SóProvas


ID
2882479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado, no exercício do poder de polícia, pode restringir o uso da propriedade particular por meio de obrigações de caráter geral, com base na segurança, na salubridade, na estética, ou em outro fim público, o que, em regra, não é indenizável. Essa forma de exercício do poder de polícia pelo Estado corresponde a

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA. A servidão administrativa é forma de intervenção do Estado sobre bens imóveis determinados, por meio da qual se grava imóvel particular de um ônus real com a finalidade de permitir uma utilização pública, restando ao particular tão somente o dever de suportá-la. Não se confunde com a limitação administrativa porque a servidão possui natureza real (e não obrigacional), além de estar sempre relacionada a um serviço público. Costuma-se afirmar, ademais, que, enquanto a limitação administrativa atinge o caráter absoluto da propriedade, a servidão incide sobre sua exclusividade.


    (B) INCORRETA. A ocupação temporária A ocupação temporária é a forma de intervenção estatal pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados (e, excepcionalmente, móveis, serviços e pessoal), como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.


    (C) INCORRETA. A requisição é espécie de intervenção estatal na propriedade privada por meio da qual, diante de perigo público iminente, o Estado utiliza (coativamente) bens móveis, imóveis ou até mesmo serviços particulares, com indenização ulterior, se houver dano. Importante observar que, assim como a ocupação temporária, a requisição não tem caráter geral, mas específico.


    (D) CORRETA. A limitação administrativa é restrição de caráter GERAL (permissivas, negativas ou positivas), não tingindo um bem especificamente, mas, sim, todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma. Decorrem do exercício do poder de polícia do Estado, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma

    de os adequarem às necessidades públicas. Assim, a norma geral incide sobre bens pertencentes a particulares, configurando uma restrição ao caráter absoluto da propriedade, uma vez que limita a forma de utilização do bem pelo próprio proprietário. Em regra, não é indenizável, possível apenas se o particular demonstrar ter sofrido um prejuízo especial e anormal.


    (E) INCORRETA. O tombamento é a modalidade de intervenção estatal na propriedade por meio do qual administração protege o patrimônio material cultural brasileiro. Ele recai sobre bem de natureza material específico, não se tratando de restrição ou imposição de obrigação de caráter geral.


    Fonte: Mege

  • Gabarito: Letra D

    A servidão administrativa: Afeta o caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: passagem de redes elétricas pelo imóvel particular, afixação de placas em muros de residências etc.

    B ocupação temporária: É a utilização transitória de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público, com indenização ulterior somente de houver dano.

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    C requisição: No caso de iminente perigo público, é autorizada a utilização transitória de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização ulterior apenas se houver dano (vide art. 5º, XXV, CF)

    D limitação administrativa: Afeta o caráter absoluto da propriedade. Trata-se de imposições, de caráter geral, de obrigações positivas ou negativas, a exemplo da obrigação de fazer limpezas em seu terreno, admitir vistorias etc. Pode ser instituída por lei ou por atos administrativos. Não há indenização, haja vista ser, repise-se, de caráter geral.

    E tombamento: Ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Afeta o caráter absoluto da propriedade.

    Fontes: meus resumos, https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7337/As-modalidades-de-intervencao-do-Estado-na-propriedade-privada e http://www.patrimoniocultural.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=4

  • Será limitação (e não servidão), se impuser apenas um dever de abstenção: um ?non facere?. Será servidão se impuser um ?pati?: obrigação de suportar?. Limitação, abster, e servidão, suportar.

    Abraços

  • Quem faz muitas questões da FCC, possivelmente deva ter ido diretinho na letra "a". Isso em função do histórico de cobrança da FCC na Q934723 e Q950307, ambas de 2018. Para bem diferenciar a servidão da limitação, considere que o colaborador Dioghenys Teixeira inteligentemente sublinhou caráter geral  no que concerne a limitação. Nesse sentido, se você observar as duas questões da FCC (dos códigos informados) verá que se tratou da servidão em casos concretos, tendo um caráter particular. Veja também o brilhante comentário do Lúcio Weber. 

  • AS questão que envolvem qualquer tipo de intervenção do estado na propriedade sempre se mostram complexas, já que os vários institutos possuem muitas similaridades.

    Dessa forma, é muito importante ter em mente que a LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA possui o caráter GERAL. Talvez seja (dentro dos referidos institutos) o de maior amplitude.

    Com essa ideia em mente, você terá mais facilidade para resolver questões do mesmo estilo.

    Flávio Reyes

    Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Alô, alô, Ana Brewster!!! Como assim passou despercebido o "CARÁTER GERAL" e marcou servidão administrativa?! Tava na cara que era LIMITAÇÃO administrativa! Meu Deus, é por isso que temos que ficar atentos até o último segundo. (Essa foi a minha penúltima questão).

  • O conceito exposto no enunciado da presente questão em tudo se afina com o instituto das limitações administrativas, como se pode perceber, por exemplo, da noção conceitual ofertada por Maria Sylvia Di Pietro

    "As limitações administrativas podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social."

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra "d".


    Gabarito do professor: D

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA - Não se tira nada do particular apenas se impõe limitações ou restrições para atender a fins sociais, se tem a atuação direta do Estado, de maneira objetiva : isso pode, isso não pode.

    Aspecto Absoluto : o titular do direito faz dele '' o que quiser''

    Aspecto Exclusivo : o desfrute não está ao alcance de outras pessoas que não o seu titular.

    Na limitação administrativa e no tombamento o caráter exclusivo é pleno, restrigindo-se o caráter absoluto: o titular do direito não pode mais fazer ''tudo' que quiser com o bem''.

    GABA D

  • O Estado, no exercício do poder de polícia, pode restringir o uso da propriedade particular por meio de obrigações de caráter geral, com base na segurança, na salubridade, na estética, ou em outro fim público, o que, em regra, não é indenizável. Essa forma de exercício do poder de polícia pelo Estado corresponde a:

    COMENTÁRIOS:

    - Nas lições do professor Matheus Carvalho existem duas modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada, são elas: intervenção supressiva (ex: desapropriação) e intervenção restritiva (ex: servidão administrativa, requisição administrativa, ocupação temporária, limitação administrativa e o tombamento).

    - A questão nos traz o conceito de LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA, senão vejamos: restrição de caráter geral, não atingindo um bem especificamente, mas sim todos os proprietários que estiverem na situação descrita na norma; decorre do exercício do PODER DE POLÍCIA do Estado; em regra, NÃO gera indenização.

    - Servidão Administrativa: é uma restrição imposta pelo ente estatal a bens privados, determinando que seu proprietário suporte a utilização do imóvel pelo Estado, o qual deverá usar a propriedade de forma a garantir o interesse público.

    - Tombamento: intervenção do Estado na propriedade como forma de proteção ao meio ambiente, no que tange aos aspectos do patrimônio histórico, artístico e cultural.

    - Requisição administrativa: é a intervenção restritiva na propriedade privada que visa a solucionar situações de iminente perigo, mediante a utilização de bens privados pelo ente estatal, enquanto durar a situação de risco.

    - Ocupação temporária: é a intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado por prazo determinado, para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou remunerada.

    GABARITO: d)

  • GABARITO LETRA D.

    A limitação administrativa é a modalidade de intervenção que

    gera restrições gerais e abstratas, atingindo o caráter absoluto

    do direito de propriedade. Ela se dá pelo exercício do Poder de

    Polícia, materializando-se através da restrição ~ prerrogativa de

    disposição do bem, pelo proprietário, em razão de interesse. Pú-

    blico legítimo.

  • GABARITO D

    LIMITAÇÕES – são determinações de caráter GERAL, que o Poder Público impõe a proprietários indeterminados, para o fim de condicionar a propriedade ao atendimento da função social, consistindo em obrigações:

    a.      Positivas – ex: imposição de limpeza de terrenos;

    b.      Negativas – ex: não construção de determinado número de pavimentos;

    c.      Permissivas – são aquelas em que o proprietário tem de tolerar a ação administrativa. Ex: ingresso de agentes da vigilância sanitária.

    OBS – as limitações se fundamentam no poder de polícia.

    Outras características:

    d.      Em regra, não gera indenização;

    e.      São atos legislativos ou administrativos de caráter geral;

    f.       Tem caráter definitivo;

    g.      Seu motivo tem por base interesses públicos abstratos (alto grau de generalização).

    São “sinônimos” da limitação: poder de polícia e caráter geral.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • servidão administrativa: Afeta o caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. Ex.: passagem de redes elétricas pelo imóvel particular, afixação de placas em muros de residências etc.

    ocupação temporária: É a utilização transitória de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público, com indenização ulterior somente de houver dano.

    É o que, por exemplo, ocorre normalmente quando a Administração necessita de ocupar terreno privado para fins de depositar equipamentos e materiais com o objetivo de realizar obras públicas nas imediações.

    requisição: No caso de iminente perigo público, é autorizada a utilização transitória de bens móveis, imóveis ou serviços particulares pelo Poder Público, com indenização ulterior apenas se houver dano (vide art. 5º, XXV, CF)

    limitação administrativa: Afeta o caráter absoluto da propriedade. Trata-se de imposições, de caráter geral, de obrigações positivas ou negativas, a exemplo da obrigação de fazer limpezas em seu terreno, admitir vistorias etc. Pode ser instituída por lei ou por atos administrativos. Não há indenização, haja vista ser, repise-se, de caráter geral.

    tombamento: Ato administrativo realizado pelo poder público (SEEC/CPC) com o objetivo de preservar, através da aplicação da lei, bens de valor histórico, cultural, arquitetônico e ambiental para a população, impedindo que venham a ser destruídos ou descaracterizados. Afeta o caráter absoluto da propriedade.

  • "As limitações administrativas podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social."

  • Você resolveu a questão ano passado: lá estava Lúcio Weber;

    Resolveu antes de criarem o Qconcursos:  lá estava Lúcio Weber;

    Questão de física quântica:  lá estava Lúcio Weber;

    Questão de direito:  lá estava Lúcio Weber;

    Questão de astrologia:  lá estava Lúcio Weber;

    De repente depois de aprovado, daqui a alguns anos entra no Qconcursos:  lá estava Lúcio Weber;

    Seus filhos resolvendo questões:  lá estava Lúcio Weber;

    Seus netos resolvendo questões:  lá estava Lúcio Weber;

    Daqui a 500 anos luz alguém está resolvendo questões:  lá estava Lúcio Weber;

    Eu sinceramente suspeito que existem 03 ou mais Lúcios Weber, que sempre finalizam com "Abraços!"

  • RESUMINHO sobre ocupação temporária:

    Cuida-se de direito de caráter não real (igual a requisição e diferente da servidão);

    Tem caráter de transitoriedade (o mesmo que a requisição; a servidão tem caráter de permanência);

    A situação constitutiva da ocupação é a necessidade de obras e serviços públicos normais (a mesma situação da servidão, mas diversa da requisição, que exige situação de perigo público iminente);

    A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada a desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário.

  • RESUMINHO sobre requisição administrativa:

    Seu pressuposto é o perigo público iminente (na servidão inexiste essa exigência, bastando a existência de interesse público);

    Incide sobre bens móveis, imóveis e serviços (a servidão só incide sobre bens imóveis);

    Indenização ulterior, se houver dano.

    É direito pessoal da Administração (a servidão é direito real);

    A requisição administrativa pode ser civil ou militar.

    Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é AUTO EXECUTÓRIO, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

    A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção dar-se-á tão logo desapareça a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição.

  • Limitação administrativa é...

    - uma determinação de caráter geral (é um ato normativo),

    - por meio da qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados

    - obrigações positivas (de fazer), negativas (não fazer) ou permissivas (tolerar)

    - com o objetivo de fazer com que aquela propriedade atenda à sua função social.

    Exemplos: O plano diretor da cidade impõe que os prédios construídos em determinada área do município devem ter, no máximo, 8 andares; A criação de áreas especiais de proteção ambiental pode configurar limitação administrativa (STJ AgRg no AREsp 155302 / RJ).

    Principais características: As limitações administrativas, em regra, são:

    a) Atos legislativos ou administrativos de caráter geral (leis, decretos, resoluções etc);

    b) Definitivas (tendem a ser definitivas, podendo, no entanto, ser revogadas ou alteradas);

    c) Unilaterais (impõem obrigações apenas ao proprietário);

    d) Gratuitas (porque o Estado não precisa pagar indenização aos proprietários);

    e) Intervenções que restringem o caráter absoluto da propriedade.

  • Em 02/04/19 às 22:04, você respondeu a opção A. Você errou!

    Em 15/03/19 às 17:35, você respondeu a opção C. Você errou!

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • Art. 5º :

    XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

    Como que em regra não é indenizado?

  • LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA:  é uma modalidade de intervenção do estado na propriedade que gera restrições de caráter geral e abstrato, que atingirão o caráter absoluto do direito de propriedade.

    - Têm caráter de definitividade (igual ao das servidões)

    - Genérica e abstrata

    - Instituída por lei

    -Deriva do poder de polícia da Administração

    -Impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer

    -Atinge bens imóveis, bens móveis, atividades econômicas, pessoas

    -Em regra, não gera direito à indenização.

    - Caso a limitação administrativa causar um prejuízo específico ao sujeito, poderá gerar indenização.

    -Se essa limitação administrativa prejudicar totalmente a utilização da propriedade, haverá desapropriação indireta, cabendo indenização. Prescreve em 5 anos.

    - Os danos eventualmente causados pela limitação administrativa devem ser objeto de ação de direito pessoal, e não de direito real, que seria o caso da desapropriação indireta. 

  • A gente paga pelos comentários dos professores, mas os comentários do alunos são muito melhores que o deles.

  • Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Hely Lopes define: “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

    As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indistintas e gratuitamente. Para situações individualizadas de conflito com o interesse público, deve ser empregada a servidão administrativa ou a desapropriação, por meio de justa indenização.

    Nesse sentido Carvalho Filho: “Sendo imposições de caráter geral, as limitações administrativas não rendem ensejo à indenização em favor dos proprietários. [...] Não há sacrifícios individualizados, mas sacrifícios gerais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”.

    As limitações podem atingir tanto a propriedade imóvel como o seu uso e outros bens e atividades particulares. O seu objeto é bem variado, exemplos: permissão de vistorias em elevadores de edifícios, fixação de gabaritos, ingresso de agentes para fins de vigilância sanitária, obrigação de dirigir com cinto de segurança.

    .

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • Comentários dos solidários colegas mais completos que o do professor do QC. Gratidão!

  • A limitação administrativa está tão ligada ao poder de polícia que parte da doutrina acredita que ela é mera manifestação dele.

  • Limitação administrativa.

    Visa a satisfazer o interesse da sociedade.

    É uma restrição de caráter geral.

    Produz efeito ex nunc, ou seja, não retroage para atingir pessoas e propriedades.

  • GABARITO: D

    Limitação administrativa é uma determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.

    Características:

    a) são atos administrativos ou legislativos de caráter geral (todas as demais formas de intervenção possuem indivíduos determinados, são atos singulares);

    b) têm caráter de definitividade (igual ao das servidões, mas diverso da natureza da ocupação temporária e da requisição);

    c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos (nas outras maneiras de intervenção, o motivo é sempre a execução de serviços públicos específicos ou obras);

    d) ausência de indenização (nas demais formas, pode ocorrer indenização quando há prejuízo para o proprietário).

  • a) servidão civil: Na servidão civil o interesse é privado e se dá por bem sobre bem. Diferente da servidão administrativa em que o interesse é público e se dá por serviço sobre bem.

     b) desapropriação: É o procedimento administrativo por meio do qual o Estado transfere a propriedade privada de um determinado bem para o poder público, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante o pagamento de indenização prévia, justa e em dinheiro. Atinge o caráter perpétuo da propriedade, pois a propriedade pertencerá ao Estado enquanto esta for a sua vontade.

    c) servidão administrativa: A servidão administrativa afeta o caráter exclusivo da propriedade. Trata-se de direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo. O bem passará a servir a administração, em definitivo (servo é para sempre). Ex.: passagem de redes elétricas pelo imóvel particular, afixação de placas em muros de residências etc.

    d) tombamento: Pode ser definido como o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público sujeita a restrições parciais os bens de qualquer natureza cuja conservação seja de interesse público, por sua vinculação a fatos memoráveis da história ou por seu excepcional valor arqueológico ou etnológico, bibliográfico ou artístico.

    e) requisição: Ato administrativo unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente na utilização de bens ou de serviços particulares pela Administração, para atender a necessidades coletivas em tempo de guerra ou em caso de perigo público iminente. A Administração requisita seu bem e depois indeniza. (é urgente, não há tempo de acertar indenização prévia).

    Fonte: Blair Concurseira (QC)

  • Doutrina contemporânea: Alexandre Santos Aragão defende que o PODER DE POLÍCIA nada mais é do que uma ponderação entre direito à propriedade e interesse público.

  • "As limitações administrativas podem, portanto, ser definidas como medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social."

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra "d".

    Comentário do Professor

  • Limitação Administrativa => “Toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”.

     

    Servidão administrativa => "é o direito real público que autoriza o poder público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse público." Ex: a instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos; a colocação em prédios privados de placas e avisos para a população, com nome de ruas.

     

    Requisição Administrativa =>Intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

     

    Ocupação Temporária =>Intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos, pode ser utilizada regulamente. (parece com a requisição administrativa, porém, esta pressupõe perigo público iminente, "estado de necessidade".

  • •Exercício do poder de polícia + restrição de caráter geral, isto é, vale para todos = Limitação administrativa.

    obs.: "Limitação administrativa", em regra, não é indenizável.

    R-D.

    Fé na batalha!

  • Quanto ao tombamento, aproveitando a deixa, se alguém puder me auxiliar com uma dúvida que me surgiu:

    O Decreto n° 25/37 em seu art. 22 previa o direito de preferência à U/Est/Municípios quanto à alienação onerosa de bens tombados, destacando a doutrina que haveria possibilidade de sequestro e multa se inobservada a regra referida. Contudo, a mesma doutrina (Scatolino, 2020, pág. 1041-1042) indica que tal preferência não mais existe na medida que revogada pelo NCPC (de fato, foi). Minha dúvida é, a preferência ao ente municipal não poderia ser invocada pela regra dos artigos 25, 26 e 27 do estatuto das cidades?