a) Não diz respeito ao fomento vez que se trata de prática abusiva.
b) É possível enquadrar pessoas jurídicas de direito público no conceito de consumidor. A título de exemplo, veja o teor do julgado do STJ (REsp 913711/SP): "Para se enquadrar o Município no art. 2º do CDC, deve-se mitigar o conceito finalista de consumidor nos casos de vulnerabilidade, tal como ocorre com as pessoas jurídicas de direito privado." Ademais, o CDC não traz nenhuma vedação no seu artigo Art. 2° (Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final).
"c" e "d") Dumping evidentemente não se situa como prática legítima nem tampouco é sinônimo de truste.
O domínio
abusivo dos mercados no setor econômico se apresenta sob múltiplas espécies,
dentre as quais se destacam os trustes, os cartéis e o dumping. Truste é a forma de abuso do
poder econômico pela qual uma grande empresa domina o mercado e afasta seus
concorrentes, ou os obriga a seguir a estratégia econômica que adota. É uma
forma impositiva do grande sobre o pequeno empresário. Cartel é a conjugação de interesses entre grandes
empresas com o mesmo objetivo, ou seja, o de eliminar a concorrência e aumentar
arbitrariamente seus lucros. O dumping
normalmente encerra abuso de caráter internacional. Uma empresa recebe
subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do
produto, eliminando, desta forma, a concorrência, que não tem condições de
competir com essas condições.
e) É a alternativa correta: todas as alternativas da questão estavam incorretas.
“Diz-se que há ocorrência de dumping sempre que uma empresa exporta um produto por preço inferior àquele que pratica nas vendas em seu mercado interno para produto similar. Trata-se, portanto, da discriminação de preços praticada em mercados distintos. Assim, as medidas antidumping têm como objetivo evitar que os produtores nacionais sejam prejudicados por importações realizadas a preços de dumping. É importante notar que o dumping, por si só, não é considerado uma prática comercial desleal, mas será condenado sempre que a discriminação de preços estiver causando, ou ameaçando causar, dano material à indústria nacional do produto similar ao produto importado. Nesse caso, o Estado cuja indústria está sendo prejudicada ou ameaçada, poderá valer-se de uma sobretaxa na alíquota de importação, denominada medida antidumping, objetivando proteger sua indústria”
(PETTER, Lafayete Josué. Direito Econômico. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014, p. 239.)