Inicialmente,
é interessante que se faça uma abordagem geral sobre o
habeas corpus.
A Constituição Federal prevê, em seu
artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas
corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
O sentido da palavra “alguém"
refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em
território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
20-4-2010).
Trata-se de uma garantia individual
ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou
Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção
em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no
artigo 5º, XV, CF/88.
É meio idôneo para garantir todos os
direitos do acusado ou sentenciado relacionados à sua liberdade de locomoção,
ainda que funcione como simples condição de direito-meio.
Não poderá ser utilizado para a
correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta à
coação à liberdade de ir e vir. Nesse sentido Súmula 693, STF; Sumula 695, STF;
STF – 1ªT HC 100.664/DF.
Realizadas as considerações sobre o
tema, passemos à análise das assertivas.
A)
ERRADA – Nos termos do artigo 5º, LXXII, CF/88, será cabível habeas data
para assegurar o conhecimento de
informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de
registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público
ou
para a
retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo
sigiloso, judicial ou administrativo.
O habeas data possui relação com direito à informação ou retificação,
não tendo relação com liberdade de locomoção.
B)
ERRADA – Nos termos do artigo 5º, LXIX, CF/88, o mandado de segurança será
concedido para
proteger direito líquido
e certo,
não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou
abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público. Portanto, não possui relação direta com a
liberdade de locomoção.
C) CORRETA – Conforme visto na
introdução, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII,
que conceder-se-á habeas corpus
sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abuso de poder.
D) ERRADA
– O artigo 5º, LXXI, CF/88, é claro em afirmar que o mandado de injunção será
concedido
sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.
E)
ERRADA – A ação popular está prevista no artigo 5º, LXXIII, CF/88, onde contém
que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular
que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa,
ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C