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ID
2883700
Banca
Quadrix
Órgão
CRBio-7ª Região
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Pública realizou inspeção em determinada fábrica e identificou infrações que colocavam em risco iminente os frequentadores do local e a população circunvizinha. Diante das circunstâncias, interditou o local. No caso, a Administração:

Alternativas
Comentários
  • O Código Tributário Nacional define, em seu art. 78, o poder de polícia:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqulidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.  

    Vale mencionar que o poder de polícia tem como atributos a discricionariedade, que permite a Administração escolher como e quando agir, desde que dentro da legalidade; a autoexecutoriedade, ou seja, independe de autorização do Poder Judiciário; coercibilidade, que é a imposição imperativa ao destinatário, mesmo que tenha que usar a força se houver resistência.

    No caso da questão, a Administração agiu dentro dos ditames legais.

    GAB. "D".

    Abraço e bons estudos.

  • GABARITO "D"

    O poder de polícia é uma competência da Administração Pública em benefício da coletividade com proposito de alcançar um bem-estar social. Esse poder deve ser realizado por quem detenha a competência para sua realização, sendo que há esta limitação para que haja seu exercício.

    O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 traz a definição do poder de polícia como atividade da Administração Pública:

    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à  e aos direitos individuais ou coletivos.

    O uso do poder nada mais é do que uma prerrogativa de quem ocupa cargo, emprego ou função pública de acordo com a lei, a moral administrativa, a finalidade e o interesse público.

  • Poderes Administrativos

    Poder Vinculado: A administração deve seguir a ordem na forma recebida, ou seja, não há margem de escolha. Atendidos todos os requisitos, a ordem deve ser executada. Princípio da Legalidade

    Poder Discricionário: A lei autoriza ao administrado decidir a melhor forma de aplicação de uma ordem. Oportunidade e conveniência.

    Poder Hierárquico: Encontrado dentro da mesma Pessoa Jurídica, dentro de entidades ou entre entidades. Conceitos de delegação e avocação.

    Delegação: Quando um órgão administrativo e seu titular transferem, temporariamente, parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial. (Lei 9784/99, Art 12)

    Avocação: Quando um órgão administrativo toma para si, temporariamente e excepcionalmente, competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. (Diferentemente da delegação, a avocação deve ser de órgão hierarquicamente inferior) (Lei 9784/99, Art. 15)

    Poder Regulamentar/Normativo: Poder indelegável e privativo dos chefes do Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos com objetivo de dar fiel execução à lei (decreto executivo) (Aqui cabe uma exceção: Decreto autônomo expedido pelo Presidente da República. Este pode inovar a produção normativa da administração em 1)reorganização da administração pública e 2)extinção de cargos vagos.

    Poder Disciplinar: Administração punindo administração. Internamente: punição de infração funcional de um servidor através do PAD (Processo Administrativo Disciplinar) Externamente: punição de particular que mantenha vínculo jurídico específico. Esse poder permite à administração pública apurar e aplicar penalidade.

    Poder de Polícia: É a faculdade da Administração Pública de condicionar ou restringir o uso ou gozo de bens, atividades e direitos individuais, para atingir o interesse público. Pode ser administrativo (prevenção e normatização) e judiciária (repressão de infrações) Nesse poder estão presentes os atributos de discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.

    Deus abençoe a todos e bons estudos!

  • AUTOEXECUTORIEDADE!

  • Quanto a ampla defesa, é regra que seja concedida previamente, mas em casos de urgência, o direito de defesa pode ser diferido, ou seja, realizado posteriormente.

  • O caso da questão, onde a administração pública agiu com o seu poder de policia que apesar de sua autoexecutoriedade, deve-se seguir algumas regras para execer tal competencia, são elas: Expressa previsão legal, Situações de urgência. No caso em tela, podemos perceber que houve uma situação de urgência, ao identificar infrações que colocavam em risco iminente os frequentadores do local e a população circunvizinha, ou seja, a administração agiu em favor do interesse publico sobre o privado.

  • Atributos do Poder de Polícia:

    Discricionariedade

    AUTOEXECUTORIEDADE

    Coercibilidade

    Poder de Polícia - é quando o Poder Público vai frenar/restringir/limitar a atuação do particular em nome do interesse público.

  • Houve manifestação da autoexecutoriedade, caso a fábrica desobedecesse a interdição e continuasse suas atividades, poderia manifestar a coercibilidade, incluindo o emprego da força para fazer valer a interdição.

    SMJ

  • GABARITO: D

    Essa é autoexecutoriedade, um dos atributos do poder de polícia. A autoexecutoriedade é a faculdade de que a Administração possui de decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem que seja necessário recorrer ao Judiciário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA *Discricionariedade *Coercibilidade *AUTOEXECUTORIEDADE-> Oq descreve na questão.
  • GAB. D

    A auto-executoriedade representa a possibilidade de execução imediata do ato administrativo, sem necessidade de prévia autorização judicial. Com base nesse atributo, a Administração Pública pode impor as medidas administrativas decorrentes do poder de polícia de forma direta e imediata, sem a necessidade de uma ordem judicial para tanto.

  • GABARITO: LETRA D

    ACRESCENTANDO:

    Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

    Celso Antônio Bandeira de Mello: “a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da lei, a liberdade e propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção a fim de conformar-​lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo”.

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”.

    José dos Santos Carvalho Filho: “prerrogativa de direito público que, calcada na lei, autoriza a Administração Pública a restringir o uso e o gozo da liberdade e da propriedade em favor do interesse da coletividade”.

    O art. 78 do Código Tributário Nacional apre​senta a seguinte conceituação: “Considera​-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.  

  • A presente questão versa acerca do poder de polícia, devendo o candidato ter conhecimento de suas características e atributos.

    - Poder de polícia: É a prerrogativa da Administração Pública de fiscalizar, frenar, limitar a atividade privada, condicionando o uso, gozo e disposição da propriedade e o exercício de liberdade em benefício do interesse público ou social

    a)ERRADA. A assertiva está errada, pois a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem ter que depender de ordem judicial em decorrência do atributo da autoexecutoriedade.
    Auto executoriedade: A Administração Pública pode executar seus próprios atos administrativos, salvo as limitações previstas em lei e na Constituição, independente de ordem judicial.

    b)ERRADA. Mesmo fundamento da assertiva anterior.

    c)ERRADA. A interdição não é uma conduta arbitrária ou excessiva no emprego de força, mas somente um ato em que prevalece o interesse público sobre o privado.
    Supremacia do interesse público sobre o privado: Quando o interesse da sociedade, da comunidade considerada por inteiro se sobrepõe ao interesse privado. Ocorre, por exemplo, na desapropriação. Não significa o total desrespeito ao interesse privado, já que os interesses patrimoniais afetados pela prevalência do interesse público devem ser indenizados cabalmente.

    d)CORRETA. CTN, art. 78- 
    Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos

    e)ERRADA. A assertiva está errada, pois a Administração Pública pode exercer o poder de polícia sem ter que depender de ordem judicial em decorrência do atributo da autoexecutoriedade.
    Auto executoriedade: A Administração Pública pode executar seus próprios atos administrativos, salvo as limitações previstas em lei e na Constituição, independente de ordem judicial.

    Complemento!! Atributos do Poder de Polícia
    - Discricionariedade
    - Imperatividade: Imposição unilateral do poder de polícia, independentemente da concordância do particular.
    - Coercibilidade: Exige o cumprimento do ato de polícia por meios indiretos, para que você se sinta obrigado a obedecer ao ato.
    - Executoriedade: Executa o ato diretamente por seus próprios meios, independentemente de autorização judicial.

    Resposta: D

  • Atributos do Poder de Polícia: DAC ou DICA (Discricionariedade, Autoexecutoriedade e Coercibilidade)

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    "Com efeito, a autoexecutoriedade é atributo que não está presente em todos os atos administrativos, dependendo sempre da previsão de lei ou de uma situação de urgência, na qual a prática do ato se imponha para garantia do interesse público."

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    Referência: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo, 4ª edição, Editora Jus Podivm, Salvador, 2017.