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Alternativa A
I) Correto, a questão traz todas as salvaguardas: não emancipado, menos de 21 anos, dependente de terceiro nível.
II) Ambos devem provar dependência, ou seja, que não possuem meios de manter sua dignidade sem a ajuda da previdência.
III) Exato, somente o filho e a esposa ( nível 1 ) não precisam comprovar dependência.
IV) Ex: Caso o segurado deixe uma pensão de 1000,00 reais mensais, o filho terá direito a 500 reais e a mãe a outra parte.
V) Creio a questão da figura da companheira estar bem consolidada atualmente, já que o número de casamentos tem diminuído bastante. Desde que ela consiga provar a união estável, ela não precisará provar a dependência financeira ( nível 1 ).
Bons estudos!!
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Comentando as Incorretas:
II - A Dependência do enteado e menor tutelado não é presumida:
Lei 8213 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
§ 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
V - A Dependência de Companheiro (a) é presumida, pois pertencem à 1ª classe:
Lei 8213 - Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
§ 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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II. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, sendo presumida, nesse caso, a dependência.
Equiparados a filho, menor tutelado ou enteado. Nestes casos é necessária delaração escrita do segurado, comprovação de dependência econômica e, para tutela, apresentação do respectivo termo.
V. Ainda que demonstrada a condição de companheiro ou companheira, assim entendida a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, a qualidade de dependente para fins previdenciários está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica.
A companheira (o) que, embora não casados oficialmente, vivam juntos com a intenção de constituir família, tendo os mesmos direitos dos cônjuges.
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A alternativa I está incompleta uma vez que o irmão deve comprovar dependência econômica, como mostra o art. 16, § 4º, da 8213.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
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item I;correto -art.16,inciso III,Lei 8213
item II;errado -art.16,parágrafo 2º,Lei 8213
item III;certo -art 16,parágrafo 4º,Lei 8213
item IV;certo -art. 17,parágrafo 1º, IN 45
item V;errado-art 16,parágrafo 4º,Lei 8213
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I - deve ser comprovada a dependencia economica. a assertiva esta incompleta.
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I. É beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. CORRETO.
Item certo, pois está de acordo com a Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
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III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado, sendo presumida, nesse caso, a dependência.INCORRETO.
Está errado pois a dependência econômica de enteado e menor tutelado não é presumida, devendo ser comprovada, conforme estabelece o art. 16 da Lei 8213/91:
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
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III. A dependência dos pais em relação aos filhos depende de comprovação, não se presumindo. CORRETO.
Item certo de acordo com art. 16, da lei 8213/91: § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O inciso I a que se refere o §4º abrange somente “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente”;
Já os pais estão elencados no inciso II.
IV. O cônjuge e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, têm dependência presumida e concorrem em situação de igualdade ao benefício de pensão.CORRETO.
Quanto a primeira parte do item, está correta conforme Lei 8213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
...
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
...
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Já a última parte, a qual diz respeito a situação de igualdade ao benefício de pensão, está correta conforme Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45/2010:
Art. 17. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS são:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
...
§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a existência de dependentes, respeitada a sequência das classes, exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
V. Ainda que demonstrada a condição de companheiro ou companheira, assim entendida a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, a qualidade de dependente para fins previdenciários está condicionada à comprovação da efetiva dependência econômica. INCORRETO.
Item errado, pois não há necessidade de comprovar-se a dependência econômica de companheiro (a), segundo art. 16, Lei 8.213/91:
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(Dentre as pessoas indicadas no inciso I estão o companheiro e a companheira).
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1ª CLASSE ---> "SOMENTE O EQUIPARADO A FILHO (enteado e menor sob tutela) TERÁ QUE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA".
2ª e 3ª CLASSE ---> SÃO TODOS OBRIGADOS A COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA!
GABARITO ''A''
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O item I foi alterado pela Lei 13.135/15: "o irmao de qualquer condiçao menor de 21,anos ou invalido ou que tenha deficiencia intelectual ou mental ou deficiencia grave, nos termos do regulamento".
Foi excluido o termo "emancipado" e incluido a "deficiencia grave", nao mais tratando tambem de incapacidade relativa e absoluta.
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Acredito que o item III está parcialmente errado
Abraços