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ID
2885401
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Osasco - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Princípios administrativos são postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública, podendo ser expressos ou reconhecidos. O princípio que autoriza a Administração Pública, quando provocada ou de ofício, a rever os seus próprios atos é chamado princípio da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra e).

     

     

    De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

     

    Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

     

    Outrossim, a autotutela refere-se também ao poder da Administração de zelar pelos bens que integram seu patrimônio, sem a necessidade de título fornecido pelo Judiciário.

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1026/Autotutela

     

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

     

    1) ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;

     

    2) REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.

     

     

    ** DICA: RESOLVER A Q834904.

     

     

     

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  • princípio da autotutela, a Administração Pública exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre pois a Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da legalidade de seus atos.

  • Além das súmulas expostas pelo colega André, é importante destacar, também, o artigo 53 da Lei 9.784/99:

    Art.53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • Algum comentário sobre autotutela e autoexecutariedade, a diferença de ambos pois ao meu ver vejo que tem semelhanças.

  • Autoexecutoriedade X Autotutela

    Autoexecutoriedade. É quando a Administração Pública em o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia.

    Autotutela O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. ... Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.

  • Imperatividade: Não se trata de um Princípio; mas sim de um atributo do ato administrativo fazendo com que esse se oponha a terceiros, independentemente de sua concordância. Assim, permite ao Poder Público editar atos que vão além da esfera jurídica do sujeito eminente. A imperatividade existe apenas em atos que impõem obrigações.

    Autoexecutoriedade: refere-se ao atributo do ato administrativo possibilitando tal ato ser posto em execução pela própria Adm. Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

    Indisponibilidade: é um princípio ligado ao princípio da supremacia do interesse público, pois significa que as pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos confiados à sua guarda e realização.

    Eficiência: significa que todo agente público deverá realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional-Hely Lopes Meirelles.

    Autotutela: Gabarito

    Fonte: Di Pietro- Direito Administrativo 29 edição

  • GABARITO LETRA E,

    AUTOTUTELA - OFICIO OU PROVOCADO

    JUDICIÁRIO - APENAS PROVOCADO

  • gabarito E- Autotutela( possivel se identificar com a resposta certa no final da questao quando menciona( rever seus proprios atos)

  • Autoexecutoriedade X Autotutela

    Autoexecutoriedade. É quando a Administração Pública em o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia.

    Autotutela O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. ... Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.

  • Autoexecutoriedade X Autotutela

    Autoexecutoriedade. É quando a Administração Pública em o poder de, diretamente, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, valer-se de meios indiretos de coação para o exercício do seu poder de polícia.

    Autotutela O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. ... Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.

  • Autotutela NÃO ENTRARIA NOS PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS? JÁ QUE ELE MENCIONOU SOBRE OS EXPRESSOS...

  • GABARITO: E

    A própria administração pode:

    ▪ revogar atos inconvenientes/inoportunos;

    ▪ anular atos ilegais

    Prof° Herbert Almeida - Estratégia Concursos

    Bons estudos.

  • Já deu pra perceber que em questões relacionadas a Agente de Fiscalização, a banca FGV utiliza muitas questões sobre os Princípios de Impessoalidade e Autotutela.

  • Ana Beatriz, a questão não diz que é um princípio EXPRESSO, ela diz que: pode ser "expressos ou reconhecidos".

    Letra E

  • Gabarito Letra E.

    Autotutela = Poder que a administração tem de anular os seus próprios atos.

  • O principio de autotutela impõe que a Administração Pública tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, inclusive de ofício, e abrange o poder de anular, convalidar e revogar seus atos administrativos, podendo envolver, portanto, aspectos tanto de legalidade quanto de mérito ato.

    A autotutela está consagrada nas súmulas 473 e 346 do STF:

    Súmula 473:

    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    Súmula 346:

    A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

    Gab. E

  • Autotutela O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. ... Trata-se, portanto, de um poder-dever, ou seja, uma obrigação.

    gb e

    pmgo

  • Gabarito: E

    Autotutela: a administração pode REVOGAR seus atos, quando os achar inconvenientes / inoportunos ou ANULAR seus atos, quando estes forem praticados ilegalmente.

    Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Princípio da autotutela e necessidade de se garantir contraditório e ampla defesa – (Infos 732 e 763)

    A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes forem ilegais. No entanto, se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de processo administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.

    Assim, a prerrogativa de a Administração Pública controlar seus próprios atos não dispensa a observância do contraditório e ampla defesa prévios em âmbito administrativo.

    STF. 2a Turma. RMS 31661/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10/12/13 (Info 732).

    STF. Plenário. MS 25399/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 15/10/14 (Info 763).

    ____________________________________________________________________________________________________

    AUTOTUTELA: Recebimento de auxílio-moradia com má-fé e inexistência de decadência – (Info 839)

    Servidor que recebeu auxílio-moradia apresentando declaração falsa de que havia se mudado para outra cidade terá que ressarcir o erário e devolver os valores recebidos mesmo que já se tenha passado mais de 5 anos desde a data em que o pagamento foi autorizado. 

    STF. 1a T. MS 32.569/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 13/09/16 (Info 839).

  • Gabarito: E

    Anular o ilegal;

    Revoga o inconveniente.

  • Acrescento que:

    A ANULAÇÃO produz efeitos "ex-tunc"

    A REVOGAÇÃO produz efeitos "ex-nunc" (NUNCa retrage)

  • GABARITO: LETRA E

    Princípio da autotutela:

    O princípio da autotutela consagra o controle interno que a Administração Pú​blica exerce sobre seus próprios atos. Como con​sequência da sua independência funcional (art. 2º da CF), a Administração não precisa recorrer ao Judiciário para anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes que pratica. Consiste no poder-dever de retirada de atos administrativos por meio da anulação e da revogação. A anulação envolve problema de legalidade, a revogação trata de mérito do ato.

    Está consagrado no art. 53 da Lei n. 9.784/99: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos”. O dispositivo enfatiza a natureza vinculada do ato anulatório (“deve anular”) e discricionária do ato revocatório (“pode revogá-los”).

    O princípio da autotutela é decorrência da supremacia do interesse público e encontra-se consagrado em duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

    a) Súmula 346: “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”.

    b) Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • revogar, anular, convalidar, engatar a ré, mandar um moonwalk = Autotutela

  • Rever e controlar seus próprios atos

    principío da autotutela.

    Gab: E