-
GABARITO: E.
- Alternativa A: Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
- Alternativa B: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Não há o limite de 1 ano que consta da alternativa.
- Alternativa C e D: Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
- Alternativa E (GABARITO): Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
A questão trata de
responsabilidade civil.
A) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Código
Civil:
Art.
928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
O incapaz
responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis
não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Incorreta
letra “A”.
B) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
limitando-se ao prazo de um ano.
Código
Civil:
Art.
949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido
das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
No caso
de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas
do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, não
havendo limite de prazo legal.
Incorreta
letra “B”.
C) Será responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, ainda que estes não estejam no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Código
Civil:
Art.
932. São também responsáveis pela reparação civil:
III
- o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Será
responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele.
Incorreta
letra “C”.
D) Não serão responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias,
casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
Código
Civil:
Art.
932. São também responsáveis pela reparação civil:
IV
- os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue
por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e
educandos;
Serão
responsáveis pela
reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde
se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes,
moradores e educandos.
Incorreta
letra “D”.
E) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
Código Civil:
Art.
936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não
provar culpa da vítima ou força maior.
O
dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar
culpa da vítima ou força maior.
Correta letra
“E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
-
LETRA E CORRETA
CC
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
-
Gabarito: Letra E
a) O incapaz não responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Errada.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
b) No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, limitando-se ao prazo de um ano.
Errada.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
c) Será responsável pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, ainda que estes não estejam no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Errada.
Art. 932 -
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
d) Não serão responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos.
Errada
Art. 932 - IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
e) O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Correta. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, SE NÃO PROVAR culpa da vítima ou força maior.
-
Contextualizando o item E:
O dono ou detentor do animal somente exonerar-se-á da responsabilidade se provar um dos fatos descritos na lei. O dispositivo induz inversão ou reversão do ônus da prova, que não caberá à vítima, nesse caso, mas ao réu. Na pretensão, basta que a vítima prove o dano e o nexo causal.
-
- Enunciado 452 das Jornadas de Direito Civil: A responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro.