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O Código Tributário Nacional define, em seu art. 78, o poder de polícia:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqulidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Vale mencionar que o poder de polícia tem como atributos a discricionariedade, que permite a Administração escolher como e quando agir, desde que dentro da legalidade; a autoexecutoriedade, ou seja, independe de autorização do Poder Judiciário; coercibilidade, que é a imposição imperativa ao destinatário, mesmo que tenha que usar a força se houver resistência.
No caso da questão, a Administração agiu dentro dos ditames legais.
GAB. "D".
Abraço e bons estudos.
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GABARITO "D"
O poder de polícia é uma competência da Administração Pública em benefício da coletividade com proposito de alcançar um bem-estar social. Esse poder deve ser realizado por quem detenha a competência para sua realização, sendo que há esta limitação para que haja seu exercício.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 traz a definição do poder de polícia como atividade da Administração Pública:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à e aos direitos individuais ou coletivos.
O uso do poder nada mais é do que uma prerrogativa de quem ocupa cargo, emprego ou função pública de acordo com a lei, a moral administrativa, a finalidade e o interesse público.
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Poderes Administrativos
Poder Vinculado: A administração deve seguir a ordem na forma recebida, ou seja, não há margem de escolha. Atendidos todos os requisitos, a ordem deve ser executada. Princípio da Legalidade
Poder Discricionário: A lei autoriza ao administrado decidir a melhor forma de aplicação de uma ordem. Oportunidade e conveniência.
Poder Hierárquico: Encontrado dentro da mesma Pessoa Jurídica, dentro de entidades ou entre entidades. Conceitos de delegação e avocação.
Delegação: Quando um órgão administrativo e seu titular transferem, temporariamente, parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Lei 9784/99, Art 12)
Avocação: Quando um órgão administrativo toma para si, temporariamente e excepcionalmente, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (Diferentemente da delegação, a avocação deve ser de órgão hierarquicamente inferior) (Lei 9784/99, Art. 15)
Poder Regulamentar/Normativo: Poder indelegável e privativo dos chefes do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos com objetivo de dar fiel execução à lei (decreto executivo) (Aqui cabe uma exceção: Decreto autônomo expedido pelo Presidente da República. Este pode inovar a produção normativa da administração em 1)reorganização da administração pública e 2)extinção de cargos vagos.
Poder Disciplinar: Administração punindo administração. Internamente: punição de infração funcional de um servidor através do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) Externamente: punição de particular que mantenha vínculo jurídico específico. Esse poder permite à administração pública apurar e aplicar penalidade.
Poder de Polícia: É a faculdade da Administração Pública de condicionar ou restringir o uso ou gozo de bens, atividades e direitos individuais, para atingir o interesse público. Pode ser administrativo (prevenção e normatização) e judiciária (repressão de infrações) Nesse poder estão presentes os atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
Deus abençoe a todos e bons estudos!
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AUTOEXECUTORIEDADE!
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Quanto a ampla defesa, é regra que seja concedida previamente, mas em casos de urgência, o direito de defesa pode ser diferido, ou seja, realizado posteriormente.
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O caso da questão, onde a administração pública agiu com o seu poder de policia que apesar de sua autoexecutoriedade, deve-se seguir algumas regras para execer tal competencia, são elas: Expressa previsão legal, Situações de urgência. No caso em tela, podemos perceber que houve uma situação de urgência, ao identificar infrações que colocavam em risco iminente os frequentadores do local e a população circunvizinha, ou seja, a administração agiu em favor do interesse publico sobre o privado.
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Atributos do Poder de Polícia:
Discricionariedade
AUTOEXECUTORIEDADE
Coercibilidade
Poder de Polícia - é quando o Poder Público vai frenar/restringir/limitar a atuação do particular em nome do interesse público.
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Houve manifestação da autoexecutoriedade, caso a fábrica desobedecesse a interdição e continuasse suas atividades, poderia manifestar a coercibilidade, incluindo o emprego da força para fazer valer a interdição.
SMJ
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GABARITO: D
Essa é autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polícia. A autoexecutoriedade é a faculdade de que a Administração possui de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem que seja necessário recorrer ao Judiciário.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA
*Discricionariedade
*Coercibilidade
*AUTOEXECUTORIEDADE-> Oq descreve na questão.
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GAB. D
A auto-executoriedade representa a possibilidade de execução imediata do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Com base nesse atributo, a Administração Pública pode impor as medidas administrativas decorrentes do poder de polícia de forma direta e imediata, sem a necessidade de uma ordem judicial para tanto.
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GABARITO: LETRA D
ACRESCENTANDO:
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”
Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.
José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.
O art. 78 do Código Tributário Nacional apresenta a seguinte conceituação: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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A presente questão versa acerca do poder de polícia, devendo o candidato ter conhecimento de suas características e atributos.
- Poder de polícia: É a prerrogativa da
Administração Pública de fiscalizar, frenar, limitar a atividade privada,
condicionando o uso, gozo e disposição da propriedade e o exercício de
liberdade em benefício do interesse público ou social.
a)ERRADA. A assertiva está errada, pois a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem ter que depender de ordem judicial em decorrência do atributo da autoexecutoriedade.
Auto
executoriedade: A Administração Pública pode executar seus próprios atos
administrativos, salvo as limitações previstas em lei e na Constituição,
independente de ordem judicial.
b)ERRADA. Mesmo fundamento da assertiva anterior.
c)ERRADA. A interdição não é uma conduta arbitrária ou excessiva no emprego de força, mas somente um ato em que prevalece o interesse público sobre o privado.
Supremacia
do interesse público sobre o privado: Quando o interesse
da sociedade, da comunidade considerada por inteiro se sobrepõe ao interesse
privado. Ocorre, por exemplo, na desapropriação. Não significa o total
desrespeito ao interesse privado, já que os interesses patrimoniais afetados
pela prevalência do interesse público devem ser indenizados cabalmente.
d)CORRETA. CTN, art. 78- Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos
e)ERRADA. A assertiva está errada, pois a Administração Pública pode exercer o
poder de polícia sem ter que depender de ordem judicial em decorrência
do atributo da autoexecutoriedade.
Auto
executoriedade: A Administração Pública pode executar seus próprios atos
administrativos, salvo as limitações previstas em lei e na Constituição,
independente de ordem judicial.
Complemento!! Atributos do Poder de Polícia
- Discricionariedade
- Imperatividade: Imposição
unilateral do poder de polícia, independentemente da concordância do
particular.
- Coercibilidade: Exige o cumprimento do ato de polícia por meios indiretos, para que você se
sinta obrigado a obedecer ao ato.
- Executoriedade: Executa o ato diretamente por seus próprios meios, independentemente de autorização judicial.
Resposta: D
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Atributos do Poder de Polícia: DAC ou DICA (Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade)
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"Com efeito, a autoexecutoriedade é atributo que não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público."
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Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Editora Jus Podivm, Salvador, 2017.