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Acho que a expressão " ...íntima relação com o principio da publicidade" está mal colocada, uma vez que divulgar o preço da contratação ou licitação é o próprio princípio da publicidade e fazer relação é como se o princípio apenas parecesse com a publicidade.
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GABARITO: A
A) Divulgar o preço da contratação de uma obra pública licitada tem íntima relação com o princípio da Publicidade. CORRETA.
Princípio da Publicidade - O administrador exerce função pública em nome do povo, motivo pelo qual deve dar ciência ao titular do direito (o povo) do que está ocorrendo. Também representa condição de eficácia, que significa início de produção de efeitos. Os atos só começam a produzir efeitos a partir de sua publicidade. Exemplo disso é o início da contagem de prazo de um contrato, que seria a partir da data da publicação.
Lei 8.666/93, Art. 61, p. único: A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
B) O princípio da Eficiência só se aplica à Administração Pública Federal. ERRADA.
Nos termos do art. 37, caput, o princípio da eficiência se aplica à administração pública federal direta e indireta de qualquer dos Poderes dos Entes Federativos - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
C) Os princípios têm a ver com a estrutura e não com o funcionamento da Administração Pública. ERRADA.
Os princípios vão nortear toda a atuação da administração pública, inclusive o seu funcionamento.
D) Moralidade Administrativa tem a ver entre outras coisas, com a forma como se trajam os servidores públicos. ERRADA.
Princípio da Moralidade - Traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração, correção de atitudes. É diferente da moralidade comum (certo e errado do convívio social) por ser mais rígida, exigindo a correção de atitudes e a boa administração.
E) Só se pode falar em Administração Pública quando se tratar do Poder Executivo. ERRADA.
A questão relaciona-se com o conceito de Direito Administrativo quanto ao critério do Poder Executivo. A crítica está na restrição do objeto, pois os demais poderes também praticam atos administrativos, que são objeto do estudo do Direito Administrativo. O que se estuda é a atividade administrativa, seja ela de qualquer poder.
Fonte: Material diverso do Curso Ciclos R3 + Legislação.
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Cuidado com peguinha rs.
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A questão indicada está relacionada com a Administração Publica.
Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, de impessoalidade, de moralidade, de publicidade e de eficiência.
A) CORRETA, de acordo com o princípio da publicidade, a Administração deve atuar de forma transparente, dando à sociedade conhecimento dos atos praticados (CARVALHO, 2015).
B) ERRADA, tendo em vista que o princípio da eficiência se aplica a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com base no art. 37, da CF/88.
C) ERRADA, conforme delimitado por Carvalho Filho (2018), "princípios administrativos são os postulados fundamentais que inspiram todo o modo de agir da Administração Pública. Representam cânones pré-normativos, norteando a conduta do Estado quando no exercício de atividades administrativas".
D) ERRADA, de acordo com Meirelles e Burle Filho (2018), "a moralidade administrativa está intimamente ligada ao conceito do 'bom administrador', que no dizer autorizado de Franco Sobrinho, é 'aquele que, usando de sua competência legal, se determina não só pelos preceitos vigentes, mas também pela moral comum' (...) o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético de sua conduta, devendo decidir não somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidos no art. 37, caput e § 4º, da CF ".
E) ERRADA, segundo Meirelles e Burle Filho (2018), a administração pública, "em sentido formal, é o conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do Governo (...) Órgãos independentes são originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário".
Referências:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
MEIRELLES; Hely Lopes de.; BURLE FILHO, José Emmanuel. Manual de Direito Administrativo. 42 ed. São Paulo: Malheiros, 2016.
Gabarito: A
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GB\A
PMGO
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B) Vincula toda a administração pública.
C) Com a estrutura e o funcionamento.
D) Estabelece relação estreita na comparação entre o honesto e o desonesto.
E) Permeia os 3 Poderes.
Fonte: Labuta nossa de cada dia.
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GABARITO: LETRA A
Princípio da publicidade:
O princípio da publicidade pode ser definido como o dever de divulgação oficial dos atos administrativos (art. 2º, parágrafo único, V, da Lei n. 9.784/99). Tal princípio encarta-se num contexto geral de livre acesso dos indivíduos a informações de seu interesse e de transparência na atuação administrativa, como se pode deduzir do conteúdo de diversas normas constitucionais, a saber:
a) art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”;
b) art. 5º, XXXIV: “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal”;
c) art. 5º, LXXII: “conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”. A impetração de habeas data é cabível quando a informação for relativa ao próprio impetrante. Fora dessa hipótese a obtenção de informação sonegada pelo Estado pode ser viabilizada pela utilização de mandado de segurança individual e mandado de segurança coletivo.
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.