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ID
2883661
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-7ª Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade, poderá impetrar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra c).

     

     

    CF, Art. 5°, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

     

     

     

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  • LOCOMOÇÃO = HABEAS CORPUS

    DIREITO DE INFORMAÇÃO = HABEAS DATA

    DIREITO IMUTÁVEL E INTRANSPONÍVEL = MANDADO DE SEGURANÇA

    FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA QUE TORNE INVIÁVEL EXERCER DIREITOS FUNDAMENTAIS LIGADO A NACIONALIDADE, SOBERANIA E CIDADANIA = MANDADO DE INJUNÇÃO

    ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO = AÇÃO POPULAR

  • ainda tem que erre uma questão dessa (neste momento 7% de erros)

  • Gabarito: C

    A- habeas data. – Acesso a Informação

    B - mandado de segurança. – Proteger direito líquido e certo

    C - habeas corpus. – Liberdade de Locomoção

    D - mandado de injunção. – Falta Norma Regulamentadora

    E - ação popular. – Anular ato lesivo ao Patrimônio Público

  • CF, Art. 5°, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

     

  • GB C

    PMGOOOO

  • GB C

    PMGOOOO

  • Tem quem erre pois, assim como eu, faz questões que ainda não tenha tido conteúdo para se familiarizar com o assunto. Há 3 semanas, quando ainda não tinha aprendido sobre Remédios Constitucionais, fiz essa mesma questão e errei. Hoje, jamais.

  • Gabarito: C

    Mandado de Segurança - direito líquido e certo

    Mandado de Injunção - ausência de norma reguladora

    Ação popular: Ato lesivo

    Habeas Corpus - locomoção

    Habeas Data - informação pessoal (em regra)

  • Questão exige do candidato conhecimento sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, preconizados na Constituição Federal de 1988 (CF 88).

    Vejamos o diploma constitucional exigido:

    Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII, CF/88).

    Passemos a analise de cada afirmativa:

    A) INCORRETA.

    Alternativa incorreta, o remédio constitucional que satisfaz o enunciado é o habeas corpus, nos termos do (art. 5º, LXVIII, CF/88). 

    B) INCORRETA.

    Alternativa incorreta, o remédio constitucional que satisfaz o enunciado é o habeas corpus, nos termos do (art. 5º, LXVIII, CF/88). 

    C) CORRETA.

    Alternativa correta, nos termos do (art. 5º, LXVIII, CF/88). 

    D) INCORRETA.

    Alternativa incorreta, o remédio constitucional que satisfaz o enunciado é o habeas corpus, nos termos do (art. 5º, LXVIII, CF/88).

    E) INCORRETA.

    Alternativa incorreta, o remédio constitucional que satisfaz o enunciado é o habeas corpus, nos termos do (art. 5º, LXVIII, CF/88). 

    ESQUEMATIZANDO:

    - Habeas Corpus: direito de locomoção.

    Habeas Data: direito de informação pessoal.

    Mandado de segurança: direito líquido e certo.

    Mandado de injunção: omissão legislativa.

    Ação Popular: ato lesivo.

    O que tem H é gratuito, o que tem M não é gratuito. O que tem A é gratuito, salvo má-fé.

    Fonte: CF 88.

    Gabarito da questão: C.

  •               Inicialmente, é interessante que se faça uma abordagem geral sobre o habeas corpus.

                A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

                O sentido da palavra “alguém" refere-se tão somente à pessoa física, seja brasileiro ou estrangeiro em território nacional (STF, 2ªT, HC 102041/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 20-4-2010).

                Trata-se de uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou a coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir, e ficar, consagrado no artigo 5º, XV, CF/88.

                É meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado ou sentenciado relacionados à sua liberdade de locomoção, ainda que funcione como simples condição de direito-meio.

                Não poderá ser utilizado para a correção de qualquer inidoneidade que não implique coação ou iminência direta à coação à liberdade de ir e vir. Nesse sentido Súmula 693, STF; Sumula 695, STF; STF – 1ªT HC 100.664/DF.

                Realizadas as considerações sobre o tema, passemos à análise das assertivas.

    A) ERRADA – Nos termos do artigo 5º, LXXII, CF/88, será cabível habeas data   para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público ou para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

                O habeas data possui relação com direito à informação ou retificação, não tendo relação com liberdade de locomoção.

    B) ERRADA – Nos termos do artigo 5º, LXIX, CF/88, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Portanto, não possui relação direta com a liberdade de locomoção.

    C) CORRETA – Conforme visto na introdução, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

    D) ERRADA – O artigo 5º, LXXI, CF/88, é claro em afirmar que o mandado de injunção será concedido sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

    E) ERRADA – A ação popular está prevista no artigo 5º, LXXIII, CF/88, onde contém que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    GABARITO DO PROFESSOR : LETRA C