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Teorias sobre a responsabilidade civil do estado:
1º) Irresponsabilidade;
2º) Civilistas;
3º) Publicistas (fase atual).
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Gab. A
CF, art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sujeitos:
a) Pessoas Jurídicas de direito público: Administração direta, fundações e autarquias.
b) Pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, concessionárias, permissionárias– desde que haja vínculo com o Estado. Usuários e terceiros.
c) Serviços sociais autônomos
OBS! OSCIP e organizações sociais – RESPONSABILIDADE. SUBJETIVA – há divergência.
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Gab. A
Art. 37, §6º, CF.
OBS: Permissionárias só respondem objetivamente, nos termos da teoria do risco administrativo, se for Pessoa Jurídica, OK? Pois conforme a Lei 8.987/95, no seu art. 2ª, IV, tanto Pessoa Jurídica como Pessoa Física poderão ser permissionários. Veja bem, a própria CF fala apenas em Pessoa Jurídica.
Segue nois: @eusouoarnold
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GABARITO A
TEORIA DO ÓRGÃO: toda a atuação do agente público deve ser imputada ao órgão que ele representa e não à sua pessoa, cabendo ao estado o regresso nos casos de dolo ou culpa (imputação volitiva).
OBS: presos, estudantes, que estejam sobre custodia do Estado, qualquer mal que venha a acontecê-los a responsabilidade é objetiva para com o Estado.
TEORIA DO RISCO INTEGRAL: o Estado vai arcar SEMPREEEEE com os danos quando for: DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA
bons estudos
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Pra galera que deu como resposta a alternativa (C), acho que o erro está na diferença de responsabilidade civil entre Estado e Agente Público Causador do Dano. Veja:
(C) nos termos do art. 37, § 6o, de nossa Constituição Federal, tanto o dever de o Estado indenizar o particular pelo dano causado a este pelo seu agente público, como o dever que esse agente público tem de ressarcir ao Estado regressivamente, são pautados na responsabilidade civil objetiva.
• Particular x Estado = Responsabilidade objetiva do Estado
• Estado x Agente Público Causador do Dano = Responsabilidade subjetiva do Agente
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C _ errada. ação de regresso é subjetiva. quem leu rápido errou !
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GABARITO: A
No Brasil, vigora a responsabilidade objetiva do Estado, na modalidade risco administrativo, nos termos do art. 37, §6° da CF. Para a teoria do risco administrativo, basta a relação entre o comportamento estatal e o dano sofrido pelo administrado para que surja a responsabilidade civil do Estado, desde que o particular não tenha concorrido para o dano.
Ademais, essa responsabilidade alcança: a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam; as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos; as delegatárias de serviço público. Entretanto, essa responsabilidade não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica, como por exemplo, o Banco do Brasil (vige as regras do Direito Civil e Empresarial).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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O STF definiu que há responsabilidade civil objetiva (dever de indenizar danos causados independente de culpa) das empresas que prestam serviço público mesmo em relação a terceiros, ou seja, aos não-usuários.
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto de Responsabilidade Civil do Estado.
ANALISANDO AS ALTERNATIVAS
Letra a) Esta alternativa está correta e é o gabarito em tela, pois, de acordo com a jurisprudência do STF, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Letra b) Esta alternativa está incorreta, pois atualmente se vive, como regra, a fase de responsabilidade civil objetiva do Estado, e não a civilista. Na responsabilidade objetiva do Estado, não é necessária a comprovação do dolo ou culpa e nem a identificação do agente causador do dano, bastando, para que a caracterize, a comprovação da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade.
Letra c) Esta alternativa está incorreta, pois a ação de regresso contra o agente público causador do dano é pautada na responsabilidade civil subjetiva, e não objetiva. Na responsabilidade subjetiva do Estado, deve-se haver a comprovação, além da conduta, do dano e da existência do nexo de causalidade, do dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Letra d) Esta alternativa está incorreta, pois, na responsabilidade integral do Estado, não se admite a invocação de excludentes dessa responsabilidade.
Letra e) Esta alternativa está incorreta, pois o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano. Tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos. Logo, o particular que sofrer dano por conduta estatal praticada por um determinado agente público deve primeiro entrar com uma ação contra o Estado, e este, após realizar as devidas indenizações aos lesados, irá entrar com uma ação contra o respectivo servidor público causador do dano - o nome dessa ação se chama ação de regresso.
GABARITO: LETRA "A"