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Retroatividade mínima
Imaginemos um contrato que é celebrado em 1980. Como vocês sabem o contrato se torna um ato jurídico perfeito no momento da celebração. A partir do ato jurídico perfeito, formam-se os direitos adquiridos. Em 1988 surge uma nova Constituição. Toda Constituição, assim que surge, de forma automática, atinge os efeitos do ato ocorrido no passado. Quando surge uma nova Constituição ela atinge os efeitos futuros de um ato ocorrido no passado. Este fato de ela atingir efeitos futuros de ato ocorrido no passado é a chamada retroatividade mínima (quando atinge efeitos futuros de um ato ocorrido no passado). Em princípio, se o contrato se tornou ato jurídico perfeito em 1980, vai valer a época em que ele foi celebrado. Qualquer lei nova que atinja esse contrato, teria efeito retroativo. Mas, entende-se que uma nova Constituição quando é feita, ela tem automaticamente essa retroatividade mínima. Ou seja, ela vai atingir todos os efeitos futuros, ou seja, de 5/10/88 em diante de fatos ocorridos no passado. Então, vocês podem anotar que essa retroatividade mínima é automática. A CF não precisa dizer nada a respeito. Automaticamente, vai ter essa retroatividade mínima que significa atingir os efeitos futuro de atos ocorridos no passado.
O Direito Romano faz uma distinção entre jus cogens (direito imperativo) e jus dispositivum (direito dispositivo). Segundo Plá Rodriguez, o “jus cogens é integrado por normas que devem ser cumpridas qualquer que seja a vontade das partes. O jus dispositivum é constituído pelas normas que se devem cumprir só quando
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ADI 493 - MIN. Moreira Alves - Destaca o magistério de José Carlos de Matos Peixoto:
RETROATIVIDADE MÁXIMA OU RESTITUTÓRIA: a lei ataca fatos consumados. Verifica-se "quando a lei nova prejudica a coisa julgada (sentença irrecorrível) ou os fatos jurídicos já consumados".
RETROATIVIDADE MÉDIA: "a lei nova atinge os efeitos pendentes de atos jurídicos verificados antes dela" . Ou seja, a lei nova atinge as prestações vencidas mas ainda não adimplidas. Ex: lei que diminuísse a taxa de juros e se aplicasse aos já vencidos mas não pagos(prestação vencida , mas não adimplida).
RETROATIVIDADE MÍNIMA, TEMPERADA OU MITIGADA: " a lei nova atinge apenas os efeitos dos fatos anteriores, verificados após a data em que ela entra em vigor" . Trata-se de prestações futuras de negócios firmados antes do advento da nova lei.
O STF vem se posicionando no sentido de que as normas constitucionais fruto da manisfestação do poder constituinte originário t?em, por regra geral, retroatividade mínima, ou seja, aplicam-se a fatos que venham a acontecer após a sua promulagação, referentes a negócios passados.
Assim, podemos esquematizar:
a) as NORMAS CONSTITUCIONAIS, por regra, têm RETROATIVIDADE MÍNIMA, aplicando-se a fatos ocorridos a partir de seu advento, mesmo que relacionados a negócios celebrados no passado;
b) é possível a retroatividade máxima e média da norma introduzida pelo constituinte originário desde que haja expressa previsão;
c) por outro lado, as CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS(poder constituinte derivado decorrente - limitado juridicamente) e demais dispositivos legais, vale dizer, as leis infraconstituicionais, bem como as emendas à Constituição(fruto do poder constituinte derivado reformador, também limitado juridicamente), estão sujeitos à observância do princípio constitucional da irretroatividade da lei, com pequenas exceções, como a regra da lei penal nova que beneficia o réu.
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(F) I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos. "As normas constitucionais federais é que, por terem aplicação imediata, alcançam os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e se expressamente o declararem podem alcançar até fatos consumados no passado (retroatividades média e máxima). Não assim, porém, as normas constitucionais estaduais que estão sujeitas à vedação do artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, inclusive a concernente à retroatividade mínima que ocorre com a aplicação imediata delas" (STF AI 258337 AgR, Moreira Alves, DJ 06/06/00). (V) II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum). “O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva" (STF ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/92). (F) III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente.
"É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico" (STF RE-AgR 445810, Eros Grau, DJ 06/11/06).
(V) IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. “Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado" (ADI 493, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 04/09/92).
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Com todo o merecido respeito pela tentativa de ajuda, todos os comentários dos colegas acima tratam da (ir)retroatividade da norma constitucional (ou seja, de uma Constituição), enquanto que a questão trata da (ir)retroatividade de normas infraconstitucionais, de leis. Ou seja, cobra conhecimento sobre sucessão de leis no tempo e influência disso sobre o ato jurídico perfeito e o direito adquirido, que têm proteção constitucional (daí a questão estar na área de Constitucional da prova).
Sabe-se que uma nova Constituição tem retroatividade mínima, mas isso não está sendo questionado, e sim se uma lei infraconstitucional tem algum tipo de retroatividade e se isso é diferente em se tratando de lei de ordem pública ou não.
A solução da questão passa por saber que nenhuma lei infraconstitucional, seja de ordem pública, seja dispositiva, pode retroagir, nem mesmo para atingir efeitos futuros de fatos pretéritos (parcelas a vencer de um contrato). A lei nova (mesmo a de ordem pública, insista-se), por ser irretroativa, só afeta os negócios jurídicos celebrados a partir de sua vigência. Por isso, o item I está incorreto e os itens II e IV, corretos.
Quanto ao item III, não sei exatamente qual é o erro, pois para mim somente a norma constitucional não deve respeito ao direito adquirido... Se alguém puder ajudar, ficaria muito grato!
Espero ter contribuído.
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Segundo o entendimento majoritário da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (ERRADA) I. A norma de direito público incide imediatamente sobre ato jurídico já praticado, regulando os seus efeitos futuros (retroatividade mínima) e preservando os efeitos anteriormente produzidos. Estaria correta se dissesse no lugar de norma de direito público, nova constituição. (CORRETA) II. A irretroatividade da lei aplica-se tanto às leis de ordem pública (jus cogens) quanto às leis dispositivas (jus dispositivum). A regra é que nenhuma lei retroage, por isso está correta a assertiva. Todavia, há a exceção do "art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu." Também existem as exceções do CTN, "Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática." A assertiva exigiu a regra, não as exceções. Sempre que a banca exige exceções, o faz de maneira clara.
(ERRADA) III. O direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente. Como disse o colega acima, "É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico." (RE 445810 AgR / PE - STF) e "É firme a jurisprudência desta Corte (STF) no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e de que não há ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade quando o montante dos vencimentos não é diminuído com a alteração das gratificações que os integram." (RE 244610 / PR - STF). Assim, segundo entendimento pacífico do STF, não existe direito adquirido a regime jurídico. (CORRETA) IV. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. A questão não disse que a lei pode ser aplicada com retroatividade mínima, apenas explicou que seria retroativa caso fosse aplicada da maneira descrita.
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Quanto ao item III, o STF tem entendimento sedimentado que NÃO existe direito adquirido a regime jurídico!
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Em relação ao ítem III: "...Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte Originário, ou do Poder Constituinte Derivado. Precedentes no STF"- S.T.F, Pleno, R.E. n. 94.414, Rel. Min. MOREIRA ALVES, In: RDA 160/144-151.
Contra a Constituição inexiste a garantia de imutabilidade de direitos adquiridos específicos, concretos, em face do princípio da supremacia e da eficácia imediata das normas constitucionais.
Fonte http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/18990-18991-1-PB.htm
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Data venia, as justificativas dos comentadores quanto ao item III estão todas equivocadas.
Quando o STF afirmou que não há direito adquirido em face de mudança de regime jurídico, ele se referiu ao advento de nova norma constitucional (ou emenda ou uma nova CF), exatamente como está nos precedentes citados pelos colegas. Só que a questão fala de lei, e o direito adquirido está acima da lei (direito fundamental previsto no art. 5º, XXXVI). Se lei pudesse mexer livremente em direito adquirido, não fazia sentido a previsão constitucional ("a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada"). Estão todos justificando em cima de jurisprudência do STF que trata exatamente de mudança de regime em face de emenda ou de nova CF, não de lei, mesmo porque isso não existe.
Assim, o item III - ao afirmar que "direito adquirido a regime jurídico somente pode ser afastado por norma constitucional superveniente" - está correto, e, portanto, não há assertiva a ser marcada. Questão que deveria ter sido nula.
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“6. É cediço que a natureza do vínculo que liga o servidor ao Estado é de caráter legal e pode, por conseguinte, sofrer modificações no âmbito da legislação ordinária pertinente, as quais o servidor deve obedecer, de modo que não há direito adquirido do servidor a determinado regime jurídico, nos termos de tranquila jurisprudência da Suprema Corte.” (STJ - REsp 1343065 / PR)