-
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
3º – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
-
Para o STF e STJ, existe a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crime ambiental, ainda que não haja responsabilização de pessoa fisica.A jurisprudência não adota mais a chamada Teoria da Dupla imputação.
-
A título de complemento, cabe mencionar que para que haja a responsabilização criminal da pessoa jurídica se faz mister:
o Decisão de órgão;
o Atuação no interesse ou benefício da empresa.
-
Puts, "Madereira" é duro, hein?!
-
Deve-se levar em conta a tríplice responsabilização (civil, penal e administrativa) ambiental, tanto para a pessoa física quanto para a pessoa jurídica, de acordo com o §3º do art. 255 da CF.
E como comentado pelos colegas, segundo o STF e STJ, não há mais a necessidade da dupla imputação (obrigatoriamente serem processadas a pessoa jurídica E a pessoa física).
-
Primeiramente, a destruição ou danificação de floresta considerada de preservação permanente configura crime contra a flora incorrendo tipicidade penal do art. 38 da Lei nº 9.605/1998:
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:
Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
I – CORRETA. A empresa poderá, de fato, ser responsabilizada, uma vez que a decisão na qual resultou em dano ambiental partiu do representante legal da empresa em benefício da instituição:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
II – CORRETA. O administrador da empresa será responsabilizado criminalmente, pois figura como autor da conduta típica.
A propósito, a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas:
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
III – INCORRETA. Vimos que a empresa pode, de fato, ser responsabilizada criminalmente.
Resposta: D
-
Item I - CORRETO - art. 225, 3º da CF - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
Item II - CORRETO - art. 2º da Lei de Crimes Ambientais - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Item III - INCORRETO - art. 3º da Lei de Crimes Ambientais - As pessoas jurídicas serão
responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
No caso em questão trata-se de uma decisão do administrador da empresa em benefício da entidade, havendo responsabilidade da Pessoa Jurídica.