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V - ERRADA: Neste caso haverá o crime previsto no art. 346 do CP (Exercício arbitrário das próprias razões):
Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção
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Todas as demais estão corretas:
Fraude processual Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
Favorecimento pessoal
Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
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Se tem determinação judicial, temos que respeitar
De clareza solar...
Abraços
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I. Inovar, artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, constitui o delito de fraude processual, previsto no artigo 347 do Código Penal, sendo apenado com detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Correta.
Código Penal:
Fraude processual
Art. 347 - INOVAR ARTIFICIOSAMENTE, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com O FIM DE INDUZIR A ERRO o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de 3 meses a 2 anos, e multa.
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II. O delito de fraude processual, quando cometido com o objetivo de produzir efeito em processo penal, terá pena aplicada em dobro.
Correta.
Código Penal:
Fraude processual
Art. 347 -
§ú - Se a inovação se destina A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, AS PENAS APLICAM-SE EM DOBRO.
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III. Caso a inovação artificiosa seja realizada com o objetivo de produzir efeito em processo penal, as penas previstas para a fraude serão aplicadas em dobro mesmo que o processo penal ao qual se destina ainda não se tenha iniciado.
Correta.
Código Penal:
Fraude processual
Art. 347 -
§ú - Se a inovação se destina A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL, AINDA QUE NÃO INICIADO, AS PENAS APLICAM-SE EM DOBRO.
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IV. O favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora de crime, previsto no artigo 348 do Código Penal, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.
Correta.
Código Penal:
Favorecimento pessoal
Art. 348 - AUXILIAR A SUBTRAIR-SE à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 1 a 6 meses, e multa.
§ 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena - detenção, de 15 dias a 3 meses, e multa.
§ 2º - SE QUEM PRESTA O AUXÍLIO é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica ISENTO DE PENA.
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V. Destruir ou danificar coisa própria não é crime mesmo quando se ache a coisa em poder de terceiro por determinação judicial ou contrato.
Errada.
É crime sim previsto no Código Penal.
Código Penal:
Art. 346 - TIRAR, SUPRIMIR, DESTRUIR ou danificar COISA PRÓPRIA, que se acha em poder de TERCEIRO por determinação judicial ou convenção:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, e multa.
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1 - Exercício arbitrário das próprias razões:
1.1. JUSTIÇA PELAS PRÓPRIAS MÃOS: Art. 345 DO CP - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.
1.2. VIOLAÇÃO DE COISA PRÓPRIA EM PODER DE TERCEIRO: Art. 346 DO CP- Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
2 - Fraude processual: Art. 347 DO CP - Inovar artificiosamente, na pendência de processo CIVIL ou ADMINISTRATIVO, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de INDUZIR A ERRO O JUIZ OU O PERITO: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo PENAL, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
2.1 - FRAUDE PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO: Pena comum.
2.2 - FRAUDE PROCESSUAL PENAL: Pena em dobro, ainda que o processo não tenha se iniciado.
3 - Favorecimento pessoal (AUXILIA O RÉU A SE ESCONDER): Art. 348 DO CP - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. § 1º - Se ao crime não é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
3.1 - ISENTOS DE PENA NO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL - CADI: § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
4 - Favorecimento real:
4.1. TORNA SEGURO O PROVEITO DO CRIME: Art. 349 DO CP - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.
4.2. APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL: Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.