SóProvas


ID
288625
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes. Sobre os dependentes pode-se afirmar que:

I. É beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
II. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, sendo presumida, nesse caso, a dependência.
III. A dependência dos pais em relação aos filhos depende de comprovação, não se presumindo.
IV. O cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, têm dependência presumida e concorrem em situação de igualdade ao benefício de pensão.
V. Ainda que demonstrada a condição de companheiro ou companheira, assim entendida a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, a qualidade de dependente para fins previdenciários está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A

    I) Correto, a questão traz todas as salvaguardas: não emancipado, menos de 21 anos, dependente de terceiro nível.

    II) Ambos devem provar dependência, ou seja, que não possuem meios de manter sua dignidade sem a ajuda da previdência.

    III) Exato, somente o filho e a esposa ( nível 1 ) não precisam comprovar dependência.

    IV) Ex: Caso o segurado deixe uma pensão de 1000,00 reais mensais, o filho terá direito a 500 reais e a mãe a outra parte.

    V) Creio a questão da figura da companheira estar bem consolidada atualmente, já que o número de casamentos tem diminuído bastante. Desde que ela consiga provar a união estável, ela não precisará provar a dependência financeira ( nível 1 ).

    Bons estudos!!
  • Comentando as Incorretas:
    II - A Dependência do enteado e menor tutelado não é presumida:
    Lei 8213 - Art. 16.
    São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

    V - A Dependência de Companheiro (a) é presumida, pois pertencem à 1ª classe:
    Lei 8213 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

    § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
    § 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
  • II. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, sendo presumida, nesse caso, a dependência.
    Equiparados a filho, menor tutelado ou enteado. Nestes casos é necessária delaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para tutela, apresentação do respectivo termo.

    V. Ainda que demonstrada a condição de companheiro ou companheira, assim entendida a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, a qualidade de dependente para fins previdenciários está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica.
    A companheira (o) que, embora não casados oficialmente, vivam juntos com a intenção de constituir família, tendo os mesmos direitos dos cônjuges.

  • A alternativa I está incompleta uma vez que o irmão deve comprovar dependência econômica, como mostra o art. 16, § 4º, da 8213.

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    II - os pais;

    III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;


    § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.


    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

  • item I;correto  -art.16,inciso III,Lei 8213
    item II;errado -art.16,parágrafo 2º,Lei 8213
    item III;certo -art 16,parágrafo 4º,Lei 8213
    item IV;certo -art. 17,parágrafo 1º, IN 45
    item V;errado-art 16,parágrafo 4º,Lei 8213

  • I - deve ser comprovada a dependencia economica. a assertiva esta incompleta.
  • I. É beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidoCORRETO.
    Item certo, pois está de acordo com a Lei 8213/91:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    ... 
    III -
    o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;    

    II. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, sendo presumida, nesse caso, a dependência.INCORRETO.
    Está errado pois a dependência econômica de enteado e menor tutelado não é presumida, devendo ser comprovada, conforme estabelece o art. 16 da  Lei 8213/91:

    § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. 

  • III. A dependência dos pais em relação aos filhos depende de comprovação, não se presumindo. CORRETO.
     Item certo de acordo com art. 16, da lei 8213/91:

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
    O inciso I a que se refere o §4º abrange somente “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”;
    Já os pais estão elencados no inciso II.

    IV. O cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, têm dependência presumida e concorrem em situação de igualdade ao benefício de pensão.CORRETO.
    Quanto a primeira parte do item, está correta conforme Lei 8213/91:

      Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
    ...
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
    ...
    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    Já a última parte, a qual diz respeito a situação de igualdade ao benefício de pensão, está correta conforme Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010:

    Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
    ...
     § 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

      V. Ainda que demonstrada a condição de companheiro ou companheira, assim entendida a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, a qualidade de dependente para fins previdenciários está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. INCORRETO.
     Item errado, pois não há necessidade de comprovar-se a dependência econômica de companheiro (a), segundo art. 16, Lei 8.213/91:

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

    (Dentre as pessoas indicadas no inciso I estão o companheiro e a companheira). 
  • 1ª CLASSE --->  "SOMENTE O EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) TERÁ QUE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA".

    2ª e 3ª CLASSE ---> SÃO TODOS OBRIGADOS A COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA!

    GABARITO ''A''
  • O item I foi alterado pela Lei 13.135/15: "o irmao de qualquer condiçao menor de 21,anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, nos termos do regulamento".

    Foi excluido o termo "emancipado" e incluido a "deficiencia grave", nao mais tratando tambem de incapacidade relativa e absoluta.

  • Acredito que o item III está parcialmente errado

    Abraços