização de polícia eram delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público e seriam, portanto, indelegáveis as pessoas jurídicas de direito privado. Até ai ok.

    O que mudou foi que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de MONOPÓLIO, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.

    A CF, ao autorizar a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista que tenham por objeto exclusivo a prestação de serviços públicos de atuação típica do Estado, autoriza, consequentemente, a delegação dos meios necessários à realização do serviço público delegado, sob pena de restar inviabilizada a atuação dessas entidades na prestação de serviços públicos. OU SEJA, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública!

    Por outro lado, cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é ABSOLUTAMENTE INDELEGÁVEL: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.

  • Questão desatualizada!

    Hoje, a letra C também poderia ser a resposta

  • é muito gratificante acertar uma questão dessas! ufa kkk

  • Tese fixada tema 532 É CONSTITUCIONAL A DELEGAÇÃO DO PODER DE POLICIA, POR LEI, AS PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime NÃO CONCORRENCIAL.

    ATENÇÃO: Pela leitura do inteiro teor, a tese disse menos do que o STF quis dizer. Para o STF, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e do regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de policia, sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual essas entidades foram criadas. Assim, para as estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e do regime de monopólio é possível a delegação de QUASE AS FASES DO CICLO DE PODER DE POLICIA (fase de CONSENTIMENTO, fiscalização e sanção). A única fase do ciclo de poder de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: é a fase de ORDEM (LEGISLAÇÃO), porque só os entes constantes expressamente na CF o podem fazer.

    Assim, a fase de SANÇÃO pode ser delegável a PESSOA JURIDICA JURIDICAS DE DIREITO PRIVADO integrantes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA de capital social MAJORITARIAMENTE PÚBLICO que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime NÃO CONCORRENCIAL.

    DOD

  • Letra b.

    De fato o STJ possui entendimento de que As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN. Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018).

    Fonte: Gran

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Historicamente, o Supremo Tribunal Federal

    entendia lícita a delegação do exercício de poder de polícia a pessoas

    jurídicas de direito público integrantes da Administração Indireta, mas não

    entendia possível a delegação de atividades de polícia a pessoas jurídicas da

    administração indireta de direito privado, enquanto o STJ admitia a delegação de 2 das quatro fases que compõem o ciclo de polícia: consentimento e fiscalização, mas não admitia a delegação da ordem nem da sanção. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no RE 633782, mudou de entendimento e passou a admitir a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a entidades da administração indireta com personalidade jurídica de direito privado, das fases de consentimento, fiscalização e sanção, quando:

    I) Por meio de Lei

    II) capital social majoritariamente público

    III) Preste atividade exclusivamente de serviço público de atuação própria do Estado.

    IV Prestação de Regime não Concorrencial

  • LETRA "B"

    Segundo STJ, “as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas”.