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Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento" (REsp 926.750/MG).
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Natureza propter rem => quando se compra algo, se compra também o passivo ambiental.
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Resposta: alternativa a
Analisando os itens:
Item I. A Fábrica SX só poderá implantar seu empreendimento se obtiver a devida licença ambiental pelo órgão ambiental competente. Contudo, o órgão ambiental não poderá obrigá-la a adotar medidas de remediação da área contaminada, uma vez que não é a poluidora direta.
A obrigação de reparar os danos em um imóvel é propter rem, isto é, é transmitida a obrigação a quem o compra. Apesar disso, o posto pode ser obrigado a arcar com os custos da reparação do dano "solidariamente", por ser o poluidor direto.
Item II. Caso a Fábrica SX já possua licença ambiental válida, o órgão ambiental competente só poderá obrigá-la a adotar medidas de remediação da área contaminada no momento da renovação de sua licença.
Órgão ambiental competente deve obrigar a Fábrica SX a adotar medidas de remediação da área assim que descobrir que o solo está contaminado.
Item III. A Fábrica SX só poderá implantar seu empreendimento se obtiver a devida licença ambiental pelo órgão ambiental competente e se remediar a área contaminada.
Correto.
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Súmula 623 STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
As obrigações ambientais aderem ao título de domínio ou posse e se transferem ao atual proprietário ou possuidor, ainda que eles não tenham sido responsáveis pela degradação ambiental.
Não interessa discutir boa ou ma-fé do adquirente.
Vale ressaltar que o mais comum é que a obrigação ambiental seja exigida do possuidor ou proprietário atual em virtude da facilidade de localização e maior efetividade em caso de execução. No entanto, existe uma solidariedade entre o atual e os anteriores, de forma que o credor pode escolher aqueles que serão acionados.
Fonte: Dizer o Direito
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Referente ao item II, não comentado pelos colegas, é possível que o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, modifique os condicionantes e as medidas de controle e adequação, caso constate eventual alteração agressiva ao meio ambiente em empreendimento já instalado. Isso está previsto na Resolução do CONAMA 237/97, art. 19, I, II, III.
Lembrando que qualquer imposição de gravame ao empreendedor deve ser precedida do devido processo administrativo.
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Essa questão é mais uma questão de lógica rs