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ITEM I - Certa. Há discussão, se a lei pode mudar as regras do concurso já em trâmite. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedada, enquanto não concluído o certame, qualquer alteração no edital, a não ser para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente. "O edital é a lei do concurso, sendo vedado à Administração Pública alterá-lo, salvo para, em razão do princípio da legalidade, ajustá-lo à nova legislação, enquanto não concluído e homologado o certame." (RMS 13578/MT, Rel. Min. Vicent
ITEM II - Certa. Deve ser observada a legalidade, se há previsão legal deste exame, ele deve ser aplicado.
ITEM III - Errada. O STF já decidiu que, desde que atendida a razoabilidade, o limite de idade pode ser exigido nos concursos públicos.
ITEM IV - Certa. O servidor que é ocupante exclusive em comissão não está sujeito ao regime de previdência próprio do servidor, mas ao RGPS, administrado pelo INSS.
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Minha dúvida é na assertiva IV. Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão.
Esse "exclusivamente" não a torna errada?
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Penso, como o comentário acima, que o termo "exclusivamente" da questão a deixa errada.
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O item IV está em conformidade com a Constituição, que dispõe em seu art. 40, § 13, "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
Servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, significa que quem está ocupando o cargo em comissão não é um servidor de carreira, (inciso V, art. 37 da CF).
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Quanto ao item II, vale conferir a Súmula 686, STF, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público".
Quanto ao item III, vale conferir a Súmula 683, STF, segundo a qual "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se elegitima em face do art. 7, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido"
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Sobre o item IV. Eu também havia considerado errado, por pensar nos cargos de confiança que também se sujeitam ao RGPS, além dos cargos em comissão. Pensamento equivocado neste caso. Erro por falta de atenção, já que a questão traz a letra da lei.
art. 40, § 13, "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
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Galera, o item IV é questão de interpretar o que está escrito.
diz assim:
IV - Aplica-se o Regime Geral de Previdência Social aos servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão.
O item diz que é aplicado o RGPS p/ o servidor que só ocupa cargo em comissão (só = exclusivamente). Diferente do que ocorre se o servidor que ocupar um cargo em comissão já for efetivo. Daí ele fica no dois cargos vinculados ao RPPS.
já a letra de lei diz:
CF: art. 40 § 13 "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".
Reparem que a letra de lei deixa claro que o RGPS se aplica a:
* Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão;
* Servidor que ocupe cargo temporário, e ainda;
* Servidos que ocupe emprego público.
Galera vamos ter mais atenção na leitura antes de dizer que a questão está errada.
Cagadas as bancas vão sempre fazer, mas às vezes usamos dessa "desculpa" para justificar nosso erros nas questões.
Espero que o post ajude alguém.
Bons estudos a todos.
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sobre o item I, o STF tem entendimento pacificado:
MS 27160 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 18/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009
EMENT VOL-02351-02 PP-00285
RSJADV maio, 2009, p. 41-46
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCURSO PARA A MAGISTRATURA DO ESTADO DO PIAUÍ. CRITÉRIOS DE CONVOCAÇÃO PARA AS PROVAS ORAIS. ALTERAÇÃO DO EDITAL NO CURSO DO PROCESSO DE SELEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O Conselho Nacional de Justiça tem legitimidade para fiscalizar, inclusive de ofício, os atos administrativos praticados por órgãos do Poder Judiciário (MS 26.163, rel. min. Carmem Lúcia, DJe 04.09.2008). 2. Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005). 3. No caso, a alteração das regras do concurso teria sido motivada por suposta ambigüidade de norma do edital acerca de critérios de classificação para a prova oral. Ficou evidenciado, contudo, que o critério de escolha dos candidatos que deveriam ser convocados para as provas orais do concurso para a magistratura do Estado do Piauí já estava claramente delimitado quando da publicação do Edital nº 1/2007. 4. A pretensão de alteração das regras do edital é medida que afronta o princípio da moralidade e da impessoalidade, pois não se pode permitir que haja, no curso de determinado processo de seleção, ainda que de forma velada, escolha direcionada dos candidatos habilitados às provas orais, especialmente quando já concluída a fase das provas escritas subjetivas e divulgadas as notas provisórias de todos os candidatos. 5. Ordem denegada.
Portanto, item correto.
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A assertiva IV é a letra da lei... Mas ainda assim induz ao erro, uma vez que o RGPS é aplicável a empregados públicos e servidores temporários... Pegadinha não: PEGADÍSSIMA! Cespe feelings...
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Se a Lei exige, então nós cumprimos!
Abraços