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ID
2886871
Banca
FUNDATEC
Órgão
IMESF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Referente às normas para contratos da Administração Pública estabelecidos na Lei nº 8.666/1993, analise as seguintes assertivas:

I. Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

II. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

III. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

IV. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.


Quais estão corretas?

Alternativas
Comentários
  • Todas Corretas

     

    Art. 54 § 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    . Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

     

     

     

     

  • GABARITO E

    Apenas um detalhamento quanto ao item III:

    Alteração unilateral pela Administração Pública somente em 2 casos:

    1.Modificação do projeto p/ adequação técnica a seus objetivos;

    2.Modificação do valor contratual (acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto).

    Nas demais hipóteses, a alteração deve ocorrer por acordo entre as partes.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) (VETADO).

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.                     

    Fonte: Lei 8.666/1993

  • § 1  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

    § 2  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    NÃO RESISTO A VERSÃO ANTIGA! MAS ELA CAI DE VEZ EM QUANDO

  • A respeito das licitações, conforme a Lei 8666/1993:

    A questão trata dos contratos administrativos. Assim, analisando as alternativas:

    I - CORRETA. Art. 54, §1º.
    II - CORRETA. Art. 56, "caput".
    III - CORRETA. Art. 58, §1º.
    IV - CORRETA. Art. 59, "caput".

    Gabarito do professor: letra E.
  • A respeito das licitações, conforme a Lei 8666/1993:

    A questão trata dos contratos administrativos. Assim, analisando as alternativas:

    I - CORRETA. Art. 54, §1º.
    II - CORRETA. Art. 56, "caput".
    III - CORRETA. Art. 58, §1º.
    IV - CORRETA. Art. 59, "caput".

    Gabarito do professor: letra E.

  • A respeito das licitações, conforme a Lei 8666/1993:

    A questão trata dos contratos administrativos. Assim, analisando as alternativas:

    I - CORRETA. Art. 54, §1º. 

    II - CORRETA. Art. 56, "caput".

    III - CORRETA. Art. 58, §1º.

    IV - CORRETA. Art. 59, "caput".

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Contudo, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados

    A anulação da licitação decorre de ilegalidade, operando efeitos retroativos (ex tunc). A anulação do procedimento licitatório não gera o dever de indenizar. 

    A revogação, por sua vez, ocorre por motivos de conveniência e oportunidade. Dessa forma, só pode ser declarada exclusivamente pela Administração. São efeitos não retroativos (ex nunc), uma vez que a revogação opera sobre atos válidos e eficazes, eis o motivo de obrigar o Poder Público a indenizar o adjudicatário prejudicado.

  • Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam

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    Art. 54 § 1o  Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.

     

    Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

     

    . Art. 58, § 1o  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.

     

    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

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    Alteração unilateral pela Administração Pública somente em 2 casos:

    1.Modificação do projeto p/ adequação técnica a seus objetivos;

    2.Modificação do valor contratual (acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto).

    Nas demais hipóteses, a alteração deve ocorrer por acordo entre as partes.

     

  • CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

    • É consensual: não existe contrato administrativo de natureza real. Basta a manifestação da vontade das partes para tornar o contrato perfeito; a entrega da coisa em momento posterior é mera consequência;

    • São contratos de adesão: as cláusulas são previamente impostas pelo Estado. Não permitem a discussão;

    Comutativo: as partes têm direitos e obrigações predefinidas. Não existe contrato administrativo sujeito a álea;

    Formal: há forma predefinida em Lei e esta forma é essencial à validade do contrato (ver art. 55 da Lei nº 8666/93).

    Em regra, o instrumento de formalização do contrato administrativo recebe o nome de termo de contrato/instrumento de contrato, no entanto, existem situações que permitem formas mais simples. OBS.: O instrumento é obrigatório para os contratos em que o valor exija a licitação na modalidade Concorrência ou Tomada de Preços, ainda que tenha havido dispensa. O que estabelece a obrigatoriedade do instrumento de contrato é valor da contratação e não a modalidade de licitação. Para valores mais baixos, o termo de contrato pode ser substituído pela nota de empenho, pela ordem de serviço ou por uma carta serviço.

    Escrito: é nulo e de nenhum efeito os contratos verbais firmados com o poder público, exceto pequenas compras (5% do valor do Convite) de pronta entrega e pronto pagamento, onde não se geram obrigações futuras.

    Enunciado 10 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: Em contratos administrativos decorrentes de licitações regidas pela Lei n. 8.666/1993, é facultado à Administração Pública propor aditivo para alterar a cláusula de resolução de conflitos entre as partes, incluindo métodos alternativos ao Poder Judiciário como Mediação, Arbitragem e Dispute Board. Enunciado 18 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: A ausência de previsão editalícia não afasta a possibilidade de celebração de compromisso arbitral em conflitos oriundos de contratos administrativos. 

    Nos contratos celebrados pela Administração Pública com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aquelas domiciliadas no estrangeiro, deverá constar necessariamente cláusula que declare competente o foro da sede da Administração para dirimir qualquer questão contratual, salvo o disposto no § 6 o do art. 32 desta Lei.

    Enunciado 32 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: É possível a contratação de seguro de responsabilidade civil aos administradores de empresas estatais, na forma do artigo 17, §1º, da Lei Federal n. 13.303/2016, a qual não abrangerá a prática de atos fraudulentos de favorecimento pessoal ou práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais